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I - Sendo a vítima a mesma, a circunstância de estarmos perante tipos legais que protegem bens eminentemente pessoais, não constitui obstáculo à existência de crime continuado.I - Na punição do crime continuado, o número e a gravidade dos actos unificados podem e devem ser tomados em consideração como factores de agravação.
Processo n.º 155/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - Não encerra arbitrariedade, nem viola as regras de experiência, o facto de o colectivo ter fundado a sua convicção nas declarações do arguido 'que negou a prática dos factos sem que tivesse convencido o tribunal da sua versão' e no depoimento do ofendido, 'que depôs de forma clara e convincente'.I - Não se encontrando especificamente valorada no tipo legal do art.º 306, n.º 1, do CP de 1982, ou no art.º 210, n.º 1, do CP de 1995, a circunstância 'de os roubos ocorrerem na rua, mesmo em pleno dia, gerando grande insegu-rança', nada obsta a que o tribunal a valore como modalidade agravativa do crime de roubo, por comportar maior ofensa aos bens jurídicos tutelados pela norma.
Processo n.º 142/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
I - Não tendo os assistentes deduzido acu-sação, nem de modo expresso declara-do a sua adesão à acusação pública e não tendo o MP recorrido da decisão, carecem aqueles de legitimidade, para em recurso discutirem a medida da pena aplicada ao arguido.I - A negligência grosseira é uma negli-gência qualificada, em que a culpa é agravada pelo elevado teor de impre-cisão ou de falta de cuidados elemen-tares, ou por outras palavras, consiste num comportamento de clara irreflexão ou ligeireza ou na falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das cautelas aconselhadas em actos correntes da vida. II - Actuam com negligência grosseira, os condutores que conscientemente, exer-cem a condução em condições que diminuem o respeito pelas prescrições legais atinentes à segurança dos demais utentes da estrada, das pessoas por si transportadas ou de terceiros. V - É o que se verifica, nomeadamente, quando após se ingerir várias bebidas alcoólicas, se conduz a uma velocidade superior a 150km/h.
Processo n.º 1287/96 - 3ª Secção Relator:
I - As conclusões do recurso embora não se traduzindo na repetição integral ou aproximada da motivação, devem ser todavia, um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo recorrente, indicando nelas com clareza e precisão, as razões de facto e de direito por que se pede o provimento do recurso.I - Assim, invocando o recorrente os vários vícios constantes do art.º 410 do CPP, sem que exponha especificadamente, em resumo e com clareza, os factos que consubstanciam esse vícios, deve o recurso ser rejeitado.
Processo n.º 327/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - As nulidade da sentença ou do acórdão devem ser arguidas no requerimento de interposição do recurso. II - É admissível a prova testemunhal para esclarecer os motivos que levaram a que um documento fosse emitido. III - Tendo a entidade patronal adiantado um montante a título de salários a vencer, cessando o contrato pode aque-la fazer a 'imputação' dessa quantia no total que então estiver em dívida.
Processo n.º 90/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - A falta de pagamento de qualquer com-plemento de pensão não autoriza que sejam reclamados pelos beneficiários os complementos correspondentes ao pe-ríodo de duração possível das suas vidas. II - O regime da alínea a) n.º 1 do art.º 4 do DL 137/85, de3 de Maio,(extinção da CTM) não se aplica quando se trata de dívidas distintas, embora conexas entre si, como nas obrigações periódicas, em que estejam em causa prestações futu-ras, correspondentes a obrigações não constituídas - caso dos complementos de pensão de reforma.
Processo n.º 266/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - Tendo a ré, entidade patronal, celebrado com uma seguradora um contrato de seguro cujos beneficiários seriam os trabalhadores, com a finalidade de proporcionar a estes um determinado capital, finda a duração do contrato, e a ser pago, no caso de morte, antes do fim do contrato, a beneficiários indica-dos, os prémios satisfeitos pela ré, à seguradora, constituem a contrapartida por aquela a esta, pela atribuição patri-monial que a seguradora se obrigou a efectuar aos beneficiários do contrato, e não uma contrapartida pelo trabalho por estes desenvolvido para a ré. II - Não se considerando como retribuição ou regalia social a atribuição aos bene-ficiários do capital que lhes coubesse, não têm estes direito ao valor do resgate.
Processo n.º 231/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
A inutilidade do agravo por efeito da sua retenção, tem de revestir carácter abso-luto, produzindo um resultado irrever-sível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando uma inutilização de actos pro-cessuais maior ou menor para o fazer subir imediatamente. Tal não se verifica relativamente ao agravo do despacho que admitiu a audição dos registos fonográficos, que o autor diz ter efec-tuado das conversas mantidas com a ré, quando procuravam acertar a revoga-ção do contrato de trabalho que os ligava.
Processo n.º 47/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - A legitimidade passiva afere-se pelo interesse em contradizer, olhando aos termos em que o autor configura o seu direito e a correlativa obrigação a ré, de modo a inferir-se a utilidade que reveste, à partida, a acção proposta. II - Desenhada a relação material controver-tida em que a ré surge como devedora de créditos laborais por efeito de um vínculo contratual, tem a mesma inte-resse em contradizer.
Processo n.º 7/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - Constitui justa causa de despedimento a actuação do gerente de uma agência bancária que aprova, ao arrepio das normas internas do dito banco, numerosas operações de crédito através do recurso a reformas fictícias de letras e admite a rotação de cheques, provo-cando com esse comportamento prejuí-zos ao banco, num montante não infe-rior a 170 milhões de escudos. II - É admissível a aplicação de sanções diferentes a dois trabalhadores da mês-ma empresa, por infracção imputável a ambos, se for diferente a respectiva culpabilidade.
Processo n.º 232/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - Na análise do contrato de seguro de acidente de trabalho devem rejeitar-se interpretações que conduzam a uma defraudação dos interesses daquele que se pretende proteger, o sinistrado. II - As declarações inexactas e as reticências tornam o contrato de seguro nulo, desde que conhecidas pelo segurado ou por quem faz o seguro, e que possam ter influído sobre a existência ou com-dições do contrato, de forma a que o segurador não contrataria ou o faria de forma diversa. III - A omissão na folha de férias do nome do sinistrado não pondo em causa a existência do contrato, apenas releva nas relações entre segurado e segura-dora, não sendo meio de defesa oponí-vel ao sinistrado. IV - A omissão só pode ter relevância e ser fundamento de arguição de nulidade do seguro, se o segurado o fizer com a finalidade de reduzir o prémio a pagar, assim defraudando intencionalmente a seguradora. V - O n.º 3 da Base VIII da LAT só tem aplicação quando a nova incapacidade sucede a outra, por força de novo acidente, o que pressupõe que tudo se passa em vida do sinistrado.
Processo n.º 150/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
Trceiros, para efeitos do registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por um qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente
rocesso n.º 87159 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho Tem vo
I - A averiguação oficiosa a que se referem os artºs 202 e segs da OTM, começa por ter feição administrativa, dada a precariedade da prova nela produzida, a sua condução pelo curador e a possibilidade de findar sem intervenção judicial.I -sso não impede, em todo o caso, que a partir da intervenção do juiz passe a ter inteira natureza jurisdicional, o que leva a que possa configurar-se a interposição de recurso e a que se diga que o despacho judicial a que se refere o art.º 205, no seu n.º 1, da OTM, deve ser estruturado nos termos do art.º 659 do CPC, com exame crítico das provas, fixação dos factos assentes e sua valoração jurídica. II - Não tendo durante a acção de investigação de paternidade sido levantada qualquer questão derivada da recusa, na averiguação oficiosa que a antecedeu, de intervenção do ora réu, não há que discutir, em recurso interposto naquela acção, a eventual inconstitucionalidade do regime consignado na OTM. V - É essencial, face ao direito constitucional de acesso aos tribunais, que a decisão definitiva de um conflito de interesses não tenha lugar sem que as partes possam ter ocasião de expor e fazer valer as suas posições. V - Mas isto não impede a opção legislativa no sentido de aligeirar ou até eliminar a sua audição quando se está apenas num processo meramente preliminar ou destinado a uma decisão provisória, como é o caso da averiguação oficiosa. VI - A CRP não garante, expressamente, o direito ao duplo grau de jurisdição em termos gerais, restringindo-o à actuação do arguido em matéria penal; e, a ser de aceitar esse direito quanto a decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, tal não é o caso da averiguação oficiosa. VII - O visado pela averiguação oficiosa não pode recorrer nem arguir nulidades do despacho que julgue viável a acção de investigação. VIII - A identificação de testemunhas no rol não tem que conter todos os elementos previstos no art.º 619 do CPC, mas apenas os que bastem para a identificação e localização da testemunha, podendo, em concreto, não ser indicado o seu nome completo. X - Na acção de investigação de paternidade proposta pelo MP após a averiguação oficiosa a que se refere a OTM é ele próprio o autor, ao abrigo da sua competência e legitimidade próprias, e não o menor cuja paternidade se quer estabelecer. X - Antes da reforma introduzida agora no CPC, por razões substanciais não podia ser ouvida como testemunha, nessa acção, a mãe do menor, o que não impedia que o julgador lhe pedisse esclarecimentos, a apreciar livremente para efeitos probatórios. XI - No entanto, a sua audição como testemunha não envolve nulidade porque, podendo sê-lo em outra qualidade com igual relevância probatória, se não verifica prejuízo para o julgamento da causa. XII - A partir da reforma introduzida em 1985 no CPC, passou a valer também para o pedido de prova por arbitramento o prazo de dez dias constante do art.º 512 do CPC. XIII - A garantia constitucional da integridade física não se restringe à proibição de torturas e actos semelhantes, tendo o n.º 1 do art.º 25 da CRP valor preceptivo mais amplo que o seu n.º 2. XIV - O direito à integridade física poderá impedir que, contra vontade da pessoa em causa, lhe seja extraído sangue com vista à realização do exame de que se fala; mas, neste caso, a sua tutela termina aí, dado que a falta de razão séria para tal atitude não impede que o visado sofra, por isso, outras consequências, designadamente quanto à apreciação da prova. XV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação pressupõe a sua falta total, não bastando, para nulidade haver, a constatação de que a fundamentação é deficiente ou incompleta. XVI - ntegra litigância de má fé a negação, por alguém que é parte no processo, de factos pessoais que se provaram.
rocesso n.º 635/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * Desc
Em regra o juízo da suficiência da matéria de facto não é sindicável pelo ST
rocesso n.º 344/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descrito
I - A suspensão da execução de deliberação depende da verificação cumulativa destes requisitos: - Ser o requerente sócio da sociedade que a tomou; - Ser essa deliberação contrária à lei ou ao pacto social; - Resultar da sua execução dano apreciávelI - O primeiro requisito constitui pressuposto da legitimidade activa e os dois restantes são elementos integrantes da causa de pedirII - A qualidade de sócio e a ilegalidade da deliberação bastam-se com um mero juízo de verosimilhança, mas, quanto ao dano apreciável, exige-se, pelo menos, uma probabilidade muito forte da sua verificação. V - Qualquer sócio, seja qual for a sua participação no capital social e independentemente de ter ou não direito de voto, tem legitimidade para se socorrer da apontada providência, desde que mantenha essa qualidade aquando da tomada da deliberação. V - O juízo sobre a existência ou a gravidade do dano, assente nos factos provados, reconduz-se também a matéria de facto, insindicável, consequentemente, pelo STJ.
rocesso n.º 313/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descrito
I - Visando os recursos modificar as decisões do tribunal a quo e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito invocar nas alegações questões que não tenham sido objecto da decisão impugnada, nem pode conhecer-se neles questões que as partes não tenham suscitado nos tribunais inferiores, ao menos em princípioI - O contrato de transporte é a convenção através da qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a realizar, por si ou por terceiro, a mudança de pessoas ou coisas de uma para outra localidadeII - A 'declaração de expedição', vulgarmente designada por guia de transporte, é o documento que dá forma ao contrato de transporte internacional de mercadorias e, por imperativo do n.º 1 do art.º 5, da CMR, para além de conter os elementos indicados no seu art.º 6, tem de ser assinada pelo expedidor e pelo transportador e deve acompanhar a mercadoria. V - O contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada é um comtrato de formação consensual, que fica perfeito logo que as partes cheguem a acordo, sem necessidade, portanto, de redução a escrito. V - Nada impede que os transitários possam ajustar contratos de transporte de mercadorias com os interessados, directamente ou com recurso a terceiros. VI - Enquanto transportadora, a ré é responsável perante a autora, como destinatária, nos termos dos art.ºs 13, 17 e 23, n.º 1 da CMR, pela perda total da mercadoria, sendo a indemnização calculada segundo o seu valor. VII - No contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada verifica-se um desvio à disciplina geral de responsabilidade contratual, traduzido na fixação de um limite indemnizatório, em caso de perda da mercadoria. VIII - Na medida em que o 'direito' da ré à limitação de indemnização surge, nesta acção, como 'meio de defesa', sobre ela recairá o ónus da alegação e prova dos factos - peso da mercadoria perdida - donde pudesse emergir o limite indemnizatório da sua responsabilidade.
rocesso n.º 297/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descrito
I - É uma acção de simples apreciação aque-la em que um dos pedidos formulados consiste no reconhecimento por parte da recorrente, de que, à data em que se arrematou determinado trespasse e arrendamento, não existia qualquer arrendamento válido e em vigorI - Nas acções de simples apreciação negativa compete ao réu, e não ao autor, o ónus da provaII - A arrematação, como acto transmissor de direitos, apenas transmite os direitos de que seja titular o respectivo transmitente, no caso, o executado.
rocesso n.º 870/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Descri
I - A simples junção de documentos não substitui o ónus de alegação dos factos integrantes da causa de pedir (artº 467 nº 1 c) do CPC).I - O art.º 659, n.º 3, do CPC, ao mandar atender, na sentença, aos factos 'provados por documentos', deve ser interpretado no sentido de esses factos apenas serem relevantes quando tiverem sido oportunamente alegados, de modo expresso ou por remissão para tais documentos. II - O pedido de despejo imediato, formulado em acção de despejo, pressupõe a existência de um contrato válido de arrendamento (art.º 55 do RAU).
rocesso n.º 274/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa * De
O disposto no artº 686 nº 1 do CPC é aplicável mesmo que o despacho se limite a declarar extinto o incidente de aclaração por falta do respectivo preparo inicial.
rocesso n.º 147/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa * De
I - Só nas relações entre o avalista, e a subscritora das letras (avalizada), é que aquele poderia opor a excepção extracartular que resultaria, mercê de acordo entre eles, do aval ter uma amplitude, no campo da responsabilidade, menor do que a que eventualmente resultaria do títuloI - Sendo o exequente terceiro, face a uma excepção deste tipo, e, por isso, a mesma lhe seja inoponível (artº 17 da LULL), o aval apenas garantiria uma parte do valor das letras perante o exequente se tal restrição constasse dos próprios títulos, como exige o princípio fundamental da literalidade. II - A falta de protesto, quando exigido, consubstancia uma excepção peremptória que tem de ser expressamente alegada, pela respectiva parte interessada, não podendo ser oficiosamente conhecida pelo tribunal. V - Não há necessidade de protesto para se poder accionar o avalista do aceitante.
rocesso n.º 322/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descri
A obrigação alimentar a que se refere o artº 1675, nº 1, do CC - que só adquire verdadeira relevância específica no caso de separação de facto dos cônjuges - terá de ser encontrada, não só no quadro das possibilidades e necessidades dos cônjuges, mas ainda tendo em conta todas as potencialidades dos patrimónios envolvidos.
rocesso n.º 813/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descri
I - É ilícita a conduta dos réus que, para se desenvencilharem da incomodidade de bens no seu terreno, que não eram obrigados a suportar, os fizeram transportar para outro terreno, sem que, todavia, pudessem justificar a legitimidade do recurso à 'acção directa' por falta, pelo menos, de um dos requisitos exigidos, para tanto, pelo artº 336 do CC, qual seja, o consistente na impossibilidade de se recorrer, em tempo útil, aos meios coercivos normaisI - Apesar da verificada ilicitude no comportamento dos réus, não impendia sobre estes a obrigação de restituição dos bens ao autor, por inexistência de fonte. II - A mera deslocação dos bens de um terreno para outro não constitui, sem mais, um dano.
rocesso n.º 912/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descri
I - O acto violento, para efeitos da defesa da posse, caracteriza-se pelo emprego abusivo da força, na medida em que constrange uma pessoa obrigandoa a praticar ou deixar de praticar um determinado acto contra a sua vontade e na medida em que lhe impõe, contrariamente à razão, ao direito e à justiça, um determinado comportamentoI - O efeito que o esbulhador procura alcançar com a acção física tanto pode resultar da acção exercida sobre uma pessoa como da que, exercida sobre a coisa, funciona como meio de lhe impor de um modo inelutável uma situação
rocesso n.º 325/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descritor
I - O princípio da unidade da quota não se opõe à contitularidade sobre ela nem esta requer a sua divisãoI - Os direitos inerentes à quota indivisa, tal como na vigência da LSQ (artº 9), continuam a dever ser exercidos através de representante comum (art.º 222, n.º 1, do CSC). II - A posição da parte autora face à relação material controvertida afere-se perante a posição que invoca ter e o direito para que solicita a tutela judicial.
rocesso n.º 254/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descritor
I - Hoje, tem-se por indiscutível o princípio da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas pelas suas actividades causadoras de danoI - O réu ao definir os requisitos que os produtores/realizadores teriam de apre-sentar nas suas candidaturas aos subsídios, caso não se limitasse a reproduzir os mínimos exigidos pelos despachos normativos, havia que ter o cuidado de os novos que estabelecesse não criarem uma situação de desigualdade que, favorecendo a empresa em que era interessado (sócio maioritário), prejudicasse a ou as outras que com aquela desenvolvessem objectivos e actividades concorrentesII - Tinha de respeitar o princípio da igualdade de oportunidades e a liberdade do mercado e da concorrência. V - Na obrigação de indemnização, a tónica colocada na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, não significa que, uma acção ou omissão que, à face da experiência comum, se mostre com forte probabilidade de produzir o prejuízo tenha de necessariamente ser tida como causa adequada ou que não possa e deva ser tida como concausa.gualmente não afasta o problema da relevância negativa da causa virtual.
rocesso n.º 916/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descritor
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