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A execução de coima aplicada pelo CRSS por contra-ordenação dos domínios laboral e da segurança social é da competência material dos tribunais do trabalho (artº 64 n) da LOTJ)
rocesso n.º 26/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa * Des
A falta de fundamentação da decisão, prevista no artº 668, nº 1, b), do CPC, não é de conhecimento oficioso, devemdo ser arguida pelas partes (n.º 3).
rocesso n.º 206/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Descri
Nã tendo o réu impugnado a letra e assinatura do documento particular, no qual interveio, quanto a este réu goza de força probatória plena, havendo que se considerar provado o facto
rocesso n.º 898/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descritor
I - A Relação pode fazer uso de presunções, desde que se limite a desenvolver a matéria de facto provada, não a contrariando frontalmenteI - O nexo causal apurado pela Relação constitui matéria de facto insindicável pelo STJII - O rebentamento de solo rochoso com emprego de explosivos constitui actividade perigosa.
rocesso n.º 730/96 - 1ª Secção Relator: César Marques Descrit
I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode, como regra, ser objecto do recurso de revistaI - Encorpora-se na abertura de crédito uma relação obrigacional de mútuo, quando a creditada utiliza o crédito concedidoII - O Banco tem direito a juros sobre o crédito concedido à ré e que esta utilizou, dado que a realização de lucros sobre o numerário faz parte do conceito de operações de banco comerciais (art.º 362 do CCom), e, porque, encorporando uma relação obrigacional de mútuo, o empréstimo mercantil é sempre retribuído. V - As taxas de juro a vencer pelos créditos bancários divergem quantitativa e economicamente das civis. Essas taxas são reguladas pelos art.ºs 5 (juros compensatórios) e 7 (juros de mora) do DL 344/78, de 1711, tendo em conta as alterações neles introduzidas pelos DL 83/86, de 0605 e 204/87, de 1605.
rocesso n.º 791/96 - 1ª Secção Relator: César Marques Descrit
N âmbito das providências cautelares, a decisão sobre a audiência, ou não, do requerido, deve ser tomada, antes da produção da prova, face à petição inicial e dos documentos eventualmente juntos com esse requerimento
rocesso n.º 232/97 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descrit
I - Os nºs 1 e 2 do artº 236, do CSC, constituem um normativo que protege um interesse de ordem pública, que é o da intangibilidade do capital social.I - O capital social tem uma função de dar garantia a terceiros, contribuindo, assim, para tornar credíveis as sociedades comerciais, facilitando e protegendo o comércio, como fonte de riqueza nacional e bem estar social.
rocesso n.º 900/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descrit
Cas a aceitante, na sua qualidade de firmante de favor, fosse chamada a satisfazer a sua responsabilidade cambiária perante portador de boafé e a satisfizesse efectivamente, assistir-lheia o direito de obter o reembolso, por parte do verdadeiro favorecido, daquilo que tivesse pago
rocesso n.º 814/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descrit
I - Uma sentença homologatória de uma partilha transitada em julgado, tem a mesma eficácia que uma sentença condenatória, já que impõe a alguém determinada responsabilidadeI - Na execução de sentença homologatória de partilha dos bens do casal, só os excônjuges podem ocupar a posição de devedorII - A circunstância de o demandado ser detentor de bens ali partilhados só por si não lhe confere essa qualidade, pois que, de acordo com o n.º 2 do art.º 56 do CPC, tal só pode acontecer, caso se trate de uma dívida provida de garantia real.
rocesso n.º 117/97 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descrit
A ré reponde pela consequência do não pagamento quando tendo-lhe sido entregues, para transporte, mercadorias com instruções de que só fossem entregues à destinatária, contra a entrega de cheque desta, essas instruções não foram respeitadas, uma vez que foram entregues sem pagamento (artºs 406, 562 e segs, 798 e 799, n.º 1, do CC e 367 e 377 do CCom).
rocesso n.º 574/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descrit
A providências cautelares não especificadas pressupõem que o titular do direito se encontra perante simples ameaças; destinam-se a prevenir a lesão de eventual direito, não a repará-la; visam factos futuros, nada tendo a ver com factos passados
rocesso n.º 275/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães D
I - O filho tem direito ao estabelecimento da paternidade por via da acção judicial, mas, em certos casos, mais do que admitir livremente a prova da filiação biológica, a lei dispensa o autor de provar o facto constitutivo (vínculo biológico), ou seja, a lei inverte o ónus da prova, dá como provada a filiação biológica, e é o réu que tem de ilidir a presunção favorável ao autorI - O réu investigado, para afastar a presunção de paternidade, deve alegar e provar factos capazes de suscitar 'dúvidas sérias' sobre a paternidade presumida, e se o conseguir, retira ao autor o benefício da inversão do ónus probatório, colocando-o na necessidade de convencer o juiz da existência do vínculo biológicoII - O tratamento do filho havido fora do casamento revela-se, em regra, por actos menos ostensivos ou transparentes e de carácter menos continuado do que os demonstrativos do tratamento como filho nascido dentro do casamento, e a reputação e tratamento como filho por parte do pretenso pai para efeitos de posse de estado têm que ser apreciados no seu conjunto, numa perspectiva global e não separadamente.
rocesso n.º 844/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães D
São unicamente requisitos da providência cautelar de entrega judicial prevista no artº 21, nº 1, do DL 149/95, de 2406: - estar findo o contrato; - não ter sido exercido o direito de compra; - não ter o locatário restituído o bem; - possibilidade séria de existência destes três pontos anteriores.
rocesso n.º 250/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Descrito
Os autres não têm legitimidade para pedir: - a declaração de que um determinado muro se encontra construído em local que não é propriedade da ré, mas do domínio público, e por tal construção ser ilegal; - a demolição de tal muro
rocesso n.º 913/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Descrito
I - A prova da extemporaneidade da dedução do pedido de remição no âmbito do processo executivo incumbe ao adquirenteI - O prazo a ter em conta será determinado pela situação em que se encontre o remidor perante as fases processuais consideradas no artº 913 do CPC.
rocesso n.º 25/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descrit
I - Não tem aplicação aos despachos a regra do artº 666 do CPC, restrita, como é, ao âmbito das sentenças finaisI - Se ao juiz é vedado o conhecimento oficioso da nulidade não pode ele deixar de exarar os despachos que houver de dar para prosseguimento do processo, enquanto a nulidade não seja objecto de reclamação. É evidente que em tais casos não está, nem pode estar, em causa o princípio da inalterabilidade, visto que não chega a existir decisão alguma. II - Não havendo decisão judicial sobre a irregularidade cometida, em ordem a considerá-la sanada, também não se justifica a interposição de recurso, pois este virá precisamente impugnar uma decisão judicial.
rocesso n.º 905/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descri
I - Não pode confundir-se, na sua raiz fundamental, responsabilidade civil com instituto sancionatórioI - Sem dano ou prejuízo, não pode fazer-se funcionar o instituto da responsabilidade civilII - O substracto integrativo desse pressuposto da responsabilidade civil constitui matéria de facto. V - No caso vertente, tal é inexistente.
rocesso n.º 926/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira * De
I - A petição de embargos de executado tem a função processual correspondente à da constestação em acção declarativaI - O direito de regresso atendível para o chamamento à autoria tem causa jurídica no direito que se reconhecer que o autor na acção declarativa tem sobre o réuII - Não podendo isto verificar-se nos embargos de executado, o embargado não pode chamar à autoria um terceiro.
rocesso n.º 342/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * Desc
I - A lei não prevê especialmente qualquer dever, por parte do credor afiançado, de dar aos fiadores conhecimento da situação de simples mora antes de avançar no exercício dos direitos que da mesma lhe vinhaI - Por isso podem ser exigidas dos fiadores as consequências indemnizatórias provenientes da resolução que o credor tenha declaradoII - Não valem como conclusões a delimitar objectivamente o recurso aquelas que foquem pontos não contemplados na parte arrazoada das alegações.
rocesso n.º 88.428 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * Desc
I - Cabe ao réu que deduz o chamamento à autoria identificar o chamado por forma a permitir a sua citaçãoI - A não satisfação deste ónus, após convite para o devido aperfeiçoamento do seu requerimento, leva ao respectivo indeferimento
rocesso n.º 308/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * Desc
A execução de coima aplicada pelo CRSS por contra-ordenação dos domínios laboral e da segurança social é da competência material dos tribunais do trabalho (artº 64 n) da LOTJ)
rocesso n.º 26/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa * Des
A falta de fundamentação da decisão, prevista no artº 668, nº 1, b), do CPC, não é de conhecimento oficioso, devemdo ser arguida pelas partes (n.º 3).
rocesso n.º 206/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Descri
Nã tendo o réu impugnado a letra e assinatura do documento particular, no qual interveio, quanto a este réu goza de força probatória plena, havendo que se considerar provado o facto
rocesso n.º 898/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descritor
I - A Relação pode fazer uso de presunções, desde que se limite a desenvolver a matéria de facto provada, não a contrariando frontalmenteI - O nexo causal apurado pela Relação constitui matéria de facto insindicável pelo STJII - O rebentamento de solo rochoso com emprego de explosivos constitui actividade perigosa.
rocesso n.º 730/96 - 1ª Secção Relator: César Marques Descrit
I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode, como regra, ser objecto do recurso de revistaI - Encorpora-se na abertura de crédito uma relação obrigacional de mútuo, quando a creditada utiliza o crédito concedidoII - O Banco tem direito a juros sobre o crédito concedido à ré e que esta utilizou, dado que a realização de lucros sobre o numerário faz parte do conceito de operações de banco comerciais (art.º 362 do CCom), e, porque, encorporando uma relação obrigacional de mútuo, o empréstimo mercantil é sempre retribuído. V - As taxas de juro a vencer pelos créditos bancários divergem quantitativa e economicamente das civis. Essas taxas são reguladas pelos art.ºs 5 (juros compensatórios) e 7 (juros de mora) do DL 344/78, de 1711, tendo em conta as alterações neles introduzidas pelos DL 83/86, de 0605 e 204/87, de 1605.
rocesso n.º 791/96 - 1ª Secção Relator: César Marques Descrit
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