Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Se o tribunal recorrido não logrou, só com as declarações da assistente, prova convincente de que o arguido a tivesse agredido, mas se já plausivelmente a alcançaria se tivesse ordenado oficiosamente a produção de todos os outros meios de prova à sua disposição, haverá que extrair daí, desde logo, a inferência probatória de que a matéria de facto já comprovada é, ainda, «insuficiente para decisão de direito» (art. 410.2.a do CPP) e, consequentemente, a imposição processual (art. 426.º) de que, não sendo possível decidir da causa enquanto persistir esse vício, se complete oportunamente a prova iniciada no julgamento recorrido mediante reenvio do processo para novo julgamento, se se tiver «recusado a renovação da prova» na Relação - art. 430.2 - e se nesta se verificar não ser «possível decidir (já) da causa» sem essa «renovação de prova» - art. 426.º). Enfermando a sentença recorrida de vícios referidos no n.º 2 do art. 410.º do CPP e não sendo possível decidir da causa sem o suplemento de prova sugerido pelo relator e negado pela conferência, o tribunal da relação, após julgamento, deverá abster-se de conhecer do mérito do recurso e - nos termos do art. 426.º do CPP - reenviar os autos para novo julgamento (com aproveitamento, porém, da prova produzida e reduzida a escrito no primeiro).
         rocesso 0507/96-5, Carmona da Mota
 
I - O Código do Registo Comercial estabelece, no artº 18, nº 3, o prazo de caducidade dos registos provisórios não convertidos em definitivos (cfr. n.º 2 do mesmo artigo), mas não indica a data a partir da qual se faz a sua contagem.I - Esse prazo conta-se desde a data da notificação a que alude o art.º 50, n.º 1, desse Código, quando o despacho de registo provisório por dúvidas tiver sido lançado fora do prazo de realização do registo.
II - No caso de o despacho de registo provisório por dúvidas ter sido lançado dentro do prazo de realização do registo, o prazo de caducidade em referência conta-se da data termo do prazo do registo.
V - Sendo a apresentação de 17 de Dezembro de 1993 e concluindo-se o prazo de realização do registo quinze dias depois, não estava ainda decorrido o prazo de caducidade quando, em 22 de Junho de 1994, foi requerida a conversão do registo provisório por dúvidas.
         rocesso nº 971/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva * Desc
 
I - Existem dois casos que o artº 808, nº 1, do CC equipara para todos os efeitos ao incumprimento definitivo, em que se converte a mora do devedor: a perda objectiva do interesse na prestação por parte do credor, em consequência da mora, ou a não realização da mesma prestação dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor.I - Este prazo, fixado através da chamada notificação admonitória ou interpelação cominatória, terá de ter uma dilação razoável, em vista de ser a última possibilidade que é concedida ao devedor para se manter o contrato.
II - gual equiparação deverá ser feita no caso de, sendo ainda possível a prestação com interesse para o credor, o devedor declarar, de forma categórica e definitiva, a intenção de não realizar a prestação.
V - A declaração interpelativa terá de ser sempre e necessariamente conducente à determinação, neste caso, do dia, hora e local para a celebração da escritura a titular o contrato prometido, formalidade essencial à sua validade; não revestindo a natureza de interpelação relevante para fazer incorrer o outro contraente em mora a comunicação que haja sido feita sem conter essas indicações. J.A.
         rocesso nº 739/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descrito
 
I - A decisão da segunda instância quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo no caso excepcional previsto no artº 722, nº 2, do CPC, de ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.I - Ao STJ, como tribunal de revista, só cumpre, pois, em regra, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto, sendo que, mesmo naquelas excepções contempladas, ainda a actividade do Tribunal se situa no campo estrito da observância da lei, confinada portanto à legalidade do apuramento dos factos.
II - As situações previstas no art.º 1780, alínea h), do CC, constituem circunstâncias excluidoras do direito ao divórcio que assentam no comportamento do cônjuge ofendido posterior à prática do facto que serviria de fundamento à acção, implicando a perda ou extinção desse direito.
V - A instigação à falta cometida ou a criação intencional de condições propícias à prática da falta são, pois, circunstâncias anteriores ao facto que serve de fundamento à acção e que impedem, logicamente, o nascimento do direito ao divórcio litigioso.
V - Tratando-se de facto impeditivo do direito ao divórcio que o autor pretende fazer valer na acção, o respectivo ónus da prova impendia sobre a ré, de harmonia com o disposto no artigo 342, n.º 2, do CC. J.A.
         rocesso nº 773/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descrito
 
I - A lei consagra o princípio da novidade ou do exclusivismo, segundo o qual as firmas e as denominações sociais devem ser distintas, a ser respeitado em todo o território nacionalI - Numa justa aplicação, este princípio destina-se a proteger não só o titular da firma ou denominação registada, mas também todos os terceiros que possam vir a ter relações negociais com a empresa, entre eles e para além dos clientes, os fornecedores e os bancosII - As denominações em confronto - Comunicar - Publicidade e Promoção, Lda., e ComunicarGestãonformática e Serviços, Lda. , que constituem as firmas de duas sociedades por quotas, apresentam um elemento comum, formado pela palavra 'comunicar', a iniciar cada uma delas, que sobressai na análise global das mesmas e que é prevalente ou nuclear, porque o mais adequado a perdurar na memória do público, a impressionar.
V - As indicações genéricas referenciadoras do tipo de actividade exercida ou a exercer pelas respectivas sociedades, que completam cada uma das denominações sociais, não integram o núcleo da firma. J.A.
         rocesso nº 819/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descrito
 
I - Só pode embargar de terceiro o possuidor a quem a diligência ordenada judicialmente privou ou ameaça privar da posse, salvo os casos em que a lei faculta o uso dos meios possessórios ao mero detentorI - Tendo a embargante e seu marido doado as fracções autónomas penhoradas à filha de ambos, anteriormente a essa penhora, e verificando-se a entrega material das mesmas pelos doadores à donatária, esta adquiriu, assim, a posse do direito de propriedade sobre as mesmas fracçõesII - Por sua vez, com essa entrega material, os doadores, entre eles a embargante, perderam a sua posse do direito de propriedade sobre tais fracções, atento o disposto no art.º 1267, n.º 1, al. b), do CC.
V - E porque se não está perante um caso de dúvida, não se presume na embargante, alegadamente detentora das fracções autónomas, a posse, ao abrigo preceituado no art.º 1252, n.º 2, do CC. J.A.
         rocesso nº 110/97 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descrito
 
I - Constitui nulidade processual relevante a falta de notificação ao credor reclamante, com garantia sobre o bem a vender, do despacho que ordenou a vendaI - Tal omissão é susceptível de influir no resultado da arrematação realizada, razão pela qual produz nulidade processual secundária, a acarretar a anulação da venda, conforme o disposto nos artºs 201, n.ºs 1 e 2, e 909, n.º 1, al. c) do CPC.
II - A esta omissão de notificação não é aplicável o regime traçado no art.º 864, n.º 3, do CPC, para a falta das citações dos credores e do cônjuge para a execução.
V - É que, aqui, a lei não deixa sem protecção o credor reclamante de crédito com garantia relativamente aos bens penhorados, cuja citação prescreve, mas que falta: fica salvo o direito de ser indemnizado pelo exequente do dano que haja sofrido.
V - Outro tanto não acontece no caso da omissão de notificação do despacho que ordene a venda aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. O art.º 882, n.º 2, do CPC, que determina essa notificação, não deixa salvo ao credor não notificado o direito de ser indemnizado pelo exequente do dano que com isso haja sofrido.
VI - Assim, a não ser anulada a venda, o credor reclamante ficaria totalmente desprotegido, solução que de todo em todo a lei não comporta. J.A.
         rocesso nº 145/97 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descrito
 
I - Existe uma manifesta autonomia entre uma feira e uma prova desportiva no âmbito daquela, ambas organizadas pela câmara municipal É tal autonomia tão manifesta que é perfeitamente admissível uma organização da feira exemplar na sua generalidade e uma organização desportiva de péssima qualidade, mesmo que realizada no âmbito da feiraI - A organização de uma feira é tãosó um suporte factual indirecto, uma base existencial de contornos estritamente factuais no sentido de indiferentes por arredados do mundo do direito, suporte esse onde se engendrou a organização da prova desportiva da feira.
II - A organização da 'Feira' pode-se compreender numa actuação da câmara municipal revestida do seu jus imperii, na medida em que se reporta e prossegue os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas, sendo assim um acto de gestão pública e, daí, abrangido na competência dos tribunais administrativos.
V - O mesmo não pode dizer-se, entretanto, quanto à organização da prova desportiva autonomamente encarada, cuja organização se compreende num acto de gestão privada.
V - Actos de gestão privada são, de um modo geral, aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitos às mesmas regras que vigoram para a hipótese de serem praticadas por simples particulares. São actos em que o Estado ou a pessoa colectiva pública intervém como um simples particular, despido do seu poder de soberania ou do seu jus auctoritatis - art.º 4º do CEst, aprovado pelo DL 39673, de 20051954.
VI - Uma vez que é a organização da prova desportiva que integra a causa de pedir na acção de indemnização, a competência para a mesma pertence, pois, ao foro comum nos termos do art.º 66 do CPC.
VII - Uma coisa são as 'deliberações' e outra, muito diferente, os processos práticos como as mesmas são executadas; os meios e processos através dos quais a câmara municipal decidiu organizar a prova desportiva em análise bem como as eventuais irregularidades e as vicissitudes daqueles. J.A.
         rocesso nº 570/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares Descritor
 
I - A comunicação do projecto de venda implica dar-se conhecimento formal de uma concreta venda ajustada, com indicação do comprador e das cláusulas do contratoI - Não basta para tanto a indicação, vaga porque não fundamentada em factos concretos, de uma intenção de venda por certo preço, situação, aliás, dúbia por poder significar tãosomente uma proposta feita ao titular do direito para ele próprio comprarII - Não sendo o exercício da preferência oferecido pelo obrigado ou por alguém por ele credenciado, não pode considerar-se cumprida a obrigação, pessoal, que recai sobre o proprietário do terreno a vender.
V - Não pode reconhecer-se qualquer valor, para o efeito, à declaração de uma qualquer pessoa no sentido de que vai comprar um certo terreno, pois não oferece qualquer segurança de veracidade.
V - É evidente que a afirmação da autora e do marido de não estarem interessados na compra por o preço ser muito elevado, não significa recusa de preferir ou renúncia ao respectivo direito. Aliás, tal resposta está logicamente referenciada a uma proposta de contrato, que não ao oferecimento da preferência. J.A.
         rocesso nº 820/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De
 
I - Perante o artº 4 do CPC concluimos logo que a acção especial de venda e adjudicação do penhor é de natureza predominantemente executiva, pois que, por esse meio, mais não faz o autor do que requerer as providências adequadas à reparação efectiva do seu direito de crédito, violado pelo não cumprimento tempestivo da obrigaçãoI - A circunstância de nesse processo especial se poderem seguir, no caso de haver contestação, os termos do processo ordinário ou sumário, não lhe retira aquela natureza, como fica manifesto se compararmos com o que se passa no processo executivo comum (art.º 817, n.º 2, do CPC).
II - Face ao art.º 29 do CPEREF não podemos deixar de reconhecer que a acção especial para venda de penhor está directamente compreendida na sua previsão, pois trata-se de uma acção executiva, instaurada (também) contra o 'devedor'.
V - Estando assim abrangida naquele art.º 29, n.º 1, a mesma acção deveria ter sido suspensa logo após a prolação do despacho de prosseguimento da acção para a recuperação de empresa.
V - O encerramento do processo não prejudica a execução das providências duradouras de recuperação já iniciadas, até ao termo do período máximo estabelecido para a sua duração - art.º 95, n.º 2, e 103, n.º 3 , sendo certo, aliás, que durante o período de gestão controlada se mantém o regime de suspensão previsto no art.º 29. J.A.
         rocesso nº 973/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De
 
I - Para que a providência de embargo de obra nova seja ordenada tem o requerente de fazer prova indiciária do seu direito e da lesão deste, efectiva ou iminente, pela obra, trabalho ou serviço embargandoI - Se por decisão transitada em julgado, a titularidade de tal direito foi (provisoriamente embora, sendo certo que o ora requerente nem um reconhecimento provisório tem) atribuída ao ora requerido, essa circunstância destrói o valor indiciário dos factos considerados provados tendentes a demonstrar a existência do direito do requerente J.A.
         rocesso nº 60/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa Des
 
I - Dada a prescrição dos cheques em causa nos autos, não poderiam os mesmos, enquanto tais, fundamentar uma acção cambiária, sendo o seu valor o de meros quirógrafos, ou seja, o de simples documentos particulares de dívida cuja força como meios de prova está dependente da livre apreciação do julgadorI - Não havendo o autor invocado na petição a relação cambiária como causa de pedir, mas sim e tãosomente a aludida relação subjacente, não pode em sede de recurso, e em flagrante desrespeito do regulado no artº 273, n.º 1, do CPC, argumentar com base em causa de pedir diferente da que como tal referenciou naquele seu articulado inicial.
II - O facto de a ré recorrida ter admitido que emitira e sacara os cheques não é, só por si, suficiente para que possa aceitar-se como ponto assente que as instâncias deveriam daí 'tirar conclusões ou ilações', quando, como é o caso, a ré sempre divergiu do autor quanto ao mais, dando uma versão em nada coincidente com a deste no que tange às razões e à forma dessa sua intervenção. J.A.
         rocesso nº 811/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos Descr
 
I - Dado que se provou na sentença penal condenatória do aqui réu, proferida sobre o acidente, e que constitui caso julgado, considera-se absolutamente exacto que a mera circunstância de o condutor, no momento do acidente, se encontrar sob a influência do álcool, confere, por si só, o direito de a seguradora vir a ser reembolsada pela indemnização que pagou aos respectivos lesados em virtude de aquele ter sido o responsável pela produção do acidenteI - É que não pode esquecer-se ser a condução sob a influência do álcool um ilícito de perigo, motivo porque as suas consequências jurídicas têm um carácter dissuasor e preventivo para o qual é despicienda a alegação e prova de nexo de causalidadeII - Tem-se como correcta a afirmação de que 'é pacífico e notório ... que a influência do álcool nunca é totalmente estranha ao comportamento de um condutor'. J.A.
         rocesso nº 871/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos Descr
 
I - Não pode negar-se que a não audição do requerido colide de certo modo com os princípios do contraditório e da igualdade das partes, sacrificando-os provisoriamente até à propositura da acção principal que a providência precederá pelo prazo máximo de trinta dias, nos termos do artº 382, nº 1, al. a), do CPC.I - Mas, nessa acção principal, ambas as partes poderão, em plenitude e com intervenção paritária, defender as posições respectivas, quer no que respeita à argumentação, quer relativamente à produção de prova - art.ºs 3 e 517 do CPC.
II - Foi correctamente decidida a não audição do requerido dado que, pretendendo-se com a providência defender uma gruta classificada de interesse espeleológico contra a exploração de uma pedreira contígua, da actividade extractiva nesta desenvolvida, que o requerido explora, até à realização da citação poderiam vir a efectivar-se danos ou destruições na referida gruta e na colónia de morcegospeluche que aí tem abrigo. J.A.
         rocesso nº 27/97 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos Descri
 
I - Estamos perante um contrato de arrendamento florestal, consubstanciado no acordo mediante o qual uma das partes, a proprietária de uma herdade, cedeu o uso desta com os sobreiros nela existentes para que ao longo de noventa e nove anos o cessionário extraísse a cortiça que os sobreiros produzissemI - O objecto do contrato não era apenas a cortiça produzida em certo momento Houve uma transferência temporária da propriedade com os sobreiros nela existentes para o arrendatário, a fim de que este, acompanhando o seu desenvolvimento pudesse vir a usufruir da cortiça produzida.
II - Uma vez que o arrendamento teve início em 1907 para durar até 2006, e como entretanto foi publicado o DL 394/88, de 811, que estabelece o regime geral do arrendamento florestal, dispondo no seu art.º 26, n.º 1, que este tipo de arrendamentos não pode celebrar-se por mais de 70 anos, consideram-se reduzidos a este limite os contratos já celebrados.
V - Trata-se de uma norma especial criada para o regime do arrendamento florestal em que o legislador não consente que os contratos ultrapassem 70 anos.
V - Estando-se perante uma norma de carácter especial, o disposto no art.º 7 não pode ser afastado por uma norma de carácter geral como é o art.º 297 do CC.
VI - O referido contrato tem, portanto, de considerar-se findo no dia em que entrou em vigor o citado DL 394/88, ou seja, em 13 de Novembro de 1988. E para que se considere findo não se tornava necessário qualquer declaração das partes.
VII - Mesmo que seja celebrado por um prazo inferior a 70 anos, o contrato não se renova automaticamente até atingir aquele prazo.
VIII - O disposto no art.º 18, n.º 1, al. b), do DL 385/88, de 2510, não tem aplicação à hipótese vertente, uma vez que o DL 394/88, estabeleceu um prazo máximo de duração para o contrato.
X - Tendo os réus procedido à venda da cortiça depois da referida data de 13 de Novembro de 1988, fizeramno já depois de caducado o contrato de arrendamento. Daí que a autora, exarrendatária não tenha direito ao valor da cortiça que os réus venderam. J.A.
         rocesso nº 619/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito
 
I - À luz do disposto no artº 43 do actual CPI, da decisão judicial sobre despacho do Director dos Serviços de Marcas, donstituto da Propriedadendustrial, haverá recurso nos termos gerais, não se falando em apelação, ao contrário do que acontecia no CPI de 1940I -sto significa que, em primeira linha, se terão de aplicar as normas que regem os recursos jurisdicionais no contencioso administrativo, que aliás remete nos pontos omissos para o CPC - art.º 102 da LEPTA.
II - Entrado em vigor o novo CPI, em 1695 (art.º 9 do DL 16/95, de 241), o recurso para o tribunal da relação devia ter sido já recebido como agravo e não como apelação.
V - Mas esta circunstância não impede agora que o STJ convole para recurso de agravo. É que a decisão que fixa a espécie de recurso não vincula o tribunal superior.
V - O recurso da decisão da segunda instância deve pois prosseguir, não como revista, mas como agravo, com subida imediata nos autos e com efeito suspensivo, notificando-se as partes para alegarem no prazo de 20 dias - art.ºs 102, 105, n.º 1, e 106 da LEPTA e 756 do CPC. J.A.
         rocesso nº 813/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa Descr
 
I - Face ao teor do artº 31 da Convenção Relativa à Competência Judiciária e Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (convenção de Bruxelas), coloca-se o problema de saber se o processo deve ser considerado ab initio executivo ou declarativo, o que importa para efeitos de fixar a competência territorialI - As regras do processo executivo (art.ºs 90 e ss.) não foram manifestamente pensadas para este tipo de processo.
II - Pretendendo os autores compelir o réu ao pagamento de uma obrigação pecuniária fixada por um tribunal espanhol, em termos de acção declarativa, o caso será solucionado à luz do art.º 74, n.º 1, do CPC, sendo competente o foro do cumprimento da obrigação.
V - Nada se dizendo quanto ao lugar do cumprimento, teremos de fazer apelo ao art.º 774 do CC, sendo a obrigação cumprida no lugar do domicílio do credor.
V - Sendo vários os credores, haverá que aplicar aqui por analogia o art.º 871, previsto para a hipótese de pluralidade de réus - propor-seá a acção na comarca onde residir o maior número de autores.
VI - A solução não seria diferente caso se considerasse este processo como executivo. A única norma que poderíamos invocar seria então a do art.º 94, n.º 1, do CPC, que remete, também ela, para o lugar do cumprimento da obrigação. J.A.
         rocesso nº 233/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa Descr
 
I - Os recursos interpostos nos processos referidos no artº 42 [e também no artº 43, n.º 2, a)] do CCJ (processos especiais, incidentes e actos judiciais) têm tramitação normal, pelo que devem ser tributados normalmente, sem redução.I - Não há procuradoria nos incidentes processados na primeira instância, designadamente se não houver oposição. Se esta não ocorrer, não há parte vencedora nem parte vencida.
II - Nos recursos o processado é sempre o mesmo, pressuposto que se conheça de mérito, quer se trate de apelação do saneador-sentença ou de sentença final, quer de agravo a subir nos autos ou em separado. O esforço de litigância é sempre o mesmo, justificando-se, assim, o teor da referida SecçãoII do CCJ, que se ocupa especificamente dos tribunais superiores.
V - No âmbito dos recursos, podem surgir também incidentes a que cabe, naturalmente, o tratamento inerente. O recurso, porém, pauta-se sempre pelo disposto no art.º 35 do CCJ (redacção do DL 387D/87, de 2912), correlacionado com o art.º 16 (redacção do DL 227/94, de 809), do mesmo Código e a tabela anexa a este artigo.
V - Os incidentes estão normalmente relacionados com um processo (principal): ou irrompem no seio de determinado processamento, sujeito este, obviamente, à competente regra de custas; ou, como no caso de um procedimento cautelar, este 'é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção' - art.º 384, n.º 1, do CPC/62.
VI - Nos casos em que a providência ficou sem efeito, a tributação háde assumir autonomia, não podendo ignorar-se a competente adequação tributária. J.A.
         rocesso nº 88314 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça Descri
 
I - A renúncia consiste na voluntária abdicação do exercício e da titularidade de um direito, sem transmissão para outrem O direito, mediante a renúncia, extingue-se, evola-se pura e simplesmente da esfera jurídica do seu titularI - Recebida pelo autor, arrendatário, a carta enviada pelo réu, senhorio, a propor a venda, e tendo aquele enviado a este, três dias depois, uma carta em que lhe transmitia, claramente, a pretensão de adquirir a loja identificada por determinado preço, ficou, assim, cumprido o comando de comunicação do propósito de exercício do direito de preferência, dentro do prazo referido no n.º 2, do art.º 416 do CC, aplicável por força do disposto no art.º 49 do RAU.
II - O direito à exigência de que a preferência abranja todas as restantes coisas emerge do facto de a separabilidade provocar apreciável prejuízo. Trata-se, pois, de circunstância que é elemento constitutivo daquele direito. Os recorrentes, ao invocá-lo, deviam, pois, produzir a inerente prova. J.A.
         rocesso nº 868/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça Descr
 
I - Os três requisitos de decretamento da providência cautelar de arrolamento são: 1) a existência de justo receio de extravio ou de dissipação; 2) o interesse na conservação dos bens; e 3) interesse baseado num direito já constituído ou prestes a ser declarado - artºs 421 e 422, nºs 1, 2 e 4, do CPC.I - Aos simples credores só é permitido o requerimento do arrolamento em casos relativos à herança jacente (art.º 1132 do CC) e aos bens do ausente (1450 do CC). A função teleológica deste procedimento cautelar não é propriamente garantir o pagamento de dívidas. O credor dispõe de outras possibilidades e de outros meios de garantia de pagamento dos seus créditos.
II - A finalidade do arrolamento é garantir a existência e preservação de certos bens para que, proposta e vencida acção adequada, eles subsistam e se lhes dê o destino legal, em que o requerente háde ter interesse.
V - A existência do direito à entrega dos bens deve, na perspectiva cautelar, e porque se pretende somente afastar o periculum in mora, bastar-se com uma simples probabilidade séria. J.A.
         rocesso nº 109/97 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça Descr
 
I - Destinando-se o arrendado, contratualmente, ou a indústria de restauração ou a agência bancária e tendo o réu, um banco, aí instalado o seu departamento de recursos humanos, não está o referido local a ser usado para o fim estipuladoI - Uma 'agência bancária' é, pois, um estabelecimento integrado num banco, onde se praticam, com habitualidade, negócios jurídicos da actividade própria daquele, entre o mesmo e particularesII - Essencial, como estabelecimento, é que seja ao local onde ele funciona que os particulares se dirigem para negociar, ao mesmo tempo que seja, nele também, que hãode ser atendidos por funcionários para tanto qualificados.
V - Desde que no arrendado não se exerça a actividade específica prevista no contrato existe violação relevante deste, para efeito de resolução.
V - Tem-se como seguro que o privilégio do arrendatário, consistente no direito à renovação automática do contrato e na cisrcunstância de os fundamentos de resolução se encontrarem taxativamente fixados na lei, tem contrapartida no privilégio do senhorio de não ter de demonstrar a gravidade do inadimplemento em que tenha caído aquele. J.A.
         rocesso nº 766/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes Descritore
 
I - O crédito documentário utilizável por pagamento à vista ou por pagamento diferido é a operação bancária formal pela qual um banco (o emitente), por mandato e instruções de um seu cliente (ordenador), se obriga, mediante um negócio jurídico unilateral (carta de crédito), a pagar ou a mandar pagar a terceiro (beneficiário) uma quantia determinada, à vista ou na data ou datas estipuladas, sob a condição de o beneficiário lhe entregar os documentos exigidos (representativos da mercadoria comprada pelo ordenador ao beneficiário e outros)I - Ao compromisso do banco emitente pode juntar-se o compromisso de outro banco (confirmador)II - Neste caso, a obrigação de garantia continua a ser uma só; esta modifica-se subjectivamente, pelo lado passivo, passando a ser plural. Trata-se de obrigação disjunta pois que o sujeito passivo encontra-se relativamente indeterminado, cabendo ao credor proceder à escolha por ocasião do cumprimento.
V - Com o cumprimento por um dos devedores disjuntos a obrigação extingue-se. Não há lugar a regresso entre os devedores.
V - Não obstante, dentro do círculo do submandato estabelecido entre o banco emitente e o banco confirmador, cabe a este o direito de compensação.
VI - A garantia do crédito documentário é autónoma em relação ao contrato subjacente celebrado entre o ordenador e o beneficiário; e é literal, só valendo nos termos das cartas de crédito ou confirmação.
VII - Os compromissos assumidos por uma carta de crédito irrevogável e confirmada só podem ser alterados ou anulados com o acordo dos dois bancos (emitente e confirmador) e do beneficiário. É inadmissível a denúncia pelo banco emitente, seja da garantia a favor do beneficiário, seja do submandatado a favor do banco confirmador.
VIII - O banco confirmador, no crédito documentário utilizável por pagamento diferido, pode, por acordo estabelecido com o beneficiário, e desde que este cumpra a condição de apresentação dos documentos, antecipar o pagamento. Este adiantamento (um financiamento do ponto de vista económico) tem a natureza jurídica de cumprimento antecipado da obrigação (e não de verdadeiro desconto, nem cessão de crédito). Na verdade, nesta modalidade de crédito documentário, o prazo encontra-se estabelecido a favor do devedor (art.º 779 do CC). Não se trata de procedimento ferido de nulidade (nos termos do art.º 294 do CC).
X - O arresto do crédito documentário a cumprir no estrangeiro, decretado por um tribunal português por decisão transitada, a requerimento de ordenador português, sediado em Portugal, contra beneficiário estrangeiro, é válido mas ineficaz em relação ao banco confirmador estrangeiro, sediado no estrangeiro e que no estrangeiro deverá cumprir.
X - A comunicação do arresto feita pelo banco emitente ao banco confirmador, com a advertência de que não o compensará do cumprimento que faça tem o sentido de denúncia do submandato, a qual não é admissível (por falta de acordo do confirmador e do beneficiário) e, de qualquer modo, não exonera o emitente da obrigação de compensação.
XI - A prova líquida e inequívoca de fraude manifesta ou abuso evidente do beneficiário que o garante (banco emitente ou banco ordenador) tenha em seu poder na data do cumprimento constitui excepção que o garante não pode opor ao beneficiário. Não basta, no entanto, a simples suspeita de que possa existir fraude. Na dúvida, o garante deve honrar o seu compromisso.
         rocesso nº 245/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês * Descritor
 
I - A indagação, interpretação e aplicação das regras de direito cabe ao juiz, nos termos do disposto no artº 664 do CPC Há que não confundir esta função do juiz com o conhecimento de questões não suscitadas pelas partes.I - A questão da constitucionalidade tem, no julgamento das causas submetidas aos tribunais judiciais, uma função instrumental da questão de mérito.
II - Apurar a realidade e o conteúdo de uma declaração negocial, nomeadamente com recurso a presunções naturais, integra matéria de facto, sem prejuízo de integrar matéria de direito classificar a modalidade como a declaração se exprimiu, entre expressa e tácita, à luz do disposto no art.º 217 do CC.
V - Com o preceito contido no art.º 399, n.º 1, do CSC, segundo o qual compete à assembleia geral dos accionistas por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade, o legislador impõe um determinado procedimento, independentemente da vontade da sociedade nesse sentido. Trata-se, assim, de norma com carácter injuntivo, de tipo preceptivo.
V - A norma imperativa ou injuntiva não é apenas aquela em que se revela a existência de interesse público, visto como um interesse da generalidade das pessoas, com carácter social particularmente imperioso ou fundamental. Os interesses defendidos pela norma podem respeitar apenas a um número restrito de pessoas; pode ser, no caso do preceito em apreço, apenas o interesse da sociedade e dos sócios (não tem que ser o do comércio em geral) sem que o preceito legal deixe de ser, por isso, de carácter injuntivo.
VI - Ao administrador, como atribuído, apenas cabe aceitar ou recusar a remuneração que a assembleia geral de accionistas lhe atribua (o que não exclui uma negociação prévia entre o administrador e a sociedade). Recusando, resta ao candidato a administrador não aceitar o mandato ou ao administrador renunciar ao cargo.
VII - A prática de um negócio jurídico que atinja preceito legal de carácter imperativo ou injuntivo é sancionado, em regra, com a respectiva nulidade.
VIII - Todavia, antes de aplicar a regra, há que começar por verificar se resulta da lei outra solução, diferente da nulidade (embora dentro do campo da invalidade). J.A.
         rocesso nº 828/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês Descritores
 
I - A invalidade de um contrato de cessão da posição contratual (de promitente comprador em contrato-promessa de compra e venda) não acarreta a invalidade do contrato baseI - Apurar a verdade e o conteúdo de uma declaração negocial (consentimento do promitente vendedor na cessão da posição contratual do promitente vendedor) constitui matéria de facto da competência das instânciasII - A 'tradição' a que se refere o art.º 755, n.º 1, al. f), do CC, é um negócio jurídico bilateral mediante o qual o proprietário autoriza o transmissário a deter a coisa objecto do direito de propriedade daquele. Sem embargo, mediante tradição pode o proprietário conferir ao transmissário a própria posse. A tradição também se pode operar por via de um contrato de precário.
V - A tradição não se confunde com a simples ocupação que é um acto material e unilateral do ocupante mediante o qual este entra na detenção da coisa. Esta pode ter lugar sem ou, até, contra a vontade do proprietário, sendo neste caso um ilícito civil e, eventualmente, criminal.
V - Só a tradição - não a simples ocupação - confere ao detentor direito de retenção, nos termos do disposto no art.º 755, n.º 1, al f), do CC.
VI - O direito de retenção é um direito real de garantia, de natureza causal, não abstracta. Quem invoque direito de retenção nos termos do disposto no art.º 755, n.º 1, al. f), do CC, necessita de alegar (e provar) o respectivo crédito, em concreto.
VII - Se determinado prédio, objecto do contrato prometido em contrato promessa em que intervém, como promitente vendedor, apenas um dos cônjuges, é pertença do respectivo casal, não goza o promitente comprador de direito de retenção sobre o prédio, nos termos do disposto no art.º 755, n.º 1, f), do CC, a não ser que a responsabilidade pela dívida garantida se comunique ao cônjuge do promitente ao abrigo do disposto no art.º 1691, n.º 1 e 2, do CC. VIII Em princípio, o incumprimento do contrato-promessa por parte do promitente vendedor é da exclusiva responsabilidade deste (art.º 1692, b), do CC) por ela só respondendo os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns (art.º 1696, n.º 1, do CC. Por isso, o bem comum (objecto do contrato prometido) não pode ser onerado com o direito de retenção, sem o concurso do cônjuge não devedor (art.º 1682, n.º 1, al. a), do CC).
X - A junção do documento não tem a virtualidade de, extemporaneamente, servir a falta de alegação de um facto (aquele que o documento é susceptível de provar) e para modificar a causa de pedir.
         rocesso nº 818/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês * Descritor
 
I - A acção com processo especial de revisão de sentenças estrangeiras a que se refere o artº 1094 e seguintes do CPC assume, no quadro classificativo do artº 4 do mesmo Código, a natureza de acção declarativa de simples apreciação uma vez que tem por fim obter unicamente a declaração da existência de um direito; é que nesta acção o tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir efeitos em Portugal.I - Ora, nas acções de simples apreciação os efeitos do direito declarado produzem-se desde o nascimento desse direito, ou seja, no caso, desde a data do trânsito em julgado da sentença estrangeira. Por isto é que o título executivo na execução é a sentença estrangeira e não o acórdão do tribunal da relação que a confirmou.
II - Por força do disposto no art.º 311, n.º 1, do CC, deixa de se aplicar o prazo do art.º 317, al. b), para se aplicar o do art.º 309, ambos do CC, quer em relação às prestações do preço vencidas antes da sentença, quer em relação àquelas que só devam ser pagas em momento posterior.
V - Os juros vincendos são, em relação à data da sentença, uma prestação ainda não devida, o respectivo pagamento constitui uma obrigação ainda não surgida. O mesmo se passa com uma renda respeitante a tempo posterior à sentença. E também com as pensões de alimentos respeitantes a períodos de tempo posteriores à sentença (ou outro título executivo).
V - Para todas estas prestações, ainda não devidas, posteriores à sentença (ou outro título executivo), o que vale é a regra do art.º 311, n.º 2, do CC: apesar da sentença (ou outro título executivo) a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo. J.A.
         rocesso nº 860/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês Descritores
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