Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - No processo especial de oposição à aquisição de nacionalidade, o recurso do acórdão da Relação para o STJ é de apelaçãosto significa que o Supremo, em tal recurso, julga também a matéria de facto - artº 26, n.º 1, do DL 332/82, de 1208.I - Na acção de oposição à aquisição de nacionalidade o réu não se encontra sujeito ao ónus da impugnação especificada já que se está perante um direito pessoal, de carácter indisponível, referente ao estado das pessoas (art.ºs 490, n.º 1, do CPC, e 354, al. b), do CC).
II - Uma pessoa pode ter mais que uma residência - art.º 82 do CC.
V - A etnia ou raça de quem requer a nacionalidade portuguesa é facto indiferente à decisão a tomar, não podendo ser validamente considerado como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa - art.ºs 13, n.º 2, e 15, n.º 1, da Constituição.
V - Recai sobre o requerente da nacionalidade o ónus de comprovar a sua ligação efectiva à comunidade nacional - art.º 9, al. a), da Lei 37/81, de 308 (redacção da Lei 25/94, de 1908). Por isto, o conhecimento da língua portuguesa pelo requerente é facto com relevo; já o facto do desconhecimento não tem que ser alegado ou provado pelo Ministério Público, sendo indiferente.
VI - A ligação que releva, para este efeito, é a do requerente à comunidade nacional, e não a Portugal. Pode, por isso, tal ligação encontrar-se estabelecida com uma comunidade portuguesa radicada no estrangeiro, como é o caso da comunidade portuguesa radicada em Macau (território estrangeiro sob administração portuguesa - art.º 292 da Constituição).
VII - Aquela ligação do requerente à comunidade nacional portuguesa tem que ser efectiva, isto é, real, permanente, e produtora de efeitos, no sentido de consequente.
VIII - Na prova documental, o contraditório é assegurado pela entrega à parte contrária de cópia dos documentos oferecidos, seguindo-se a possibilidade de exame, declarações, impugnação e arguição de falsidade - art.º 492 e 152, n.º 2, do CPC.
         rocesso nº 122/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês * Descritor
 
Tendo a Relação confirmado o despacho da primeira instância que decidiu ser o tribunal comum incompetente, em razão da matéria, para conhecer da causa, com fundamento de tal competência caber aos tribunais administrativos, o recurso a interpor deverá sê-lo para o Tribunal de Conflitos, ainda que o recorrente só peça a revogação das decisões recorridas e não, expressamente, que se decida qual das duas ordens judiciárias (a comum ou a administrativa) é a competente - artº 107, nº 2, do CPC.
         rocesso nº 191/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês * Descritor
 
I - Conjugando os artºs 64, al n), e 66 da Lei 38/87, de 2312 (LOTJ), e uma vez que cabe aos tribunais do trabalho a competência em razão da matéria para julgar os recursos das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação em matéria de segurança social, também lhes pertence a competência em razão da matéria para as respectivas acções executivas.I -sto quer essas execuções tenham como título executivo a decisão que julgue o recurso, quer a decisão da autoridade administrativa em processo de contra-ordenação no domínio da segurança social, estes na categoria de 'outros títulos executivos' mencionados no citado art.º 64, al. n). J.A.
         rocesso nº 245/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês Descritores
 
I - Antes de 1992 os recursos da acção disciplinar exercida pelos CTT-Correios e Telecomunicações de Portugal sobre os seus funcionários eram interpostos para o foro administrativo.
II - Os funcionários dos CTT existentes na altura da publicação do DL 87/9, de 14/5, continuam sujeitos pelo menos no âmbito disciplinar, a um regime de direito público, por força das disposi-ções conjugadas dos art.ºs 9, nº 1 e 2 daquele diploma legal e Portaria 348/87, de 28/4, e por conseguinte, mantém-se a competência dos tribunais administrativos para o julgamento dos recursos nessa matéria, em relação a tais funcionários.
         Processo nº 201/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - Para que se verifique coacção moral determinante de anulabilidade é neces-sário que se trate de coacção essencial, que haja intenção de extorquir a decla-ração e a ameaça seja ilícita, quer por ilegitimidade dos meios empregues, quer por ilegitimidade da prossecução daquele fim com aquele meio.
II - Não configura uma ameaça ilícita, o facto de a entidade patronal ter dito ao trabalhador que ele poderia ficar na situação de excedentário se não acordasse na cessação do contrato de trabalho.
III - O nº 4 do art. 8 da LCCT, estabelece uma presunção juris et de jure, no sentido de que, sendo estabelecido pelas partes no acordo de revogação do contrato, ou conjuntamente com esse acordo, uma compensação global para o trabalhador, se entende na falta de estipulação em contrário, que nela foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude desta.
IV - A cláusula do acordo rescisório pelo qual o autor considera liquidados os créditos já vencidos à data da cessação, ficando com o pagamento da quantia estipulada, liquidadas todas as contas emergentes do contrato de trabalho, entre ambas as partes, nada mais havendo a reclamar, constitui uma verdadeira remissão.
         Processo nº 246/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
O acórdão da Relação que decide da matéria relativa à reclamação contra a especificação e o questionário, anulan-do por tal motivo a sentença e ordenan-do a repetição do julgamento não pode ser objecto de recurso autónomo para o Supremo.
         Processo nº 27/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
I - Compete à entidade patronal, enquanto devedora da retribuição a que o seu trabalhador tinha direito, fazer a prova de que a falta de pagamento pontual da mesma não procede de culpa sua.
         Processo nº 225/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
Cometeu falta grave e indesculpável, causa do acidente que o vitimou, o sinistrado, que totalmente distraído e alheio ao tráfego, iniciou uma ultrapassagem, invadindo a meia faixa de rodagem por onde circulava um veículo, contra o qual veio a embater,
         Processo nº 255/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
Deve ser interposto para o Tribunal dos Conflitos o recurso destinado a fixar o tribunal competente quando a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por o conhecimento da causa pertencer à jurisdição administrativa.
         Processo nº 54/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - Do nº 1 do art.º 394, do CC, resulta a inadmissibilidade da prova testemunhal contra o conteúdo do documento autênticos e particulares, podendo ser excepcionalmente admitida quando haja um começo ou princípio de prova por escrito, quando tenha sido impossível moral ou materialmente ao contraente obter uma prova escrita e quando se tenha perdido, sem culpa do mesmo, o documento que fornecia a prova.
II - No contrato a termo a observação da forma legal, redução a escrito, só é exigida para o núcleo do negócio, e nele não se incluiu o quantum retributivo.
III - Não tendo a retribuição ficado a constar, na sua totalidade, do escrito relativo ao contrato, não existem razões para limitar os meios de prova, susceptíveis de conduzir à demonstra-ção do que nesse âmbito, é devido ao trabalhador contratado a termo.
         Processo nº 221/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I - A chamada penhora de direito a trespasse e arrendamento de um estabelecimento comercial ou industrial equivale à penhora do estabelecimento (propriedade do), mormente face à abrangência do direito a trespasseI - O direito a arrendamento é secundário, e tanto pode reportar-se a locação do espaço onde se radica o estabelecimento como à possibilidade de locar o próprio estabelecimentoII - O tribunal de 1ª instância pode levantar uma penhora que ordenou, ou suspender a respectiva execução, se houver modificação nos pressupostos em que assentou a ordem da penhora, ou seja, na causa da respectiva decisão.
V - Caso esses pressupostos sejam os mesmos que conhecia quando determinou a penhora, e até não a inviabilizavam, e essa decisão penhorante transitou, um despacho posterior que, na sua essência, signifique o contrário, viola caso julgado formal; havendo que respeitar-se o primeiro despacho, aliás transitado, ao contrário do segundo.
         rocesso n.º 204/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira * De
 
I - A acção proposta pelo MP para que seja declarada a extinção de uma associação patronal, em caso de improcedência, não é susceptível de recurso para a Relação, nos termos do artº 7, nº 7, do DL 215C/75, de 3004.I - Mas, ainda que se entendesse ser de alargar à hipótese o regime previsto para as associações sindicais pelo art.º 47, n.º 2 do DL 215B/75, sempre estaria vedado o recurso para o STJ, que dele não deve conhecer.
         rocesso n.º 653/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * Desc
 
I - O actual CPC consagra , no seu artº 265A, o princípio da adequação formal, que, de qualquer modo, não passa de uma concretização, mais aperfeiçoada, da regra ínsita no artº 2 do Código anterior.I - Tendo a revista uma natureza híbrida, por apresentar, para além de características específicas de um recurso, também elementos próprios de uma acção.
II - Não pode deixar de se considerar aplicável, relativamente à petição do recurso, a possibilidade, conferida pelo art.º 477, do CPC, de completá-la ou corrigi-la, se se mostrar omissa quanto a certos requisitos legais ou apresentar irregularidades ou deficiências, susceptíveis de comprometer o efeito pretendido.
         rocesso n.º 733/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descri
 
A audição dos accionistas, que não têm direito oponível aos credores, tem como escopo apenas permitir ao tribunal aferir da necessidade ou não de alienação das partes sociais Tal direito de audição esgota-se logo que ouvidos ou colocados em situação de poderem ser ouvidos
         rocesso n.º 122/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia Descritor
 
I - O pagamento de juros moratórios, como indemnização, alicerça um pedido diverso do pedido de pagamento da dívidaI - Não constando da obrigação documentada no título executivo a condenação no pagamento de juros moratórios, não podem estes ser pedidos em execução fundada naquele título
         rocesso n.º 57/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia Descritore
 
A li faz depender a exigibilidade da comissão, no contrato de subagência, da condição suspensiva do cumprimento pelo terceiro (cliente) do contrato promovido pelo agente ou subagente, a fim de acautelar a pessoa por conta de quem o agente ou o subagente actua, contra o risco de actuação ou da negligência deste
         rocesso n.º 661/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal Descri
 
I - Lesado é tanto aquele que sofreu um dano próprio e individual como aquele que sofreu um dano próprio mas com origem em facto que só indirectamente lhe respeita (paradigmático deste é o danomorte - a relação do lesado estabelece-se directamente com a supressão do direito à vida e indirectamente com o facto que provocou essa supressão)I - No primeiro, o dano materializa-se com individualização, no segundo, se houver mais que um titular, o dano pertence ao conjunto dos titulares originários (pelo menos, na sua componente que se não possa individualizar)II - A lesão consistente na perda do direito à vida não se confunde nem se dilui no dano próprio que os outros interessados sentiram e sofreram com a morte daquele lesado.
V - A indemnização pelo dano da morte pode ser peticionada por qualquer um dos titulares do direito.
V - Para valorar o dano da morte, para encontrar uma expressão quantitativa capaz de satisfazer a sua função (de compensação), interessa conhecer o número de titulares do direito. Tendo a função de compensar, há que saber quantos os interessados a serem compensados.mporta ainda conhecer a intensidade do desgosto, não porque a sua ausência justifique a exclusão mas porque, ao abrigo do art.º 494, do CC, influencia a valoração.
VI - É essa expressão quantitativa que irá ser atribuída 'em conjunto' (sem respeito pela atribuição e repartição segundo as regras sucessórias), ao grupo e que irá ser repartida em igualdade entre os que encabeçam os seus componentes.
VII - A expressão 'em conjunto', do n.º 2 do art.º 496, do CC, tem po fim afastar as regras sucessórias e estabelecer norma específica, dizendo que se procede a uma atribuição e a uma repartição conjunta.
VI - A dita expressão 'em conjunto' não tem significação processual, nem postula a existência de litisconsórcio necessário.
VII - O desgosto sofrido pelos pais da vítima é um dano moral autónomo próprio.
VIII - O interesse invocado pela interveniente (mãe da vítima) é igual ao do autor, seu marido e pai da vítima (CPC - 351 a)), sendo a situação enquadrável no disposto no art.º 27 CPC.
         rocesso n.º 208/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descritor
 
I - Em contrato com a natureza do celebrado (depósito bancário), a entidade bancária tem o dever de segredo (artº 1 do DL 2/78, de 901) responsabilizandoa, nesse tocante, os actos dos seus funcionários e colaboradores (artº 800, n.º 1, do CC).I - Não se podendo excluir a obrigação de indemnizar, não se pode excluir o direito de regresso, pois este existe sempre que há direito à indemnização.
II - Não será, certamente, a não admissão do chamamento que pode evitar erros de julgamento. Estes, mau grado todo o esforço depositado e produzido para uma sadia administração da justiça, mais não são que uma das possibilidades inerentes à falibilidade da justiça administrada pelos homens.
         rocesso n.º 172/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descritor
 
I - A falta de fundamentação das respostas aos quesitos não determina a anulação do julgamento, apenas dá lugar a que a Relação, se considerar que a concreta resposta não fundamentada é essencial para a decisão da causa, possa mandar que o Colectivo fundamente as respostas que deixou de fundamentarI - A fundamentação tem uma ratio - o tribunal dar a conhecer a motivação das respostas de modo a esclarecer o processo racional a que elas obedeceramsto é diverso de resumir, seja na sua globalidade, seja no que foi tido como mais relevante e fundamental, cada um dos concretos meio de prova produzidos.
II - O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, independentemente da parte de que emanaram (art.º 515 do CPC), pelo que não merece qualquer censura não ter restringido a fundamentação à produzida pela parte que com ela estava onerada.
         rocesso n.º 125/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descritor
 
A transformação de uma varanda em «marquise» (mediante a sua vedação exterior com uma estrutura fixa em alumínio e vidro) é de considerar «obra de construção civil», não constituindo «obra no interior de (...) fracções autónomas» nem «obra de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza». Obras como essa - porque implicam, de algum modo, «modificação das fachadas» e «da natureza dos materiais de revestimentos exteriores» - dependem de licenciamento camarário. Constitui «contra-ordenação a execução de obras de construção civil efectuada sem alvará de licença de construção».
         rocesso 0837/96-5, Carmona da Mota
 
«Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado» (art. 186.2 do CPP). Se os bens cuja restituição o arguido pedir não tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado e se a própria sentença condenatória - nessa parte não impugnada - tiver logo determinado a sua restituição, deverá entender-se transitado o acórdão recorrido na parte - não impugnada - que mandou restituir ao próprio arguido, de entre os bens apreendidos, aqueles relativamente aos quais se não comprovou qualquer conexão com o crime (caso julgado parcial). Sobretudo se do acórdão condenatório apenas tiver recorrido o condenado e este logo tiver afastado do âmbito do recurso «a parte do douto acórdão que decidiu a restituição dos bens que lhe foram apreendidos». É que, nos termos do art. 403.1 do CPP, «é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas». É certo que «a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida» (art. 403.3), mas o alcance deste «dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida» é especial e restritivamente circunscrito. Tendo a sentença condenatória distinguido (enumerando uns e outros - art. 374.2 do CPP) entre factos provados e enunciados factuais não provados e tendo o recorrente limitado o recurso aos factos provados, mostrando-se autonomizáveis a parte recorrida e a parte não recorrida e susceptíveis uma e outra de decisões autónomas, transitou já em julgado - tornando-se imediatamente exequível (cfr. art. 467.2 do CPP) - a parcela da sentença, nessa parte (como que) «absolutória», que, julgando incomprovada a conexão entre o crime e os bens apreendidos, logo os mandou restituir a quem de direito (no caso, ao arguido). Mas, mesmo que o caso julgado parcial - atentas as possíveis implicações do recurso parcial «relativamente a toda a decisão recorrida» (art. 403.3) - esteja sujeito a uma «verdadeira condição resolutiva», tal condição «não prejudica a (sua) formação (do caso julgado parcial) desde o trânsito da decisão» (CUNHA RODRIGUES, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ-1988). De resto, constituindo a «perda das vantagens do crime» uma sanção criminal (pena acessória para uns ou providência sancionatória para outros) e não podendo o tribunal ad quem reformar a condenação in pejus (já que só o condenado recorreu), nunca do recurso interposto para o STJ poderá resultar o agravamento/alargamento da condenação à perda - não decretada na sentença recorrida - de quaisquer outras eventuais «vantagens do crime».
         Processo 1864/97-5, Carmona da Mota
 
I - A impugnação pauliana é um instrumento jurídico facultado aos credores para tutela da garantia patrimonial estabelecida no artº 601, do CC, contra actos patrimoniais do devedor lesivos dessa garantiaI - São requisitos gerais desta acção: a) o acto lesivo da garantia patrimonial, traduzido numa novidade concreta, por forma a resultar dela a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; b) a anterioridade do crédito relativamente ao acto, ou a designada fraude pré-ordenada, que consiste em o acto, quando anterior à constituição do crédito, ter sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.
II - O primeiro destes requisitos, o acto lesivo da garantia patrimonial do credor, com a nocividade concreta explicitada na al. b) do art.º 610, abrange o acto que, 'não determinando embora a insolvência do devedor, dele resulta, no entanto, a impossibilidade prática, de facto, de pagamento forçado do crédito'.
V - A lei exige que a má fé seja bilateral (que o devedor e os terceiros tenham agido de má fé), mas não exige qualquer concertação ou conluio das partes para causar o dano ao credor. J.A.
         rocesso nº 213/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descrito
 
I - Segundo o princípio da liberdade declarativa, consagrado no artº 217 do CC, a declaração negocial pode ser expressa ou tácitaI - Resulta desta formulação legal (art.º 217, n.º 1, do CC) que a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução da declaração tácita seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade. Dá-se prevalência a um critério prático, social.
II - Um negócio formal pode ser realizado através de declaração tácita, desde que os factos concludentes estejam revestidos da forma legal. É o que resulta do disposto no n.º 2, do art.º 217 do CC.
V - Na compreensão do homem médio, a compra e venda de uma coisa tem o significado de aquisição da coisa pelo comprador contra o pagamento de um preço ao vendedor.
V - As declarações expressas e a apresentação conjunta do conhecimento da sisa pelos outorgantes, constituem, associados entre si, facto concludente, no sentido de permitir concluir, numa consideração de coerência, a declaração concordante dos contraentes quanto ao ponto do preço da venda, como sendo o que consta do conhecimento da sisa que apresentaram. J.A.
         rocesso nº 698/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descrito
 
I - O contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre o autor e a ré e declarado nulo por vício de forma, em decisão definitiva, não produz, consequentemente, os efeitos a que tendia, ab initioI - Por isso, o estipulado nesse contrato quanto a preço para a execução da empreitada e trabalhos a mais não pode ser determinante do valor da obra, incluindo o dos trabalhos a mais realizados, este objecto da controvérsia entre as partesII - Mesmo quando o contracrédito oposto para compensação pela via exceptiva - caso em que a declaração da compensação pelo réu envolve ou 'encobre' um pedido de tutela judiciária para uma relação jurídica autónoma da deduzida pelo autor - não é liquidado na acção declarativa, a sua liquidação pode fazer-se em execução de sentença.
V - Assim, deve ser operada a compensação dos créditos pecuniários de instituição de ambas as partes, recíprocos, extinguindo-se a dívida da ré, ainda não liquidada e a liquidar em execução de sentença, na parte correspondente ao seu crédito liquidado (art.º 847, n.º 2, do CC), com condenação da ré a pagar ao autor a parte do crédito deste não compensado, se a houver. J.A.
         rocesso nº 831/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descrito
 
I - Depois de efectuado o registo definitivo de uma penhora em imóveis, perante um outro registo - reserva de propriedade , que deveria ter determinado que aquele ficasse provisório por natureza, não é possível obstar a que a execução prossiga os seus regulares termos, nomeadamente com o cumprimento do artº 864 do CPCI - O exequente, tendo um título executivo e a penhora definitivamente registada, não pode ser onerado com a prova de que a reserva de propriedade já não existe em consequência do pagamento de dívida subjacente; este entendimento conduziria directamente à subversão dos princípios desde logo consignados nos art.ºs 119 do CRgP e 1040 do CPC, pois nesta fase processual será através de embargos de terceiro que o titular da reserva se poderá defender, se ainda se mantiver tal titularidade e o entender conveniente, sem prejuízo de os interessados, como é óbvio, puderem atacar o registo definitivo da penhora - se o entenderem como irregularmente efectuado - em sede própria. J.A.
         rocesso nº 102/97 - 2ª Secção Relator: Costa Soares Descritor
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