Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Não existindo prova legal ou tarifada, o tribunal julga a prova segundo as regras da experiência comum e a livre convicção que sobre ela forma art.º 127 do CPP.I - O comando do nº 2 do art.º 374 do CPP não pode ser entendido no sentido de que exige que o julgador pormenorize completamente todo o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção de dar como provados certos factos.
         Processo nº 385/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
I - São as conclusões que fixam o âmbito do recurso, pelo que só releva o que delas consta, embora em síntese.I - A falta de conclusões equivale à falta de motivação, o que leva à rejeição do recurso.
         Processo nº 1437/96 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
I - A intenção criminosa (ou intenção de matar) constitui matéria de facto.I - Só existe erro notório na apreciação da prova quando um homem médio, pe-rante o que consta no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, facil-mente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
II - Para que ocorra a emoção violenta a que se refere o art.º 133 do CP (tanto na versão do CP de 82 como na do CP de 95), o agente tem de actuar sob choque emocional, e para ser compre-ensível tem de existir proporcionalidade entre o facto injusto que o desencadeou e o facto ilícito do agente ou uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção.
V - Para se saber se a emoção é compreensível, o que interessa na visão do art.º 133 do CP, é a valoração da situação psíquica que leva o agente ao crime é «compreender» esse mesmo estado psíquico, no contexto em que se verificou, afim de se poder «compreen-der» simultaneamente a personalidade do agente manifestada no facto crimi-noso e, assim, efectuar sobre a mesma um juízo de desvalor. V- Para que se verifique essa circunstância atenuante modificativa, não é exigível, que a reacção do agente se desenvolva imediatamente após ter sofrido o acto injusto provocador desse estado emo-tivo, sendo, todavia, indispensável que o mesmo actue enquanto perdure esse estado.
VI - Age em estado de compreensível emoção a arguida que dispara por duas vezes com uma arma caçadeira, contra o ofendido, uma em 4 de Abril de 92 e outra em 4 de Maio do mesmo ano, após ter sido violada por este, passando então a partir daí desgostosa, tendo crises de desespero e sentindo grande revolta contra o ofendido, sofrendo sozinha a angústia que dela se apoderou.
         Processo nº 1445/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
É de rejeitar o recurso quando as conclusões do mesmo não contêm a indicação de qualquer norma jurídica como violada pelo acórdão recorrido
         Processo nº 234/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - Factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domí-nio da valoração do seu comporta-mento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como fac-tor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça da pena, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir.I - A suspensão da execução da pena exige equilíbrio entre a retribuição, a preven-ção geral e a prevenção especial.
II - Justifica-se a aplicação desta medida aos arguidos, que à data dos factos tinham 20 e 21 anos de idade, respecti-vamente, que eram delinquentes primá-rios, que confessaram os factos com grande relevância para a descoberta da verdade, de tal modo que só essa confissão permitiu que fossem condena-dos. Mostraram-se arrependidos o que levou o tribunal a concluir, pela sua postura durante o julgamento, que os mesmos são portadores de uma perso-nalidade que os impedirá de repetir factos semelhantes.
         Processo nº 1293/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
I - A contradição insanável da fundamenta-ção ocorre quando se dá como provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando, simultaneamente, se dão como prova-dos factos contraditórios.I - O erro notório na apreciação da prova verifica-se sempre que o erro seja de tal modo evidente que não passa desperce-bido ao comum dos observadores, ou seja quando o homem médio facilmente dá conta dele.
II - Qualquer destes vícios, tal como o da alínea a) do n.º 2 do art.º 410 do CPP tem de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, pois, possível o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo no julgamento.
V - O facto de se dar como provado que a navalha não era propriedade do arguido nem estar na sua posse antes do momento da agressão não é contradi-tório com o facto igualmente provado de se não ter apurado em que circuns-tâncias concretas a mesma foi parar às mãos do arguido.
         Processo nº 1463/96 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
Se bem que a atenuação especial prevista no art.º 4 do DL 401/82, de 23-09, não seja de aplicação obrigatória, o tribunal não está dispensado de se pronunciar sobre a conveniência ou inconveniência da aplicação de tal regime, justificando a posição que adoptar, ainda que no sentido da sua implicação.
         Processo nº 1392 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
I - É necessário juntar ao processo os relatórios sociais, respeitantes a arguidos com mais de 16 e menos de 21 anos de idade, à data dos factos, a que alude o n.º 2 do art.º 370 do CPP, quando se preveja muito provável a aplicação de penas de prisão efectiva superior a 3 anos.I - Esta exigência resulta da necessidade de o tribunal conhecer a personalidade dos arguidos, incluindo a sua inserção familiar e sócio-profissional, tendo os relatórios sociais por finalidade auxiliar o tribunal nessa tarefa.
II - Verifica-se a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a condenação não tem em consideração a personalidade dos arguidos, a sua inserção familiar e sócio-profissional, nem o podia ter por não estar junto aos autos o relatório social.
         Processo nº 1376/96 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
I - Não estamos perante alteração não substancial dos factos - art.º 358 do CPP - quando o elemento factual em questão, não se revista de relevância para a decisão da causa.I - O art.º 358 do CPP interpretado no sentido referido em) não viola a CRP.
II - Os art.ºs 410 e 433 do CPP não violam a CRP.
         Processo nº 147/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
 
O defensor nomeado a vários arguidos tem direito apenas a receber honorários pela intervenção como defensor oficioso a fixar entre os limites mínimo e máximo na tabela anexa ao DL 102/92, de 30-05, tendo em conta na sua concretiza-ção o trabalho desenvolvido que como é evidente, é de maior quantidade quan-do a defesa é de vários arguidos.
         Processo nº 15/97 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
 
I - Da enumeração referida no n.º 2 do art.º 374 do CPP não têm de constar todos os factos constantes da acusação, mas tão só os relevantes para a decisão.I - Tendo o tribunal dado como provado que não foi o arguido o autor do assalto, originando a sua absolvição, são irrelevantes os factos discriminado-res dos objectos subtraídos da maneira como houve introdução no estabeleci-mento assaltado e das condições pes-soais do arguido, como os seus antece-dentes criminais, e a especial propensão para a prática de furtos.
II - O exame pericial da recolha do vestígio digital o seu estudo e determinação com imputação ao arguido, tem por finalidade a obtenção da prova para imputar a prática de um ilícito criminal a determinado indivíduo (art.º 171 do CPP) como elemento de prova serviria sim para o tribunal colectivo formar a sua convicção sobre ser o arguido o autor do furto, não tendo de constar da enumeração dos factos provados ou não provados.
V - Da conclusão do exame pericial só resulta que a impressão digital do dedo auricular esquerdo do arguido estava num pedaço de vidro junto à janela da mercearia assaltada, e não pode só por si conduzir à certeza de que foi o arguido o autor do furto da dita mercearia.
         Processo nº 75/97 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
 
I - O julgador terá de decretar a suspensão da execução da pena sempre que se verificarem os pressupostos do art.º 50 do CP.I - O juízo de prognose favorável condicionante da suspensão da execu-ção da pena não assenta necessariamen-te numa certeza, bastando uma expec-tativa fundada na possibilidade de so-cilização em liberdade do arguido.
         Processo nº 1449 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
 
I - O homicídio é a morte violenta de um homem causada injustamente por outro homem (violenta hominis caedes ab homine iniuste patrata).I - No homicídio voluntário, o bem jurídico protegido é a vida humana, supremo bem do indivíduo, e também da colectividade.
II - Se o arguido provoca inicialmente a vítima, irritando-a por lhe haver chama-do 'Pantaleão', não pode, depois, pre-valecer-se de uma ameaça da vítima, não concretizada por esta.
V - É excessivamente benévola a pena de 11 anos de prisão aplicada ao autor material de um crime de homicídio voluntário, se agiu com grande inten-sidade de dolo, e é elevadíssimo o grau da culpa.
V - A ineficácia das nossas leis penais, e a injustificada brandura da generalidade das penas previstas para a maioria dos crimes, estão conduzindo o povo portu-guês para um clima de violência sem precedentes nos últimos séculos.
         Processo nº 1356/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
 
I - São elementos típicos do crime de burla previsto no art.º 217 do CP: a) que o agente tenha a intenção de obter para si, ou para terceiro, um enri-quecimento ilegítimo; b) com tal finalidade, astuciosamente, induza outrém em erro ou engano; c) determinando o ofendido à prática de factos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízos patrimoniais.I - No crime de burla, os bens jurídicos protegidos são o património e, ainda, a liberdade do consenso nos negócios patrimoniais.
II - O núcleo essencial deste delito situa-se no engano mediante o qual uma pessoa é induzida a praticar um acto positivo ou negativo, que importa uma diminui-ção do seu património em proveito do agente ou de outrem.
         Processo nº 1401/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
 
I - Tendo o arguido sido condenado, como autor material, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes (538,3 gr. de heroína), de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, de um crime de falsas declarações e de um crime de falsificação de documento, respectivamente, nas penas de 10 anos de prisão, 1 ano de prisão, 1 ano de prisão e 2 anos de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 12 anos de prisão, não merecem censura as referidas penas parcelares e a pena única aplicadas.I - Quando um estrangeiro se dedica, em Portugal, ao tráfico de estupefacientes, por esse mesmo facto, viola uma pluralidade de bens jurídicos ( a vida humana, a saúde etc.), pondo em perigo a saúde física e psíquica de muitos portugueses, abusando flagrantemente da hospitalidade do povo português, pelo que, só pela prática desse crime, de harmonia com a lei, deve ser expulso.
         Processo nº 98/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
 
Pese embora no acórdão recorrido não se tenham concretizados bens, ou quantifi-cado os valores do património do ar-guido, ou da sua reforma, tendo ficado provado que o mesmo 'obteve razoá-veis rendimentos da actividade de cons-trução civil a que se dedicava', e que não obstante ser reformado, 'é razoável a sua situação económica', tanto basta, em termos de matéria de facto provada em sede de condição económica, para justificar a imposição do pagamento de uma indemnização como condição da suspensão da execução da pena.
         Processo n.º 329/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
 
I - Entre a confissão dos factos e o bom comportamento prisional, por um lado, e o arrependimento, por outro, não existe qualquer relação de necessidade (como também não existe, aliás, entre a confissão e o bom comportamento pri-sional); aqueles tanto podem ser consequência deste último, como lhe podem ser absolutamente alheios (desi-gnadamente por consubstanciarem, uma mera táctica processual).I - Consequentemente, o facto de se ter provado que o recorrente confessou a sua apurada actuação e que trabalha no estabelecimento prisional, demonstran-do interesse, empenhamento, assiduida-de e pontualidade, não implica necessa-riamente, que se deva igualmente dar como provado, que está sinceramente arrependido.
II - Ficando demonstrado que o recorrente, consumidor de 'haxixe', tinha consigo em 28 de Julho de 1995, 22,120 gramas desse produto estupefaciente; que cerca de 3 meses antes, vendera cocaína, a três pessoas pelo preço total de 28.500$00; que protelando uma delas o pagamento da cocaína que lhe comprara (pelo preço de 12.000$00), para a pressionar, o arguido subtraiu-lhe uma mala de pele, que continha documentos e artigos diversos, preen-chido está, sem a menor dúvida, o tipo legal de crime descrito no art.º 21, n.º l, do DL 15/93, de 20/02.
         Processo n.º 211/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
I - Uma vez que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclu-sivamente o reexame de matéria de direito, é inútil pretender discutir no recurso os factos considerados assentes pelo Tribunal a quo.I - O tráfico de estupefacientes, como tipo legal de crime, viola uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a saúde física e mental da pessoa humana e a liberdade; acelera, desmedidamente, o aumento da criminalidade e põe em causa, perigosa-mente, a estabilidade social.
II - São inteiramente adequadas as penas de 8 anos e 6 meses de prisão, e de 7 anos de prisão impostas, respectivamente, aos dois recorrentes pela prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, e aos quais foram apreendidas 9 embalagens de heroína (0,792 gramas) e 32 embala-gens de heroína com o peso líquido de 8,1 gramas.
         Processo n.º 139/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
 
I - Ainda que possa existir inconstitucio-nalidade formal no segmento do art.º 206 do CP que prevê a 'reparação integral pelo agente do prejuízo causa-do', o segmento daquele normativo que se refere à 'restituição', não se encontra inquinado por tal vício, uma vez que corresponde inteiramente à redacção que lhe foi fixada na respec-tiva autorização legislativa, constante da Lei 35/94, de 15/09.I - A restituição relevante para os fins do art.º 206 do CP, deverá ser proveniente de acto voluntário do agente, e não bastar-se com a entrega dos objectos resultante da sua recuperação pela intervenção de forças policiais.
         Processo n.º 1435/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I - A inibição da faculdade de conduzir estatuída no art.º 61, do CEst54, cons-tituía - como foi fixado em jurisprudên-cia obrigatória pelo Assento deste STJ de 92.04.29 - uma medida de seguran-ça, a aplicar em resultado de uma conduta criminosa.I - Com a revogação do CEst54 pelo art.º 2, do DL 114/94, de 3 de Maio, que aprovou o novo Código da Estrada, aquela medida de segurança extinguiu-se, passando a sanção acessória, no âmbito do ilícito contra-ordenacional, no novo CE94, aplicável tão somente nos casos de contra-ordenações graves ou muito graves, previstos nesse diploma.
II - Com a revisão do CP operada pelo DL 48/95, de 15/03, voltaram a ser estabe-lecidas normas no ordenamento jurídico criminal dirigidas especificamente para a criminalidade no domínio estradal, surgindo então a proibição de conduzir veículos motorizados do art.º 69 do CP de 1995, que não tem, contudo, a natu-reza de medida de segurança, mas sim a de pena acessória, como o Código ex-pressamente a qualifica.
         Processo n.º 1189 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
 
I - A reincidência não pode ser valorada no âmbito do conceito de 'ilicitude consi-deravelmente diminuída', seja porque a norma se reporta apenas à ilicitude, seja porque a reincidência dá origem a uma moldura penal própria, pressupondo a determinação prévia do tipo de crime e da medida da pena, de onde a reincidência é excluída.I - O preenchimento da cláusula geral com conceito indeterminado 'ilicitude do facto consideravelmente diminuída', mencionada no art.º 25, do DL 15/93, de 20/02, deve aproximar-se dos juízos de valor contidos nomeadamente nas disposições legais dos art.º 21 do mesmo Diploma, dos art.ºs 71, 72 e 73 do CP, bem como do n.º 3, do art.º 24, do revogado DL 430/83, de 13/12, sem esquecer o disposto no art.º 9, na Portaria 94/96, de 26/03 e respectivo mapa.
II - ntegra a prática de um crime p.p. no art.º 21, a conduta do arguido que é detido no Casal Ventoso, transportan-do-se em veículo automóvel, tendo na sua posse 24 panfletos, com o peso líquido de 0,870 gramas, que destinava à venda a terceiros.
         Processo n.º 1371/96 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
 
Embora o exame toxicológico seja impor-tantíssimo no domínio da prova dos crimes de tráfico de estupefacientes, nada obsta a que se proceda à demons-tração da natureza do produto por outros meios, maxime, nos casos em que o agente faz desaparecer a droga no momento da busca, por exemplo, lançando-o para a sanita.
         Processo n.º 1446/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - 'Lesado' é toda a pessoa (singular ou colectiva) que, de acordo com o direito civil, tenha sofrido, por efeito do crime, prejuízos no seu património material ou moral.I - Quando o legislador utiliza a expressão 'danos ocasionados pelo crime', pressupõe que entre o delito e os prejuízos indemnizáveis, exista um nexo de causalidade.
II - A responsabilidade civil do arguido, a apreciar em processo penal, se não é sempre consequência de uma condena-ção por infracção penal, tem no entanto por suporte a imputação de um crime, com verificação dos seus elementos constitutivos e de uma subsunção à fattispecie legal.
         Processo n.º 1234/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - A acusação, à semelhança de qualquer outro texto, mesmo que não jurídico, não pode ser lida e interpretada sectorialmente e em função de frases isoladas, mas antes globalmente.I - É lícito ao tribunal explicar com pormenores os factos constantes do despacho acusatório e dar como assente matéria de facto que é mero desenvolvimento dos factos que dele constavam, desde que não saia do âmbito do seu conteúdo fáctico, nem com essa promenorização agrave a posição processual do arguido.
II - Posto que apenas um dos arguidos tenha disparado a arma que ocasionou a morte da vítima, desde que os restantes tenham praticado outros actos execu-tórios no desenvolvimento de um pro-cesso criminoso resultante de acordo prévio entre todos, passam estes a assumir igualmente a responsabilidade do evento e de todas as circunstâncias objectivas em que aquele teve lugar.
V - Não tendo sido requerida a leitura de relatório social, de harmonia com o art.º 370, nº 4, do CPP, nem se tendo suscitado em sede de deliberação pelo colectivo a necessidade de prova suplementar, não pode constituir motivo de irregularidade processual, classificada de nulidade, a sua não referência no acórdão.
V - A circunstância de o arguido ter confessado parcialmente os factos e ter agido com dolo eventual, não é sufi-ciente para aplicação do regime do DL 401/82, de 23/09.
         Processo n.º 1068/96 - 3 ª Secção Relator: Brito Câmara
 
I - Não estamos perante alteração não substancial dos factos - art.º 358 do CPP - quando o elemento factual em questão, não se revista de relevância para a decisão da causa.I - O art.º 358 do CPP interpretado no sentido referido em) não viola a CRP.
II - Os art.ºs 410 e 433 do CPP não violam a CRP.
         Processo nº 147/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
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