Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Tndo o réu registado a sua comparência para defesa na acção, indicado escritório de advogado para receber notificações e confirmado como sua residência aquela onde se efectuara a citação tendo essa notificação de comparência para defesa sido assinada pelo advogado do dito réu e entregue cópia aos advogados do autor que até assinaram em como a haviam recebido, sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade
         rocesso n.º 819/96 - 1ª Secção Relator: César Marques Descrit
 
Entregue quatro cheques ao embargado pelo embargante, com a data de vencimento em branco, com o acordo de que aquele os preencheria logo que pudesse ou o quisesse, uma vez preenchidos de harmonia com o convencionado, os cheques valem como títulos executivos
         rocesso n.º 848/96 - 1ª Secção Relator: César Marques Descrit
 
I - Todo o património do executado, empresário em nome individual, responde pelas dívidas decorrentes da sua alegada actividade empresarial, dada a confusão existente entre o seu património e o da própria empresaI - O prosseguimento da execução, relativamente ao bem comum penhorado afectaria também o património do executado - a despeito da acção executiva estar suspensa, quanto a ele - em franca transgressão ao mandamento ínsito no nº 1 do art.º 29 do CPEREF.
II - A execução só poderá prosseguir, quanto aos bens próprios da executada, cônjuge do executado, se os houver.
         rocesso n.º 256/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descri
 
I - As afirmações contidas nos documentos juntos com os articulados, na medida em que podem completar as alegações neles contidas, devem, logicamente, ser consideradas como compreendidas nes-ses mesmos articuladosI - Só na hipótese de se ter posto em dúvida a alegada idade do autor é que se afiguraria necessária a prova documental exigida pelos artºs 5 e 211 do CRgCv, ou então nos casos em que o próprio estado civil representa ou constitui o thema decidendum.
         rocesso n.º 12/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descrit
 
I - Tendo o incidente de apoio judiciário sido deduzido no apenso de embargos ao arresto preventivo, aquele benefício também aproveita no âmbito do arrestoI - A instância do recurso suspende-se com a formulação do pedido de apoio judiciário solicitado noutro processo com ele conexo
         rocesso n.º 270/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descri
 
I - O nº 3 do artº 8, do CPEREF, ao permitir que o interessado se legitime a requerer a falência logo que a considere inviável a empresa está a dispensá-lo da prova específica de inviabilidade, em face da natural dificuldade que terá em se munir de elementos necessários e suficientes para enquadrar a empresa na situação de inviabilidade.I - Compete à empresa requerida insolvente o ónus da prova da sua viabilidade económica.
         rocesso n.º 149/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Descrito
 
O despacho que, numa execução, considera impenhorável certo bem do executado, não constitui caso julgado material nem é assim impeditivo de, em outra execução, ser ordenada a penhora do mesmo bem (artºs 671 e segte do CPC).
         rocesso n.º 203/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa * De
 
I - O litisconsórcio necessário exigido 'pela própria natureza da relação jurídica' apenas se destina a evitar decisões praticamente inconciliáveis, sendo indiferente a coexistência de decisões logicamente contraditórias (artº 28, nº 2, do CPC).I - Não se verifica esse litisconsórcio em acção de simples apreciação proposta pelo sócio de sociedade interveniente em negócio jurídico, na qual se pede a declaração de nulidade ou de ineficácia do negócio, como objecto imediato do pedido, e de diversos efeitos ou consequências sem repercussão directa na esfera jurídica do outro contraente não demandado.
II - Em rigor, não é parte vencida, para efeito de interposição de recurso do despacho saneador que se limitou à declaração genérica da legitimidade das partes, aquela que interveio no processo e não suscitou, nos articulados, a questão da legitimidade processual (art.º 680, n.º 1, do CPC).
         rocesso n.º 121/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa * De
 
Para que haja obrigação de indemnizar por parte do Fundo de Garantia Automóvel, é necessário que se verifiquem os pressupostos previstos no artº 21 do DL 522/85, de 3112, bem como os demais pressupostos da responsabilidade civil com base na culpa ou no risco
         rocesso n.º 888/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descrit
 
I - O chamamento à autoria não era um meio de defesa do réuI - Os fiadores de uma sociedade não respondem nem podem ser condenados por uma alegada violação de um acordo celebrado entre a sociedade e os bancos que garantiram a sua viabilizaçãoII - Os fiadores nenhum direito de regresso podem vir a ter contra os bancos chamados, na eventualidade de eles serem condenados, já que a sua obrigação de pagar resulta de fiança e não de qualquer compromisso de viabilização incumprido por parte dos chamados.
         rocesso n.º 202/97 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descrit
 
I - O exequente só pode pedir a conversão da acção executiva em falência ou insolvência, verificado o condicionalismo prescrito no nº 1 do artigo 870, do CPC, mas já não pode propor a acção especial, autónoma, de falência ou insolvência, nos termos do nº 2 do mesmo artigo.I - A verificação de que o património do executado é insuficiente para saldar os créditos verificados é apenas um requisito (o requisito objectivo) da admissibilidade de conversão da execução em falência ou insolvência e não o pressuposto do estado de falência ou insolvência.
II - O exequente tem de demonstrar tal requisito objectivo, sob pena de improcedência o dito pedido de conversão.
V - A suspensão das execuções instauradas contra o devedor, nos termos do art.º 29 do DL 132/93, de 2304, coexiste com a suspensão da execução ao abrigo do n.º 2 do art.º 870, do CPC.
         rocesso n.º 200/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Tem vo
 
I - De harmonia com o artº 94 do CPI considera-se imitada a marca que tenha tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outra já registada que induza facilmente em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confrontoI - Sempre que entre a marca a registar e a marca já registada exista uma semelhança tal, abstraindo do acessório ou do pormenor, que possa levar à confusão do consumidor médio ou menos atento, aquela é uma imitação desta.
II - É de todo irrelevante que a marca anulanda haja sido aprovada peloNPI.
V - rrelevante é também o facto de a recorrida não ter deduzido oposição administrativa ao pedido de registo da marca da recorrente.
         rocesso n.º 609/96 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho Desc
 
A interrupção da instância tem de ser precedida de um prao judicial marcado por lei ou por despacho do juiz
         rocesso n.º 271/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia Descritor
 
O não pagamento de dívida no valor de mais de 22.000 contos, o trespasse de um estabelecimento no valor de 10.000 contos, e a venda de bens no valor de 46.000 contos desacompanhados do facto essencial da subsequente impossibilidade da requerida de cumprir a generalidade das suas obrigações, são manifestamente insuficientes para o efeito da declaração de falência. 130519
         rocesso n.º 920/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Descri
 
I - Está-se perante dois contratos recíprocos de comodato no caso em que autores e réu acordaram ceder uns ao outro as respectivas habitações, passando os autores a habitar o prédio do réu e este a fracção daqueles, sem que tenha sido convencionada qualquer retribuição a pagar por qualquer dos outorgantesI - Ao formular pedido de indemnização por benfeitorias necessárias ou úteis deve o autor alegar o aumento de valor, a sua necessidade para conservação do prédio ou a impossibilidade de levantamento sem detrimento da coisa
         rocesso n.º 4/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Descrito
 
Tndo o réu registado a sua comparência para defesa na acção, indicado escritório de advogado para receber notificações e confirmado como sua residência aquela onde se efectuara a citação tendo essa notificação de comparência para defesa sido assinada pelo advogado do dito réu e entregue cópia aos advogados do autor que até assinaram em como a haviam recebido, sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade
         rocesso n.º 819/96 - 1ª Secção Relator: César Marques Descrit
 
Entregue quatro cheques ao embargado pelo embargante, com a data de vencimento em branco, com o acordo de que aquele os preencheria logo que pudesse ou o quisesse, uma vez preenchidos de harmonia com o convencionado, os cheques valem como títulos executivos
         rocesso n.º 848/96 - 1ª Secção Relator: César Marques Descrit
 
I - Todo o património do executado, empresário em nome individual, responde pelas dívidas decorrentes da sua alegada actividade empresarial, dada a confusão existente entre o seu património e o da própria empresaI - O prosseguimento da execução, relativamente ao bem comum penhorado afectaria também o património do executado - a despeito da acção executiva estar suspensa, quanto a ele - em franca transgressão ao mandamento ínsito no nº 1 do art.º 29 do CPEREF.
II - A execução só poderá prosseguir, quanto aos bens próprios da executada, cônjuge do executado, se os houver.
         rocesso n.º 256/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descri
 
I - As afirmações contidas nos documentos juntos com os articulados, na medida em que podem completar as alegações neles contidas, devem, logicamente, ser consideradas como compreendidas nes-ses mesmos articuladosI - Só na hipótese de se ter posto em dúvida a alegada idade do autor é que se afiguraria necessária a prova documental exigida pelos artºs 5 e 211 do CRgCv, ou então nos casos em que o próprio estado civil representa ou constitui o thema decidendum.
         rocesso n.º 12/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descrit
 
I - Tendo o incidente de apoio judiciário sido deduzido no apenso de embargos ao arresto preventivo, aquele benefício também aproveita no âmbito do arrestoI - A instância do recurso suspende-se com a formulação do pedido de apoio judiciário solicitado noutro processo com ele conexo
         rocesso n.º 270/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descri
 
I - Podendo qualquer dos cônjuges, sem necessidade de consentimento do outro, abrir contas bancárias apenas em seu nome e movimentá-las, esta livre movimentação não tem nada a ver com a possibilidade ou a impossibilidade de arrolamento desses depósitos bancáriosI - Requerido o arrolamento, como preliminar de acção de alimentos, pela mulher e os filhos maiores do requerido, que assim aparecem como credores em relação a este de prestações alimentícias, cujos montantes seriam fixados naquela acção, o direito acautelado é o de alimentos e não, obviamente, o direito de propriedade ou qualquer direito sucessório que se viesse a exercer sobre os bens a arrolarII - O direito a alimentos não é um direito relativo a quaisquer bens e, como é evidente, a acção de alimentos proposta ou a propor não determina o direito concernente a quaisquer bens, designadamente aqueles em relação aos quais se pretende o arrolamento.
V - A aparente generalidade das causas em que o arrolamento seria admitido fica logo reduzida, drasticamente, com a exclusão das acções propostas ou a propor pelos credores do requerido fora do caso circunscrito no art.º 422, n.º 4, do CPC, e com a exigência de que, para além da prova dos factos em que se fundamenta o receio de extravio ou dissipação dos bens a arrolar, o requerente faça prova (sumária) do direito relativo a esses bens (art.º 423, n.º 1, do CPC).
V - Certamente que o lesado em acidente de caça não pode requerer arrolamento dos bens do responsável, como preliminar ou incidente da acção de indemnização pelos danos em consequência desse sinistro.
VI - Para obviar ao fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito a alimentos a lei faculta providência cautelar não especificada (art.º 399 do CPC), sendo manifesto que a este caso não convém o arrolamento, e também não seria providência adequada os alimentos provisórios, nem qualquer outra das nominadas. J.A.
         rocesso nº 952/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva Descri
 
I - A incompetência em razão da hierarquia respeita ao diferente escalonamento dos tribunais dentro de cada espécie, numa disposição vertical, correspondendo a cada nível magistrados recrutados em condições progressivamente mais exigentesI - Aos tribunais superiores é conferido o poder de revogarem e de reformarem as decisões proferidas pelos tribunais de grau inferior (através da via dos recursos), de solucionarem conflitos de competência entre tribunais do mesmo nível inferior e de conhecerem das acções de indemnização propostas contra magistrados judiciais ou do Ministério Público que sirvam em tribunais de instância inferiorII - No caso dos tribunais de relação a competência hierárquica revela-se, ainda, na reserva para estes do conhecimento das acções de revisão e confirmação de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros ou árbitros no estrangeiro (art.ºs 41, n.º 1, h), da Lei 38/87, de 2312, e 71 do CPC).
V - Não se insere na competência exclusiva dos tribunais de relação o conhecimento dos incidentes regulados no art.º 58 do RAU, sobre rendas vencidas na pendência da acção de despejo; estes só são apreciados pelos tribunais de segunda instância quando deduzidos na pendência de recurso nesses tribunais.
V - Quando se fala em competência em razão da hierarquia háde estar em causa um tipo de acções que sempre recairão no âmbito dessa competência, não dependendo da mera circunstância fortuita de se tratar de incidente deduzido num feito que, de momento, se encontra num dado tribunal.
VI - Não é correcto dizer que o tribunal da relação é competente em razão da hierarquia para julgar os incidentes de apoio judiciário, os do art.º 58 do RAU ou quaisquer outros deduzidos em acção pendente de recurso que se encontre nesse tribunal.
VII - O que determina que tais incidentes devam ser julgados pela respectiva secção do tribunal da relação, por intermédio do relator do processo, não é, manifestamente, a exigência de 'especial saber ou capacidade (mérito)' ou de 'maior experiência (antiguidade)' dos juízes desembargadores relativamente aos juízes de direito dos tribunais de primeira instância, mas uma razão de economia processual. J.A.
         rocesso nº 292/97 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva Descri
 
O procedimento de suspensão da execução do mandado de despejo regulamentado no artº 60 do RAU pode ser qualificado como incidente inominado, pois, tendo uma tramitação eventual, aproxima-se, no entanto, da figura de uma causa, contemplando o princípio do contraditório com uma produção de prova própria e uma decisão do juiz com uma incidência específica sobre o mesmo J.A.
         rocesso nº 295/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares Descritor
 
I - Citado o cônjuge do executado para os efeitos do artº 825, nº 1, do CPC, e os embargos de terceiro mandados prosseguir pelo tribunal da relação, para apuramento da substancialidade comercial da dívida, tendo desaparecido a moratória forçada e verificando-se os demais requisitos da alínea c) do art.º 1038, n.º 2, c), do CPC, 'ex vi' art.º 16 do DL 329A/95, de 1212, a aplicação imediata da nova redacção do art.º 1696, n.º 1, do CPC, conduz, nesta fase do processo, a uma impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 237, e), do CPC.I - A discussão e prova da comercialização substantiva da dívida exequenda é susceptível de se compreender no objecto dos embargos de terceiro. J.A.
         rocesso nº 790/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares Descritor
 
I - O fim da norma contida no artº 5, nº 2, do CEst de 1954, não é o de prevenir acidentes em que um dos veículos surge imprevisivelmente, de repente e em sentido perpendicular ao do outro, mas sim aqueles que possam resultar dos veículos que circulem pela mesma via em direcção oposta.I - Só nestes casos é que será uma consequência típica, de verificação normalmente previsível - tal como acontece na adequação causal - que um veículo choque com outro por um deles seguir fora de mão, sendo precisamente esta consequência 'normal' que o citado art.º 5, n.º 2, do CEst de 1954, quer prevenir e evitar. J.A.
         rocesso nº 953/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares Tem voto d
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