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I - Anulado pelo tribunal da relação o julgamento da primeira instância, não há dúvida de que a repetição desse julgamento deveria ter sido feita pelo juiz que efectuou o primeiro julgamento e, de qualquer forma pelo tribunal singular, decorrido que estava o prazo para requerer a intervenção do tribunal colectivoI - É o que resulta directa e claramente do princípio da plenitude da assistência dos juízes (artº 654 do CPC), de que são manifestação as regras constantes da parte final do n.º 3 do art.º 712, aplicável ao julgamento do agravo, conforme art.º 749, e da segunda parte do n.º 1 do art.º 730, todos do CPC. II - A intervenção do tribunal colectivo no julgamento da matéria de facto quando este deva ser efectuado pelo tribunal singular não cabe, manifestamente, nessas situações, pelo que há que recorrer às «regras gerais sobre a nulidade dos actos», expressas no art.º 201 do CPC. V - A lei não declara a nulidade do julgamento com intervenção do colectivo quando o julgamento deva ser feito pelo juiz singular. Aquela intervenção dá melhores garantias às partes, sendo por isso pelo menos duvidoso que, embora essa intervenção tenha manifesta influência no exame e na decisão da causa, possa enquadrar-se na previsão do art.º 201 em que o 'exame' e 'decisão' da causa são considerados no seu aspecto de consequência negativa para as partes. V - A indemnização visa ressarcir o lesado dos danos sofridos pela violação ilícita dos seus direitos (art.º 483 do CC), tendo como medida, quanto aos danos de natureza patrimonial, a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artº 562 do CC). VI - Quanto aos danos não patrimoniais a indemnização tem em vista proporcionar ao lesado uma quantia em dinheiro que lhe permita, tanto quanto possível, obter satisfações de ordem moral que o compensem desses mesmos danos (art.º 496 do CC). VII - A determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais já verificados resulta de simples avaliação e operações aritméticas. VIII - Nessa determinação, relativamente aos danos morais e aos danos futuros, não pode deixar de se recorrer ao prudente arbítrio e à equidade (art.º 496, n.º 3, e 564, n.º 2, do CC). J.A.
rocesso nº 556/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De
I - Ainda que a acção tenha a natureza de prestação de contas não significa que essa acção seja meio idóneo para fazer valer o pedido da autora, ou seja, que a sociedade ré preste contas do seu exercício, já que não as presta há uns três anosI - Havendo falta de apresentação de contas, o sócio deve requerer que se proceda a inquérito e não propor uma acção de prestação de contas nos termos do artº 1014 e seguintes do CPC. II - Proposta uma acção de prestação de contas, há erro na forma de processo. Deveria ter-se usado uma forma de processo diferente daquela que o autor escolheu. J.A.
rocesso nº 196/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito
I - O subarrendamento só produz efeitos em relação ao senhorio ou a terceiros a partir do seu reconhecimento por aquele que, após isso, não poderá vir pedir o despejo com esse fundamentoI - Do mesmo modo, o subarrendamento também é eficaz a partir da comunicação da cedência do gozo do arrendamento, quando permitida ou autorizada, que o subarrendatário tem por obrigação fazer ao senhorio no prazo de 15 dias - artºs 1038, g), e 1061 do CC. II - O reconhecimento supre a falta de autorização e, por isso, embora o subarrendamento não autorizado seja ilícito considera-se ratificado pelo senhorio se ele reconhece o subarrendatário como tal. V - O facto de o nome da ré constar, pelo menos desde 1980, da relação de inquilinos que a porteira do prédio enviava à autora no final de cada ano não conferia àquela qualquer direito; não lhe conferia a posição jurídica de arrendatária nem dava a conhecer à autora que aquela fosse subarrendatária. V - Não pode considerar-se reconhecimento o simples conhecimento, por parte do senhorio, de que o prédio foi subarrendado. É necessário também que o locador aceite o subarrendatário como tal, por exemplo, recebendo dele as rendas. VI - O ónus da prova da autorização ou do reconhecimento do subarrendamento caberá ao réu, já que é um facto impeditivo do direito do autor senhorio. VII - O facto de a autora só quase três anos após a morte da arrendatária ter intentado a acção de despejo, não pode ter criado no espírito da ré qualquer expectativa quanto a uma eventual celebração do contrato de arrendamento até porque recusava o recebimento da renda e nunca a reconheceu como subarrendatária. VIII - Os bons costumes não põem qualquer limite ao exercício do direito de fazer valer a caducidade do arrendamento. J.A.
rocesso nº 967/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito
I - Comete-se a nulidade da alínea b) quando se não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão Pune-se nesta alínea a omissão total de fundamentação, não a má argumentação, a ausência de base legalI - A carência de base legal implica não nulidade do acórdão mas erro de julgamento. II - A interpretação das declarações negociais pode ser fiscalizada pelo tribunal de revista sempre que as instâncias tenham violado as regras legais a que esta deve obedecer, designadamente os art.ºs 236 a 238 do CC. V - O apuramento da vontade real ou efectiva (da vontade psicológica) dos autores de determinado negócio constitui matéria de facto. V - A fixação do sentido normativo vinculante de uma declaração de vontade, de acordo com as regras legais a que a actividade interpretativa deve obedecer, constitui matéria de direito. VI - Se por exemplo as circunstâncias, numa situação em que devam orientar-se pela teoria da impressão do destinatário (art.º 236, n.º 1, do CC), derem prevalência à vontade real do declarante, a decisão que proferirem será passível de fiscalização pelo Supremo, porque foi violado um comando legal sobre a actividade interpretativa. J.A.
rocesso nº 694/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa Descr
I - O processo de inquérito regulado no artº 67 do CSC não foi, manifestamente, gizado para hipóteses em que os réus nem sequer são sócios da sociedadeI - Pretendendo os autores que os requeridos prestem contas da sua gerência e das contas sociais durante os anos em que tal pelouro lhes esteve adstrito, só o processo geral de prestação de contas, do CPC (art.ºs 1014 e ss.), se lhes oferece para fazerem valer a sua pretensão. J.A.
rocesso nº 294/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa Descr
I - O disposto no artº 921, nº 1, do CC, sobre garantia de funcionamento da coisa vendida, não é só uma garantia de duração, mas também uma garantia de funcionamento, visando, de modo especial as máquinas e imputando ao vendedor, uma de duas obrigações, a reparação da coisa ou, se a reparação não for possível e a coisa for fungível, a de a substituir.I - A substituição da coisa, na economia deste preceito, só se impõe se o defeito for de tal monta que os seus efeitos deletérios se estendam a toda a coisa, em termos que os interesses do comprador só fiquem satisfeitos com a substituição total da coisa por outra em tudo idêntica. II - Localizando-se o defeito do veículo vendido apenas no motor, e sendo a solução lógica da sua superação a substituição desse motor, não era necessária a substituição do veículo por outro idêntico e novo, pois o defeito era localizado e não contendia com a qualidade e a eficácia do veículo, enquanto um todo. J.A.
rocesso nº 348/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto Descritores:
I - Tendo o recorrente e a recorrida vivido maritalmente durante quase dezasseis anos e comprado um andar com os proventos comuns dos dois, parece que terá havido, na pendência dessa situação marital, uma economia comumI - No entanto, foi sempre uma economia comum de facto, que não jurídica, porque a possível realidade de juntarem dinheiro conseguido por ambos não significa, ou não tem a consequência, de cada um deles comungar, em termos de direito, no dinheiro do outroII - Não está, portanto, em jogo o eventual 'deve' e 'haver' relativo a esse período de vivência marital, que por isso é aqui totalmente irrelevante. V - O que interessa é saber com quanto dinheiro a autora, ora recorrida, entrou efectiva e concretamente para tal aquisição do andar, pois é essa a medida do seu empobrecimento e consequente enriquecimento do recorrente. J.A.
rocesso nº 690/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descr
I - Acordada entre as partes uma data limite para a celebração do contrato prometido, ficando a cargo da promitente compradora a constituição prévia da propriedade horizontal e a posterior marcação de tal data, este limite temporal tem necessariamente o significado de automática perda do interesse na concretização do negócio, uma vez ultrapassada a mesmaI -sto mais se confirma se atentarmos que o andar em causa fazia parte de um prédio de résdochão e dois andares ainda em construção, pelo que a constituição da propriedade horizontal era fundamental para os réus, como, aliás, se deduz de modo claro da seguinte cláusula do contrato-promessa: 'Desde que a 2ª outorgante promova a constituição e registo do dito bloco em nome dos 1ºs outorgantes no regime de propriedade horizontal, suportando os respectivos encargos e no máximo de 180 dias, prometem vender à mesma ...'. II - Tudo isto basta para demonstrar que a fixação daquela data limite se revestiu de características de termo essencial, que uma vez não respeitado implicaria o incumprimento definitivo. J.A.
rocesso nº 840/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descr
I - A omissão de discriminação dos factos provados pela Relação, ao julgar a apelação, integra nulidade de julgamento, na espécie de omissão de pronúncia (artºs 659, nº 2, 713, n.º 2, 668, n.º 1, b), 716, n.º 1, do CPC).I - Esta nulidade não é de conhecimento oficioso. II - Todavia, se tornar inviável que o Supremo aplique o regime jurídico adequado, como lhe é imposto pelo art.º 729, n.º 1, do CPC, terá o Supremo que mandar o processo baixar à segunda instância nos termos do disposto nos art.ºs 729, n.º 2, e 730, n.º 1, do mesmo Código. V - Esta faculdade só deve ser utilizada nos casos em que tal se mostre indispensável.
rocesso nº 960/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês * Descritor
I -ndeferido liminarmente o chamamento à autoria requerido pelo réu, a que se seguiu despacho a admitir o correspondente recurso de agravo, a falta de citação do chamado nos termos do artº 475, nº 3, do CPC, integra a nulidade prevista no art.º 194, a), do CPC.I - Esta última, não se mostrando sanada nos termos do disposto no art.º 196 do CPC, importa a nulidade dos actos posteriores ao tempo em que se deveria ter procedido à referida citação e que dela dependam absolutamente, nos termos do disposto no art.º 201, n.º 2, do CPC. II - Trata-se de nulidade de conhecimento oficioso e a todo o tempo - art.ºs 202 e 204, n.º 2, do CPC. V - O réu - e a posição do chamado é inteiramente paralela - tem interesse no recurso para sustentar que este não merece provimento. V - O próprio autor (ou o requerente do incidente de chamamento à autoria) tem interesse em que se proceda à citação para efeitos do disposto no art.º 481 do CPC. J.A.
rocesso nº 30/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês Descritores
Sobre o despacho que ordena a penhora forma-se caso jugado, quer em relação à determinação de se proceder à penhora, quer em relação à determinação dos bens a penhorar; a respectiva decisão, pelo que respeita ao seu segundo segmento, só pode ser alterada, negativa ou positivamente, nos termos e circunstâncias especificadamente previstas na lei processual
rocesso nº 106/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês * Descritor
I - Não integra a nulidade de omissão de pronúncia a circunstância de a Relação, no seu Acórdão, respectivo relatório, dizer que os recorridos não alegaram o recurso, quando na realidade o fizeram, desde que a Relação aprecie e decida todas as questões que lhe haviam sido colocadas (artº 668, nº 1, al. d), do CPC).I - Se a Relação deixa de se pronunciar acerca de uma questão que lhe foi colocada, tal constitui nulidade de omissão de pronúncia; porém, se no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a parte interessada não arguiu a nulidade e pede, em vez disso, que o Supremo conheça dessa questão, tal não pode ser atendido visto que a função dos recursos é a de impugnar as decisões recorridas e não a de obtenção de decisão acerca dessa matéria, em primeira mão (art.º 676, n.º 1, do CPC). II - Tendo a primeira instância indeferido liminarmente a petição inicial e a Relação revogado tal despacho, mandando citar, não é admissível recurso deste Acórdão, sem prejuízo de as respectivas questões não se considerarem definitivamente arrumadas (art.ºs 479 do CPC).
rocesso nº 238/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês * Descritor
I - O legislador, no DL nº 194/92, de 809, tendo ponderado os interesses em conflito, entendeu atribuir força executiva às certidões de dívida naqueles casos em que, aos seus olhos, os créditos se apresentam 'quase sempre certos e indiscutíveis', para usar as palavras constantes do preâmbulo do referido diploma legalI - Para que a certidão de dívida seja título exequível é indispensável que haja um ou mais terceiros responsáveis que se encontrem numa das situações previstas no DL em apreço. II - Na previsão do art.º 4, n.º 2, do mesmo diploma legal, não cabe a hipótese em que o sinistrado e assistido seja o próprio condutor do veículo interveniente ou de um dos veículos intervenientes no acidente de viação. J.A.
rocesso nº 310/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês Descritores
I - Podendo qualquer dos cônjuges, sem necessidade de consentimento do outro, abrir contas bancárias apenas em seu nome e movimentá-las, esta livre movimentação não tem nada a ver com a possibilidade ou a impossibilidade de arrolamento desses depósitos bancáriosI - Requerido o arrolamento, como preliminar de acção de alimentos, pela mulher e os filhos maiores do requerido, que assim aparecem como credores em relação a este de prestações alimentícias, cujos montantes seriam fixados naquela acção, o direito acautelado é o de alimentos e não, obviamente, o direito de propriedade ou qualquer direito sucessório que se viesse a exercer sobre os bens a arrolarII - O direito a alimentos não é um direito relativo a quaisquer bens e, como é evidente, a acção de alimentos proposta ou a propor não determina o direito concernente a quaisquer bens, designadamente aqueles em relação aos quais se pretende o arrolamento. V - A aparente generalidade das causas em que o arrolamento seria admitido fica logo reduzida, drasticamente, com a exclusão das acções propostas ou a propor pelos credores do requerido fora do caso circunscrito no art.º 422, n.º 4, do CPC, e com a exigência de que, para além da prova dos factos em que se fundamenta o receio de extravio ou dissipação dos bens a arrolar, o requerente faça prova (sumária) do direito relativo a esses bens (art.º 423, n.º 1, do CPC). V - Certamente que o lesado em acidente de caça não pode requerer arrolamento dos bens do responsável, como preliminar ou incidente da acção de indemnização pelos danos em consequência desse sinistro. VI - Para obviar ao fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito a alimentos a lei faculta providência cautelar não especificada (art.º 399 do CPC), sendo manifesto que a este caso não convém o arrolamento, e também não seria providência adequada os alimentos provisórios, nem qualquer outra das nominadas. J.A.
rocesso nº 952/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva Descri
I - A incompetência em razão da hierarquia respeita ao diferente escalonamento dos tribunais dentro de cada espécie, numa disposição vertical, correspondendo a cada nível magistrados recrutados em condições progressivamente mais exigentesI - Aos tribunais superiores é conferido o poder de revogarem e de reformarem as decisões proferidas pelos tribunais de grau inferior (através da via dos recursos), de solucionarem conflitos de competência entre tribunais do mesmo nível inferior e de conhecerem das acções de indemnização propostas contra magistrados judiciais ou do Ministério Público que sirvam em tribunais de instância inferiorII - No caso dos tribunais de relação a competência hierárquica revela-se, ainda, na reserva para estes do conhecimento das acções de revisão e confirmação de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros ou árbitros no estrangeiro (art.ºs 41, n.º 1, h), da Lei 38/87, de 2312, e 71 do CPC). V - Não se insere na competência exclusiva dos tribunais de relação o conhecimento dos incidentes regulados no art.º 58 do RAU, sobre rendas vencidas na pendência da acção de despejo; estes só são apreciados pelos tribunais de segunda instância quando deduzidos na pendência de recurso nesses tribunais. V - Quando se fala em competência em razão da hierarquia háde estar em causa um tipo de acções que sempre recairão no âmbito dessa competência, não dependendo da mera circunstância fortuita de se tratar de incidente deduzido num feito que, de momento, se encontra num dado tribunal. VI - Não é correcto dizer que o tribunal da relação é competente em razão da hierarquia para julgar os incidentes de apoio judiciário, os do art.º 58 do RAU ou quaisquer outros deduzidos em acção pendente de recurso que se encontre nesse tribunal. VII - O que determina que tais incidentes devam ser julgados pela respectiva secção do tribunal da relação, por intermédio do relator do processo, não é, manifestamente, a exigência de 'especial saber ou capacidade (mérito)' ou de 'maior experiência (antiguidade)' dos juízes desembargadores relativamente aos juízes de direito dos tribunais de primeira instância, mas uma razão de economia processual. J.A.
rocesso nº 292/97 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva Descri
O procedimento de suspensão da execução do mandado de despejo regulamentado no artº 60 do RAU pode ser qualificado como incidente inominado, pois, tendo uma tramitação eventual, aproxima-se, no entanto, da figura de uma causa, contemplando o princípio do contraditório com uma produção de prova própria e uma decisão do juiz com uma incidência específica sobre o mesmo J.A.
rocesso nº 295/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares Descritor
I - Citado o cônjuge do executado para os efeitos do artº 825, nº 1, do CPC, e os embargos de terceiro mandados prosseguir pelo tribunal da relação, para apuramento da substancialidade comercial da dívida, tendo desaparecido a moratória forçada e verificando-se os demais requisitos da alínea c) do art.º 1038, n.º 2, c), do CPC, 'ex vi' art.º 16 do DL 329A/95, de 1212, a aplicação imediata da nova redacção do art.º 1696, n.º 1, do CPC, conduz, nesta fase do processo, a uma impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 237, e), do CPC.I - A discussão e prova da comercialização substantiva da dívida exequenda é susceptível de se compreender no objecto dos embargos de terceiro. J.A.
rocesso nº 790/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares Descritor
I - O fim da norma contida no artº 5, nº 2, do CEst de 1954, não é o de prevenir acidentes em que um dos veículos surge imprevisivelmente, de repente e em sentido perpendicular ao do outro, mas sim aqueles que possam resultar dos veículos que circulem pela mesma via em direcção oposta.I - Só nestes casos é que será uma consequência típica, de verificação normalmente previsível - tal como acontece na adequação causal - que um veículo choque com outro por um deles seguir fora de mão, sendo precisamente esta consequência 'normal' que o citado art.º 5, n.º 2, do CEst de 1954, quer prevenir e evitar. J.A.
rocesso nº 953/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares Tem voto d
I - Anulado pelo tribunal da relação o julgamento da primeira instância, não há dúvida de que a repetição desse julgamento deveria ter sido feita pelo juiz que efectuou o primeiro julgamento e, de qualquer forma pelo tribunal singular, decorrido que estava o prazo para requerer a intervenção do tribunal colectivoI - É o que resulta directa e claramente do princípio da plenitude da assistência dos juízes (artº 654 do CPC), de que são manifestação as regras constantes da parte final do n.º 3 do art.º 712, aplicável ao julgamento do agravo, conforme art.º 749, e da segunda parte do n.º 1 do art.º 730, todos do CPC. II - A intervenção do tribunal colectivo no julgamento da matéria de facto quando este deva ser efectuado pelo tribunal singular não cabe, manifestamente, nessas situações, pelo que há que recorrer às «regras gerais sobre a nulidade dos actos», expressas no art.º 201 do CPC. V - A lei não declara a nulidade do julgamento com intervenção do colectivo quando o julgamento deva ser feito pelo juiz singular. Aquela intervenção dá melhores garantias às partes, sendo por isso pelo menos duvidoso que, embora essa intervenção tenha manifesta influência no exame e na decisão da causa, possa enquadrar-se na previsão do art.º 201 em que o 'exame' e 'decisão' da causa são considerados no seu aspecto de consequência negativa para as partes. V - A indemnização visa ressarcir o lesado dos danos sofridos pela violação ilícita dos seus direitos (art.º 483 do CC), tendo como medida, quanto aos danos de natureza patrimonial, a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artº 562 do CC). VI - Quanto aos danos não patrimoniais a indemnização tem em vista proporcionar ao lesado uma quantia em dinheiro que lhe permita, tanto quanto possível, obter satisfações de ordem moral que o compensem desses mesmos danos (art.º 496 do CC). VII - A determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais já verificados resulta de simples avaliação e operações aritméticas. VIII - Nessa determinação, relativamente aos danos morais e aos danos futuros, não pode deixar de se recorrer ao prudente arbítrio e à equidade (art.º 496, n.º 3, e 564, n.º 2, do CC). J.A.
rocesso nº 556/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De
I - Ainda que a acção tenha a natureza de prestação de contas não significa que essa acção seja meio idóneo para fazer valer o pedido da autora, ou seja, que a sociedade ré preste contas do seu exercício, já que não as presta há uns três anosI - Havendo falta de apresentação de contas, o sócio deve requerer que se proceda a inquérito e não propor uma acção de prestação de contas nos termos do artº 1014 e seguintes do CPC. II - Proposta uma acção de prestação de contas, há erro na forma de processo. Deveria ter-se usado uma forma de processo diferente daquela que o autor escolheu. J.A.
rocesso nº 196/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito
I - O subarrendamento só produz efeitos em relação ao senhorio ou a terceiros a partir do seu reconhecimento por aquele que, após isso, não poderá vir pedir o despejo com esse fundamentoI - Do mesmo modo, o subarrendamento também é eficaz a partir da comunicação da cedência do gozo do arrendamento, quando permitida ou autorizada, que o subarrendatário tem por obrigação fazer ao senhorio no prazo de 15 dias - artºs 1038, g), e 1061 do CC. II - O reconhecimento supre a falta de autorização e, por isso, embora o subarrendamento não autorizado seja ilícito considera-se ratificado pelo senhorio se ele reconhece o subarrendatário como tal. V - O facto de o nome da ré constar, pelo menos desde 1980, da relação de inquilinos que a porteira do prédio enviava à autora no final de cada ano não conferia àquela qualquer direito; não lhe conferia a posição jurídica de arrendatária nem dava a conhecer à autora que aquela fosse subarrendatária. V - Não pode considerar-se reconhecimento o simples conhecimento, por parte do senhorio, de que o prédio foi subarrendado. É necessário também que o locador aceite o subarrendatário como tal, por exemplo, recebendo dele as rendas. VI - O ónus da prova da autorização ou do reconhecimento do subarrendamento caberá ao réu, já que é um facto impeditivo do direito do autor senhorio. VII - O facto de a autora só quase três anos após a morte da arrendatária ter intentado a acção de despejo, não pode ter criado no espírito da ré qualquer expectativa quanto a uma eventual celebração do contrato de arrendamento até porque recusava o recebimento da renda e nunca a reconheceu como subarrendatária. VIII - Os bons costumes não põem qualquer limite ao exercício do direito de fazer valer a caducidade do arrendamento. J.A.
rocesso nº 967/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito
I - Comete-se a nulidade da alínea b) quando se não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão Pune-se nesta alínea a omissão total de fundamentação, não a má argumentação, a ausência de base legalI - A carência de base legal implica não nulidade do acórdão mas erro de julgamento. II - A interpretação das declarações negociais pode ser fiscalizada pelo tribunal de revista sempre que as instâncias tenham violado as regras legais a que esta deve obedecer, designadamente os art.ºs 236 a 238 do CC. V - O apuramento da vontade real ou efectiva (da vontade psicológica) dos autores de determinado negócio constitui matéria de facto. V - A fixação do sentido normativo vinculante de uma declaração de vontade, de acordo com as regras legais a que a actividade interpretativa deve obedecer, constitui matéria de direito. VI - Se por exemplo as circunstâncias, numa situação em que devam orientar-se pela teoria da impressão do destinatário (art.º 236, n.º 1, do CC), derem prevalência à vontade real do declarante, a decisão que proferirem será passível de fiscalização pelo Supremo, porque foi violado um comando legal sobre a actividade interpretativa. J.A.
rocesso nº 694/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa Descr
I - O processo de inquérito regulado no artº 67 do CSC não foi, manifestamente, gizado para hipóteses em que os réus nem sequer são sócios da sociedadeI - Pretendendo os autores que os requeridos prestem contas da sua gerência e das contas sociais durante os anos em que tal pelouro lhes esteve adstrito, só o processo geral de prestação de contas, do CPC (art.ºs 1014 e ss.), se lhes oferece para fazerem valer a sua pretensão. J.A.
rocesso nº 294/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa Descr
I - O disposto no artº 921, nº 1, do CC, sobre garantia de funcionamento da coisa vendida, não é só uma garantia de duração, mas também uma garantia de funcionamento, visando, de modo especial as máquinas e imputando ao vendedor, uma de duas obrigações, a reparação da coisa ou, se a reparação não for possível e a coisa for fungível, a de a substituir.I - A substituição da coisa, na economia deste preceito, só se impõe se o defeito for de tal monta que os seus efeitos deletérios se estendam a toda a coisa, em termos que os interesses do comprador só fiquem satisfeitos com a substituição total da coisa por outra em tudo idêntica. II - Localizando-se o defeito do veículo vendido apenas no motor, e sendo a solução lógica da sua superação a substituição desse motor, não era necessária a substituição do veículo por outro idêntico e novo, pois o defeito era localizado e não contendia com a qualidade e a eficácia do veículo, enquanto um todo. J.A.
rocesso nº 348/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto Descritores:
I - Tendo o recorrente e a recorrida vivido maritalmente durante quase dezasseis anos e comprado um andar com os proventos comuns dos dois, parece que terá havido, na pendência dessa situação marital, uma economia comumI - No entanto, foi sempre uma economia comum de facto, que não jurídica, porque a possível realidade de juntarem dinheiro conseguido por ambos não significa, ou não tem a consequência, de cada um deles comungar, em termos de direito, no dinheiro do outroII - Não está, portanto, em jogo o eventual 'deve' e 'haver' relativo a esse período de vivência marital, que por isso é aqui totalmente irrelevante. V - O que interessa é saber com quanto dinheiro a autora, ora recorrida, entrou efectiva e concretamente para tal aquisição do andar, pois é essa a medida do seu empobrecimento e consequente enriquecimento do recorrente. J.A.
rocesso nº 690/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descr
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