Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O ofendido, ao utilizar, para salvar a sua uma das armas apreendidas contra o arguido, como resulta da prova produzida, aqui no direito de defesa que tem o seu fundamento numa non seripta sed nata lex.I - No nosso sistema penal, a perda, dos instrumentos ou objectos, e dos produ-tos do crime a favor do Estado, consti-tui um 'efeito penal da condenação', configurando-se como um 'confisco especial'. É que, o efeito do confisco é, em princípio, tornar o Estado proprie-tário dos objectos ou instrumentos de-clarados perdidos a seu favor.
II - Mas, dessa medida, está inserto o ofen-dido que se limitou a disparar uma sua arma, em legitima defesa, obstando, assim, que o arguido lhe tirasse a vida, consumando o homicídio.
V - Embora as armas e munições apreendi-das ao ofendido, 'pela sua natureza' possam constituir um perigo para a segurança das pessoas, em abstracto, no caso em apreço, o tribunal a quo não podia declarar essas armas e munições perdidas a favor do Estado, por não se verificarem os requisitos previstos no art.º 107 do CP de 82, ou no art.º 109 do CP de 95.
         Processo nº 255/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
 
I - Se, na decisão recorrida, nem se sequer se julgarem verificados os elementos integrantes do crime de omissão de auxilio do art.º 219 do CP de 82, não parece curial que, em face da descrimi-nalização do crime de abandono de sinistrado, e da absolvição do arguido no tocante àquele crime de omissão de auxilio, se entenda, depois, que tal 'abandono de sinistrado' teve lugar, para os fins de não aplicação do perdão, nos termos da al. c) do n.º 2 do art.º 9, da Lei 15/94, de 11-05.I - Deve, pois o arguido beneficiar de tal perdão.
         Processo nº 1314/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
 
I - A existência de uma circunstância indiciadora de elevado grau de ilicitude do facto impossibilita a aplicação do art.º 25, do DL 15/93, de 20/02, ainda que outra ou outras circunstâncias permitam, mas não imponham, solução contrária.I - De todas as actividades previstas no art.º 21, n.º 1, desse diploma, qualquer delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do crime de tráfico de estupefacientes, a venda de estupefacientes ao consumidor, é das mais graves.
II - Bastando-se a ilicitude com a simples prática de alguma daquelas actividades portadoras de perigo comum e abstrac-to, a ilicitude da conduta do agente é agravada quando realiza um perigo concreto, mas mais ainda, quando causa um dano efectivo.
V - O art.º 412 do CPP não impõe um mero formalismo processual desprovido de conteúdo: impõe ao recorrente um ónus, um requisito de fundo, indispen-sável à decisão do recurso. O recor-rente deve saber formular o pedido, alinhar os respectivos fundamentos e discutir a sua tese.ncluir nas conclu-sões meras pretensões sem indicação dos respectivos fundamentos é como formular pedidos sem indicação da sua causa. V - Não satisfaz o comando do n.º 2 do art.º 412 do CPP, o recorrente que afirma que o acórdão recorrido viola determi-nadas normas jurídicas relativas à medi-da concreta da pena, mas se abstêm de expor os fundamentos da sua proposi-ção.
         Processo n.º 425/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
I - É suficiente para o preenchimento do crime de tráfico de estupefacientes, que o agente, sem para tal se encontrar autorizado, ponha à venda, transporte, ou ilicitamente detenha aquele tipo de substâncias.I - As circunstâncias de não ter sido concretizada a transacção, nem se saber quem era o indivíduo a quem seria vendida a droga, quem o contactou e quando, nem o preço porque seriam vendidas tais substâncias e o montante dos lucros a obter com tal actividade, não são indispensáveis para a verificação e condenação por tal ilícito.
         Processo n.º 10/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
 
Pratica um crime de falsificação de documento particular, o arguido que elabora e assina uma declaração dirigida ao banco sacado a informar, falsamente, o extravio de um cheque com a intenção de assim evitar o seu desconto, seja aquela uma simples carta escrita, seja um impresso fornecido pelo banco.
         Processo n.º 36/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
 
I - O prazo para interposição de recurso nos processos em que haja arguidos presos é de 10 dias, mesmo para os arguidos que não se encontrem nessa situação.I - A alteração legislativa conferida pelo DL 317/95, de 28/11, ao art.º 104, n.º 2, do CPP, não tem como finalidade deixar à mercê do recorrente preso ou detido, o alongar dos prazos, não contando para o efeito o período de férias.
II - O recorrente deverá assim justificar a não apresentação da motivação no prazo legal, alegando factos donde se possa concluir, que de outra maneira, redundaria prejuízo para a defesa.
         Processo n.º 57/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
 
Existindo uma só resolução criminosa por parte do grupo de assaltantes, e decorrendo a apropriação de valores enquanto a vítima estava privada de se movimentar por causa da coacção exercida pelos arguidos, havendo coincidência entre a libertação daquela e o termo do processo de execução apropriativo, não continuando assim a privação da liberdade depois, ou para além, do final do período em que se faz a apropriação dos valores, o crime de sequestro é consumido pelo de roubo.
         Processo n.º 1358/96 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
 
Tendo os autores do pedido cível constitui-do advogado, não tem aplicação o disposto no § 1º do art.º 32 do CPP de 1929, pelo que não tem o MP legitimi-dade para impulsionar a prolação de decisão que conheça do pedido indem-nizatório.
         Processo n.º 42592 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
 
I - A remissão operada pelo art.º 54, n.º 3, do DL 15/93, de 22/01, para o disposto no art.º 215, n.º 3, do CPP, só pode ter o sentido de transmitir a ideia de que o legislador pretendeu quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes, desvio de percursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa, considerá-los de excepcional complexidade, inde-pendentemente de declaração específica nesse sentido.I -nexistindo prazo fixado na lei para a prolação de despacho a qualificar o processo como de especial complexi-dade, o mesmo pode surgir a qualquer momento do processo, de forma a produzir os efeitos adequados, nomea-damente na validade da prisão preven-tiva.
II - Se o acórdão proferido no STJ confir-mou, mesmo que parcialmente, uma decisão condenatória em pena de pri-são, ou se ele próprio aplicou uma sanção privativa de liberdade, não pode esta considerar-se 'preventiva', ainda que tenha havido recurso para o Tribu-nal Constitucional.
         Processo n.º 602/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha Tem voto
 
I - Tendo o Acórdão do TC de 05/03/1997, julgado inconstitucional a norma cons-tante do art.º 34, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, enquanto aplicável a cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores de nacionalidade portuguesa, só poderão ser expulsos do país, por força daquele normativo, os arguidos que não tenham filhos menores de nacionalidade portuguesa e que com eles não residam em território nacional.I - Tais factos terão de ser apurados em audiência, sob eventual vício de insufi-ciência da decisão para a matéria de facto provada.
         Processo n.º 47398 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - Consideram-se injustificadas as faltas da-das por motivo de prisão resultante de condenação.
II - mpende sobre o faltoso a demonstração de que o crime pelo qual foi pronun-ciado e condenado era de tal modo insignificante, que em nada ou muito pouco se repercute sobre a relação laboral.
III - À entidade patronal não está vedada a instauração do processo disciplinar na-tes de haver sentença penal condenató-ria.
         Processo n.º 177/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - Trabalho 'acentuadamente intermitente' é aquele que, de modo relevante, de forma saliente e facilmente notável, é interrompido durante intervalos signifi-cativos.
II - Reveste tal natureza o trabalho das guardas de passagem de nível, já que para uns momentos de trabalho efec-tivo (abrir ou fechar as cancelas e pouco mais) permanecem inactivas para o serviço da entidade patronal durante largos períodos.
III - O DL 409/71 de 27 de Setembro, no seu art.º 6 n.º 2 permite como excepção ao regime nele previsto, que o acrés-cimo dos limites referidos no n.º 1 do mesmo preceito possa ser determinado em decreto, DL 381/72, de 9 de Janeiro, em decreto regulamentar ou em instrumento de regulamentação co-lectiva.
IV - No caso de intermitência acentuada do trabalho, o maior sacrifício laboral exigido é o de estar pelas imediações do posto de trabalho, aguardando ser chamado para trabalhar através dos sinais sonoros, não se verificando discriminação quanto aos momentos de ócio, lazer e realização pessoal comuns à generalidade dos trabalhadores portu-gueses, na medida que estes encon-tram-se, maioritariamente sujeitos a rígidos horários de trabalho.
         Processo n.º 216/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - O art.º 53 do CPT ao falar em deficiên-cias ou obscuridades, quer referir-se às irregularidades previstas no art.º 477 CPC que não conduzem à ineptidão da petição inicial.
II - Peticionando a autora que seja declara-do ilícito o seu despedimento e se com-dene o réu a reintegrá-la no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe as prestações vencidas e vincendas, mas mantendo-se, contudo, ao serviço da ré, ocupando o mesmo posto de traba-lho e recebendo a correspondente re-muneração, é de indeferir liminarmente a petição, na medida em que as per-missas não justificam a conclusão.
III - As partes vinculadas por um contrato de trabalho sem prazo podem celebrar um outro a termo, ou acordarem em apor-lhe um termo.
IV - Não é admissível recurso de agravo para o Supremo da decisão proferida pela Relação, em via de recurso, sobre o apoio judiciário.
         Processo n.º 62/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
I - Constitui defesa por excepção a alegação de factos demonstrativos de que, pela ocupação da empresa pelos trabalhado-res, os contratos de trabalho ficaram suspensos, deixando a ré de beneficiar da actividade daqueles e de estar obri-gada ao pagamento da correspondente retribuição, não sendo assim devedora das remunerações que a autora invocou para rescindir o contrato.
II - Estando as instalações ocupadas pelo 'colectivo de trabalhadores' e vedado o seu acesso aos gerentes da ré, não fica esta obrigada a retribuir uma acti-vidade que não dirige nem aproveita, não lhe podendo ser imputada a falta de pagamento dos salários.
         Processo n.º 268/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira Retribuição Rescisão pelo trabalhador Ju
 
I- Não estabelecendo a lei laboral o conceito de infracção disciplinar continuada, de-vem aplicar-se, por analogia, os princí-pios do direito penal.
II - Assim são elementos da infracção continuada:a) Que as várias condutas infraccionais visem o mesmo bem jurídico;b) Que sejam executadas de forma homogénea;c) Que se enquadrem numa mesma situação exógena que leve à diminuição de culpa do agente.
III - A não verificação de um pressuposto da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter o caso à figura de acumulação real.
         Processo n.º 217/97 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - O nº 3 do artº 8, do CPEREF, ao permitir que o interessado se legitime a requerer a falência logo que a considere inviável a empresa está a dispensá-lo da prova específica de inviabilidade, em face da natural dificuldade que terá em se munir de elementos necessários e suficientes para enquadrar a empresa na situação de inviabilidade.I - Compete à empresa requerida insolvente o ónus da prova da sua viabilidade económica.
         rocesso n.º 149/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Descrito
 
O despacho que, numa execução, considera impenhorável certo bem do executado, não constitui caso julgado material nem é assim impeditivo de, em outra execução, ser ordenada a penhora do mesmo bem (artºs 671 e segte do CPC).
         rocesso n.º 203/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa * De
 
I - O litisconsórcio necessário exigido 'pela própria natureza da relação jurídica' apenas se destina a evitar decisões praticamente inconciliáveis, sendo indiferente a coexistência de decisões logicamente contraditórias (artº 28, nº 2, do CPC).I - Não se verifica esse litisconsórcio em acção de simples apreciação proposta pelo sócio de sociedade interveniente em negócio jurídico, na qual se pede a declaração de nulidade ou de ineficácia do negócio, como objecto imediato do pedido, e de diversos efeitos ou consequências sem repercussão directa na esfera jurídica do outro contraente não demandado.
II - Em rigor, não é parte vencida, para efeito de interposição de recurso do despacho saneador que se limitou à declaração genérica da legitimidade das partes, aquela que interveio no processo e não suscitou, nos articulados, a questão da legitimidade processual (art.º 680, n.º 1, do CPC).
         rocesso n.º 121/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa * De
 
Para que haja obrigação de indemnizar por parte do Fundo de Garantia Automóvel, é necessário que se verifiquem os pressupostos previstos no artº 21 do DL 522/85, de 3112, bem como os demais pressupostos da responsabilidade civil com base na culpa ou no risco
         rocesso n.º 888/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descrit
 
I - O chamamento à autoria não era um meio de defesa do réuI - Os fiadores de uma sociedade não respondem nem podem ser condenados por uma alegada violação de um acordo celebrado entre a sociedade e os bancos que garantiram a sua viabilizaçãoII - Os fiadores nenhum direito de regresso podem vir a ter contra os bancos chamados, na eventualidade de eles serem condenados, já que a sua obrigação de pagar resulta de fiança e não de qualquer compromisso de viabilização incumprido por parte dos chamados.
         rocesso n.º 202/97 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descrit
 
I - O exequente só pode pedir a conversão da acção executiva em falência ou insolvência, verificado o condicionalismo prescrito no nº 1 do artigo 870, do CPC, mas já não pode propor a acção especial, autónoma, de falência ou insolvência, nos termos do nº 2 do mesmo artigo.I - A verificação de que o património do executado é insuficiente para saldar os créditos verificados é apenas um requisito (o requisito objectivo) da admissibilidade de conversão da execução em falência ou insolvência e não o pressuposto do estado de falência ou insolvência.
II - O exequente tem de demonstrar tal requisito objectivo, sob pena de improcedência o dito pedido de conversão.
V - A suspensão das execuções instauradas contra o devedor, nos termos do art.º 29 do DL 132/93, de 2304, coexiste com a suspensão da execução ao abrigo do n.º 2 do art.º 870, do CPC.
         rocesso n.º 200/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Tem vo
 
I - De harmonia com o artº 94 do CPI considera-se imitada a marca que tenha tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outra já registada que induza facilmente em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confrontoI - Sempre que entre a marca a registar e a marca já registada exista uma semelhança tal, abstraindo do acessório ou do pormenor, que possa levar à confusão do consumidor médio ou menos atento, aquela é uma imitação desta.
II - É de todo irrelevante que a marca anulanda haja sido aprovada peloNPI.
V - rrelevante é também o facto de a recorrida não ter deduzido oposição administrativa ao pedido de registo da marca da recorrente.
         rocesso n.º 609/96 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho Desc
 
A interrupção da instância tem de ser precedida de um prao judicial marcado por lei ou por despacho do juiz
         rocesso n.º 271/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia Descritor
 
O não pagamento de dívida no valor de mais de 22.000 contos, o trespasse de um estabelecimento no valor de 10.000 contos, e a venda de bens no valor de 46.000 contos desacompanhados do facto essencial da subsequente impossibilidade da requerida de cumprir a generalidade das suas obrigações, são manifestamente insuficientes para o efeito da declaração de falência. 130519
         rocesso n.º 920/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Descri
 
I - Está-se perante dois contratos recíprocos de comodato no caso em que autores e réu acordaram ceder uns ao outro as respectivas habitações, passando os autores a habitar o prédio do réu e este a fracção daqueles, sem que tenha sido convencionada qualquer retribuição a pagar por qualquer dos outorgantesI - Ao formular pedido de indemnização por benfeitorias necessárias ou úteis deve o autor alegar o aumento de valor, a sua necessidade para conservação do prédio ou a impossibilidade de levantamento sem detrimento da coisa
         rocesso n.º 4/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Descrito
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