Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1057/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
As reservas matemáticas destinam-se a garantir o pagamento das pensões atribuídas ao sinistrado e aos seus familiares Não constituem, por si, qualquer pagamento E enquanto as pensões não forem pagas pela seguradora, esta não pode exigi-las do responsável pelo acidente de viação ou da seguradora deste.
         rocesso n.º 899/96 - 1ª Secção Relator: César Marques Descrit
 
I - O STJ não pode exercer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo artº 712, do CPC, e indagar se houve erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, embora já possa averiguar, censurando, se a Relação fez bom uso de tais poderes, isto é, se os usou dentro dos limites legaisI - Não obstante os réus, na contestação, terem invocado o seu domínio sobre parte do prédio, objecto da acção, contra o domínio afirmado pela autora, a verdade é que eles não o fizeram nos termos estabelecidos no n.º 1 do art.º 1034 do CPC.
II - Não basta que o réu, na contestação, afirme o seu direito de propriedade; é preciso que ele, além de alegar ter o direito de propriedade sobre a coisa, objecto da acção, formule ainda o pedido de reconhecimento desse direito, por meio de reconvenção, depois do que passarão a coexistir duas acções: a acção possessória do autor (de manutenção ou restituição de posse) e a acção de propriedade do réu (de reivindicação).
         rocesso n.º 891/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Descr
 
Tendo o comprdor do prédio, arrendatário rural, desmonstrado a recusa do vendedor em reduzir a escrito o contrato de arrendamento rural, cabia a quem invocou o direito de preferência, na qualidade de proprietário do prédio confinante ao alienado, provar a causa justificativa daquela recusa
         rocesso n.º 825/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descrit
 
O regime do recurso para o Tribunal Pleno, previsto nos revogados artºs 763 e 770, do CPC, foi imediatamente banido, apenas se observando o nº 3 do art.º 17 do DL 329A/95, de 1212, como medida transitória e de excepção.
         rocesso n.º 569/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descrit
 
I - A restituição prescrita no artº 289 do CC abrange tudo o que tiver sido prestado, não havendo que atender às regras do enriquecimento sem causaI - A prestação a restituir em virtude da declaração da nulidade do negócio não pode ser actualizada.
         rocesso n.º 861/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães D
 
I - O nº 3 do artº 410, do CC, é de aplicação genérica, e não de aplicação limitada à promessa de compra e venda de prédios destinados a habitação própria, pelo que se aplica à fracção predial objecto do contrato-promessa destinada a comércio.I - Não basta que o negócio nulo ou anulado tenha a mesma substância do negócio em que se pretende converter. É necessário ainda que este negócio não contrarie, em termos decisivos, a vontade exteriorizada pelo declarante, em relação à forma do negócio, bem como a vontade hipotética ou conjectural das partes.
         rocesso n.º 885/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães D
 
Trceiros, para efeitos do registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por um qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente
         rocesso n.º 87159 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho Tem vo
 
I - A averiguação oficiosa a que se referem os artºs 202 e segs da OTM, começa por ter feição administrativa, dada a precariedade da prova nela produzida, a sua condução pelo curador e a possibilidade de findar sem intervenção judicial.I -sso não impede, em todo o caso, que a partir da intervenção do juiz passe a ter inteira natureza jurisdicional, o que leva a que possa configurar-se a interposição de recurso e a que se diga que o despacho judicial a que se refere o art.º 205, no seu n.º 1, da OTM, deve ser estruturado nos termos do art.º 659 do CPC, com exame crítico das provas, fixação dos factos assentes e sua valoração jurídica.
II - Não tendo durante a acção de investigação de paternidade sido levantada qualquer questão derivada da recusa, na averiguação oficiosa que a antecedeu, de intervenção do ora réu, não há que discutir, em recurso interposto naquela acção, a eventual inconstitucionalidade do regime consignado na OTM.
V - É essencial, face ao direito constitucional de acesso aos tribunais, que a decisão definitiva de um conflito de interesses não tenha lugar sem que as partes possam ter ocasião de expor e fazer valer as suas posições.
V - Mas isto não impede a opção legislativa no sentido de aligeirar ou até eliminar a sua audição quando se está apenas num processo meramente preliminar ou destinado a uma decisão provisória, como é o caso da averiguação oficiosa.
VI - A CRP não garante, expressamente, o direito ao duplo grau de jurisdição em termos gerais, restringindo-o à actuação do arguido em matéria penal; e, a ser de aceitar esse direito quanto a decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, tal não é o caso da averiguação oficiosa.
VII - O visado pela averiguação oficiosa não pode recorrer nem arguir nulidades do despacho que julgue viável a acção de investigação.
VIII - A identificação de testemunhas no rol não tem que conter todos os elementos previstos no art.º 619 do CPC, mas apenas os que bastem para a identificação e localização da testemunha, podendo, em concreto, não ser indicado o seu nome completo.
X - Na acção de investigação de paternidade proposta pelo MP após a averiguação oficiosa a que se refere a OTM é ele próprio o autor, ao abrigo da sua competência e legitimidade próprias, e não o menor cuja paternidade se quer estabelecer.
X - Antes da reforma introduzida agora no CPC, por razões substanciais não podia ser ouvida como testemunha, nessa acção, a mãe do menor, o que não impedia que o julgador lhe pedisse esclarecimentos, a apreciar livremente para efeitos probatórios.
XI - No entanto, a sua audição como testemunha não envolve nulidade porque, podendo sê-lo em outra qualidade com igual relevância probatória, se não verifica prejuízo para o julgamento da causa.
XII - A partir da reforma introduzida em 1985 no CPC, passou a valer também para o pedido de prova por arbitramento o prazo de dez dias constante do art.º 512 do CPC.
XIII - A garantia constitucional da integridade física não se restringe à proibição de torturas e actos semelhantes, tendo o n.º 1 do art.º 25 da CRP valor preceptivo mais amplo que o seu n.º 2.
XIV - O direito à integridade física poderá impedir que, contra vontade da pessoa em causa, lhe seja extraído sangue com vista à realização do exame de que se fala; mas, neste caso, a sua tutela termina aí, dado que a falta de razão séria para tal atitude não impede que o visado sofra, por isso, outras consequências, designadamente quanto à apreciação da prova.
XV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação pressupõe a sua falta total, não bastando, para nulidade haver, a constatação de que a fundamentação é deficiente ou incompleta.
XVI - ntegra litigância de má fé a negação, por alguém que é parte no processo, de factos pessoais que se provaram.
         rocesso n.º 635/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * Desc
 
Em regra o juízo da suficiência da matéria de facto não é sindicável pelo ST
         rocesso n.º 344/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descrito
 
I - A suspensão da execução de deliberação depende da verificação cumulativa destes requisitos: - Ser o requerente sócio da sociedade que a tomou; - Ser essa deliberação contrária à lei ou ao pacto social; - Resultar da sua execução dano apreciávelI - O primeiro requisito constitui pressuposto da legitimidade activa e os dois restantes são elementos integrantes da causa de pedirII - A qualidade de sócio e a ilegalidade da deliberação bastam-se com um mero juízo de verosimilhança, mas, quanto ao dano apreciável, exige-se, pelo menos, uma probabilidade muito forte da sua verificação.
V - Qualquer sócio, seja qual for a sua participação no capital social e independentemente de ter ou não direito de voto, tem legitimidade para se socorrer da apontada providência, desde que mantenha essa qualidade aquando da tomada da deliberação.
V - O juízo sobre a existência ou a gravidade do dano, assente nos factos provados, reconduz-se também a matéria de facto, insindicável, consequentemente, pelo STJ.
         rocesso n.º 313/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descrito
 
I - Visando os recursos modificar as decisões do tribunal a quo e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito invocar nas alegações questões que não tenham sido objecto da decisão impugnada, nem pode conhecer-se neles questões que as partes não tenham suscitado nos tribunais inferiores, ao menos em princípioI - O contrato de transporte é a convenção através da qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a realizar, por si ou por terceiro, a mudança de pessoas ou coisas de uma para outra localidadeII - A 'declaração de expedição', vulgarmente designada por guia de transporte, é o documento que dá forma ao contrato de transporte internacional de mercadorias e, por imperativo do n.º 1 do art.º 5, da CMR, para além de conter os elementos indicados no seu art.º 6, tem de ser assinada pelo expedidor e pelo transportador e deve acompanhar a mercadoria.
V - O contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada é um comtrato de formação consensual, que fica perfeito logo que as partes cheguem a acordo, sem necessidade, portanto, de redução a escrito.
V - Nada impede que os transitários possam ajustar contratos de transporte de mercadorias com os interessados, directamente ou com recurso a terceiros.
VI - Enquanto transportadora, a ré é responsável perante a autora, como destinatária, nos termos dos art.ºs 13, 17 e 23, n.º 1 da CMR, pela perda total da mercadoria, sendo a indemnização calculada segundo o seu valor.
VII - No contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada verifica-se um desvio à disciplina geral de responsabilidade contratual, traduzido na fixação de um limite indemnizatório, em caso de perda da mercadoria.
VIII - Na medida em que o 'direito' da ré à limitação de indemnização surge, nesta acção, como 'meio de defesa', sobre ela recairá o ónus da alegação e prova dos factos - peso da mercadoria perdida - donde pudesse emergir o limite indemnizatório da sua responsabilidade.
         rocesso n.º 297/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descrito
 
I - É uma acção de simples apreciação aque-la em que um dos pedidos formulados consiste no reconhecimento por parte da recorrente, de que, à data em que se arrematou determinado trespasse e arrendamento, não existia qualquer arrendamento válido e em vigorI - Nas acções de simples apreciação negativa compete ao réu, e não ao autor, o ónus da provaII - A arrematação, como acto transmissor de direitos, apenas transmite os direitos de que seja titular o respectivo transmitente, no caso, o executado.
         rocesso n.º 870/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Descri
 
I - A simples junção de documentos não substitui o ónus de alegação dos factos integrantes da causa de pedir (artº 467 nº 1 c) do CPC).I - O art.º 659, n.º 3, do CPC, ao mandar atender, na sentença, aos factos 'provados por documentos', deve ser interpretado no sentido de esses factos apenas serem relevantes quando tiverem sido oportunamente alegados, de modo expresso ou por remissão para tais documentos.
II - O pedido de despejo imediato, formulado em acção de despejo, pressupõe a existência de um contrato válido de arrendamento (art.º 55 do RAU).
         rocesso n.º 274/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa * De
 
O disposto no artº 686 nº 1 do CPC é aplicável mesmo que o despacho se limite a declarar extinto o incidente de aclaração por falta do respectivo preparo inicial.
         rocesso n.º 147/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa * De
 
I - Só nas relações entre o avalista, e a subscritora das letras (avalizada), é que aquele poderia opor a excepção extracartular que resultaria, mercê de acordo entre eles, do aval ter uma amplitude, no campo da responsabilidade, menor do que a que eventualmente resultaria do títuloI - Sendo o exequente terceiro, face a uma excepção deste tipo, e, por isso, a mesma lhe seja inoponível (artº 17 da LULL), o aval apenas garantiria uma parte do valor das letras perante o exequente se tal restrição constasse dos próprios títulos, como exige o princípio fundamental da literalidade.
II - A falta de protesto, quando exigido, consubstancia uma excepção peremptória que tem de ser expressamente alegada, pela respectiva parte interessada, não podendo ser oficiosamente conhecida pelo tribunal.
V - Não há necessidade de protesto para se poder accionar o avalista do aceitante.
         rocesso n.º 322/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descri
 
A obrigação alimentar a que se refere o artº 1675, nº 1, do CC - que só adquire verdadeira relevância específica no caso de separação de facto dos cônjuges - terá de ser encontrada, não só no quadro das possibilidades e necessidades dos cônjuges, mas ainda tendo em conta todas as potencialidades dos patrimónios envolvidos.
         rocesso n.º 813/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descri
 
I - É ilícita a conduta dos réus que, para se desenvencilharem da incomodidade de bens no seu terreno, que não eram obrigados a suportar, os fizeram transportar para outro terreno, sem que, todavia, pudessem justificar a legitimidade do recurso à 'acção directa' por falta, pelo menos, de um dos requisitos exigidos, para tanto, pelo artº 336 do CC, qual seja, o consistente na impossibilidade de se recorrer, em tempo útil, aos meios coercivos normaisI - Apesar da verificada ilicitude no comportamento dos réus, não impendia sobre estes a obrigação de restituição dos bens ao autor, por inexistência de fonte.
II - A mera deslocação dos bens de um terreno para outro não constitui, sem mais, um dano.
         rocesso n.º 912/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descri
 
I - O acto violento, para efeitos da defesa da posse, caracteriza-se pelo emprego abusivo da força, na medida em que constrange uma pessoa obrigandoa a praticar ou deixar de praticar um determinado acto contra a sua vontade e na medida em que lhe impõe, contrariamente à razão, ao direito e à justiça, um determinado comportamentoI - O efeito que o esbulhador procura alcançar com a acção física tanto pode resultar da acção exercida sobre uma pessoa como da que, exercida sobre a coisa, funciona como meio de lhe impor de um modo inelutável uma situação
         rocesso n.º 325/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descritor
 
I - O princípio da unidade da quota não se opõe à contitularidade sobre ela nem esta requer a sua divisãoI - Os direitos inerentes à quota indivisa, tal como na vigência da LSQ (artº 9), continuam a dever ser exercidos através de representante comum (art.º 222, n.º 1, do CSC).
II - A posição da parte autora face à relação material controvertida afere-se perante a posição que invoca ter e o direito para que solicita a tutela judicial.
         rocesso n.º 254/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descritor
 
I - Hoje, tem-se por indiscutível o princípio da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas pelas suas actividades causadoras de danoI - O réu ao definir os requisitos que os produtores/realizadores teriam de apre-sentar nas suas candidaturas aos subsídios, caso não se limitasse a reproduzir os mínimos exigidos pelos despachos normativos, havia que ter o cuidado de os novos que estabelecesse não criarem uma situação de desigualdade que, favorecendo a empresa em que era interessado (sócio maioritário), prejudicasse a ou as outras que com aquela desenvolvessem objectivos e actividades concorrentesII - Tinha de respeitar o princípio da igualdade de oportunidades e a liberdade do mercado e da concorrência.
V - Na obrigação de indemnização, a tónica colocada na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, não significa que, uma acção ou omissão que, à face da experiência comum, se mostre com forte probabilidade de produzir o prejuízo tenha de necessariamente ser tida como causa adequada ou que não possa e deva ser tida como concausa.gualmente não afasta o problema da relevância negativa da causa virtual.
         rocesso n.º 916/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descritor
 
As reservas matemáticas destinam-se a garantir o pagamento das pensões atribuídas ao sinistrado e aos seus familiares Não constituem, por si, qualquer pagamento E enquanto as pensões não forem pagas pela seguradora, esta não pode exigi-las do responsável pelo acidente de viação ou da seguradora deste.
         rocesso n.º 899/96 - 1ª Secção Relator: César Marques Descrit
 
I - O STJ não pode exercer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo artº 712, do CPC, e indagar se houve erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, embora já possa averiguar, censurando, se a Relação fez bom uso de tais poderes, isto é, se os usou dentro dos limites legaisI - Não obstante os réus, na contestação, terem invocado o seu domínio sobre parte do prédio, objecto da acção, contra o domínio afirmado pela autora, a verdade é que eles não o fizeram nos termos estabelecidos no n.º 1 do art.º 1034 do CPC.
II - Não basta que o réu, na contestação, afirme o seu direito de propriedade; é preciso que ele, além de alegar ter o direito de propriedade sobre a coisa, objecto da acção, formule ainda o pedido de reconhecimento desse direito, por meio de reconvenção, depois do que passarão a coexistir duas acções: a acção possessória do autor (de manutenção ou restituição de posse) e a acção de propriedade do réu (de reivindicação).
         rocesso n.º 891/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Descr
 
Tendo o comprdor do prédio, arrendatário rural, desmonstrado a recusa do vendedor em reduzir a escrito o contrato de arrendamento rural, cabia a quem invocou o direito de preferência, na qualidade de proprietário do prédio confinante ao alienado, provar a causa justificativa daquela recusa
         rocesso n.º 825/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descrit
 
O regime do recurso para o Tribunal Pleno, previsto nos revogados artºs 763 e 770, do CPC, foi imediatamente banido, apenas se observando o nº 3 do art.º 17 do DL 329A/95, de 1212, como medida transitória e de excepção.
         rocesso n.º 569/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descrit
 
I - A restituição prescrita no artº 289 do CC abrange tudo o que tiver sido prestado, não havendo que atender às regras do enriquecimento sem causaI - A prestação a restituir em virtude da declaração da nulidade do negócio não pode ser actualizada.
         rocesso n.º 861/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães D
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1057/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro