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I - A fixação da matéria de facto é, em princípio, da competência exclusiva das instâncias, ficando reservado ao STJ unicamente o conhecimento da matéria de direito, embora possa mandar ampliar aquela matéria para esse efeito quando o entender convenienteI - Só o tribunal da relação tem o poder de anular a decisão do colectivo ou alterar as respectivas respostas aos quesitos, nos termos do artº 712 do CPC, não podendo este STJ censurar as decisões da 2ª instância que não façam uso de tal poder. II - O Assento do STJ de 210683, que impõe ao autor o ónus de provar a exclusividade das relações sexuais da mãe do investigando com o investigado, no período legal de concepção, tem de ser interpretado sem perder de vista a razão de ser que o ditou. V - E esta razão era a de '...exigir que o autor provasse mais que a simples coabitação do réu com a mãe do menor de tal modo que a mera possibilidade de o réu ser pai se transformasse numa probabilidade de ele ser progenitor'. V - Esta interpretação - e só ela consegue espelhar os verdadeiros interesses que o Assento quis prosseguir - conduz a uma restrição da doutrina do mesmo no sentido de que o ónus de exclusividade se deve limitar aos casos em que não é possível fazer a prova directa do vínculo biológico por meios laboratoriais. J.A.
rocesso nº 688/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares Descritor
I - Uma vez que o nº 3 do artº 56 do CSC, nomeadamente na sua parte final, se refere à nulidade da al. a) do seu n.º 1, não pode, pois, sob pena de se incorrer numa tautologia correspondente a uma inutilidade, voltar a declarar-se a inexistência de uma nulidade já declarada.I - A validade das deliberações nos termos do n.º 3 do art.º 56 do CSC só pode ter lugar quando houver sido declarada a nulidade da alínea a) do seu n.º 1. II - O prazo do n.º 3 do art.º 459 do CSC é fixado no interesse dos sócios, pelo que estes o podem alterar para mais ou para menos se em tal acordarem. V - O art.º 285 do CSC só tem aplicação às entradas de capital respeitantes ao contrato de sociedade, ou seja, à própria sociedade e não às entradas resultantes do aumento de capital que são regulamentadas pelos art.ºs 456 e ss.. J.A.
rocesso nº 744/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares Descritor
I - A taxa de juros moratórios em que os réus foram condenados (15%) deve variar consoante for estabelecido para os juros legais e para os supletivosI - Ao considerarem que a taxa de juro legal se fixa no momento em que os juros começam a correr e permanece indiferente às alterações que, até ao pagamento da dívida, possam ocorrer, as instâncias não adoptaram a melhor solução, criando-se uma situação de injustiça, quer para o credor se a taxa legal subir, quer para o devedor se a taxa baixarII - A lei, ao estabelecer, em determinado momento, a taxa dos juros legais está a dispor directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas geradoras de dívidas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, sejam estes de natureza contratual ou de natureza extracontratual. E é por isso que ao longo do tempo em que a dívida não é paga, devem correr os juros às taxas correspondentes aos períodos em que as mesmas vigorem. J.A.
rocesso nº 562/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De
I - O despacho em que se elaboram a especificação e o questionário não faz caso julgado, do que resulta uma livre alterabilidade destas duas peças processuais tendente à boa decisão da causaI - O tribunal da relação ao anular a sentença e mandar acrescentar alguns quesitos, baseados em matéria de facto articulada pelas partes, com posterior repetição do julgamento para apuramento dos factos novos factos quesitados, agiu com observância da estrita legalidade e no exercício dos poderes que a lei lhe confere - artºs 650, n.ºs 1 e 2, alínea f), e 664, e sobretudo, 712, n.º 2, todos do CPC. J.A.
rocesso nº 699/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos Descr
I - Atento o facto de 11196 ser Feriado, 211 ser Sábado e 311 ser Domingo, o prazo para entrega das alegações de recurso iniciou-se no dia 411 e terminou no dia 1911, pelo que, recebidas em juízo tais alegações via telecópia neste último dia, pelas 18 horas e 40 minutos, quando o expediente da secretaria se encontrava já encerrado, poderá entender-se que se verifica extemporaneidade na apresentação das alegaçõesI - No entanto, seria um violento rigorismo julgar-se deserto o recurso, pois que aos autores - que não foram alertados - não foi dada a hipótese de uso da faculdade prevista no artº 145, n.ºs 5 e 6, do CPC, não devendo por isso ser-lhes imputada a falta nem ser 'sancionados' com a deserção. II - São pressupostos da acção de impugnação pauliana: 1) a anterioridade do crédito relativamente ao acto impugnado ou, sendo posterior a tal acto, que este haja sido praticado dolosa ou intencionalmente com 'o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor' - art.º 610, al. a), do CC; 2) a impossibilidade - daí resultante - para o devedor de satisfazer integralmente o seu crédito em virtude do acto ou o agravamento dessa impossibilidade - art.º 61, al. b), do CC; 3) a má fé por parte do devedor e do terceiro ou consilium fraudis, se o acto era oneroso, entendendo-se por 'má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor' - art.º 612 do CC. V - Na orientação do actual CC, a acção ou impugnação pauliana não é uma acção de anulação mas antes uma acção de carácter pessoal que tem por objecto a 'reconstituição da garantia do credor, afectada pelo acto impugnado, mediante a ineficácia relativa desse acto, entendida essa ineficácia num duplo sentido: relativa quanto ao âmbito dos que aproveitam desses efeitos, isto é, o credor que haja requerido a impugnação (art.º 616, n.º 4, do CPC), relativa quanto à medida da reconstituição, isto é, a necessária à realização dos interesses do credor (art.º 616, n.º 1, do CC. J.A.
rocesso nº 753/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos Descr
I - O artº 441 do CCom consagra o princípio de o segurador se subrogar ao segurado, contra terceiros responsáveis pelos danos O facto de se referir especialmente a objectos não significa, no entanto, que não abranja outros riscos.I - Tem de entender-se que o disposto naquele artigo 441 é aplicável a situações de seguros que têm a natureza de acidentes pessoais. II - Basta que o pagamento tenha sido feito pela seguradora para que esta possa exigir judicialmente do responsável pelo acidente a indemnização, contanto que a vítima o não tenha feito dentro do prazo que a lei prevê. V - O n.º 4 da Base XXXVII da Lei 2127, de 23081965, refere direito de regresso, mas do que na verdade se trata é de a entidade patronal que paga se substituir ao sinistrado no direito de indemnização. J.A.
rocesso nº 747/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito
I - Na elaboração do acórdão o tribunal da relação deve discriminar, de forma explícita, todos e cada um dos factos que se considerem provados, como resulta do preceituado nos artºs 713, nº 2, e 659, n.º 2, do CPC.I - É que, na falta dessa discriminação não pode o STJ, como tribunal de revista, fazer a aplicação definitiva do regime jurídico que julgue adequado à situação correcta em cumprimento do disposto no art.º 729 do CPC. II - Como tribunal de revista, o STJ não conhece de questões de facto, competindo-lhe acatar a decisão da segunda instância nessa matéria, salvo se houver ofensa de uma disposição expressa da lei nos termos do art.º 722, n.º 2, do CPC. V - Não tendo a segunda instância discriminado os factos provados, torna-se indispensável a remessa dos autos a esse tribunal para que o measmo fixe a matéria de facto que considera assente de modo a constituir base suficiente para a decisão de direito. J.A.
rocesso nº 846/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito
I - Para a execução resultante da falta de pagamento de uma coima aplicada pela Segurança Social é competente, em razão da matéria, o tribunal do trabalhoI - A referência a 'outros títulos executivos' contida na alínea n) da Lei 38/87, de 2312 (LOTJ), deve entender-se como referência a títulos donde constem direitos do tipo e categoria daqueles que pertencem ao âmbito da competência declarativa dos tribunais do trabalhoII - Não se deve esquecer que o executado pode deduzir embargos à execução e que, se esta devesse correr termos no tribunal comum teria de ser este a apreciar matéria de natureza laboral. J.A.
rocesso nº 68/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descritor
I - Por factos indiciadores deve entender-se um conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadam de que o requerido poderá ter praticado algum dos crimes previstos e punidos nos artºs 325 a 327 do CPI - É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões da matéria de facto dada como provada desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la. J.A.
rocesso nº 136/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito
I - As prescrições presuntivas são presunções de pagamento e fundam-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e do pagamento não é habitual exigir quitaçãoI - Decorrido o prazo legal, presume, pois, a lei que o pagamento está efectuado, dispensando assim o devedor da prova deste, prova que poderia ser-lhe difícil, dada a ausência de quitaçãoII - A presunção de cumprimento pelo decurso do tempo só pode ser ilidida por confissão do devedor, considerando-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento - art.ºs 313 e 314, ambos do CC. V - É incompatível com a presunção de cumprimento ter o devedor negado, por exemplo, a existência da dívida, ter discutido o seu montante, ter invocado uma compensação a gratuitidade dos serviços, etc. J.A.
rocesso nº 867/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão Descrit
I - O artº 471, nº 1, al. b), do CPC, adjectiva os preceitos dos art.ºs 565 e 569 do CC, sendo que, nos termos desta última disposição legal, é permitido ao autor exigir indemnização sem ter de indicar o quantum exacto em que avalia os danos.I - Tratando-se de danos patrimoniais e não patrimoniais cujo cálculo não seria fácil, não se vê obstáculo a que o autor deduzisse pedido genérico, tendo em conta também os termos largos em que está redigido o art.º 471, n.º 1, al. b), do CPC. J.A.
rocesso nº 108/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa Descr
I - A oposição prevista no artº 763, nº 1, do CPC, anterior à reforma de 1995/96, é apenas a que exista entre as respectivas decisões, e não entre os fundamentos das mesmas.I - Consequentemente, é irrelevante que a única decisão em causa - não conhecer do recurso da decisão que na primeira instância negou aos recorrentes o por eles requerido apoio judiciário - se tenha baseado em diversos fundamentos. II - Daí que, sendo só uma questão a apreciar, também só pudesse ter sido indicado um acórdão em oposição ao decidido - art.ºs: 763, n.º 1, e 765, n.ºs 2 e 3, do CPC. J.A.
rocesso nº 86755 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descri
I - Solicitado telefonicamente por colegas da ré, sua mulher, para a ir buscar ao hospital onde ela se encontrava, em virtude de se ter sentido mal, e tendo o autor dito a quem lhe telefonou ter o automóvel avariado, pedindo que telefonasse, para o efeito, casa dos mais da ré, este facto desprovido de mais pormenores esclarecedores é claramente insuficiente para configurar uma violação de deveres conjugaisI - Do mesmo modo, não basta a mera substituição, pelo autor, da fechadura da casa de morada de família, quando antes disso foi a ré quem saiu de tal casa, indo instalar-se em casa de seus paisII - O STJ não pode apreciar da existência de culpa, porque este elemento é de conhecimento exclusivo das instâncias. V - Em divórcio litigioso é irrelevante o desejo dos cônjuges em se divorciarem. Se assim é, recorram ao divórcio por mútuo consentimento. J.A.
rocesso nº 732/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descr
I - Ajustado entre a autora e o réu a compra e venda de madeiras para corte, temos um contrato de natureza comercial em relação àquela, uma empresa industrial que se dedica à actividade lucrativa de transformação de madeiras, mas já não o é na perspectiva do réu, porque o seu objecto foi a venda de produtos de uma sua propriedade rústica Trata-se antes de um contrato mistoI - E como parece dever concluir-se do corpo do art.º 472 do CCom que o risco só é do vendedor quando a venda é feita por conta, peso e medida, então no caso presente haveria de ser a autora a suportar o risco resultante do incêndio que deflagrou no eucaliptal. II - A atribuição do risco depende da determinação do momento em que se transfere a propriedade da coisa vendida: a regra é de que o suporta quem é proprietário. V - Ao contrário do que acontece na venda por conta peso e medida, em que a propriedade da coisa vendida só se transfere para o comprador após a realização de tais operações, na venda a esmo ou por partida inteira aquela propriedade transfere-se imediatamente para o comprador. V - Uma vez que a autora comprou as árvores, não para as manter incorporadas no prédio rústico por tempo indeterminado, mas para as utilizar na indústria, o que naturalmente implicava o seu prévio corte, contratualmente fixado para 34 anos posteriores ao contrato, temos de concluir que só com tal corte ocorreria efectivamente a transferência dos eucaliptos em causa para a propriedade da autora, pois esta comprou coisas móveis futuras. J.A.
rocesso nº 678/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descr
I - O prazo inicial de dois anos de duração da medida de gestão controlada, a que se refere o artº 35, nº 1, do DL n.º 177/86, de 207, deve contar-se desde a data da sentença homologatória da deliberação da assembleia de credores.I - Uma vez que com o recurso, de efeito meramente devolutivo, o processo não fica paralisado nem se suspende a execução do que em assembleia de credores se tenha deliberado, o referido prazo de dois anos não podia deixar de se contar desde a data daquela sentença. II - A circunstância de o art.º 19 do citado DL impor o registo das medidas adoptadas, após o trânsito em julgado, e de este poder verificar-se já depois de se ter esgotado o prazo da gestão controlada, não basta para arredar os princípios expostos, designadamente a mencionada contagem do prazo. J.A.
rocesso nº 939/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descr
I - Para conhecer de uma execução que teve a sua origem em coima aplicada como consequência de infracção a uma lei da segurança social, ou seja, a uma lei laboral, é competente em razão da matéria o tribunal do trabalhoI - A primeira parte da al n), do art.º 64, da Lei 38/87, de 2312: 'compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das execuções fundadas nas decisões ou noutros títulos executivos', era escusada face ao estabelecido no art.º 71. II - Neste caso está-se a executar uma decisão do centro regional de segurança social, mas tal decisão constitui um verdadeiro título executivo, do mesmo modo que é título executivo uma qualquer decisão condenatória do próprio tribunal do trabalho. V - Uma vez que o não pagamento da coima dá lugar a execução, o que implica a natural e imprescindível admissibilidade de dedução de embargos, se competente fosse o tribunal judicial, este, em tal hipótese, acabaria por ter de conhecer da matéria laboral, o que colide com o princípio da especialização dos tribunais do trabalho. J.A.
rocesso nº 69/97 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descri
I - O artº 228, nº 1, do CPEREF, aprovado pelo DL n.º 132/93, de 2304, deve ser interpretado em termos não puramente literais, antes em termos teleológicos: o recurso cabe da decisão, como se refere no art.º 676, n.º 1, do CPC, independentemente de ter sido proferida por este ou aquele tribunal.I - Na economia do CPEREF a impugnação da decisão que decrete a falência faz -se por meio de embargos, independentemente de a falência ter sido decretada por este ou aquele tribunal, da primeira ou de outra instância, só da decisão sobre os embargos cabendo recurso - art.ºs 129 e 228 do CPEREF. II - Não se trata de negar ao requerido cuja falência seja decretada a possibilidade de recorrer, mas tãosó de estabelecer um determinado processo, ou caminho, para o requerido impugnar a decisão que decrete a falência, começando pelos embargos e seguindo-se o recurso, incluindo o de revista. V - Ainda que a falência possa contender com o estado e a capacidade das pessoas, o certo é que, neste caso, o da admissibilidade da imputação por meio de recurso da decisão que decrete a falência sem primeiro se lançar mão de embargos, diz respeito a uma questão puramente processual que não acarreta qualquer diminuição das garantias de defesa do estado e da capacidade das pessoas. J.A.
rocesso nº 657/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês Descritores
O tribuna do trabalho é o competente para conhecer da execução das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenações nos domínios laboral e da segurança social
rocesso n.º 27/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Descri
I - Para que o trabalhador possa validamente rescindir o contrato de trabalho, o comportamento da entidade patronal deve ter sido de modo a impossibilitar, de imediato, a continuação da relação laboral. II - O prazo de caducidade para a rescisão do contrato só pode começar a contar-se a partir do momento em que ao trabalhador era normal que se configurasse a hipótese de o contrato de trabalho não poder mais subsistir. III - Constitui justa causa para rescisão do contrato, o facto de o trabalhador ter sido destituído das suas funções de técnico de contas e impedido de as exercer, para além de chamado de 'nabo' pelo sócio-gerente da entidade patronal.
Processo nº 115/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
Não pode ser indeferido o pedido de apoio judiciário com o exclusivo fundamento de que o requerente não apresentou prova sobre elementos de factos exigidos pelo art.º 23, nº1, do DL 387B/87, de 29/12, já que a lei o dispensa de a indicar.
Processo nº 134/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - É de revista o recurso no qual o recorrente invoca a violação de normas processuais e também o desrespeito de normas substantivas. II - O Supremo pode ordenar que os autos voltem à segunda instância, quando entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
Processo nº 154/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - Havendo desempenho de trabalho igual quanto à sua qualidade e quantidade, todos os trabalhadores nessas mesmas condições, e relativamente à mesma entidade patronal, devem receber idênticas retribuições. II - Se uma organização sindical obtiver, por acordo laboral, um benefício retributivo para um trabalhador seu filiado, esse mesmo benefício é extensível aos demais trabalhadores que desempe-nham igual actividade, ainda que não filiados naquela ou noutra organização sindical. III - Existe 'concorrência' de convenções laborais quando a mesma pessoa caia, em simultâneo, sob a alçada de dois ou mais instrumentos de regulamentação colectiva. IV - No caso de coexistência de dois acordos laborais deve ser cumprido aquele que foi subscrito pelas organizações sindical e patronal em que o trabalhador e o empregador se encontram respectivamente filiados. V - O nº 7 da cláusula 74ª do CCT entre a Antram e a Festru atribui uma compensação monetária, semelhante à atribuída a trabalhadores com dispensa de horário de trabalho, que pressupon-do a possibilidade de ser prestado algum trabalho extraordinário, é atri-buída independentemente desse traba-lho, não ficando prejudicada a aplica-ção de qualquer norma legal que fixe a retribuição de trabalho nocturno ou extraordinário. VI - Os trabalhadores e as organizações sindicais têm a obrigação de dar a conhecer às entidades patronais a filiação daqueles, não podendo estes contudo sofrer as consequências de actos relativos à associação patronal em que a empregadora se encontra filiada. VII - Não tendo a entidade patronal pago ao trabalhador as retribuições nos momen-tos em que deviam ter sido satisfeitas, são devidos juros, pelo menos, desde a citação.
Processo nº 167/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - Reconduzindo-se o fundamento do recurso a erro na fixação da matéria de facto, não tem o Supremo competência para censurar a decisão da 2ª instância que a fixou. II - A impugnação da decisão sobre as reclamações à especificação e questio-nário só pode ser feita no recurso da decisão final. III - Nos termos do Regulamento do Fundo de Solidariedade da Carreira de Trens e Revisão têm direito à contribuição do fundo, os sócios do Sindicato afectados de invalidez permanente e total, isto é, os que por motivos de doença ou acidente se encontram definitivamente incapacitados quer para toda e qualquer profissão, quer para a sua profissão habitual. IV - Tendo o autor solicitado a sua inscrição na Lutuosa após ter requerido a pensão e após a decisão da Comissão de Verificação dancapacidades Per-manentes, e vindo posteriormente accionar o réu sindicato para obter a concessão do benefício, actua com abuso de direito, não lhe podendo ser concedido o direito à contribuição do Fundo.
Processo nº 164/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - Sempre que se verifique uma situação de salários em atraso por mais de 30 dias, o trabalhador pode, nos termos dos artigos 3º e 6º da LSA, rescindir o contrato com direito a indemnização, independentemente da falta de pagamento ser ou não devida a culpa da entidade patronal. II - A imputação do cumprimento surge quando o devedor por várias dívidas da mesma espécie, entrega ao credor uma quantia que não chega para pagar todas elas. Na falta de acordo a lei confere ao devedor a faculdade de designar as dívidas a que o cumprimento se refere. Não pode o devedor, contra a vontade do credor, designar uma dívida não vencida, se o prazo estabelecido o for a favor do credor, ou contra a vontade deste designar uma dívida de montante superior ao da prestação, podendo o credor recusar a prestação parcial. No caso de capital, juros, e outras verbas acessórias, a imputação ao capital, antes de pagas outras dívidas, só pode ser feita com o acordo do credor. III - Resultando apurado que o pagamento foi feito relativamente a algumas das prestações em dívida, é desnecessário invocar as normas supletivas de imputação de cumprimento. IV - O abuso de direito supõe que por parte do seu titular há um excesso manifesto no respectivo exercício, tendo em conta os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito. V - Tendo a ré antecipado às autoras verbas correspondentes a prestações não vencidas, e sendo irrisória a diferença entre aquele montante e o devido, a rescisão do contrato feito pelas autoras, à luz da LSA, cai no âmbito do abuso de direito. VI - Existe também abuso de direito por parte das autoras que rescindiram os seus contratos ao abrigo da LSA quando a ré, tendo-se submetido a uma acção de recuperação de empresas, e após a assembleia definitiva de credores, na qual as mesmas estiveram representadas, iniciava o plano de recuperação aprovado.
Processo nº 211/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
Compete ao tribunal dos conflitos o conhecimento do recurso do acórdão da Relação que julgou o tribunal civil incompetente, por a competência per-tencer ao contencioso administrativo.
Processo nº 39/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
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