Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1059/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - No crime de violação, o bem jurídico protegido é a liberdade sexual, a livre autodeterminação sexual, proibindo a lei que se pratiquem relações de sexo com qualquer mulher contra a sua vontade, usando a violência ou colo-cando-a na impossibilidade de resistir.I - É no mínimo aberrante dizer-se (ou subentender-se), que uma prostituta não tem a qualidade de mulher com direito a dispor livremente do seu corpo e que, consequentemente, não merece a tutela do art.º 164 do CP, podendo ser degradada a mero objecto de satisfação sexual de um qualquer 'homem' que lhe apareça, não só a abordá-la num hipotético convencimento de que se trata de prostituta, mas a violentá-la se ela não quiser 'cooperar'.
         Processo n.º 242/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
Mantêm-se ainda hoje válida a doutrina constante do assento do STJ de 19/02/1992, pelo que no caso da conduta do agente preencher simultâ-neamente as previsões dos crimes de burla e de falsificação, verifica-se um concurso real ou efectivo de infracções.
         Processo n.º 191/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
Tendo em atenção a natureza do crime de receptação, crime altamente reprovável enquanto potenciador de crimes contra a propriedade, especialmente o furto, em relação ao qual são prementes as exigências de protecção de bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico, a simples pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente a finalidade preventiva da sanção a aplicar, se não houver por parte do recorrente atenuantes de relevo a arredar o risco de voltar a cair na prática de idêntico ilícito, maxime, se aquele já tiver sido condenado em pena de prisão pelo mesmo crime.
         Processo n.º 13/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
I - O dolo não é incompatível com a emoção, mesmo violenta, de que o agente porventura esteja dominado no momento em que comete um homi-cídio.I - Por outro lado, a simples exaltação, não significa só por si que o agente não tenha consciência da gravidade da sua conduta e capacidade para prever o resultado dela e com ele se conformar.
II - Não realiza uma confissão integral dos factos, o arguido que pese embora admita ter praticado os factos, refere não se recordar de tudo.
         Processo n.º 8/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
Estando já valorada na incriminação cons-tante do art.º 25, alª a), do DL 15/93, de 20/02, a circunstância de ser dimi-nuto o grau de ilicitude do facto, não pode aquela funcionar como circuns-tância atenuante nos termos e para os efeitos do art.º 71, n.º 2, alª a), do CP.
         Processo n.º 246/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
I - A integração de uma conduta no tipo legal do crime p.p. no art.º 25 do DL 15/93, de 20/02, pressupõe uma avalia-ção global de factores que imponham uma considerável diminuição da ilicitu-de do facto.I - Não cumpre, sem mais, tal desiderato, a circunstância de o arguido ter confes-sado que transportava estupefaciente, ser primário e de baixa condição social e económica.
         Processo n.º 461/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
Após a eliminação do n.º 2 do art.º 342, do CPP, operada pelo DL 317/95, de 28/11, o passado criminal do arguido deve extrair-se das suas declarações sobre tal matéria prestadas no inquérito ou na instrução e do que se contiver no certificado do respectivo registo crimi-nal ou em qualquer ficha policial.
         Processo n.º 1381/96 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
I - O elemento subjectivo do crime de falsificação de documento, quer no CP de 82, quer no CP revisto, só pode caber na figura do dolo específico.I - A grande diferença que existe entre o crime de burla e o crime de abuso de confiança, reside em que, enquanto no crime de abuso de confiança a apropriação incide sobre uma coisa entregue licitamente ao agente, no crime de burla a actividade astuciosa que provocou o erro ou engano sobre os factos tem de preceder o enriquecimento ilegítimo e de certa maneira provocá-lo. Na burla, é essencial que o empobrecimento da vítima resulte do engano produzido pelo agente e, no abuso de confiança tudo se passa licitamente, sem qualquer engano ou ardil na aquisição da coisa móvel, passando a actividade ilícita a verificar-se apenas quando se inicia a sua apropriação ilegítima.
         Processo nº 43/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - Para que se verifique o privilegiamento do homicídio impõe-se que o agente se encontre dominado por emoção violen-ta, que tal emoção seja a causadora do acto criminoso e que essa emoção seja compreensível.I - A compreensibilidade da emoção radica na possibilidade de se estabelecer uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção.
II - A compreensibilidade da emoção violenta significa uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado.
         Processo nº 108/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
I - A amnistia e o perdão devem ser aplicadas nos seus precisos limites dos diplomas que as concedem, sem amplia-ção nem restrições.I - Na determinação do sentido desses diplomas não é admitida a interpretação extensiva, restritiva ou analógica, mas sim uma interpretação declarativa. Daqui não se segue que haja de fazer-se uma simples interpretação literal.
II - A pena aplicada pelo crime de condu-ção sob influência de álcool está ex-cluída do perdão concedido pela lei 15/94, de 11-05.
         Processo nº 36/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da cruz
 
A falta de conclusões equivale à falta de motivação, o que leva à rejeição do recurso.
         Processo nº 322/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
I - Não há conclusões por contrariarem a natureza sintética de que devem revestir-se, quando o recorrente se limitar a repetir o que disse em extensos pontos do texto da motivação, ainda que o faça por remissão para esses pontos.I - Não podem ser consideradas como conclusões as apresentadas pelo recor-rente, em longo texto que melhor caberiam na verdadeira motivação, e, mesmo assim, extensa.
II - A falta de conclusões equivale à falta de motivação.
         Processo nº 292/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
I - Há contradição insanável da fundamenta-ção quando se dá como provado que o arguido vivia apenas da actividade de compra e venda de estupefacientes e como não provado que ele estava desempregado, que não exercia qualquer actividade lícita remunerada que lhe permitisse viver, ou seja, fazer face às despesas com o seu consumo de estupefacientes e com a sua sobrevivência.I - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de actividade ou de trato sucessivo, pelo que se tem por unificada a prática repetida de actos do tipo dos indicados no art.º 21 do DL 15/93, de 22-01.
II - Comete o crime de tráfico de estupe-facientes p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22--01, o arguido que vinha exercendo, há largos anos, até á sua detenção, uma vastíssima activi-dade de compra e venda de heroína, sem que se provasse, que ele tivesse por finalidade exclusiva conseguir droga para o seu consumo, se bem que fosse consumidor de heroína, ainda que a única droga que lhe fosse apreendida tivesse um peso bruto de 1,115 gr, e se destinasse exclusivamente à obtenção de meios para aquisição de droga, dado que esta quantidade excede a necessária para o consumo médio individual du-rante o período de 5 dias.
V - De acordo com o disposto no art.º 9 da Portaria 94/96, de 26-03 e respectivo mapa anexo, o limite máximo para cada dose média individual diária, para a heroína é de 0,1 gr.
         Processo nº 9/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
I - No crime de violação, o bem jurídico protegido é a liberdade sexual, a livre autodeterminação sexual, proibindo a lei que se pratiquem relações de sexo com qualquer mulher contra a sua vontade, usando a violência ou colo-cando-a na impossibilidade de resistir.I - É no mínimo aberrante dizer-se (ou subentender-se), que uma prostituta não tem a qualidade de mulher com direito a dispor livremente do seu corpo e que, consequentemente, não merece a tutela do art.º 164 do CP, podendo ser degradada a mero objecto de satisfação sexual de um qualquer 'homem' que lhe apareça, não só a abordá-la num hipotético convencimento de que se trata de prostituta, mas a violentá-la se ela não quiser 'cooperar'.
         Processo n.º 242/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
Mantêm-se ainda hoje válida a doutrina constante do assento do STJ de 19/02/1992, pelo que no caso da conduta do agente preencher simultâ-neamente as previsões dos crimes de burla e de falsificação, verifica-se um concurso real ou efectivo de infracções.
         Processo n.º 191/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
Tendo em atenção a natureza do crime de receptação, crime altamente reprovável enquanto potenciador de crimes contra a propriedade, especialmente o furto, em relação ao qual são prementes as exigências de protecção de bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico, a simples pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente a finalidade preventiva da sanção a aplicar, se não houver por parte do recorrente atenuantes de relevo a arredar o risco de voltar a cair na prática de idêntico ilícito, maxime, se aquele já tiver sido condenado em pena de prisão pelo mesmo crime.
         Processo n.º 13/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
I - O dolo não é incompatível com a emoção, mesmo violenta, de que o agente porventura esteja dominado no momento em que comete um homi-cídio.I - Por outro lado, a simples exaltação, não significa só por si que o agente não tenha consciência da gravidade da sua conduta e capacidade para prever o resultado dela e com ele se conformar.
II - Não realiza uma confissão integral dos factos, o arguido que pese embora admita ter praticado os factos, refere não se recordar de tudo.
         Processo n.º 8/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
Estando já valorada na incriminação cons-tante do art.º 25, alª a), do DL 15/93, de 20/02, a circunstância de ser dimi-nuto o grau de ilicitude do facto, não pode aquela funcionar como circuns-tância atenuante nos termos e para os efeitos do art.º 71, n.º 2, alª a), do CP.
         Processo n.º 246/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
I - A integração de uma conduta no tipo legal do crime p.p. no art.º 25 do DL 15/93, de 20/02, pressupõe uma avalia-ção global de factores que imponham uma considerável diminuição da ilicitu-de do facto.I - Não cumpre, sem mais, tal desiderato, a circunstância de o arguido ter confes-sado que transportava estupefaciente, ser primário e de baixa condição social e económica.
         Processo n.º 461/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
Após a eliminação do n.º 2 do art.º 342, do CPP, operada pelo DL 317/95, de 28/11, o passado criminal do arguido deve extrair-se das suas declarações sobre tal matéria prestadas no inquérito ou na instrução e do que se contiver no certificado do respectivo registo crimi-nal ou em qualquer ficha policial.
         Processo n.º 1381/96 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
I - O elemento subjectivo do crime de falsificação de documento, quer no CP de 82, quer no CP revisto, só pode caber na figura do dolo específico.I - A grande diferença que existe entre o crime de burla e o crime de abuso de confiança, reside em que, enquanto no crime de abuso de confiança a apropriação incide sobre uma coisa entregue licitamente ao agente, no crime de burla a actividade astuciosa que provocou o erro ou engano sobre os factos tem de preceder o enriquecimento ilegítimo e de certa maneira provocá-lo. Na burla, é essencial que o empobrecimento da vítima resulte do engano produzido pelo agente e, no abuso de confiança tudo se passa licitamente, sem qualquer engano ou ardil na aquisição da coisa móvel, passando a actividade ilícita a verificar-se apenas quando se inicia a sua apropriação ilegítima.
         Processo nº 43/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - Para que se verifique o privilegiamento do homicídio impõe-se que o agente se encontre dominado por emoção violen-ta, que tal emoção seja a causadora do acto criminoso e que essa emoção seja compreensível.I - A compreensibilidade da emoção radica na possibilidade de se estabelecer uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção.
II - A compreensibilidade da emoção violenta significa uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado.
         Processo nº 108/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
I - A amnistia e o perdão devem ser aplicadas nos seus precisos limites dos diplomas que as concedem, sem amplia-ção nem restrições.I - Na determinação do sentido desses diplomas não é admitida a interpretação extensiva, restritiva ou analógica, mas sim uma interpretação declarativa. Daqui não se segue que haja de fazer-se uma simples interpretação literal.
II - A pena aplicada pelo crime de condu-ção sob influência de álcool está ex-cluída do perdão concedido pela lei 15/94, de 11-05.
         Processo nº 36/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da cruz
 
A falta de conclusões equivale à falta de motivação, o que leva à rejeição do recurso.
         Processo nº 322/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
I - Não há conclusões por contrariarem a natureza sintética de que devem revestir-se, quando o recorrente se limitar a repetir o que disse em extensos pontos do texto da motivação, ainda que o faça por remissão para esses pontos.I - Não podem ser consideradas como conclusões as apresentadas pelo recor-rente, em longo texto que melhor caberiam na verdadeira motivação, e, mesmo assim, extensa.
II - A falta de conclusões equivale à falta de motivação.
         Processo nº 292/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1059/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro