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I - Sempre que se verifique uma situação de salários em atraso por mais de 30 dias, o trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho com direito a indemniza-ção, independentemente dessa falta de pagamento ser ou não devida a culpa da entidade patronal. II - ncumbia à entidade patronal alegar e provar que a entrega ao trabalhador de uma viatura fora feita com a finalidade de pagar parte do seu débito, dando o devedor o seu acordo a tal pagamento parcial.
Processo nº 249/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - Os aumentos da pensão a cargo da Segurança Social, sejam traduzidos em acréscimos percentuais, sejam estabele-cidos em prestações adicionais, liber-tam as seguradoras de proceder ao aumento das pensões complementares de reforma enquanto se mostrar atingi-do o máximo convencional estabeleci-do, isto é, o ordenado mínimo líquido anual que o trabalhador recebe-ria se se encontrasse no activo, com a antiguida-de que tinha no momento em que se reformou. II - A prestação instituída pela Portaria 470/90, de 23 de Junho, veio integrar a pensão paga pela Segurança Social não atingindo as cláusulas do CCT que fixam limites à pensão total anual.
Processo nº 171/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - O art.º 54 do RLAT consagra um caso de presunção de culpa da entidade patronal, cabendo a esta provar que não houve violação de preceitos legais ou regulamentares. II - Tendo as lesões sofridas pelo sinistrado sido consequência de uma deflagração de explosivos, quando procedia à abertura e atacamento de um furo com pólvora, não sendo o mesmo detentor de cédula de operador de explosivos, nem tendo sido sujeito pela entidade patronal a acção de formação e exame perante a Comissão de Explosivos, verifica-se a violação de preceitos legais e regulamentares relativos à segurança do trabalho, DL 162/90, de 23 de Maio e DL 376/84, de 30 de Novembro.
Processo nº 242/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, só sendo lícito ao Supremo alterar a decisão da 2ª instância sobre a matéria de facto nos casos excepcionais do nº 2 do art.º 722 do CPC, estando-lhe vedado emitir qualquer juízo de censura ou valor sobre a faculdade atribuída à Relação de mandar alterar a matéria de facto nos termos do art.º 712 do CPC.
Processo nº 116/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
O artº 9, nºs 1 e 2, do DL 260/77, de 2106, tem carácter imperativo ficando ferida de nulidade qualquer outra forma de pagamento da cortiça adquirida.
rocesso n.º 358/96 - 1ª Secção Relator: Costa Soares Tem votos
O artº 43, do CCom, não foi revogado pelo artº 519, n.º 1, do CPC de 1961, na versão de 1967, de modo que, só poderá proceder-se a exame nos livros e documentos dos comerciantes, quando a pessoa a quem pertençam, tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.
rocesso n.º 87158 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal Tem voto
I - É matéria de direito, a conhecer pelo STJ, a determinação de factos provados com recurso a provas com valor legalmente fixadoI - Não tem força probatória plena o atestado de residência emitido por uma Junta de FreguesiaII - Os efeitos jurídicos de uma sucessão são determinados à luz da lei vigente à data da sua abertura. V - Há revogação real do testamento quando o mesmo é, no todo ou em parte, destruído fisicamente ou simplesmente se age por forma a que deixe de conter uma declaração idónea e actuante. V - A sua eficácia negativa quanto à atendibilidade do testamento deriva de um duplo condicionalismo: ser atribuível a uma actuação do testador - real ou presumida - e ser de interpretar esta actuação como manifestação da vontade de o dar sem efeito. VI - Há revogação tácita de testamento quando duas disposições testamentárias conflituam entre si, na medida em que o cumprimento de uma impede o cumprimento, total ou parcial, da outra. VII - Não há essa incompatibilidade quando disposições contidas em testamentos diversos têm objectos idênticos, designadamente se em ambas os mesmos bens são atribuídos à mesma pessoa. VIII - A revogação tácita propriamente dita emerge apenas da contradição entre as deixas testamentárias, e não do que o testador pense, ao fazer a segunda, sobre a subsistência da primeira. X - Há revogação real de testamento cerrado por obliteração na medida em que não seja possível ler-se nele a primitiva disposição, havendo que apurar em que medida subsiste a sua legibilidade. X - É irrelevante, para este efeito, ter sido possível proceder laboratorialmente, designadamente com recurso à luz ultravioleta, à reconstituição dos primitivos dizeres.
rocesso n.º 585/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * Desc
I - Na acção pauliana, não cabe discutir a possibilidade de penhora da coisa alienada, como bem comum do casal alienante, o que deverá ser apreciado na respectiva execuçãoI - A má fé, como requisito da impugnação de acto oneroso posterior ao nascimento do crédito, não exige a intenção mas só o conhecimento do prejuízo que o acto é susceptível de causar ao credor (artº 610 do CC). II - Tal impugnação traduz-se em acção de indemnização pelo prejuízo decorrente da diminuição da garantia patrimonial do crédito (art.ºs 610 e segs. do CC). V - Verificados os requisitos legais da acção pauliana, a decisão pode limitar-se a declarar o acto como impugnado, sem necessidade de menção expressa da sua ineficácia relativa ou dos poderes conferidos ao impugnante, os quais resultam directa e imediatamente da lei (art.ºs. 616, n.º 1, e 818 do CC). V - Formulado o pedido de o acto ser 'declarado sem efeito', a decisão que declare a sua ineficácia e os poderes do credor não sofre da nulidade de conhecimento de objecto diverso do pedido (art.ºs 661, n.º 1, e 668, n.º 1, al. e), do CPC).
rocesso n.º 845/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa * De
I - Recurso de agravo interposto de acórdão da 2ª instância que confirmou indeferimento de pedido de providência cautelar, que subiu nos autos, tem efeito suspensivoI - Existe nulidade processual quando uma mesma decisão considera admissíveis documentos e, depois, não manda considerá-los juntos; com multa, se for caso dissoII - Só depois dessa junção, será caso de decidir se procede, ou não, o pedido de fundo.
rocesso n.º 148/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira * De
I - O dever de comunicar previsto no nº 1 artº 416, do CC, é um dever de prestação de informação derivado, por nascer da lei.I - Ao preferente devem ser comunicados, sem ambiguidades ou lacunas, todos os elementos do negócio a realizar que possam ter influência na sua decisão de preferir ou de abdicar do direito de opção. II - Há que separar esta comunicação da proposta para contactar. V - A renúncia é a extinção de um direito potestativo: o direito de, por simples declaração de vontade, fazer nascer, a cargo do sujeito vinculado à preferência, a obrigação de realizar com o preferente o contrato projectado.
rocesso n.º 934/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo * Descri
A desmonstração dos requisitos da simuação não está vinculada à prova documental
rocesso n.º 884/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Descrito
Nã há lugar a recurso para o STJ que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida por expropriação
rocesso n.º 82/97 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal Descrit
A decisão proferida no processo de posse ou entrega judicial, regulado nos artºs 1044 e segs do anterior CPC, não vale como caso julgado material - que pressupõe sempre, processo de cognição plena, aqui inexistente - mas apenas como caso julgado formal e, mesmo neste restrito âmbito, apenas para o mero efeito do pedido de entrega.
rocesso n.º 469/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descri
I - Não existiu uma notificação para preferir, mas uma simples proposta para contratar, quando apenas se a conhecer ao preferente arrendatário uma proposta de compra que a senhoria refere ter recebido, não se comunicando ao preferente qualquer projecto de venda já ajustado com terceiroI - Sendo o valor da transacção inferior ao declarado e consumando-se a preferência em «tanto por tanto», obrigar o preferente a pagar mais do que o devido, e, logo, em benefício de um prevaricador, por não se ter apurado o preço real, constituiria uma clamorosa injustiçaII - Provando-se ter havido simulação do preço declarado na escritura de venda da fracção preferida, o que o recorrente negou na contestação e voltando agora a negar, sem o menor fundamento jurídico, trata-se de um facto ilícito que ele, pessoalmente, não podia ignorar. V - Contrariando, neste recurso tal realidade, insistiu prejudicar o recorrido, pugnando para que ele depositasse, em seu próprio benefício, uma quantia superior à legalmente devida, justifica que seja condenado como litigante de má fé.
rocesso n.º 805/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descrit
I - A culpa, quer fundada na infracção de preceito legal, quer na violação de deveres gerais de diligência e prudência, é matéria de direitoI - Em princípio, compete ao responsável ou dono de uma instalação de depósito de mercadorias combustíveis, como o algodão, tomar medidas de prevenção e combate eficaz, de possível incêndio dessas mercadoriasII - Não basta que, na altura em que foi detectado o incêndio, se encontrasse desligado o quadro eléctrico no local. V - Atenta a natureza e o fim das instalações postas ao serviço da recorrente, não desculpa o facto de ter sido autorizado o seu funcionamento por Portaria, pois que se impunham medidas como a instalação de alarmes ou outros meios de detecção de incêndios, bem como a colocação de extintores, etc. V - Provado o defeito da prestação, é a lei que presume a culpa do devedor. Para afastar a presunção, o devedor necessita obviamente de alegar e demonstrar a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta.
rocesso n.º 731/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descrit
A legitimidade tem de se apresentada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou da improcedência) da acção pode advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, tem na relação controvertida, tal como a apresenta o autor
rocesso n.º 255/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães D
I - A hipoteca constituída sobre um terreno, no qual se encontrava em construção um edifício, uma vez construído este e constituído o mesmo em propriedade horizontal, alarga-se àquele e a cada uma das suas fracções pela totalidade do crédito garantidoI - Se a hipoteca recair sobre dois ou mais prédios, homogéneos, a garantia incide por inteiro sobre cada um deles e não apenas fragmentariamente, em proporção ao valor de cada um delesII - Se o crédito garantido se fraccionar através da sua cessão parcial a um ou mais cessionários, qualquer dos credores goza da faculdade de executar o seu crédito por inteiro, sobre o imóvel ou os imóveis que constituam objecto da garantia. V - A edificação implica uma modificação no objecto, numa situação a que os diversos direitos reais, pela natureza das coisas, se adaptam, de imediato. V - A hipoteca do terreno abarca, pois, o edifício. VI - Quando a hipoteca tenha sido constituída sobre o prédio global, antes de ele ter sido colocado em propriedade horizontal, a expurgação só pode ser levada a cabo por algum - ou alguns - dos condóminos quando seja satisfeita a totalidade do crédito hipotecário ou quando eles ofereçam o próprio valor dos seus direitos; fica ressalvada a hipótese de acordo, prévio ou superveniente em contrário.
rocesso n.º 119/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães D
Inexistindo a possibilidade de execução específica, o promitente comprador, no caso de incumprimento pelo promitente vendedor, apenas pode obter a resolução do respectivo contrato, com as legais consequências, mas nunca obrigá-lo a celebrar o contrato definitivo (art.ºs. 442 e 830, ambos do C
rocesso n.º 168/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Descri
I - Dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando, considera provados - provados quer por força do próprio documento em si quer por outra causaI - A caracterização da assunção de dívida depende do acto (subjacente) que a motivouII - A assunção não está sujeita a forma especial, pelo que segue a regra da consensualidade. V - O lucro da sociedade comercial não tem de ser aferido acto a acto, mas sim no conjunto da actividade da pessoa colectiva. Num grupo de sociedades, uma política empresarial comum e geral para o conjunto destas pode postular que o seu lucro global compense o prejuízo de uma ou de outra das sociedades que integram o grupo. V - A assunção de dívidas não é um acto exclusivamente civil e in casu (há que atender não só às declarações negociais que o constituem como ainda às circunstâncias concomitantes) está em conexão com o comércio dos seus agentes. VI - Os actos de comércio não se presumem gratuitos, pelo contrário, presumem-se onerosos, o que constitui, em princípio, um pressuposto do comércio no seu escopo do lucro. VII - Cumpria à ré a alegação e prova de que não subjacia à assunção um acto de comércio ou de que este fora in casu gratuito (art.ºs 344, n.º1, e 350, n.ºs 1 e 2 do CC). VIII - A suspensão dos juros, resultantes da declaração de falência, perdeu toda a razão de ser com o levantamento desta, pelo que os caídos durante esse período também são devidos.
rocesso n.º 867/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descritor
A interpretação das declarações negociais pode ser fiscalizada pelo tribunal de revista quando as instâncias, na realização da actividade interpretativa destinada a fixar o sentido juridicamente decisivo dessas declarações, tenham violado as regras legais, designadamente as regras dos artºs 236 e 238, do CC, mas já o apuramento da vontade real ou efectiva (da vontade psicológica) do autor da declaração constitui matéria de facto
rocesso n.º 865/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Descr
I - O direito de preferência é dotado de eficácia erga omnes, que não precisa de ser registado para produzir efeitos contra terceiros, de tal maneira que o seu titular, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos legais, poderá exercê-lo não apenas contra o primitivo adquirente da coisa sujeita a preferência mas também contra qualquer subadquirente que sobre a mesma coisa venha a adquirir posteriormente um direito conflituanteI - A falta de registo da acção de preferência não torna o direito legal de preferência inoponível ao terceiro subadquirente de um direito conflituante sobre a coisa litigiosa, no decurso dessa acção de preferênciaII - O preferente não fica impedido de fazer valer o seu direito contra o referido terceiro, não interveniente na causa; o que tem é de propor contra ele novo pleito para o convencer do seu direito de propriedade, que adquiriu com a precedência da acção de preferência. V - O triunfo da acção de preferência tem como resultado a substituição do adquirente da coisa pelo preferente, com eficácia extunc, tudo se passando, em princípio, como se o contrato de alienação houvesse sido celebrado com o preferente. V - Quando o preferente tem ganho de causa na acção de preferência, o adquirente da coisa perde o direito de propriedade que adquirira e, por isso, a aquisição do terceiro subadquirente, a quem transmitiu a coisa litigiosa passou a ser uma aquisição a non domino, que não pode prevalecer sobre o direito de propriedade adquirido pelo preferente com o êxito da acção de preferência.
rocesso n.º 54/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Descri
Tendo o réu se recusado a qualquer reparação ou correcção, colocando-se em situação de incumprimento definitivo, não existe necessidade de concessão de qualquer prazo suplementar (nos termos do artº 808, nº 1, do CC).
rocesso n.º 772/96 - 1ª Secção Relator: César Marques Descrit
A simpes afixação de editais e a publicação de anúncios de modo algum chegam para demonstrar que, com tal publicidade, a embargante veio a ter conhecimento da penhora de bens comuns do seu casal
rocesso n.º 766/96 - 1ª Secção Relator: César Marques Descrit
I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de provaI - O artº 84 do RAU, apenas trata dos critérios da atribuição da casa de morada de família no caso de divórcio ou de separação de pessoas e bens e não do ritualismo processual a observar nestas acções.
rocesso n.º 205 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia Descritores:
Extinto o procedimento criminal por amnistia e prosseguindo, no mesmo processo, a correspondente acção indemnizatória civil, não é admissível ao demandado, para além da eventual dedução da excepção peremptória de prescrição civil no momento processual azado (art.s 498.º, 30.º e 323.º do CC e 489.º do CPC), também a avulsa invocação, depois, de um pretenso transcurso ulterior do prazo geral de prescrição do crime amnistiado.
Processo 0633/97-5, Carmona da Mota
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