Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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N âmbito das providências cautelares, a decisão sobre a audiência, ou não, do requerido, deve ser tomada, antes da produção da prova, face à petição inicial e dos documentos eventualmente juntos com esse requerimento
         rocesso n.º 232/97 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descrit
 
I - Os nºs 1 e 2 do artº 236, do CSC, constituem um normativo que protege um interesse de ordem pública, que é o da intangibilidade do capital social.I - O capital social tem uma função de dar garantia a terceiros, contribuindo, assim, para tornar credíveis as sociedades comerciais, facilitando e protegendo o comércio, como fonte de riqueza nacional e bem estar social.
         rocesso n.º 900/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descrit
 
Cas a aceitante, na sua qualidade de firmante de favor, fosse chamada a satisfazer a sua responsabilidade cambiária perante portador de boafé e a satisfizesse efectivamente, assistir-lheia o direito de obter o reembolso, por parte do verdadeiro favorecido, daquilo que tivesse pago
         rocesso n.º 814/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descrit
 
I - Uma sentença homologatória de uma partilha transitada em julgado, tem a mesma eficácia que uma sentença condenatória, já que impõe a alguém determinada responsabilidadeI - Na execução de sentença homologatória de partilha dos bens do casal, só os excônjuges podem ocupar a posição de devedorII - A circunstância de o demandado ser detentor de bens ali partilhados só por si não lhe confere essa qualidade, pois que, de acordo com o n.º 2 do art.º 56 do CPC, tal só pode acontecer, caso se trate de uma dívida provida de garantia real.
         rocesso n.º 117/97 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descrit
 
A ré reponde pela consequência do não pagamento quando tendo-lhe sido entregues, para transporte, mercadorias com instruções de que só fossem entregues à destinatária, contra a entrega de cheque desta, essas instruções não foram respeitadas, uma vez que foram entregues sem pagamento (artºs 406, 562 e segs, 798 e 799, n.º 1, do CC e 367 e 377 do CCom).
         rocesso n.º 574/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descrit
 
A providências cautelares não especificadas pressupõem que o titular do direito se encontra perante simples ameaças; destinam-se a prevenir a lesão de eventual direito, não a repará-la; visam factos futuros, nada tendo a ver com factos passados
         rocesso n.º 275/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães D
 
I - O filho tem direito ao estabelecimento da paternidade por via da acção judicial, mas, em certos casos, mais do que admitir livremente a prova da filiação biológica, a lei dispensa o autor de provar o facto constitutivo (vínculo biológico), ou seja, a lei inverte o ónus da prova, dá como provada a filiação biológica, e é o réu que tem de ilidir a presunção favorável ao autorI - O réu investigado, para afastar a presunção de paternidade, deve alegar e provar factos capazes de suscitar 'dúvidas sérias' sobre a paternidade presumida, e se o conseguir, retira ao autor o benefício da inversão do ónus probatório, colocando-o na necessidade de convencer o juiz da existência do vínculo biológicoII - O tratamento do filho havido fora do casamento revela-se, em regra, por actos menos ostensivos ou transparentes e de carácter menos continuado do que os demonstrativos do tratamento como filho nascido dentro do casamento, e a reputação e tratamento como filho por parte do pretenso pai para efeitos de posse de estado têm que ser apreciados no seu conjunto, numa perspectiva global e não separadamente.
         rocesso n.º 844/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães D
 
São unicamente requisitos da providência cautelar de entrega judicial prevista no artº 21, nº 1, do DL 149/95, de 2406: - estar findo o contrato; - não ter sido exercido o direito de compra; - não ter o locatário restituído o bem; - possibilidade séria de existência destes três pontos anteriores.
         rocesso n.º 250/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Descrito
 
Os autres não têm legitimidade para pedir: - a declaração de que um determinado muro se encontra construído em local que não é propriedade da ré, mas do domínio público, e por tal construção ser ilegal; - a demolição de tal muro
         rocesso n.º 913/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Descrito
 
I - A prova da extemporaneidade da dedução do pedido de remição no âmbito do processo executivo incumbe ao adquirenteI - O prazo a ter em conta será determinado pela situação em que se encontre o remidor perante as fases processuais consideradas no artº 913 do CPC.
         rocesso n.º 25/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descrit
 
I - Não tem aplicação aos despachos a regra do artº 666 do CPC, restrita, como é, ao âmbito das sentenças finaisI - Se ao juiz é vedado o conhecimento oficioso da nulidade não pode ele deixar de exarar os despachos que houver de dar para prosseguimento do processo, enquanto a nulidade não seja objecto de reclamação. É evidente que em tais casos não está, nem pode estar, em causa o princípio da inalterabilidade, visto que não chega a existir decisão alguma.
II - Não havendo decisão judicial sobre a irregularidade cometida, em ordem a considerá-la sanada, também não se justifica a interposição de recurso, pois este virá precisamente impugnar uma decisão judicial.
         rocesso n.º 905/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descri
 
Ter-se decidid bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão
         rocesso n.º 19/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descritor
 
Ter-se decidid bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão
         rocesso n.º 19/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descritor
 
I - A suspensão da execução não pode basear-se na primeira parte do nº 1 do artº 279, do CC, ou seja, no facto de a decisão da causa depender do julgamento de outra já proposta.I - O art.º 279, n.º 1, 2ª parte, é uma disposição de carácter geral, aplicável à acção executiva, se não houver qualquer norma especial em contrário.
         rocesso n.º 237/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Descr
 
I - Fora dos casos de impossibilidade de cumprimento, em princípio, só o incumprimento definitivo pode justificar a resolução do contratoI - A mora só é equiparável a incumprimento definitivo nos casos previstos no artº 808, n.º 1, do CC.
II - A não comparência no cartório notarial do promitente comprador na data indicada pelo promitente vendedor apenas o constituiu em simples mora não equiparável a incumprimento definitivo.
         rocesso n.º 806/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Descri
 
Não é facto constitutivo ou mesmo elevante para integrar a causa de pedir ou uma condição do exercício do direito de acção o facto demora processual nem o seu 'reflexo' - doutro modo, quando o concreto facto jurídico accionado ou a condição de exercício do direito de acção integrasse um determinado lapso temporal estar-seia a conferir-lhe uma eficácia que ele em si e em termos de direito substantivo não podia conhecer
         rocesso n.º 249/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descritor
 
I - Conclusão é um resumo do que se alegou, da exposição dos motivos sobre a discordância Não é nem pode ser, pois, a remissão pura e simples para o texto das alegaçõesI - A lei ao cometer ao TC, uma pronúncia final, se pedida, cinge a esfera da sua cognição à aplicação ou desaplicação que os tribunais fizeram duma determinada norma.
II - Nem a CRP, nem a OTM, impõem que as diligências instrutórias tenham de incluir exames ao sangue, os hematológicos da AND (uma coisa é o grau de segurança que estes conferem à própria decisão e às próprias partes, outra é a imposição da sua realização e, outra ainda, a de que decorresse de um qualquer princípio consagrado constitucionalmente a sua obrigatoriedade.
V - O juízo sobre a viabilidade de uma acção de investigação a propor pelo MP, a proferir no final da fase administrativa, juízo cuja legitimidade constitucional não é questionada, não comporta qualquer carga (positiva ou não) sobre o mérito da acção nem sobre o valor para esta dos factos indiciariamente fixados naquela fase nem sobre a força dos meios de prova aí produzidos, se repetidos na acção.
V - Tão pouco impede ou inviabiliza a produção de outros meios de prova, inclusivé daqueles que por qualquer razão não foram ou não puderam ser realizados naquela fase. Pelo contrário, não dispensa o contraditório, pelo que a força dos aí produzidos se esgotou nessa fase e a sua valoração, quando e se repetidos na acção, em nada obedece, nem pode ser influenciada, nem por aquela, nem pelo juízo de viabilidade proferido.
         rocesso n.º 81/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descritore
 
I - Os embargos não comportam uma reapreciação - neles se introduzem factos tendentes a afastar os fundamentos do arresto ou a provar que se o deve reduzir aos justos limites, sem prejuízo de se poder alegar a carência dos requisitos legais (artºs 406, nºs 1 e 2, do CPC).I - A lei não estabelece causa alguma de neutralização, ainda que temporária, da eficácia da decisão que tenha decretado a providência, o que bem se compreende se se atentar na natureza e estrutura dos procedimentos cautelares.
II - Um dos pressupostos do direito de resistência é, em princípio, a ilegitimidade da ordem. Aqui, a ordem é uma decisão judicial - emana, pois, de um Órgão de Soberania (Tribunal) e no exercício das suas funções de administração da Justiça.
V - Ter uma decisão como desajustada ou menos conforme à lei não configura ilegitimidade e à parte - em relação à qual a decisão tenha eficácia - apenas assiste exercitar o direito de a impugnar pelos meios legais para tanto estabelecidos.
V - A natureza e a estrutura dos procedimentos cautelares e o objectivo legalmente prosseguido afastam de todo a possibilidade de o julgador determinar uma suspensão de uma medida já decretada.
         rocesso n.º 92/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descritore
 
I - Constitui matéria de facto a determinação da vontade real do testador apurada através de prova complementar, mas já constitui matéria de direito a determinação dessa vontade feita apenas com base nos termos do testamento, ou a verificação daquele mínimo de correspondência entre a vontade real e o contexto do testamentoI - A testadora ao deixar às suas únicas herdeiras uma barbearia que funcionava e continua a funcionar no rés do chão do prédio urbano deixado à sua empregada doméstica, quis atribuir às mesmas herdeiras do usufruto do dito rés do chão
         rocesso n.º 523/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães D
 
Send o STJ um tribunal de revista, não pode conhecer da contradição entre factos pois não será questão de direito determinar se existe ou não contrariedade entre eles, nem da obscuridade ou deficiência nas respostas aos quesitos ou dos factos especificados e do modo como foram fixados e, ainda, da decisão sobre insuficiência da matéria de facto
         rocesso n.º 869/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia Descritor
 
I - É da exclusiva competência das instâncias, por constituir matéria de facto, a interpretação da vontade vasa em declaração escrita, não podendo, assim, ser objecto de recurso para o STJ o eventual erro na apreciação das provas e na apreciação dos factos materiaisI - Tendo as partes, por sua iniciativa, feito exarar em acta os pontos em que estavam de acordo, subtraindo-os, assim, a futuras contendas, entre eles, prosseguindo o inventário quanto a tudo o mais em que não assentaram, não há qualquer razão para se não dever acatar o que foi acordado pelas partes nessa actaII - A interpretação mais lógica e razoável é aquela que naturalmente valeria perante um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real.
         rocesso n.º 124/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descri
 
I - O vício de que enferma a petição, caracterizado como traduzindo a inviabilidade ou inconcludência, respeita ao fundo da causa, que provoca o indeferimento liminar - ao qual nunca acresce a absolvição da instânciaI - Assim, se o vício só é detectado no saneador, a sua existência não conduz à absolvição da instância - pois esta é determinada exclusivamente por motivos de carácter processual - postulando, antes, a absolvição do pedido
         rocesso n.º 48/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares ________
 
I - O processo especial de posse ou entrega judicial avulsa, regulado nos artºs 1044 a 1051 do CPC, que foram revogados pelo artº 3 do DL n.º 329A/95, de 1212, mas aqui aplicáveis (cfr. art.º 16 do mesmo DL), só pode ser utilizado, segundo o entendimento da doutrina e da jurisprudência, ainda que não uniforme, por quem não tenha tido a posse material e efectiva da coisa.I - Verificada a base legal da posse judicial avulsa, estabelecida no art.º 1044, a posse material e efectiva não pode ser conferida ao requerente dela se o contestante provar que está no uso e fruição da coisa por virtude de título legítimo. É o que ressalta do texto da lei aplicável.
II - O art.º 7, n.º 1, do RAU, ao sujeitar o contrato de arrendamento urbano à forma escrita, podendo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a inobservância de forma ser suprida pela exibição do recibo de renda, estabeleceu um novo regime que visa tendencialmente reconduzir a nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma à nulidade do direito comum (cfr. art.ºs 220 e 286 do CC). J.A.
         rocesso nº 965/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descrito
 
I - Os negócios jurídicos realizados pelo falido posteriormente à sentença declaratória da falência são ineficazes em relação à massa falida, independentemente de declaração judicial e de registo da sentença de falência ou de apreensão de bensI - Mas, tendo-se pedido a declaração de nulidade de tais negócios jurídicos, existe contradição entre a causa de pedir e o pedido, o que torna a petição inepta e, portanto, nula, nulidade que acarreta a nulidade de todo o processoII - É que nulidade e ineficácia são conceitos jurídicos distintos. J.A.
         rocesso nº 607/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De
 
I - O alienante que pratica um facto contrário à lei, por omissão do dever de oferecer a preferência, coloca-se do lado passivo na acção de preferênciaI - Daí que a melhor doutrina seja a do litisconsórcio necessário passivo, demandando-se tanto o alienante como o adquirente nas acções de preferência, por ser a única que toma em devida conta a mais correcta ponderação dos interesses em causaII - Vão neste sentido também os argumentos retirados da lei: 'citação dos réus', no plural, no art.º 1410, n.º 1, do CC; 'sujeitos da relação material controvertida', no n.º 3 do art.º 26 do CPC. J.A.
         rocesso nº 909/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De
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