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I - O nº 3 do artº 410, do CC, é de aplicação genérica, e não de aplicação limitada à promessa de compra e venda de prédios destinados a habitação própria, pelo que se aplica à fracção predial objecto do contrato-promessa destinada a comércio.I - Não basta que o negócio nulo ou anulado tenha a mesma substância do negócio em que se pretende converter. É necessário ainda que este negócio não contrarie, em termos decisivos, a vontade exteriorizada pelo declarante, em relação à forma do negócio, bem como a vontade hipotética ou conjectural das partes.
rocesso n.º 885/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães D
Não estando sujeitos a dilação nem os prazos processuais penais nem os prazos processuais contra-ordenacionais, será de considerar terminado em 25OUT96 o prazo para impugnação judicial de decisão administrativa notificada em 27SET96. Foi tardia, assim, a correspondente impugnação de 5NOV96. E porque posterior ao 3.º dia útil seguinte, jamais valeria ao impugnante a prorrogação consentida, em processo civil e em processo penal, pelos art.s 107.5 do CPP e 145. 5 e 6 do CPC de então. Aliás, dispondo o processo contraordenacional de um regime específico de contagem do prazo de impugnação judicial das decisões da autoridade administrativa, não seria legítimo recorrer, nos termos do art. 41.1 do RG-CO, ao «direito subsidiário» (apenas aplicável «sempre que o contrário não resulte deste diploma»).
Processo 3566/97-5, Carmona da Mota
Nem as normas especiais de contagem dos prazos do RGC-O nem aquelas em que elas visivelmente se inspiraram (os art.s 71.º a 73.º do CPA) consentem a invocação, quanto à eventual «prática de acto fora de prazo», do chamado «justo impedimento» provado (art. 107.2 do CPP) ou presumido (art. 107.5). Se o objectivo do novo art. 60.º do RG-CO era, declaradamente, o de «esclarecer regras sobre o modo como deve contar-se o prazo para impugnação da decisão administrativa», seria essa a oportunidade óptima para se adoptarem - se fosse este o seu objectivo - as normas correspondentes do processo civil (directamente ou, indirectamente, por simples remissão para o subsidiário Código de Processo Penal, designadamente o respectivo art. 104.1 e o então já anunciado art. 107.5). De qualquer modo, a aplicação das regras dos n.os 5 e 6 do art. 145.º do CPC deparar-se-ia, na eventualidade da sua aplicabilidade ao prazo de interposição do recurso contencioso das decisões administrativas em matéria contraordenacional, com dificuldades praticamente inultrapassáveis: a) A multa prevista pelo CPC depende da «taxa de justiça devida a final pelo processo» e se o seu cálculo imediato, em processo civil, é acessível (pois que resulta simplesmente do «valor do processo»), já seria, no âmbito do direito contraordenacional, inviável (pois que nesse domínio não há «taxa devida a final pelo processo», aí apenas «dando lugar ao pagamento de taxa de justiça as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido» - art. 93.4 do RG-CO); b) Se a taxa de justiça devida pelo processo (civil) não só é certa (na medida em que a cada processo corresponde, sempre, uma determinada taxa de justiça) como fixa (permitindo a todo o tempo, e antes mesmo do desfecho do processo, o cálculo das multas previstas pelos n.os 5 e 6 do art. 146.º do CPC), já a taxa de justiça do procedimento contraordenacional é, por um lado, eventual (na medida em que ao processo não corresponde uma qualquer taxa de justiça e em que só as decisões desfavoráveis dão lugar, cada uma, ao pagamento de outras tantas taxas de justiça) e, por outro, variável (então, entre 150$00 e 75.000$00 - art. 93.4 do RG-CO, o que só por si inviabilizaria aquele cálculo - senão por apelo, quiçá abusivo, à chamada «taxa normal» - art. 193.1 e 2 do CCJ de então).
rocesso 3566/97-5, Carmona da Mota
I - O incidente requerido pela agravante, pedido de apoio judiciário, tem as características de um processo de jurisdição voluntária, sendo certo que das resoluções proferidas neste tipo de processos não é admissível recurso para o Supremo (artº 1411, nº 2, do CPC).I - A garantia da via judiciária assegurada pelo n.º 2 do art.º 20 da CRP traduz-se, prima facie, no direito de recurso a um tribunal e de obter uma decisão jurídica sobre toda e qualquer decisão juridicamente relevante, nela devendo incluir-se a protecção contra actos jurisdicionais, a qual, obviamente, só é exercível mediante recurso para outros tribunais. II - Mas, daí não se pode inferir a existência de um ilimitado direito de recurso extensivo a todas as matérias, o que implicaria a inconstitucionalidade do próprio estabelecimento das alçadas. V - O que se pode extrair das disposições conjugadas dos art.ºs 20 e 212 do CRP, em matérias diversas da penal, é que existe um direito genérico de recurso dos actos jurisdicionais, cujo preciso conteúdo pode ser traçado pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude, apenas lhe estando vedado abolir o sistema de recurso in toto ou afectá-lo substancialmente. V - Tendo-se como não consagrado na lei o duplo grau de recurso em matéria de apoio judiciário - entendimento reforçado pela redacção do art.º 39, n.º 1, do DL 387B/87, de 2912, introduzida pela Lei n.º 46/96, de 309, no sentido da admissão de recurso em um só grau, independentemente do valor do incidente - e tendo a decisão do acórdão recorrido sido proferida sobre recurso de agravo interposto da decisão sobre a matéria na 1ª instância, dessa decisão no incidente da acção não é admissível recurso. J.A.
rocesso nº 908/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descrito
Em matéria de responsabilidade civil emergente do acidente de viação, cujo dano foi provocado por contravenção ao CEst, existe presunção iuris tantum de negligência contra o autor da contravenção, a chamada culpa prima facie JA.
rocesso nº 978/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descrito
I - Sem acordo dos respectivos interessados, não é admissível ao licitante em excesso indicar, para compor o seu quinhão hereditário e, indirectamente embora, o do não licitante ou licitante por defeito, fracções indivisas de bens imóveisI - Se nenhum comproprietário é obrigado a permanecer na indivisão, seria contraditório que, por outro lado, a lei permitisse que a compropriedade fosse imposta a quem não só a não deseja, como a repudia expressamenteII - O caso previsto no n.º 4 do art.º 1377 do CPC, que contempla a possibilidade de adjudicação em comum de certas verbas, é, manifestamente, um caso excepcional, além de que é ao tribunal, e não a um interessado, que é conferido poder para essa adjudicação. V - O que significa que o direito de escolha conferido ao licitante em excesso pelo n.º 3 do art.º 1377 do CPC tem, na falta de acordo, de ser exercido com referência aos bens que integram as verbas numeradas constantes da descrição. J.A.
rocesso nº 596/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De
I - O valor das execuções é o da soma dos créditos exequendos ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior (artº 9, nº 1, do CCJ), o que significa que o valor oferecido inicialmente pelo exequente é, por natureza, provisório só se fixando após a liquidação dos bens, não podendo reconhecer-lhe o mérito de limitar o valor da futura liquidação.I - O facto da desactualização dos valores indicados na acção é perfeitamente susceptível de prova. Qualquer ourives - mesmo sem os ter presentes - saberá determinar facilmente o valor de objectos de prata e de ouro, com base no valor aceite na data da acção e, relativamente aos demais bens, há pessoas capazes de proceder a idêntica operação. II - Tendo a sentença em execução condenado os réus a fazer a entrega de certos bens móveis, instaurada esta, pode o executado fazer a entrega da coisa, sem qualquer penalização, no prazo de 10 dias. Não faz, pois, sentido, a pretensão da contagem dos juros desde a citação para a acção declarativa em que foi proferida a sentença dada à execução. V - Mas já faz sentido a contagem dos juros desde a notificação para a liquidação. É a aplicação analógica do n.º 3 do art.º 805 do CC, sendo de notar que a falta de liquidez do crédito exequendo é imputável aos executados, resultante da falta de entrega das coisas que foram condenados a entregar, pois que até esse momento o crédito era líquido. J.A.
rocesso nº 706/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De
I - São elementos da simulação, nos termos do artº 240 do CC, a divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o intuito de enganar terceiros e o acordo entre o declarante e o declaratárioI - Todos estes elementos são factos e, como tal, excluídos do conhecimento do STJ a quem, em princípio, mais não cabe do que os aceitar (art.s 729 do CPC e 29 da Lei 38/87, de 2312. II - A circunstância de o prédio continuar na posse (melhor se diria detenção) da vendedora, de não ter sido pago o preço e de a vendedora não poder, face a essas circunstâncias, prosseguir os fins sociais, não tem nada que ver com a eficácia real do contrato e com a efectiva transferência do direito de propriedade sobre o prédio para a compradora. V - Que os membros da administração e do conselho fiscal da autora e da ré sejam as mesmas pessoas não tem qualquer relevância para o caso, pois, ao representarem diferentes sociedades, a sua personalidade própria é sobrepujada e como que anulada pela da pessoa colectiva que representam e esta é que efectivamente actua, se bem que por intermédio daquelas. J.A.
rocesso nº 734/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De
I - Nas acções em que se pede indemnização com base em acidente de viação, a causa de pedir é complexa, pelo que será de apurar se os dados fácticos provados integrarão os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, à luz do citado artº 483, nº 1, do CC, sendo certo que tais pressupostos são a acção, a antijuridicidade, a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre o facto e o dano.I - Na determinação do montante da indemnização, devida pelos prejuízos sofridos em virtude do rendimento perdido, é razoável que se atribua ao lesado uma quantia que elimine aquela perda, não se devendo, pura e simplesmente, fazê-la corresponder ao resultado que se obteria pela mera aplicação da tabela ou regras financeiras utilizadas no âmbito laboral para determinação de pensões de vida por incapacidades permanentes. J.A.
rocesso nº 892/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos Descr
I - A nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artº 668 do CPC só se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que devesse apreciar. Traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º 2 do art.º 660 do mesmo Código, ou seja, no dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.I - A reclamação sobre a elaboração dos quesitos não é questão a resolver na sentença. É questão a decidir em momento diferente, ou seja, naquele a que se refere o n.º 1 do art.º 124 do CPEREF. II - Para que seja decretada a falência é necessário que a assembleia de credores não delibere dentro dos oito meses subsequentes ao despacho de prosseguimento da acção ou, então, que os credores representativos de pelo menos 75% do valor dos créditos aprovados rejeitem, no processo, na assembleia ou fora dela, qualquer meio de recuperação da empresa. Neste último caso não é necessário aguardar aquele prazo de oito meses. V - O relatório do gestor judicial constitui um elemento essencial de informação à assembleia de credores, a quem compete deliberar sobre os destinos da empresa. Se não for apresentado em tempo devido, a assembleia pode deliberar a prorrogação do prazo de estudo e de observação, nos termos do art.º 51, n.º 2, do CPEREF. V - E pode também a assembleia deliberar mesmo sem o relatório, conforme se vê deste n.º 2, em qualquer dos sentidos possíveis, ou seja, no sentido da falência ou no da aplicação de medidas de recuperação, em circunstâncias sugeridas por qualquer credor. Não é, portanto, a falta de relatório, por si só, fundamento para que se decrete a falência. VI - Não havendo quorum para que a assembleia definitiva funcione e não tendo ainda decorrido o mencionado prazo de oito meses, nada impede que os trabalhos sejam suspensos. A falta de quorum não é, por si só, fundamento para que a falência seja decretada. Não traduz rejeição. J.A.
rocesso nº 946/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito
I - A suspensão da instância para prova de que determinado bem expropriado foi devidamente relacionado, para efeitos de liquidação do imposto sobre sucessões, visa evitar que os interesses da Fazenda Nacional corram risco de insatisfação Deve ser ordenada logo que se verifiquem os seus pressupostosI - Os interesses em jogo são da Fazenda Nacional e não da parte contrária à prejudicada pela suspensão. Assim, se essa parte requer a suspensão da instância, para cumprimento de preceitos fiscais, essa iniciativa deve ver-se apenas como uma denúncia, uma chamada de atenção, visando alertar o juiz para o cumprimento desse seu dever. E apenas isso. II - Se o juiz entender que não é de suspender, não terá essa parte legitimidade para recorrer desse despacho, que não a prejudica (art.º 680 do CPC), nem pode considerar-se vencida por ver desatendida uma simples chamada de atenção. V - Ainda que assim não fosse, não podem os tribunais comuns substituir-se à Administração Fiscal. Aqueles têm uma função meramente auxiliar de colaboração com a fiscalização tributária. J.A.
rocesso nº 349/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa Descr
I - Comprometendo-se o autor a vender um veículo de 1984, ciente da importância decisiva que este factor tinha para o réu, e tendo entregue um caminhão com alguns anos mais, não há dúvida de que o seu comportamento se insere em sede de incumprimento, ou de cumprimento defeituosoI - Não pode em rigor falar-se de anulabilidade por erro ou sequer de erro vício As partes souberam perfeitamente o que queriam e o que combinaram. O desvio verificou-se na fase executiva da convenção. II - Estamos perante uma inexecução do contrato ou de incumprimento parcial, devendo aplicar-se as normas dos chamados vícios redibitórios e funcionando as normas do erro como supletivas (art.º 913 do CC). V - Demonstrado o conhecimento por parte do vendedor da essencialidade da idade do veículo para o comprador, a única solução é a da anulação do contrato - art.º 905 e 247 do CC. V - Tendo caducado havia muito o direito do réu de pedir a anulação do contrato - art.º 916 e 917 do CC, o tribunal não pode conhecer oficiosamente da caducidade (art.º 333, n.º 2, do CC), pois trata-se de normas estabelecidas em matéria não excluída da disponibilidade das partes. J.A.
rocesso nº 879/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa Descr
I - A comprovação da ligação efectiva à comunidade nacional, como fundamento de aquisição da nacionalidade portuguesa é compreensivelmente necessária porque o Estado tem de ser cuidadoso e exigente na integração de pessoas no círculo dos seus nacionaisI - Deve basilar-se a ligação procurada de alguém à Comunidade nacional como uma ligação séria, aberta, efectivamente desejada e permanente, não meramente conjuntural, portanto, ou desenhada com intenções reservadasII - Tudo depende da valoração que se der aos factos que emergem da causa e que se ligam directamente com este ponto da questão. J.A.
rocesso nº 120/97 - 2ª Secção Relator: Sá Couto Descritores:
I - Os recursos têm função instrumental no sentido de que estão ao serviço de um determinado fimI - No procedimento cautelar de arrolamento, a decisão acerca de a audiência do requerido dever ter lugar por não comprometer a finalidade da diligência (artº 423, n.º 3, do CPC) é tomada depois de produzidas as provas que forem julgadas necessárias (n.º 2 do mesmo preceito legal) e tomando-se em consideração o resultado de tais provas para se formular juízo acerca do não comprometimento da finalidade da diligência.
rocesso nº 347/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês * Descritor
I - O incidente requerido pela agravante, pedido de apoio judiciário, tem as características de um processo de jurisdição voluntária, sendo certo que das resoluções proferidas neste tipo de processos não é admissível recurso para o Supremo (artº 1411, nº 2, do CPC).I - A garantia da via judiciária assegurada pelo n.º 2 do art.º 20 da CRP traduz-se, prima facie, no direito de recurso a um tribunal e de obter uma decisão jurídica sobre toda e qualquer decisão juridicamente relevante, nela devendo incluir-se a protecção contra actos jurisdicionais, a qual, obviamente, só é exercível mediante recurso para outros tribunais. II - Mas, daí não se pode inferir a existência de um ilimitado direito de recurso extensivo a todas as matérias, o que implicaria a inconstitucionalidade do próprio estabelecimento das alçadas. V - O que se pode extrair das disposições conjugadas dos art.ºs 20 e 212 do CRP, em matérias diversas da penal, é que existe um direito genérico de recurso dos actos jurisdicionais, cujo preciso conteúdo pode ser traçado pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude, apenas lhe estando vedado abolir o sistema de recurso in toto ou afectá-lo substancialmente. V - Tendo-se como não consagrado na lei o duplo grau de recurso em matéria de apoio judiciário - entendimento reforçado pela redacção do art.º 39, n.º 1, do DL 387B/87, de 2912, introduzida pela Lei n.º 46/96, de 309, no sentido da admissão de recurso em um só grau, independentemente do valor do incidente - e tendo a decisão do acórdão recorrido sido proferida sobre recurso de agravo interposto da decisão sobre a matéria na 1ª instância, dessa decisão no incidente da acção não é admissível recurso. J.A.
rocesso nº 908/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descrito
Em matéria de responsabilidade civil emergente do acidente de viação, cujo dano foi provocado por contravenção ao CEst, existe presunção iuris tantum de negligência contra o autor da contravenção, a chamada culpa prima facie JA.
rocesso nº 978/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descrito
I - Sem acordo dos respectivos interessados, não é admissível ao licitante em excesso indicar, para compor o seu quinhão hereditário e, indirectamente embora, o do não licitante ou licitante por defeito, fracções indivisas de bens imóveisI - Se nenhum comproprietário é obrigado a permanecer na indivisão, seria contraditório que, por outro lado, a lei permitisse que a compropriedade fosse imposta a quem não só a não deseja, como a repudia expressamenteII - O caso previsto no n.º 4 do art.º 1377 do CPC, que contempla a possibilidade de adjudicação em comum de certas verbas, é, manifestamente, um caso excepcional, além de que é ao tribunal, e não a um interessado, que é conferido poder para essa adjudicação. V - O que significa que o direito de escolha conferido ao licitante em excesso pelo n.º 3 do art.º 1377 do CPC tem, na falta de acordo, de ser exercido com referência aos bens que integram as verbas numeradas constantes da descrição. J.A.
rocesso nº 596/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De
I - O valor das execuções é o da soma dos créditos exequendos ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior (artº 9, nº 1, do CCJ), o que significa que o valor oferecido inicialmente pelo exequente é, por natureza, provisório só se fixando após a liquidação dos bens, não podendo reconhecer-lhe o mérito de limitar o valor da futura liquidação.I - O facto da desactualização dos valores indicados na acção é perfeitamente susceptível de prova. Qualquer ourives - mesmo sem os ter presentes - saberá determinar facilmente o valor de objectos de prata e de ouro, com base no valor aceite na data da acção e, relativamente aos demais bens, há pessoas capazes de proceder a idêntica operação. II - Tendo a sentença em execução condenado os réus a fazer a entrega de certos bens móveis, instaurada esta, pode o executado fazer a entrega da coisa, sem qualquer penalização, no prazo de 10 dias. Não faz, pois, sentido, a pretensão da contagem dos juros desde a citação para a acção declarativa em que foi proferida a sentença dada à execução. V - Mas já faz sentido a contagem dos juros desde a notificação para a liquidação. É a aplicação analógica do n.º 3 do art.º 805 do CC, sendo de notar que a falta de liquidez do crédito exequendo é imputável aos executados, resultante da falta de entrega das coisas que foram condenados a entregar, pois que até esse momento o crédito era líquido. J.A.
rocesso nº 706/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De
I - São elementos da simulação, nos termos do artº 240 do CC, a divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o intuito de enganar terceiros e o acordo entre o declarante e o declaratárioI - Todos estes elementos são factos e, como tal, excluídos do conhecimento do STJ a quem, em princípio, mais não cabe do que os aceitar (art.s 729 do CPC e 29 da Lei 38/87, de 2312. II - A circunstância de o prédio continuar na posse (melhor se diria detenção) da vendedora, de não ter sido pago o preço e de a vendedora não poder, face a essas circunstâncias, prosseguir os fins sociais, não tem nada que ver com a eficácia real do contrato e com a efectiva transferência do direito de propriedade sobre o prédio para a compradora. V - Que os membros da administração e do conselho fiscal da autora e da ré sejam as mesmas pessoas não tem qualquer relevância para o caso, pois, ao representarem diferentes sociedades, a sua personalidade própria é sobrepujada e como que anulada pela da pessoa colectiva que representam e esta é que efectivamente actua, se bem que por intermédio daquelas. J.A.
rocesso nº 734/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De
I - Nas acções em que se pede indemnização com base em acidente de viação, a causa de pedir é complexa, pelo que será de apurar se os dados fácticos provados integrarão os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, à luz do citado artº 483, nº 1, do CC, sendo certo que tais pressupostos são a acção, a antijuridicidade, a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre o facto e o dano.I - Na determinação do montante da indemnização, devida pelos prejuízos sofridos em virtude do rendimento perdido, é razoável que se atribua ao lesado uma quantia que elimine aquela perda, não se devendo, pura e simplesmente, fazê-la corresponder ao resultado que se obteria pela mera aplicação da tabela ou regras financeiras utilizadas no âmbito laboral para determinação de pensões de vida por incapacidades permanentes. J.A.
rocesso nº 892/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos Descr
I - A nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artº 668 do CPC só se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que devesse apreciar. Traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º 2 do art.º 660 do mesmo Código, ou seja, no dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.I - A reclamação sobre a elaboração dos quesitos não é questão a resolver na sentença. É questão a decidir em momento diferente, ou seja, naquele a que se refere o n.º 1 do art.º 124 do CPEREF. II - Para que seja decretada a falência é necessário que a assembleia de credores não delibere dentro dos oito meses subsequentes ao despacho de prosseguimento da acção ou, então, que os credores representativos de pelo menos 75% do valor dos créditos aprovados rejeitem, no processo, na assembleia ou fora dela, qualquer meio de recuperação da empresa. Neste último caso não é necessário aguardar aquele prazo de oito meses. V - O relatório do gestor judicial constitui um elemento essencial de informação à assembleia de credores, a quem compete deliberar sobre os destinos da empresa. Se não for apresentado em tempo devido, a assembleia pode deliberar a prorrogação do prazo de estudo e de observação, nos termos do art.º 51, n.º 2, do CPEREF. V - E pode também a assembleia deliberar mesmo sem o relatório, conforme se vê deste n.º 2, em qualquer dos sentidos possíveis, ou seja, no sentido da falência ou no da aplicação de medidas de recuperação, em circunstâncias sugeridas por qualquer credor. Não é, portanto, a falta de relatório, por si só, fundamento para que se decrete a falência. VI - Não havendo quorum para que a assembleia definitiva funcione e não tendo ainda decorrido o mencionado prazo de oito meses, nada impede que os trabalhos sejam suspensos. A falta de quorum não é, por si só, fundamento para que a falência seja decretada. Não traduz rejeição. J.A.
rocesso nº 946/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito
I - A suspensão da instância para prova de que determinado bem expropriado foi devidamente relacionado, para efeitos de liquidação do imposto sobre sucessões, visa evitar que os interesses da Fazenda Nacional corram risco de insatisfação Deve ser ordenada logo que se verifiquem os seus pressupostosI - Os interesses em jogo são da Fazenda Nacional e não da parte contrária à prejudicada pela suspensão. Assim, se essa parte requer a suspensão da instância, para cumprimento de preceitos fiscais, essa iniciativa deve ver-se apenas como uma denúncia, uma chamada de atenção, visando alertar o juiz para o cumprimento desse seu dever. E apenas isso. II - Se o juiz entender que não é de suspender, não terá essa parte legitimidade para recorrer desse despacho, que não a prejudica (art.º 680 do CPC), nem pode considerar-se vencida por ver desatendida uma simples chamada de atenção. V - Ainda que assim não fosse, não podem os tribunais comuns substituir-se à Administração Fiscal. Aqueles têm uma função meramente auxiliar de colaboração com a fiscalização tributária. J.A.
rocesso nº 349/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa Descr
I - Comprometendo-se o autor a vender um veículo de 1984, ciente da importância decisiva que este factor tinha para o réu, e tendo entregue um caminhão com alguns anos mais, não há dúvida de que o seu comportamento se insere em sede de incumprimento, ou de cumprimento defeituosoI - Não pode em rigor falar-se de anulabilidade por erro ou sequer de erro vício As partes souberam perfeitamente o que queriam e o que combinaram. O desvio verificou-se na fase executiva da convenção. II - Estamos perante uma inexecução do contrato ou de incumprimento parcial, devendo aplicar-se as normas dos chamados vícios redibitórios e funcionando as normas do erro como supletivas (art.º 913 do CC). V - Demonstrado o conhecimento por parte do vendedor da essencialidade da idade do veículo para o comprador, a única solução é a da anulação do contrato - art.º 905 e 247 do CC. V - Tendo caducado havia muito o direito do réu de pedir a anulação do contrato - art.º 916 e 917 do CC, o tribunal não pode conhecer oficiosamente da caducidade (art.º 333, n.º 2, do CC), pois trata-se de normas estabelecidas em matéria não excluída da disponibilidade das partes. J.A.
rocesso nº 879/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa Descr
I - A comprovação da ligação efectiva à comunidade nacional, como fundamento de aquisição da nacionalidade portuguesa é compreensivelmente necessária porque o Estado tem de ser cuidadoso e exigente na integração de pessoas no círculo dos seus nacionaisI - Deve basilar-se a ligação procurada de alguém à Comunidade nacional como uma ligação séria, aberta, efectivamente desejada e permanente, não meramente conjuntural, portanto, ou desenhada com intenções reservadasII - Tudo depende da valoração que se der aos factos que emergem da causa e que se ligam directamente com este ponto da questão. J.A.
rocesso nº 120/97 - 2ª Secção Relator: Sá Couto Descritores:
I - Os recursos têm função instrumental no sentido de que estão ao serviço de um determinado fimI - No procedimento cautelar de arrolamento, a decisão acerca de a audiência do requerido dever ter lugar por não comprometer a finalidade da diligência (artº 423, n.º 3, do CPC) é tomada depois de produzidas as provas que forem julgadas necessárias (n.º 2 do mesmo preceito legal) e tomando-se em consideração o resultado de tais provas para se formular juízo acerca do não comprometimento da finalidade da diligência.
rocesso nº 347/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês * Descritor
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