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I - Acordada entre as partes uma data limite para a celebração do contrato prometido, ficando a cargo da promitente compradora a constituição prévia da propriedade horizontal e a posterior marcação de tal data, este limite temporal tem necessariamente o significado de automática perda do interesse na concretização do negócio, uma vez ultrapassada a mesmaI -sto mais se confirma se atentarmos que o andar em causa fazia parte de um prédio de résdochão e dois andares ainda em construção, pelo que a constituição da propriedade horizontal era fundamental para os réus, como, aliás, se deduz de modo claro da seguinte cláusula do contrato-promessa: 'Desde que a 2ª outorgante promova a constituição e registo do dito bloco em nome dos 1ºs outorgantes no regime de propriedade horizontal, suportando os respectivos encargos e no máximo de 180 dias, prometem vender à mesma ...'. II - Tudo isto basta para demonstrar que a fixação daquela data limite se revestiu de características de termo essencial, que uma vez não respeitado implicaria o incumprimento definitivo. J.A.
rocesso nº 840/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descr
I - A omissão de discriminação dos factos provados pela Relação, ao julgar a apelação, integra nulidade de julgamento, na espécie de omissão de pronúncia (artºs 659, nº 2, 713, n.º 2, 668, n.º 1, b), 716, n.º 1, do CPC).I - Esta nulidade não é de conhecimento oficioso. II - Todavia, se tornar inviável que o Supremo aplique o regime jurídico adequado, como lhe é imposto pelo art.º 729, n.º 1, do CPC, terá o Supremo que mandar o processo baixar à segunda instância nos termos do disposto nos art.ºs 729, n.º 2, e 730, n.º 1, do mesmo Código. V - Esta faculdade só deve ser utilizada nos casos em que tal se mostre indispensável.
rocesso nº 960/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês * Descritor
I -ndeferido liminarmente o chamamento à autoria requerido pelo réu, a que se seguiu despacho a admitir o correspondente recurso de agravo, a falta de citação do chamado nos termos do artº 475, nº 3, do CPC, integra a nulidade prevista no art.º 194, a), do CPC.I - Esta última, não se mostrando sanada nos termos do disposto no art.º 196 do CPC, importa a nulidade dos actos posteriores ao tempo em que se deveria ter procedido à referida citação e que dela dependam absolutamente, nos termos do disposto no art.º 201, n.º 2, do CPC. II - Trata-se de nulidade de conhecimento oficioso e a todo o tempo - art.ºs 202 e 204, n.º 2, do CPC. V - O réu - e a posição do chamado é inteiramente paralela - tem interesse no recurso para sustentar que este não merece provimento. V - O próprio autor (ou o requerente do incidente de chamamento à autoria) tem interesse em que se proceda à citação para efeitos do disposto no art.º 481 do CPC. J.A.
rocesso nº 30/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês Descritores
Sobre o despacho que ordena a penhora forma-se caso jugado, quer em relação à determinação de se proceder à penhora, quer em relação à determinação dos bens a penhorar; a respectiva decisão, pelo que respeita ao seu segundo segmento, só pode ser alterada, negativa ou positivamente, nos termos e circunstâncias especificadamente previstas na lei processual
rocesso nº 106/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês * Descritor
I - Não integra a nulidade de omissão de pronúncia a circunstância de a Relação, no seu Acórdão, respectivo relatório, dizer que os recorridos não alegaram o recurso, quando na realidade o fizeram, desde que a Relação aprecie e decida todas as questões que lhe haviam sido colocadas (artº 668, nº 1, al. d), do CPC).I - Se a Relação deixa de se pronunciar acerca de uma questão que lhe foi colocada, tal constitui nulidade de omissão de pronúncia; porém, se no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a parte interessada não arguiu a nulidade e pede, em vez disso, que o Supremo conheça dessa questão, tal não pode ser atendido visto que a função dos recursos é a de impugnar as decisões recorridas e não a de obtenção de decisão acerca dessa matéria, em primeira mão (art.º 676, n.º 1, do CPC). II - Tendo a primeira instância indeferido liminarmente a petição inicial e a Relação revogado tal despacho, mandando citar, não é admissível recurso deste Acórdão, sem prejuízo de as respectivas questões não se considerarem definitivamente arrumadas (art.ºs 479 do CPC).
rocesso nº 238/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês * Descritor
I - O legislador, no DL nº 194/92, de 809, tendo ponderado os interesses em conflito, entendeu atribuir força executiva às certidões de dívida naqueles casos em que, aos seus olhos, os créditos se apresentam 'quase sempre certos e indiscutíveis', para usar as palavras constantes do preâmbulo do referido diploma legalI - Para que a certidão de dívida seja título exequível é indispensável que haja um ou mais terceiros responsáveis que se encontrem numa das situações previstas no DL em apreço. II - Na previsão do art.º 4, n.º 2, do mesmo diploma legal, não cabe a hipótese em que o sinistrado e assistido seja o próprio condutor do veículo interveniente ou de um dos veículos intervenientes no acidente de viação. J.A.
rocesso nº 310/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês Descritores
A declaração 'devolvido por conta cancelada' aposta no verso do cheque pela entidade bancária sacada, equivale, para efeitos penais, à verificação da recusa de pagamento por falta de provisão, pelo que deve haver-se por preenchida esta condição objectiva de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo art.º 11, n.º 1, al. a), do DL 454/91, de 28 de Dezembro.
Processo nº 837/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
I - A violência constitui um dos meios de execução do crime de violação e pode, só por si, constituir um crime de ofensas corporais; estas são então ao mesmo tempo, elemento essencial do facto ilícito, no crime de violação, e integram em si mesmas um crime contra a integridade física.I - Quando tal acontece, se a valoração da ofensa corporal como meio utilizado de execução do crime de violação esgotar a sua apreciação jurídica, haverá somente o crime de violação. II - Afastada porém a possibilidade de serem imputados ao arguido os crimes violação (na forma tentada), por não se ter provado a intenção de manter cópula com as ofendidas, as ofensas corporais descritas na acusação como meio de cometer aquele crime reco-bram plena autonomia (que só tinha sido retirada pela aplicação ao caso concreto da norma prevalente), sem que isso possa significar qualquer surpresa para o arguido.
Processo n.º 1423 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - Com a entrada em vigor da actual versão do Código Penal, conferida pelo DL 48/95, de 15 de Março, caducou o as-sento do STJ de 05-04-1989, publicado no DR -ª Série de 12/05/18.I - Da comparação do art.º 260 do CP na sua versão originária e do actual art.º 275, há que concluir que as armas indocumentadas (não manifestadas nem registadas), mas permitidas, deixaram de ser objecto de reacção penal. II - Tendo o acórdão recorrido considerado qualificado um homicídio, por o meio comissivo utilizado pelo arguido se traduzir na prática de um crime de perigo comum, e não podendo este ter-se por integrado, não pode concomitan-temente o homicídio ser objecto de qualificação. V - Não encontrando o crime qualquer justificação, e tendo o arguido dispa-rado sobre o ofendido praticamente à queima-roupa, sem lhe dar qualquer possibilidade defesa e sem que reve-lasse qualquer perigo para ele, tais circunstâncias revelam especial censu-rabilidade e perversidade da sua com-duta.
Processo n.º 1380/96 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
I - Sendo a decisão lida publicamente em audiência, não há que posteriormente proceder à notificação dos sujeitos processuais que devam considerar-se presentes naquela.I - Para os que não tendo estado ou não devam considerar-se presentes, o prazo para interposição de recurso conta-se desde o depósito da decisão na secre-taria. II - Não tendo o mandatário da assistente comparecido na audiência em que se procedeu à leitura do acórdão, tal não impede que aquela se tenha por pessoalmente notificada, pois a lei não impõe que essa notificação tenha de ser feita ao respectivo advogado. V - Deste modo, para o começo da contagem do prazo de recurso, irreleva totalmente a notificação postal dos sujeitos processuais, que aliás, constitui acto inútil.
Processo n.º 278/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
I - Visando os recursos para o STJ exclusivamente o reexame da matéria de direito, salvo nos casos previstos no art.º 410, n.º 2 e 3 do CPP, não pode aquele, por meio de presunções, firmar factos desconhecidos.I - Pese embora na data dos factos, não houvesse uma definição legal das doses diárias para o consumo médio indivi-dual dos diversos estupefacientes, nada impede que se possa tomar como pa-drão, o disposto no n.º 9, da Portaria 94/96, de 26 de Março, para se averiguar da gravidade da conduta do arguido no que concerne às quanti-dades de drogas detidas. II - Estando envolvida a detenção para venda de drogas tais como a heroína, só em casos de muito reduzida impor-tância, tendo em conta a quantidade das substâncias, poderá a conduta do agente ser subsumida no crime de tráfico de menor gravidade. V - Deve também entender-se que praticando o agente o crime de tráfico de estupefacientes propriamente dito e o crime de consumo, este é absorvido por aquele, que é o crime mais grave.
Processo n.º 1391/96 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
I - Ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição.I - A verificar-se, impõe-se uma correcção ampliativa. II - Ocorre erro notório na apreciação da prova, quando sendo usado um pro-cesso racional e lógico, se extrai de um facto dado como provado, uma conclu-são ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. V - A existir, impõe-se uma correcção modificativa. V - Para se configurar o crime p.p. pelo art.º 26, n.º 1, do DL 15/93, de 20/02, é necessário que fique provado que o tráfico tem como fim exclusivo, o consumo, ou seja, que o agente tenha actuado com a finalidade exclusiva de obter droga para seu uso pessoal. VI - A detenção de uma pistola de calibre 6,35 adaptada, e como tal, insusceptível de ser manifestada e registada, continua a ser punida pelo art.º 275, n.º 2 do CP.
Processo n.º 38/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
I - Não existindo prova legal ou tarifada, o tribunal julga a prova segundo as regras da experiência comum e a livre convicção que sobre ela forma art.º 127 do CPP.I - O comando do nº 2 do art.º 374 do CPP não pode ser entendido no sentido de que exige que o julgador pormenorize completamente todo o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção de dar como provados certos factos.
Processo nº 385/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - São as conclusões que fixam o âmbito do recurso, pelo que só releva o que delas consta, embora em síntese.I - A falta de conclusões equivale à falta de motivação, o que leva à rejeição do recurso.
Processo nº 1437/96 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
I - A intenção criminosa (ou intenção de matar) constitui matéria de facto.I - Só existe erro notório na apreciação da prova quando um homem médio, pe-rante o que consta no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, facil-mente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. II - Para que ocorra a emoção violenta a que se refere o art.º 133 do CP (tanto na versão do CP de 82 como na do CP de 95), o agente tem de actuar sob choque emocional, e para ser compre-ensível tem de existir proporcionalidade entre o facto injusto que o desencadeou e o facto ilícito do agente ou uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção. V - Para se saber se a emoção é compreensível, o que interessa na visão do art.º 133 do CP, é a valoração da situação psíquica que leva o agente ao crime é «compreender» esse mesmo estado psíquico, no contexto em que se verificou, afim de se poder «compreen-der» simultaneamente a personalidade do agente manifestada no facto crimi-noso e, assim, efectuar sobre a mesma um juízo de desvalor. V- Para que se verifique essa circunstância atenuante modificativa, não é exigível, que a reacção do agente se desenvolva imediatamente após ter sofrido o acto injusto provocador desse estado emo-tivo, sendo, todavia, indispensável que o mesmo actue enquanto perdure esse estado. VI - Age em estado de compreensível emoção a arguida que dispara por duas vezes com uma arma caçadeira, contra o ofendido, uma em 4 de Abril de 92 e outra em 4 de Maio do mesmo ano, após ter sido violada por este, passando então a partir daí desgostosa, tendo crises de desespero e sentindo grande revolta contra o ofendido, sofrendo sozinha a angústia que dela se apoderou.
Processo nº 1445/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
É de rejeitar o recurso quando as conclusões do mesmo não contêm a indicação de qualquer norma jurídica como violada pelo acórdão recorrido
Processo nº 234/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - Factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domí-nio da valoração do seu comporta-mento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como fac-tor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça da pena, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir.I - A suspensão da execução da pena exige equilíbrio entre a retribuição, a preven-ção geral e a prevenção especial. II - Justifica-se a aplicação desta medida aos arguidos, que à data dos factos tinham 20 e 21 anos de idade, respecti-vamente, que eram delinquentes primá-rios, que confessaram os factos com grande relevância para a descoberta da verdade, de tal modo que só essa confissão permitiu que fossem condena-dos. Mostraram-se arrependidos o que levou o tribunal a concluir, pela sua postura durante o julgamento, que os mesmos são portadores de uma perso-nalidade que os impedirá de repetir factos semelhantes.
Processo nº 1293/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - A contradição insanável da fundamenta-ção ocorre quando se dá como provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando, simultaneamente, se dão como prova-dos factos contraditórios.I - O erro notório na apreciação da prova verifica-se sempre que o erro seja de tal modo evidente que não passa desperce-bido ao comum dos observadores, ou seja quando o homem médio facilmente dá conta dele. II - Qualquer destes vícios, tal como o da alínea a) do n.º 2 do art.º 410 do CPP tem de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, pois, possível o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo no julgamento. V - O facto de se dar como provado que a navalha não era propriedade do arguido nem estar na sua posse antes do momento da agressão não é contradi-tório com o facto igualmente provado de se não ter apurado em que circuns-tâncias concretas a mesma foi parar às mãos do arguido.
Processo nº 1463/96 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
Se bem que a atenuação especial prevista no art.º 4 do DL 401/82, de 23-09, não seja de aplicação obrigatória, o tribunal não está dispensado de se pronunciar sobre a conveniência ou inconveniência da aplicação de tal regime, justificando a posição que adoptar, ainda que no sentido da sua implicação.
Processo nº 1392 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
I - É necessário juntar ao processo os relatórios sociais, respeitantes a arguidos com mais de 16 e menos de 21 anos de idade, à data dos factos, a que alude o n.º 2 do art.º 370 do CPP, quando se preveja muito provável a aplicação de penas de prisão efectiva superior a 3 anos.I - Esta exigência resulta da necessidade de o tribunal conhecer a personalidade dos arguidos, incluindo a sua inserção familiar e sócio-profissional, tendo os relatórios sociais por finalidade auxiliar o tribunal nessa tarefa. II - Verifica-se a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a condenação não tem em consideração a personalidade dos arguidos, a sua inserção familiar e sócio-profissional, nem o podia ter por não estar junto aos autos o relatório social.
Processo nº 1376/96 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
I - A violência constitui um dos meios de execução do crime de violação e pode, só por si, constituir um crime de ofensas corporais; estas são então ao mesmo tempo, elemento essencial do facto ilícito, no crime de violação, e integram em si mesmas um crime contra a integridade física.I - Quando tal acontece, se a valoração da ofensa corporal como meio utilizado de execução do crime de violação esgotar a sua apreciação jurídica, haverá somente o crime de violação. II - Afastada porém a possibilidade de serem imputados ao arguido os crimes violação (na forma tentada), por não se ter provado a intenção de manter cópula com as ofendidas, as ofensas corporais descritas na acusação como meio de cometer aquele crime reco-bram plena autonomia (que só tinha sido retirada pela aplicação ao caso concreto da norma prevalente), sem que isso possa significar qualquer surpresa para o arguido.
Processo n.º 1423 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - Com a entrada em vigor da actual versão do Código Penal, conferida pelo DL 48/95, de 15 de Março, caducou o as-sento do STJ de 05-04-1989, publicado no DR -ª Série de 12/05/18.I - Da comparação do art.º 260 do CP na sua versão originária e do actual art.º 275, há que concluir que as armas indocumentadas (não manifestadas nem registadas), mas permitidas, deixaram de ser objecto de reacção penal. II - Tendo o acórdão recorrido considerado qualificado um homicídio, por o meio comissivo utilizado pelo arguido se traduzir na prática de um crime de perigo comum, e não podendo este ter-se por integrado, não pode concomitan-temente o homicídio ser objecto de qualificação. V - Não encontrando o crime qualquer justificação, e tendo o arguido dispa-rado sobre o ofendido praticamente à queima-roupa, sem lhe dar qualquer possibilidade defesa e sem que reve-lasse qualquer perigo para ele, tais circunstâncias revelam especial censu-rabilidade e perversidade da sua com-duta.
Processo n.º 1380/96 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
I - Sendo a decisão lida publicamente em audiência, não há que posteriormente proceder à notificação dos sujeitos processuais que devam considerar-se presentes naquela.I - Para os que não tendo estado ou não devam considerar-se presentes, o prazo para interposição de recurso conta-se desde o depósito da decisão na secre-taria. II - Não tendo o mandatário da assistente comparecido na audiência em que se procedeu à leitura do acórdão, tal não impede que aquela se tenha por pessoalmente notificada, pois a lei não impõe que essa notificação tenha de ser feita ao respectivo advogado. V - Deste modo, para o começo da contagem do prazo de recurso, irreleva totalmente a notificação postal dos sujeitos processuais, que aliás, constitui acto inútil.
Processo n.º 278/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
I - Visando os recursos para o STJ exclusivamente o reexame da matéria de direito, salvo nos casos previstos no art.º 410, n.º 2 e 3 do CPP, não pode aquele, por meio de presunções, firmar factos desconhecidos.I - Pese embora na data dos factos, não houvesse uma definição legal das doses diárias para o consumo médio indivi-dual dos diversos estupefacientes, nada impede que se possa tomar como pa-drão, o disposto no n.º 9, da Portaria 94/96, de 26 de Março, para se averiguar da gravidade da conduta do arguido no que concerne às quanti-dades de drogas detidas. II - Estando envolvida a detenção para venda de drogas tais como a heroína, só em casos de muito reduzida impor-tância, tendo em conta a quantidade das substâncias, poderá a conduta do agente ser subsumida no crime de tráfico de menor gravidade. V - Deve também entender-se que praticando o agente o crime de tráfico de estupefacientes propriamente dito e o crime de consumo, este é absorvido por aquele, que é o crime mais grave.
Processo n.º 1391/96 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
I - Ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição.I - A verificar-se, impõe-se uma correcção ampliativa. II - Ocorre erro notório na apreciação da prova, quando sendo usado um pro-cesso racional e lógico, se extrai de um facto dado como provado, uma conclu-são ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. V - A existir, impõe-se uma correcção modificativa. V - Para se configurar o crime p.p. pelo art.º 26, n.º 1, do DL 15/93, de 20/02, é necessário que fique provado que o tráfico tem como fim exclusivo, o consumo, ou seja, que o agente tenha actuado com a finalidade exclusiva de obter droga para seu uso pessoal. VI - A detenção de uma pistola de calibre 6,35 adaptada, e como tal, insusceptível de ser manifestada e registada, continua a ser punida pelo art.º 275, n.º 2 do CP.
Processo n.º 38/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
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