Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A equiparação das situações de cumprimento defeituoso de uma obrigação e a compra de coisa defeituosa tem o seu fundamento legal na segunda parte do artº 918 do CC, segundo o qual se a venda respeitar a coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao cumprimento das obrigaçõesI - A excepção do não cumprimento vale tanto para o caso de falta integral de cumprimento, como para o cumprimento parcial ou defeituoso.
II - Tendo o comprador direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos em virtude do cumprimento defeituoso e a excepcionar o não pagamento em virtude desse mesmo cumprimento, não pode concluir-se que exista má fé por parte dos réus apenas porque não lograram provar uma relação de causalidade entre o fornecimento de rações sem as qualidades a que a vendedora se obrigara e os prejuízos.
V - Má fé só existira se se tivesse apurado que os prejuízos não foram causados pela (má?) qualidade das rações fornecidas e os réus, tendo conhecimento disso, formulassem o pedido de indemnização.
V - Nem vale o argumento de que os réus não devolveram as mercadorias, pois, destinando-se estas a ser consumidas pelos animais, só ao fim de certo tempo após o consumo e de verificado um deficiente crescimento dos animais alimentados e da ocorrência de mortes não habituais, é que seria razoável colocar a hipótese de haver defeito nas rações. J.A.
         rocesso nº 748/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De
 
I - Numa providência cautelar de alimentos provisórios, impõe-se ao tribunal, antes de mais, ver se estão suficientemente configurados os requisitos da 'aparência de um direito' e do 'perigo de insatisfação desse direito', isto é, deve 'examinar não só se o requerente tem direito a alimentos, mas também se se encontra em condições de não poder esperar pelos alimentos definitivos'I - O 'estritamente necessário para o sustento, alimentação e vestuário' terá de ser analisado sempre na perspectiva do contexto sócioeconómico do casal formado pela requerente e pelo requerido, ou seja, no ângulo do seu nível de vidaII - O juízo do que deva ter-se por 'estritamente necessário', numa sociedade não igualitária como aquela em que nos encontramos inseridos, depende de inúmeras variáveis que nos conduzem ao que costuma designar-se nível de vida .
V - Tem-se como curial o recurso não propriamente à equidade, mas às regras da chamada experiência comum, para uma ideia precisa dos montantes correspondentes ao estritamente necessário ao sustento e ao vestuário da requerente agravada dentro do referido contexto sócioeconómico. J.A.
         rocesso nº 954/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos Descr
 
I - O âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões da alegação do recorrenteI - As questões aí suscitadas, contanto que não sejam necessariamente prejudicadas pela decisão dada a outras, impõem que o tribunal ad quem se pronuncie sobre elas, ainda que seja, apenas, para dizer que não pode conhecer, por qualquer motivo, da matéria que delas constaII - Tendo o tribunal da relação deixado de se pronunciar sobre questões postas nas conclusões da alegação do recorrente, sem justificar a sua abstenção, o acórdão é nulo por força da 1ª parte da al. d) do n.º 1, do art.º 668 do CPC. J.A.
         rocesso nº 807/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito
 
I - Depois de proferida uma decisão judicial, o prazo que estiver em curso, para dela recorrer, suspende-se por efeito da apresentação do pedido de apoio judiciário e voltará a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer - artº 244, nº 2, do DL 387B/87.I - O facto de o requerente do apoio judiciário ter formulado outro pedido, para o mesmo efeito, também nos autos principais não prejudica o deduzido no apenso de providência cautelar, que foi admitido liminarmente.
II - O facto de um pedido de apoio judiciário ser extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão se verifica não é obstáculo a que também se formule idêntico pedido nos apensos. A lei não o proíbe.
V - A circunstância de terem sido emitidas no tribunal de primeira instância certidões com nota de trânsito em julgado da decisão que decretou a suspensão das deliberações sociais não implica o trânsito em julgado da decisão. Trata-se de uma declaração que não corresponde ao que do processo consta. J.A.
         rocesso nº 235/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito
 
I - A herança indivisa é um património afectado a certo fim, integrado por relações jurídicas de diversa natureza (designadamente relações reais e creditórias) que pertence em contitularidade a dois ou mais indivíduos ligados por vínculo familiarI - Dada a natureza da herança indivisa só o cabeça de casal tem poderes para administrar os bens do de cujus e para tal dispõe de todos os meios (processuais) a fim de que esses bens lhe sejam entregues - como resulta dos artºs 2087 e 2088 do CC.
II - A administração dos bens do falecido por parte do cabeça de casal abarca, necessariamente, os bens subrogados no lugar dos bens da herança, como flui das normas citadas, em conjugação com as dos art.ºs 2069, al. c), e 1310, ambos do CC.
V - Entre os bens subrogados no lugar dos bens da herança está a quantia correspondente ao valor de parcelas expropriadas a titular que entretanto faleceu, originando processo de inventário para partilha de todos os bens deixados.
V - O cabeça de casal nomeado nesse inventário tem de dispor de meio processual para que a quantia correspondente ao valor das parcelas expropriadas venha a integrar-se na herança. Esse meio processual será o de ir ao processo de expropriação por utilidade pública requerer que o depósito efectuado, oportunamente, como pertença do titular das parcelas expropriadas passe para a herança deixada em aberto por falecimento desse titular.
VI - Dado que o cabeça de casal vai exercer um direito para poder efectivar um dever (o de relacionar o valor do depósito), certo é que o tribunal não poderá ficar indiferente ao interesse que os demais herdeiros têm nessa relacionação, de sorte que a conciliação desse direito com o correspectivo dever encontra-se em permitir a passagem do precatóriocheque em nome da herança indivisa, o que equivale a dizer em nome de todos os seus contitulares. J.A.
         rocesso nº 8/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão Descritor
 
I - A expressão 'outros títulos' referindo-se à competência dos tribunais do trabalho em matéria de execuções, não significa, necessariamente, quaisquer títulos, mas os que tenham algo a ver com 'execuções fundadas nas suas decisões' - artº 64, al n), da Lei 38/87, de 2312.I - Não são as 'decisões' que caracterizam a competência dos tribunais do trabalho, mas sim as matérias que podem ser de decisões dos tribunais do trabalho.
II - Assim, a referida alínea tem o seguinte sentido: 'compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das execuções fundadas nas suas decisões (proferidas em matéria da sua competência) ou noutros títulos executivos (concernentes às mesmas matérias), ressalvada a competência atribuída a outros tribunais ...'.
V - Face à interpretação dada à mencionada alínea e tendo presente o disposto no art.º 66 da Lei 38/87, de 2312, compete aos tribunais do trabalho, não só julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social, mas também dispõem de competência em razão da matéria para as respectivas acções executivas, quer estas tenham como título executivo a decisão que julgue o recurso, quer a decisão da autoridade administrativa em processo de contra-ordenação no domínio da segurança social, estes na categoria de 'outros títulos', mencionados na citada alínea n) do art.º 64, do DL 38/87, de 2312. J.A.
         rocesso nº 34/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão Descrito
 
I - Os fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, descritos no artº 9 da Lei da Nacionalidade, terão de ser completados com a alegação de outros factos que sejam expoentes manifestos da indesejabilidade do indivíduo na comunidade nacionalI - A recusa automática da nacionalidade com base numa das circunstâncias descritas no art.º 9 da Lei 37/81, de 310, seria converter a acção do poder judicial numa intervenção puramente administrativa.
II - Sendo certo que tal intervenção visa salvaguardar os interesses dos pretendentes à aquisição da nacionalidade, que resultaria frustrada se tais situações fossem tidas como verdadeiros factos impeditivos da aquisição da nacionalidade, de modo a determinarem automaticamente a referida recusa.
V - ncumbe ao Ministério Público, como requerente do processo de oposição, demonstrar a existência de facto impeditivo do direito de aquisição da nacionalidade por parte do requerido. J.A.
         rocesso nº 39/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão Descrito
 
I - O juiz não tem que decidir expressamente sobre o valor da causa, a não ser que na contestação o réu levante o incidente de verificação do valorI - Para que se verifique esse incidente, tem o réu de impugnar o valor da acção indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição, conforme flui da norma do nº 1 do art.º 314 do CPC.
II - Limitando-se o réu, na sua contestação, a indicar outro valor, tal indicação, de per si, não consubstancia o incidente de verificação do valor. J.A.
         rocesso nº 139/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão Descrit
 
I - O artº 47 do RAU faz emergir a possibilidade do exercício do direito de preferência pelo arrendatário da verificação simultânea dos seguintes requisitos: 1) qualidade de arrendatário há mais de um ano; 2) incidência do arrendamento sobre um prédio urbano ou sobre uma sua fracção autónoma; 3) alienação por contrato de compra e venda ou dação em cumprimento; 4) incidência da preferência sobre o local arrendadoI - Se o arrendamento tem por objecto um prédio urbano, na sua totalidade, e ele é vendido, naturalmente que o titular tem a preferência. Também a tem se o objecto recai sobre fracção autónoma. São estas unidades indivisíveis, ou configurando-se como um todo, e que constituem o local efectivamente arrendado, que a lei contempla com relevância preferencial.
II - Reconhecer o direito fora destes casos, é afirmar o que está para além do texto da lei. Mais, é contradizê-lo.
V - O citado art.º 47 do RAU quis manter o regime que vinha da lei anterior no sentido de existir preferência na venda de todo o prédio, não estando constituída a propriedade horizontal.
V - O legislador definiu com maior rigor físico o objecto do direito. Daqui resulta uma restrição relativamente ao arrendatário de parte não autonomizada, a isso levando a interpretação correcta (sem precisar de ser restritiva) do normativo em causa.
VI - Com isto se compatibiliza o disposto no art.º 97, n.º 1, do RAU, ao atribuir o direito de preferência às pessoas referidas no art.º 90 confinado ao local arrendado.
VII - Só o arrendatário de prédio ou de fracção autónoma pode exercer o direito de preferência relativamente ao local arrendado.
VIII - Tal exercício é viável tanto no caso de venda autónoma do local arrendado, como no caso de ser integrado na venda de todo o prédio.
X - Neste caso pode exercer a preferência apenas em relação ao local arrendado, se daí não resultar prejuízo sensível para o alienante.
X - O n.º 1 do art.º 47 do RAU não é inconstitucional. J.A.
         rocesso nº 885/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça Descr
 
I - A ré, requerendo aclaração nos termos do artº 686, nº 1, do CPC, deu causa a que o prazo para recorrer da sentença só começasse a correr depois de ter sido notificada do despacho que decidiu aquele requerimento.sto, independentemente de o requerimento ser deferido ou indeferido. A lei não distingue.I - O facto de desta última decisão não caber recurso (art.º 670, n.º 2, do CPC) não se reflecte, pois, no trânsito em julgado da decisão de que se tenha pedido esclarecimento.
II - O pedido de esclarecimento ou aclaração não é uma reclamação. J.A.
         rocesso nº 140/97 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes Descritore
 
I - O artº 192 do CPEREF, ao dispor que 'nos sete dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº 2 do artigo anterior, podem os credores ou o falido contestar a existência ou o montante dos créditos reclamados, sem excepção dos que já houverem sido reconhecidos em outro processo', não pode ser interpretado literalmente.I - O legislador não pode ter querido afastar as regras vigentes em matéria de caso julgado. 'O resultado será admitir, em geral, a impugnação pelo falido e pelos credores de quaisquer créditos reclamados, mesmo se já reconhecidos em outro processo, mas excluir essa faculdade quando se possa afirmar a existência de caso julgado entre as partes'.
II - A razão do que se diz em relação a matéria de caso julgado valerá, também, no que respeita a questões da competência de outras jurisdições. A matéria de determinação da matéria colectável e da pessoa do contribuinte, bem como da fixação da taxa aplicável e tempo do seu pagamento são da competência dos tribunais fiscais.
V - Não é no tribunal comum que deve apreciar-se da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de normas tributárias, tais como as relativas a 'liquidação de impostos da responsabilidade de ambos os cônjuges' ao 'processo de determinação da matéria colectável e liquidação que decorra já depois da respectiva separação judicial de bens'.sso é da competência dos tribunais fiscais ou do Tribunal Constitucional, consoante a situação que se verifique em cada caso concreto.
V - Não pode assim o tribunal que decretou a falência, e julga os embargos contra essa declaração deduzidos, debruçar-se sobre a bondade das normas fiscais eventualmente aplicadas pela Administração Fiscal. J.A.
         rocesso nº 167/97 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes Descritore
 
I - O título constitutivo de penhor mercantil, só por si, não é um título executivo, mas apenas uma garantia do pagamento de obrigações assumidas, eventualmente, por outros títulosI - As cópias ou fotocópias autenticadas das letras (ou livranças) não podem servir de fundamento à execuçãoII - É que o título tem de ser apresentado pelo seu portador para poder servir de base à execução, não bastando que se prove que ele existe algures, pois estando noutras mãos pode levar o aceitante a pagar duas vezes, sem que ele possa opor, sem o título e apenas com a fotocópia, que já pagou noutro lado.
V - Por isso, é princípio do direito cambiário que a posse da letra é condição indispensável ao exercício do respectivo direito. J.A.
         rocesso nº 540/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto Tem voto de ve
 
I - O STJ, como tribunal de revista, apenas conhece de direito e, como tal, aos factos materiais fixados pelo tribunal da relação, o Supremo limita-se, tãosó, a aplicar o regime jurídico que julgue adequado, pelo que não pode censurar o acórdão recorrido quando não alterou a resposta a um quesitoI - A existir fundamento para tal alteração, por apelo ao artº 712 do CPC, tal vício situar-seia no âmbito de pura matéria de facto que o STJ não pode conhecer, tanto mais quando, face aos elementos dos autos, é, de todo, de excluir que, com a aludida resposta, tenha havido ofensa de disposição expressa de lei que fixe a força de determinado meio de prova.
II - Provando-se que pelos lados NortePoente determinado prédio do autor confronta com outro dos réus e que sempre por esses lados, a separar tais prédios, existiu uma parede solta com a largura de cerca de 50 cm e altura de cerca de 60 cm, a presunção do n.º 2 do art.º 1371, do CC, não pode deixar de ser tida como actuante, com as consequências do art.º 349 do mesmo diploma legal, isto é, facultando ao julgador a afirmação, a partir desses factos, de que a parede era comum.
V - A presunção de comunhão de parede, no concreto, só seria afastada (na ausência de quaisquer sinais que preenchessem a matéria das alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 1371, do CC) se se provasse que o prédio dos réus estava igualmente murado pelos outros lados.
V - Sempre que a condenação se contém dentro do pedido não existe qualquer nulidade. E esta compreensão acontece quando, pedida a declaração de exclusividade da propriedade de uma parede, ou muro, o tribunal concede apenas que essa parede, ou muro, é comum, já que esta declaração corresponde a um menos que aquele mais abrange indiscutivelmente, não existindo, por conseguinte, nesta hipótese, uma condenação em objecto diverso do pedido. J.A.
         rocesso nº 624/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto Descritores:
 
I - O despacho que, deferindo providência cautelar não especificada, autorizou que fossem entregues à requerente as quantias depositadas por terceiro à ordem dos autos, devendo a requerente prestar caução, por garantia bancária, de metade da quantia que lhe for entregue, não cometeu qualquer ordem à requerida para que esta entregasse àquela qualquer quantiaI - Bem pelo contrário, apenas se autorizou que fossem entregues à requerente as quantias depositadas, devendo esta prestar caução para segurança dessa mesma entregaII - A requerida, que também prestou caução, não tinha que o fazer, pois com aquele despacho não ficou obrigada a prestar fosse o que fosse, em ordem a que, para poder ficar temporariamente desobrigada dessa incumbência, tivesse que prestar caução.
V - Esta situação não cabe, assim, na previsão da al. b) do n.º 2 do art.º 740, do CPC. É que o agravo do despacho que haja ordenado a entrega de dinheiro pode ter efeito suspensivo porque o tribunal fica seguro com a garantia prestada pela pessoa a quem a ordem foi dada.
V - Porém, nenhuma ordem tendo sido dada à requerida para entregar dinheiro à requerente, a caução que aquela prestou é absolutamente indiferente ao efeito que prossegue; por isso, o recurso que interpôs do despacho que deferiu a providência não beneficia do efeito especial cominado no referido normativo.
VI - O efeito suspensivo do recurso é excepcional só ocorre se o agravado tiver sido destinatário de ordem de entrega do dinheiro e, naturalmente, se prestar caução. J.A.
         rocesso nº 847/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto Descritores:
 
I - Encontrando-se o autor já reformado, à data da extinção da CTMCompanhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP, não foi por isso que perdeu o seu posto de trabalho, pelo que nada o impedia de prescindir, em termos de acordo, de parte daquilo a que se considerava com direito, recebendo imediatamente determinada quantia de modo seguro sem se sujeitar a possíveis litígios judiciaisI - Embora a pensão de reforma seja equivalente ao salário, este só é irrenunciável - por razões óbvias de independência relativamente à entidade patronal - durante a vigência do contrato de trabalho, na medida em que se a recusa for possível, a sua não aceitação pelo trabalhador poderia pôr em perigo o seu posto de trabalho ou dificultar as relações laborais Mas já essas razões não subsistem relativamente à pensão de reforma, ou seu complemento.
II - Tendo o autor prescindido de alguns dos seus direitos, através de documento junto aos autos, e mesmo que tal não se deva, rigorosamente, considerar de contrato de remissão, então sempre se poderia dizer que foi celebrado um contrato de transacção extrajudicial, previsto no art.º 1248 do CC.
V - É irrelevante, quer num quer noutro caso, que o dinheiro então despendido fosse do Estado, pois o que interessa é que se destinou a solver obrigações da ré.
V - A exigência de assinatura no recibo e não admissão de rasura ou observação, no mesmo, é perfeitamente normal e compreensível, não constituindo ameaça ilícita de qualquer mal. J.A.
         rocesso nº 769/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descr
 
I -ndignidade e deserdação constituem incapacidades sucessórias distintas, independentemente de haver quem entenda que a indignidade não é aplicável à sucessão legitimária e quem tenha entendimento contrárioI - Para que se verifique a indignidade é suficiente que ocorra alguma das hipóteses previstas no artº 2034 do CC, e que tal seja reconhecido e declarado judicialmente.
II - Para a deserdação não basta a prática de algum dos factos previstos nas várias alíneas do n.º 1 do art.º 2166, do CC, sendo mais necessário uma expressa declaração nesse sentido, e em testamento, do autor da sucessão.
V - É claramente insuficiente para configurar a hipótese de recusa de alimentos, prevista na al. c) do n. 1 do citado art. 2166, o facto isolado de a ré, sucessível, ter chegado uma vez a casa às três horas da manhã (desconhecendo-se por que razão) e de ter então encontrado a ora falecida caída sobre um muro do pátio da casa, apresentando equimoses e tendo de receber tratamento hospitalar. J.A.
         rocesso nº 833/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descr
 
I - Assente que os réus, promitentes vendedores, eram titulares do direito de propriedade dos terrenos e que deles tinham também a posse, após o contrato-promessa os autores, promitentescompradores, não adquiriram desde logo a posse de tais imóveisI - A lei estabelece no artº 1257, do CC, que a posse (que o promitentevendedor pode exercer por intermédio do promitentecomprador, nos termos dos art.ºs 1252, n.º 1, e 1253, al c), do CC) presume-se continuar em nome de quem a começou, ou seja, neste caso em nome dos réus.
II - Esta presunção prevalece sobre a do art.º 1252, n.º 2, do CC, dada a ressalva contida na parte final deste preceito, pelo que os réus continuaram a ser possuidores e os autores simples detentores.
V - Para que estes últimos adquiram a posse não lhes basta a prática de actos materiais (os quais continuam a ser actos de posse dos réus) ainda que os pratiquem com a intenção de exercer o direito de propriedade em nome próprio (isto é, os autores não podem invocar o preceituado no art.º 1263, al. a), do CC) por esse modo lhes estar vedado pelo art.º 1290 do CC.
V - O único modo de aquisição originária da posse que o art.º 1290 do CC deixa em aberto ao simples detentor, contra o possuidor, é a interversio possessionis a que se referem os art.ºs 1263, al. d), e 1265 do CC, mediante actos capazes de integrar a inversão do título. J.A.
         rocesso nº 895/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês
 
A caducidade do contrato de trabalho ocorre apenas quando, tanto o traba-lhador como a entidade patronal, ficaram sabedores da reforma do primeiro.
         Processo nº 131/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - O sistema e a unidade do seguro previstos na Base XLIII da LAT representam uma garantia mínima para os trabalhadores, garantia que pode ser ultrapassada por um contrato de seguro que conceda melhor protecção aos trabalhadores, dando assim cobertura a acidentes sofridos no trajecto normal de e para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, fornecido ou não pela entidade patronal, a necessária duração da deslocação e independentemente de o acidente ser ou não consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco desse mesmo percurso.
II - Tendo o seguro, com cláusulas tão amplas, sido contratado para cobrir os riscos derivados da actividade laboral e o acidente ocorrido em tal âmbito, é o tribunal do trabalho o competente para o seu conhecimento.
         Processo nº 240/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
A LSA confere aos trabalhadores com salários em atraso um de dois direitos, rescindir o contrato com direito a indemnização de antiguidade ou sus-pender a prestação de trabalho, mantendo o vínculo à entidade patro-nal. São direitos que a lei concede em alternativa, pelo que o exercício de um deles afasta o posterior exercício do outro com fundamento na falta de pagamento das mesmas retribuições.
         Processo nº 250/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - No âmbito do processo especial de acidente de trabalho é cometido ao juiz o poder de até ao encerramento da audiência fazer intervir os eventuais responsáveis, não indicados inicialmen-te, garantindo-lhes os direitos de defesa como tivessem sido demandados ab initio.
II - Tal intervenção não visa assegurar a legitimidade passiva ou alcançar uma finalidade de qualquer dos incidentes previstos no CPC, destinando-se sim a garantir que fique apurado no processo, quem é o responsável pelo acidente.
         Processo nº 22/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - Em processo laboral a nulidade do acórdão da Relação deve ser arguida no requerimento de interposição do recurso para o Supremo.
II - É público o cargo de Presidente do Conselho Regional do Sul da Câmara dos Solicitadores.
III - Constitui fundamento de rescisão do contrato de trabalho com justa causa, nos termos do art.º 35º nº 2, a) da LCCT, sem direito a indemnização, art.º 36 também da LCCT, o facto de a entidade patronal procurar obstar ao regular exercício daquele cargo, para o qual o trabalhador tinha sido eleito, considerando injustificadas as faltas dadas ao serviço por motivo desse exercício, e recusando-se a encarar qualquer forma de colaboração que permitisse realizar livremente a sua tarefa pública,
         Processo nº 227/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I - Para que a coacção produza anulabilidade, necessário se torna a existência dos seguintes requisitos: que se trate de uma coacção essencial ou principal; que haja intenção de extorquir a declaração; e a ilicitude da ameaça, que pode resultar da ilegitimi-dade dos meios empregues, ou ilegiti-midade da prossecução daquele fim com aquele meio.
II - Não configura uma ameaça ilícita o facto de a entidade patronal ter dito aos autores que poderiam ficar na situação de excedentários se não acordassem na cessação do contrato.
III - O nº 4 do art.º 8 da LCCT estabelece uma presunção juris et de jure, no sentido de que sendo estabelecido pelas partes no acordo de revogação do contrato, ou conjuntamente com esse acordo, uma compensação global para o trabalhador, se entende, na falta de estipulação em contrário, que nela foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude desta.
IV - A cláusula do acordo rescisório pelo qual os autores consideram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude da cessação, ficando com o pagamento da quantia estipulada, liquidadas todas as contas emergentes do contrato de trabalho, entre ambas as partes, nada mais havendo a reclamar, constitui uma verdadeira remissão.
         rocesso nº 244/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - No despedimento com justa causa é necessária a existência de um elemento subjectivo, traduzido num comporta-mento culposo do trabalhador, por acção ou omissão, acompanhado dum elemento objectivo, isto é, a impossibi-lidade da subsistência da relação de trabalho, para além de um nexo de causalidade entre aquele comportamen-to e esta impossibilidade.
II - A culpa e a gravidade deverão ser apreciadas segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
III - A rotação de cheques, a retenção de cheques, a aposição de 'visto' em cheques - no valor de dezenas de milhares de contos-, a um cliente que praticava rotação de cheques utilizando o valor do depósito dos cheques, admissão de 'descoberto' em contas de depósitos à ordem, por centenas de milhares de contos, sem submissão em cada caso à supervisão superior, visar dois cheques, de elevadas quantias, sem os ter contabilizado, debitando-os previamente, para que a conta do cliente não apresentasse saldo negativo, são actuações que no movimento bancário causam prejuízos sérios e directos ao banco, e como tal constituem justa causa de despedimen-to.
         Processo nº 143/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - A distinção essencial entre a empreitada e o contrato de trabalho está na subordinação jurídica existente entre o trabalhador e a entidade patronal, que existe no contrato de trabalho, mas não na empreitada.
II - É de trabalho o contrato celebrado entre o sinistrado e o réu, mediante o qual este contactou aquele para abrir um poço, fornecendo-lhe as ferramentas e pagando-lhe um salário diário, com base na hora de trabalho, igual ao satisfeito a outros trabalhadores que laboravam com a vítima na abertura do referido poço.
         Processo nº 209/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
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