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I - Há contradição insanável da fundamenta-ção quando se dá como provado que o arguido vivia apenas da actividade de compra e venda de estupefacientes e como não provado que ele estava desempregado, que não exercia qualquer actividade lícita remunerada que lhe permitisse viver, ou seja, fazer face às despesas com o seu consumo de estupefacientes e com a sua sobrevivência.I - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de actividade ou de trato sucessivo, pelo que se tem por unificada a prática repetida de actos do tipo dos indicados no art.º 21 do DL 15/93, de 22-01. II - Comete o crime de tráfico de estupe-facientes p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22--01, o arguido que vinha exercendo, há largos anos, até á sua detenção, uma vastíssima activi-dade de compra e venda de heroína, sem que se provasse, que ele tivesse por finalidade exclusiva conseguir droga para o seu consumo, se bem que fosse consumidor de heroína, ainda que a única droga que lhe fosse apreendida tivesse um peso bruto de 1,115 gr, e se destinasse exclusivamente à obtenção de meios para aquisição de droga, dado que esta quantidade excede a necessária para o consumo médio individual du-rante o período de 5 dias. V - De acordo com o disposto no art.º 9 da Portaria 94/96, de 26-03 e respectivo mapa anexo, o limite máximo para cada dose média individual diária, para a heroína é de 0,1 gr.
Processo nº 9/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
O tribunal tem de decretar a suspensão da execução da pena quando aplicar pena de prisão não superior a três anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, pois basta uma expecta-tiva fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequente-mente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
Processo nº 171/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
É de rejeitar o recurso quando: a) haja falta de motivação; b) as conclusões da motivação não indiquem os elementos referidos no n.º 2 do art.º 412 do CPP; c) for manifesta a improcedência do recurso, que tem a ver com razões processuais ou de mérito, dado o prin-cípio da economia processual.
Processo nº 254/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
As situações referidas na alínea a) do n.º 1 do art.º 317 do CP de 82, agora não expressas no art.º 222, n.º 1 do CP revisto, foram englobadas na expressão 'ameaça com mal importante'.
Processo nº 131/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - Da conjugação dos art.ºs 355, 356 e 357 todos do CPP, resulta que a prova a ter em conta em julgamento será apenas a produzida ou examinada em audiência, não se podendo invocar os autos em que os arguidos tenham prestado declarações, a não ser que as mesmas tenham sido tomadas em consideração em audiência de acordo com o formalismo legal.I - Quando o arguido exerce o seu direito de não prestar declarações em audiên-cia, não podem ser lidas as que ante-riormente prestou no processo.
Processo nº 1478/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - São características comuns dos vícios do n.º 2 do art.º 410 do CPP o resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da expe-riência comum e o serem de conheci-mento oficioso.I - A insuficiência prevista na al. a) do art.º 410 do CPP, determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclu-são ultrapassa as permissas. II - A contradição insanável prevista na al. b) do art.º 410 do CPP é um vício ao nível das permissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. Se as permissas se contradizem, a com-clusão logicamente correcta é impossí-vel, não passa de mera falácia. V - O erro notório previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 410 do CPP, é um vício do raciocínio na apreciação das provas evidenciado pela simples leitura da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraíu ilacção contrária, logicamente impossível, in-cluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial. V - A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigem especiais conhecimentos técni-cos, científicos ou artísticos, o que não é o caso de uma hemorragia, pois a sua contestação está ao alcance de qualquer pessoa.
Processo nº 19/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
Do cotejo do art.º 144, n.º 2 do CP de 82 e do art.º 146 do CP de 95 vê-se que no primeiro o legislador agravou a pena do autor do crime de ofensas corporais em função do risco que normalmente traz o uso de certos meios agressivos, presu-mindo juris et de jure o perigo de lesões graves, mesmo que estas no caso concreto se não verifiquem, enquanto que no segundo preceito o tipo está referenciado à culpa do agente do crime.
Processo nº 59/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - É característica de todos os vícios mencionados nas alíneas a) a c) do art.º 410 do CPP, que tais vícios resultem 'do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum'.I - Não é curial pôr em causa a matéria fáctica fixada pelo tribunal colectivo, por não ter conseguido apurar qual o peso da droga contida numa das embalagens vendidas pelo arguido, já que esse pormenor não influiu na justa decisão da causa, por pouco relevante. II - Se um guarda da polícia, abordando o arguido, e perguntando-lhe se 'tinha para ele' dizendo o arguido que, 'na-quele momento não tinha, mas que ia a casa buscar', como foi, trazendo quatro embalagens de heroína, não pode quali-ficar-se a actuação do referido agente da PSP como sendo 'agente provoca-dor' ou 'agente infiltrado'. V - É que, o agente policial em causa não determinou o arguido à pratica de qual-quer crime, já que, conforme se infere da prova produzida, o arguido antes de ser interpelado por aquele guarda da polícia, já tinha ilicitamente a heroína em sua casa. V - A referida conduta daquele agente da policia não configura o uso de meios 'enganosos', nos termos do art.º 126, n.º 2, al. a) do CPP, nem foi violado o disposto no art.º 32, n.º 6 da CRP.
Processo nº 46/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
I - O ofendido, ao utilizar, para salvar a sua uma das armas apreendidas contra o arguido, como resulta da prova produzida, aqui no direito de defesa que tem o seu fundamento numa non seripta sed nata lex.I - No nosso sistema penal, a perda, dos instrumentos ou objectos, e dos produ-tos do crime a favor do Estado, consti-tui um 'efeito penal da condenação', configurando-se como um 'confisco especial'. É que, o efeito do confisco é, em princípio, tornar o Estado proprie-tário dos objectos ou instrumentos de-clarados perdidos a seu favor. II - Mas, dessa medida, está inserto o ofen-dido que se limitou a disparar uma sua arma, em legitima defesa, obstando, assim, que o arguido lhe tirasse a vida, consumando o homicídio. V - Embora as armas e munições apreendi-das ao ofendido, 'pela sua natureza' possam constituir um perigo para a segurança das pessoas, em abstracto, no caso em apreço, o tribunal a quo não podia declarar essas armas e munições perdidas a favor do Estado, por não se verificarem os requisitos previstos no art.º 107 do CP de 82, ou no art.º 109 do CP de 95.
Processo nº 255/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
I - Se, na decisão recorrida, nem se sequer se julgarem verificados os elementos integrantes do crime de omissão de auxilio do art.º 219 do CP de 82, não parece curial que, em face da descrimi-nalização do crime de abandono de sinistrado, e da absolvição do arguido no tocante àquele crime de omissão de auxilio, se entenda, depois, que tal 'abandono de sinistrado' teve lugar, para os fins de não aplicação do perdão, nos termos da al. c) do n.º 2 do art.º 9, da Lei 15/94, de 11-05.I - Deve, pois o arguido beneficiar de tal perdão.
Processo nº 1314/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
I - A existência de uma circunstância indiciadora de elevado grau de ilicitude do facto impossibilita a aplicação do art.º 25, do DL 15/93, de 20/02, ainda que outra ou outras circunstâncias permitam, mas não imponham, solução contrária.I - De todas as actividades previstas no art.º 21, n.º 1, desse diploma, qualquer delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do crime de tráfico de estupefacientes, a venda de estupefacientes ao consumidor, é das mais graves. II - Bastando-se a ilicitude com a simples prática de alguma daquelas actividades portadoras de perigo comum e abstrac-to, a ilicitude da conduta do agente é agravada quando realiza um perigo concreto, mas mais ainda, quando causa um dano efectivo. V - O art.º 412 do CPP não impõe um mero formalismo processual desprovido de conteúdo: impõe ao recorrente um ónus, um requisito de fundo, indispen-sável à decisão do recurso. O recor-rente deve saber formular o pedido, alinhar os respectivos fundamentos e discutir a sua tese.ncluir nas conclu-sões meras pretensões sem indicação dos respectivos fundamentos é como formular pedidos sem indicação da sua causa. V - Não satisfaz o comando do n.º 2 do art.º 412 do CPP, o recorrente que afirma que o acórdão recorrido viola determi-nadas normas jurídicas relativas à medi-da concreta da pena, mas se abstêm de expor os fundamentos da sua proposi-ção.
Processo n.º 425/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
I - É suficiente para o preenchimento do crime de tráfico de estupefacientes, que o agente, sem para tal se encontrar autorizado, ponha à venda, transporte, ou ilicitamente detenha aquele tipo de substâncias.I - As circunstâncias de não ter sido concretizada a transacção, nem se saber quem era o indivíduo a quem seria vendida a droga, quem o contactou e quando, nem o preço porque seriam vendidas tais substâncias e o montante dos lucros a obter com tal actividade, não são indispensáveis para a verificação e condenação por tal ilícito.
Processo n.º 10/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
Pratica um crime de falsificação de documento particular, o arguido que elabora e assina uma declaração dirigida ao banco sacado a informar, falsamente, o extravio de um cheque com a intenção de assim evitar o seu desconto, seja aquela uma simples carta escrita, seja um impresso fornecido pelo banco.
Processo n.º 36/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - O prazo para interposição de recurso nos processos em que haja arguidos presos é de 10 dias, mesmo para os arguidos que não se encontrem nessa situação.I - A alteração legislativa conferida pelo DL 317/95, de 28/11, ao art.º 104, n.º 2, do CPP, não tem como finalidade deixar à mercê do recorrente preso ou detido, o alongar dos prazos, não contando para o efeito o período de férias. II - O recorrente deverá assim justificar a não apresentação da motivação no prazo legal, alegando factos donde se possa concluir, que de outra maneira, redundaria prejuízo para a defesa.
Processo n.º 57/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
Existindo uma só resolução criminosa por parte do grupo de assaltantes, e decorrendo a apropriação de valores enquanto a vítima estava privada de se movimentar por causa da coacção exercida pelos arguidos, havendo coincidência entre a libertação daquela e o termo do processo de execução apropriativo, não continuando assim a privação da liberdade depois, ou para além, do final do período em que se faz a apropriação dos valores, o crime de sequestro é consumido pelo de roubo.
Processo n.º 1358/96 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
Tendo os autores do pedido cível constitui-do advogado, não tem aplicação o disposto no § 1º do art.º 32 do CPP de 1929, pelo que não tem o MP legitimi-dade para impulsionar a prolação de decisão que conheça do pedido indem-nizatório.
Processo n.º 42592 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
I - A remissão operada pelo art.º 54, n.º 3, do DL 15/93, de 22/01, para o disposto no art.º 215, n.º 3, do CPP, só pode ter o sentido de transmitir a ideia de que o legislador pretendeu quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes, desvio de percursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, considerá-los de excepcional complexidade, inde-pendentemente de declaração específica nesse sentido.I -nexistindo prazo fixado na lei para a prolação de despacho a qualificar o processo como de especial complexi-dade, o mesmo pode surgir a qualquer momento do processo, de forma a produzir os efeitos adequados, nomea-damente na validade da prisão preven-tiva. II - Se o acórdão proferido no STJ confir-mou, mesmo que parcialmente, uma decisão condenatória em pena de pri-são, ou se ele próprio aplicou uma sanção privativa de liberdade, não pode esta considerar-se 'preventiva', ainda que tenha havido recurso para o Tribu-nal Constitucional.
Processo n.º 602/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha Tem voto
I - Tendo o Acórdão do TC de 05/03/1997, julgado inconstitucional a norma cons-tante do art.º 34, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, enquanto aplicável a cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores de nacionalidade portuguesa, só poderão ser expulsos do país, por força daquele normativo, os arguidos que não tenham filhos menores de nacionalidade portuguesa e que com eles não residam em território nacional.I - Tais factos terão de ser apurados em audiência, sob eventual vício de insufi-ciência da decisão para a matéria de facto provada.
Processo n.º 47398 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
O tribunal tem de decretar a suspensão da execução da pena quando aplicar pena de prisão não superior a três anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, pois basta uma expecta-tiva fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequente-mente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
Processo nº 171/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
É de rejeitar o recurso quando: a) haja falta de motivação; b) as conclusões da motivação não indiquem os elementos referidos no n.º 2 do art.º 412 do CPP; c) for manifesta a improcedência do recurso, que tem a ver com razões processuais ou de mérito, dado o prin-cípio da economia processual.
Processo nº 254/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
As situações referidas na alínea a) do n.º 1 do art.º 317 do CP de 82, agora não expressas no art.º 222, n.º 1 do CP revisto, foram englobadas na expressão 'ameaça com mal importante'.
Processo nº 131/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - Da conjugação dos art.ºs 355, 356 e 357 todos do CPP, resulta que a prova a ter em conta em julgamento será apenas a produzida ou examinada em audiência, não se podendo invocar os autos em que os arguidos tenham prestado declarações, a não ser que as mesmas tenham sido tomadas em consideração em audiência de acordo com o formalismo legal.I - Quando o arguido exerce o seu direito de não prestar declarações em audiên-cia, não podem ser lidas as que ante-riormente prestou no processo.
Processo nº 1478/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - São características comuns dos vícios do n.º 2 do art.º 410 do CPP o resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da expe-riência comum e o serem de conheci-mento oficioso.I - A insuficiência prevista na al. a) do art.º 410 do CPP, determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclu-são ultrapassa as permissas. II - A contradição insanável prevista na al. b) do art.º 410 do CPP é um vício ao nível das permissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. Se as permissas se contradizem, a com-clusão logicamente correcta é impossí-vel, não passa de mera falácia. V - O erro notório previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 410 do CPP, é um vício do raciocínio na apreciação das provas evidenciado pela simples leitura da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraíu ilacção contrária, logicamente impossível, in-cluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial. V - A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigem especiais conhecimentos técni-cos, científicos ou artísticos, o que não é o caso de uma hemorragia, pois a sua contestação está ao alcance de qualquer pessoa.
Processo nº 19/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
Do cotejo do art.º 144, n.º 2 do CP de 82 e do art.º 146 do CP de 95 vê-se que no primeiro o legislador agravou a pena do autor do crime de ofensas corporais em função do risco que normalmente traz o uso de certos meios agressivos, presu-mindo juris et de jure o perigo de lesões graves, mesmo que estas no caso concreto se não verifiquem, enquanto que no segundo preceito o tipo está referenciado à culpa do agente do crime.
Processo nº 59/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - É característica de todos os vícios mencionados nas alíneas a) a c) do art.º 410 do CPP, que tais vícios resultem 'do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum'.I - Não é curial pôr em causa a matéria fáctica fixada pelo tribunal colectivo, por não ter conseguido apurar qual o peso da droga contida numa das embalagens vendidas pelo arguido, já que esse pormenor não influiu na justa decisão da causa, por pouco relevante. II - Se um guarda da polícia, abordando o arguido, e perguntando-lhe se 'tinha para ele' dizendo o arguido que, 'na-quele momento não tinha, mas que ia a casa buscar', como foi, trazendo quatro embalagens de heroína, não pode quali-ficar-se a actuação do referido agente da PSP como sendo 'agente provoca-dor' ou 'agente infiltrado'. V - É que, o agente policial em causa não determinou o arguido à pratica de qual-quer crime, já que, conforme se infere da prova produzida, o arguido antes de ser interpelado por aquele guarda da polícia, já tinha ilicitamente a heroína em sua casa. V - A referida conduta daquele agente da policia não configura o uso de meios 'enganosos', nos termos do art.º 126, n.º 2, al. a) do CPP, nem foi violado o disposto no art.º 32, n.º 6 da CRP.
Processo nº 46/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
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