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O defensor nomeado a vários arguidos tem direito apenas a receber honorários pela intervenção como defensor oficioso a fixar entre os limites mínimo e máximo na tabela anexa ao DL 102/92, de 30-05, tendo em conta na sua concretiza-ção o trabalho desenvolvido que como é evidente, é de maior quantidade quan-do a defesa é de vários arguidos.
Processo nº 15/97 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
I - Da enumeração referida no n.º 2 do art.º 374 do CPP não têm de constar todos os factos constantes da acusação, mas tão só os relevantes para a decisão.I - Tendo o tribunal dado como provado que não foi o arguido o autor do assalto, originando a sua absolvição, são irrelevantes os factos discriminado-res dos objectos subtraídos da maneira como houve introdução no estabeleci-mento assaltado e das condições pes-soais do arguido, como os seus antece-dentes criminais, e a especial propensão para a prática de furtos. II - O exame pericial da recolha do vestígio digital o seu estudo e determinação com imputação ao arguido, tem por finalidade a obtenção da prova para imputar a prática de um ilícito criminal a determinado indivíduo (art.º 171 do CPP) como elemento de prova serviria sim para o tribunal colectivo formar a sua convicção sobre ser o arguido o autor do furto, não tendo de constar da enumeração dos factos provados ou não provados. V - Da conclusão do exame pericial só resulta que a impressão digital do dedo auricular esquerdo do arguido estava num pedaço de vidro junto à janela da mercearia assaltada, e não pode só por si conduzir à certeza de que foi o arguido o autor do furto da dita mercearia.
Processo nº 75/97 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
I - O julgador terá de decretar a suspensão da execução da pena sempre que se verificarem os pressupostos do art.º 50 do CP.I - O juízo de prognose favorável condicionante da suspensão da execu-ção da pena não assenta necessariamen-te numa certeza, bastando uma expec-tativa fundada na possibilidade de so-cilização em liberdade do arguido.
Processo nº 1449 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - O homicídio é a morte violenta de um homem causada injustamente por outro homem (violenta hominis caedes ab homine iniuste patrata).I - No homicídio voluntário, o bem jurídico protegido é a vida humana, supremo bem do indivíduo, e também da colectividade. II - Se o arguido provoca inicialmente a vítima, irritando-a por lhe haver chama-do 'Pantaleão', não pode, depois, pre-valecer-se de uma ameaça da vítima, não concretizada por esta. V - É excessivamente benévola a pena de 11 anos de prisão aplicada ao autor material de um crime de homicídio voluntário, se agiu com grande inten-sidade de dolo, e é elevadíssimo o grau da culpa. V - A ineficácia das nossas leis penais, e a injustificada brandura da generalidade das penas previstas para a maioria dos crimes, estão conduzindo o povo portu-guês para um clima de violência sem precedentes nos últimos séculos.
Processo nº 1356/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
I - São elementos típicos do crime de burla previsto no art.º 217 do CP: a) que o agente tenha a intenção de obter para si, ou para terceiro, um enri-quecimento ilegítimo; b) com tal finalidade, astuciosamente, induza outrém em erro ou engano; c) determinando o ofendido à prática de factos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízos patrimoniais.I - No crime de burla, os bens jurídicos protegidos são o património e, ainda, a liberdade do consenso nos negócios patrimoniais. II - O núcleo essencial deste delito situa-se no engano mediante o qual uma pessoa é induzida a praticar um acto positivo ou negativo, que importa uma diminui-ção do seu património em proveito do agente ou de outrem.
Processo nº 1401/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
I - Tendo o arguido sido condenado, como autor material, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes (538,3 gr. de heroína), de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, de um crime de falsas declarações e de um crime de falsificação de documento, respectivamente, nas penas de 10 anos de prisão, 1 ano de prisão, 1 ano de prisão e 2 anos de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 12 anos de prisão, não merecem censura as referidas penas parcelares e a pena única aplicadas.I - Quando um estrangeiro se dedica, em Portugal, ao tráfico de estupefacientes, por esse mesmo facto, viola uma pluralidade de bens jurídicos ( a vida humana, a saúde etc.), pondo em perigo a saúde física e psíquica de muitos portugueses, abusando flagrantemente da hospitalidade do povo português, pelo que, só pela prática desse crime, de harmonia com a lei, deve ser expulso.
Processo nº 98/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
Pese embora no acórdão recorrido não se tenham concretizados bens, ou quantifi-cado os valores do património do ar-guido, ou da sua reforma, tendo ficado provado que o mesmo 'obteve razoá-veis rendimentos da actividade de cons-trução civil a que se dedicava', e que não obstante ser reformado, 'é razoável a sua situação económica', tanto basta, em termos de matéria de facto provada em sede de condição económica, para justificar a imposição do pagamento de uma indemnização como condição da suspensão da execução da pena.
Processo n.º 329/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - Entre a confissão dos factos e o bom comportamento prisional, por um lado, e o arrependimento, por outro, não existe qualquer relação de necessidade (como também não existe, aliás, entre a confissão e o bom comportamento pri-sional); aqueles tanto podem ser consequência deste último, como lhe podem ser absolutamente alheios (desi-gnadamente por consubstanciarem, uma mera táctica processual).I - Consequentemente, o facto de se ter provado que o recorrente confessou a sua apurada actuação e que trabalha no estabelecimento prisional, demonstran-do interesse, empenhamento, assiduida-de e pontualidade, não implica necessa-riamente, que se deva igualmente dar como provado, que está sinceramente arrependido. II - Ficando demonstrado que o recorrente, consumidor de 'haxixe', tinha consigo em 28 de Julho de 1995, 22,120 gramas desse produto estupefaciente; que cerca de 3 meses antes, vendera cocaína, a três pessoas pelo preço total de 28.500$00; que protelando uma delas o pagamento da cocaína que lhe comprara (pelo preço de 12.000$00), para a pressionar, o arguido subtraiu-lhe uma mala de pele, que continha documentos e artigos diversos, preen-chido está, sem a menor dúvida, o tipo legal de crime descrito no art.º 21, n.º l, do DL 15/93, de 20/02.
Processo n.º 211/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - Uma vez que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclu-sivamente o reexame de matéria de direito, é inútil pretender discutir no recurso os factos considerados assentes pelo Tribunal a quo.I - O tráfico de estupefacientes, como tipo legal de crime, viola uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a saúde física e mental da pessoa humana e a liberdade; acelera, desmedidamente, o aumento da criminalidade e põe em causa, perigosa-mente, a estabilidade social. II - São inteiramente adequadas as penas de 8 anos e 6 meses de prisão, e de 7 anos de prisão impostas, respectivamente, aos dois recorrentes pela prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, e aos quais foram apreendidas 9 embalagens de heroína (0,792 gramas) e 32 embala-gens de heroína com o peso líquido de 8,1 gramas.
Processo n.º 139/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
I - Ainda que possa existir inconstitucio-nalidade formal no segmento do art.º 206 do CP que prevê a 'reparação integral pelo agente do prejuízo causa-do', o segmento daquele normativo que se refere à 'restituição', não se encontra inquinado por tal vício, uma vez que corresponde inteiramente à redacção que lhe foi fixada na respec-tiva autorização legislativa, constante da Lei 35/94, de 15/09.I - A restituição relevante para os fins do art.º 206 do CP, deverá ser proveniente de acto voluntário do agente, e não bastar-se com a entrega dos objectos resultante da sua recuperação pela intervenção de forças policiais.
Processo n.º 1435/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - A inibição da faculdade de conduzir estatuída no art.º 61, do CEst54, cons-tituía - como foi fixado em jurisprudên-cia obrigatória pelo Assento deste STJ de 92.04.29 - uma medida de seguran-ça, a aplicar em resultado de uma conduta criminosa.I - Com a revogação do CEst54 pelo art.º 2, do DL 114/94, de 3 de Maio, que aprovou o novo Código da Estrada, aquela medida de segurança extinguiu-se, passando a sanção acessória, no âmbito do ilícito contra-ordenacional, no novo CE94, aplicável tão somente nos casos de contra-ordenações graves ou muito graves, previstos nesse diploma. II - Com a revisão do CP operada pelo DL 48/95, de 15/03, voltaram a ser estabe-lecidas normas no ordenamento jurídico criminal dirigidas especificamente para a criminalidade no domínio estradal, surgindo então a proibição de conduzir veículos motorizados do art.º 69 do CP de 1995, que não tem, contudo, a natu-reza de medida de segurança, mas sim a de pena acessória, como o Código ex-pressamente a qualifica.
Processo n.º 1189 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - A reincidência não pode ser valorada no âmbito do conceito de 'ilicitude consi-deravelmente diminuída', seja porque a norma se reporta apenas à ilicitude, seja porque a reincidência dá origem a uma moldura penal própria, pressupondo a determinação prévia do tipo de crime e da medida da pena, de onde a reincidência é excluída.I - O preenchimento da cláusula geral com conceito indeterminado 'ilicitude do facto consideravelmente diminuída', mencionada no art.º 25, do DL 15/93, de 20/02, deve aproximar-se dos juízos de valor contidos nomeadamente nas disposições legais dos art.º 21 do mesmo Diploma, dos art.ºs 71, 72 e 73 do CP, bem como do n.º 3, do art.º 24, do revogado DL 430/83, de 13/12, sem esquecer o disposto no art.º 9, na Portaria 94/96, de 26/03 e respectivo mapa. II - ntegra a prática de um crime p.p. no art.º 21, a conduta do arguido que é detido no Casal Ventoso, transportan-do-se em veículo automóvel, tendo na sua posse 24 panfletos, com o peso líquido de 0,870 gramas, que destinava à venda a terceiros.
Processo n.º 1371/96 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
Embora o exame toxicológico seja impor-tantíssimo no domínio da prova dos crimes de tráfico de estupefacientes, nada obsta a que se proceda à demons-tração da natureza do produto por outros meios, maxime, nos casos em que o agente faz desaparecer a droga no momento da busca, por exemplo, lançando-o para a sanita.
Processo n.º 1446/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
I - 'Lesado' é toda a pessoa (singular ou colectiva) que, de acordo com o direito civil, tenha sofrido, por efeito do crime, prejuízos no seu património material ou moral.I - Quando o legislador utiliza a expressão 'danos ocasionados pelo crime', pressupõe que entre o delito e os prejuízos indemnizáveis, exista um nexo de causalidade. II - A responsabilidade civil do arguido, a apreciar em processo penal, se não é sempre consequência de uma condena-ção por infracção penal, tem no entanto por suporte a imputação de um crime, com verificação dos seus elementos constitutivos e de uma subsunção à fattispecie legal.
Processo n.º 1234/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
I - A acusação, à semelhança de qualquer outro texto, mesmo que não jurídico, não pode ser lida e interpretada sectorialmente e em função de frases isoladas, mas antes globalmente.I - É lícito ao tribunal explicar com pormenores os factos constantes do despacho acusatório e dar como assente matéria de facto que é mero desenvolvimento dos factos que dele constavam, desde que não saia do âmbito do seu conteúdo fáctico, nem com essa promenorização agrave a posição processual do arguido. II - Posto que apenas um dos arguidos tenha disparado a arma que ocasionou a morte da vítima, desde que os restantes tenham praticado outros actos execu-tórios no desenvolvimento de um pro-cesso criminoso resultante de acordo prévio entre todos, passam estes a assumir igualmente a responsabilidade do evento e de todas as circunstâncias objectivas em que aquele teve lugar. V - Não tendo sido requerida a leitura de relatório social, de harmonia com o art.º 370, nº 4, do CPP, nem se tendo suscitado em sede de deliberação pelo colectivo a necessidade de prova suplementar, não pode constituir motivo de irregularidade processual, classificada de nulidade, a sua não referência no acórdão. V - A circunstância de o arguido ter confessado parcialmente os factos e ter agido com dolo eventual, não é sufi-ciente para aplicação do regime do DL 401/82, de 23/09.
Processo n.º 1068/96 - 3 ª Secção Relator: Brito Câmara
I - A nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao arguido, na medida em que recorta o substracto factual da decisão do pro-cesso disciplinar e posteriormente a apreciação judicial. II - Não preenche os requisitos legais míni-mos, art.º 10 da LCCT, a nota de cul-pa, que descrevendo de modo não exaustivo as funções do arguido, acres-centa que em auditoria realizada à em-presa se detectaram graves irregularida-des no âmbito do saldo da caixa da empresa, que não poderiam ter deixado de acontecer com a conivência do ar-guido, existindo uma diferença de caixa de 10.352.055$00 para qual contribuiu, através de dolosos comportamentos co-metidos ao longo de 1993, conducentes à artificial elevação dos saldos de caixa, sem o devido suporte real em numerá-rio ou documentos, não tendo o argui-do alertado as sucessivas hierarquias do descontrolo dos referidos saldos.
Processo n.º 181/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - É jurisprudência constante do STJ não poder este alto Tribunal exercer censu-ra sobre o não uso que as Relações tenham decidido relativamente à aplica-ção dos poderes que o art.º 712 do CPC lhes concede. II - A apreciação da necessidade de junção de documentos é matéria alheia à apre-ciação do STJ. III - Ficando acordado, aquando da celebração do contrato, que a autora auferiria, para além do vencimento-base, comissões de 5% sobre a angariação de publicidade, estas últimas integram a sua retribuição. IV - Tendo a autora sido impedida de trabalhar na angariação de publicidade durante um certo período, assiste-lhe o direito de receber as comissões que deveria ter auferido, sendo o valor a considerar, o apurado como média dos montantes que a autora tinha recebido ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo de execução do contrato, se este tiver durado menos tempo, com as devidas repercussões nos valores relativos a férias, subsídio de férias e de Natal.
Processo n.º 125/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - Os pagamentos das comparticipações aos trabalhadores dos despachantes oficiais nos termos do DL 25/93, de 5 de Fevereiro, nada tem a ver com as divergências entre a segurança social e os seus beneficiários, prevenidas nos artigos 39 e 40 da Lei 28/84, de 14 de Agosto. II - O Tribunal do Trabalho é o competente para o conhecimento das divergências decorrentes da aplicação do DL 25/93, de 5 de Fevereiro. III - É de aplicar, por força da lei, o disposto nas convenções colectivas para a determinação da antiguidade dos trabalhadores que recebem apoios no âmbito do DL 25/93, de 5 de Feve-reiro, independentemente da subscrição por parte da entidade pagadora de alguma convenção laboral.
Processo n.º 215/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - A 'conduta repetidamente negligente' e o 'desinteresse repetido' do trabalha-dor pelo cumprimento das suas obriga-ções laborais bem como a desconfiança da entidade patronal relativamente à-quele, são conclusões extraídas do comportamento do trabalhador, resul-tantes de um juízo de valor, que põe em confronto aquilo que o trabalhador fez, com o que razoavelmente era exigível que fizesse. II - Constitui justa causa de despedimento o facto de competindo ao trabalhador, entre outras tarefas, e no âmbito das suas funções de chefia, a conferência de senhas de refeição e a verificação das facturas emitidas por uma empresa fornecedora de refeições, não as confe-re sistematicamente, comportan-do-se como o tivesse feito, induzindo em erro empresa, pagando esta à fornecedora das refeições muito mais do que devia, cerca de 65 mil contos, ainda que pos-teriormente devolvidos.
Processo n.º 234/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - É fundamental para o reconhecimento de um contrato como de trabalho que numa dada circunstância ocorram as características da subordinação jurídica por parte do trabalhador e concomitan-temente da sua retribuição. II - A subordinação jurídica traduz-se na possibilidade da entidade patronal po-der de algum modo orientar a activi-dade do trabalhador em si mesma, quanto mais não seja o lugar ou o momento da prestação. III - É de trabalho o contrato celebrado entre um jogador de basquetebol, que faz da prática deste uma profissão exercida a tempo inteiro, e um clube desportivo, pelo qual o primeiro se obriga a cumprir, sob a autoridade daquele o regime de treinos, estágios e provas, bem como a acatar o regula-mento do jogador, pelo segundo defi-nido, assim como o seu poder dis-ciplinar. IV - Os subsídios pagos com regularidade pelo clube, nos termos do contrato, constituem a retribuição pela actividade prestada pelo jogador. V - É legal o estabelecimento de uma cláu-sula penal, como garantia dos efeitos plenos do contrato de trabalho, visan-do, nomeadamente, o cumprimento de cláusulas acessórias estipuladas. VI - O exercício da actividade desportiva dum jogador de basquetebol, na medida em que da mesma resultam ganhos a ser aplicados no sustento de ambos cônjuges, visa o proveito comum do casal, e assim responsabiliza o cônjuge mulher por dívidas da mesma decor-rentes.
Processo n.º 238/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - O CCT de 78 para os bancários exigia para a classificação do trabalhador como 'Técnico' a existência cumulati-va de três requisitos:a) Formação técnica ou científica obtida por habilitação mínima de um curso médio ou superior;b) Desempenho de funções específicas cujo exercício exigisse tal formação;c) Existência de uma vaga no quadro de técnicos. II - A colocação da autora em serviços alheios à sua formação profissional como consequência de ter deixado de existir o serviço onde eram desempe-nhadas as suas funções, não reveste a natureza de facto ilícito gerador do dever de indemnizar por danos não patrimoniais.
Processo n.º 196/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - Não pode confundir-se, na sua raiz fundamental, responsabilidade civil com instituto sancionatórioI - Sem dano ou prejuízo, não pode fazer-se funcionar o instituto da responsabilidade civilII - O substracto integrativo desse pressuposto da responsabilidade civil constitui matéria de facto. V - No caso vertente, tal é inexistente.
rocesso n.º 926/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira * De
I - A petição de embargos de executado tem a função processual correspondente à da constestação em acção declarativaI - O direito de regresso atendível para o chamamento à autoria tem causa jurídica no direito que se reconhecer que o autor na acção declarativa tem sobre o réuII - Não podendo isto verificar-se nos embargos de executado, o embargado não pode chamar à autoria um terceiro.
rocesso n.º 342/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * Desc
I - A lei não prevê especialmente qualquer dever, por parte do credor afiançado, de dar aos fiadores conhecimento da situação de simples mora antes de avançar no exercício dos direitos que da mesma lhe vinhaI - Por isso podem ser exigidas dos fiadores as consequências indemnizatórias provenientes da resolução que o credor tenha declaradoII - Não valem como conclusões a delimitar objectivamente o recurso aquelas que foquem pontos não contemplados na parte arrazoada das alegações.
rocesso n.º 88.428 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * Desc
I - Cabe ao réu que deduz o chamamento à autoria identificar o chamado por forma a permitir a sua citaçãoI - A não satisfação deste ónus, após convite para o devido aperfeiçoamento do seu requerimento, leva ao respectivo indeferimento
rocesso n.º 308/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * Desc
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