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I - A manutenção de uma carteira de seguros por um gerente bancário, actividade proibida pelo banco empre-gador, não é por si só suficiente para levar ao seu despedimento na medida em que outros trabalhadores do banco angariavam seguros e tinham carteiras deles. II - Constitui justa causa de despedimento o facto de um gerente bancário, visando prejudicar a entidade patronal, desviar para uma instituição bancária concor-rente uma sociedade comercial que era uma boa cliente do empregador.
Processo nº 151/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
Pedindo o autor que a ré, entidade patronal, reconheça o seu direito a exercer plenamente, a tempo inteiro, as funções executivas para que foi eleito na direcção do sindicato, sem perda de direitos ou regalias, e tendo-se entretanto esgotado o mandato para que foi eleito, deixa de haver a necessidade justificada e razoável de prosseguir a acção, extinguindo-se a instância por inutilidade superveniente.
Processo nº 190/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - É de conhecimento oficioso a caducidade do processo disciplinar. II - É ilegítima a ordem dada pela entidade patronal ao chefe de secção de decoração para passar a chefiar a secção de congelados, invocando a filosofia da empresa que determinaria a rotatividade interna dos chefes de secção pelas diversas áreas, se ao trabalhador não foi dado conhecimento de tal filosofia aquando da contratação. III - A isenção de horário não depende unicamente da empresa. Necessita ser requerida pelas entidades empregadoras aos competentes serviços do Ministério do Trabalho. IV - Verificando-se uma situação correspondente a uma isenção de horá-rio puramente de facto, acarretando trabalho suplementar ao trabalhador, deve este ser remunerado na medida adequada. V - Face à impossibilidade de apuramento das horas de trabalho suplementar prestadas pelo trabalhador, deve o mesmo ser retribuído na base de uma hora de trabalho extraordinário por dia. VI - O DL 421/83, de 2 de Dezembro, sempre impôs a determinação prévia e expressa, pela entidade patronal, da prestação de trabalho, sob pena de não ser exigível o respectivo pagamento.
Processo nº 210/97 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
Nos termos do nº 2 do art. 24 do DL 387B/87, de 29 de Dezembro, o prazo suspenso voltará a correr novamente após a notificação do despacho a admitir ou rejeitar o incidente de apoio judiciário.
Processo nº 228/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - Face ao disposto no art. 8º do DL 511/76, de 3 de Junho, art. 46 da Lei 28/84, de 14 de Agosto e do art.º 233, nº 2, c), do CPTr, não deve o Tribunal do Trabalho conhecer da parte do auto de transgressão relativa a contribuições em dívida para a Segurança Social. II - Tendo o Tribunal do Trabalho conhecido de tal matéria e transitada em julgado a respectiva sentença, é o mesmo tribunal competente para a executar. III - O Ministério Público junto do tribunal do Trabalho tem legitimidade para promover a execução por custas, nela abrangendo o montante relativo às contribuições para a Segurança Social.
Processo nº 8/97 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
No âmbito da LSA a justa causa com direito a indemnização não implica a existência de culpa na conduta da entidade patro-nal, bastando a verificação objectiva dos factos geradores da responsabilida-de tal como são configurados no art.º 3 da referida lei.
Processo nº 236/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - O documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais referido no art.º 37, do CPT, é a declaração de rendimentos a que se reportam os artigos 57º e 58º do CIRS. II - A obrigação imposta no art.º 37, do CPT, exige a apresentação da declara-ção doRS relativa ao ano anterior à propositura da acção.
Processo nº 4/97 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - Entre a presunção derivada da posse e a presunção derivada do registo predial, em princípio, prevalece aquelaI - Para efeitos do artº 5 do CRP, terceiros entre si são os transmissários do mesmo transmitente, o que não se verifica quando A transmite a B, e C, em execução contra A, indica o mesmo bem à penhora. II - Se o embargoexequente sabe que determinado bem imóvel pertence a terceiro, age em abuso de direito se o indica à penhora, só porque o registo predial o declara do executado.
rocesso n.º 826/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira * De
I - Não pode valer, por força do artº 675, do CPC, a parte do acórdão da Relação que, em recurso, alterou a decisão da 1ª instância em parte que foi excluída da delimitação objectiva do recurso feita nas conclusõesI - A expropriação por utilidade pública insere-se dentro da actividade específica da Administração Pública. II - A competência dos tribunais comuns nesta matéria apenas tem início no momento em que deve ser adjudicada a propriedade do bem expropriado e posterior fixação da indemnização devida. V - Os tribunais comuns só podem conhecer das irregularidades em expropriação referidas no art.º 52 do CExp, escapando à sua competência material as anteriores. V - A arguição de nulidade por indevida preterição de entidade expropriada não aproveita a outras entidades que, tendo também sido preteridas, dela não reclamaram.
rocesso n.º 509/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * Desc
Decidido na Relação qe é intempestiva a arguição de uma nulidade resultante de omissão de uma notificação por a mesma já estar então sanada por motivos aí expostos, não basta, para conseguir a revogação dessa decisão, a simples afirmação de que a reclamação foi tempestiva, sem argumentação tendente a refutar as razões em que a Relação se fundou
rocesso n.º 418/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * Desc
I - A interpretação de uma declaração negocial é questão de facto enquanto se procura determinar a existência e o conteúdo da declaração feitaI - E é questão de direito, da competência do STJ, enquanto se procura saber qual o alcance que lhe daria um declaratário normalII - A declaração tácita pode também emergir de palavras orais ou escritas que, exprimindo directamente uma determinada vontade, servem para indirectamente revelar uma outra.
rocesso n.º 614/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * Desc
I - Não vale para os efeitos do artº 730, nº 1, do CPC, o acórdão do STJ que, mandando ampliar a matéria de facto, não contém a definição precisa do regime jurídico a aplicar.I - A obrigação do avalista ao aceitante ou subscritor da livrança é contemporânea da destes, existindo desde a emissão do título. II - As dos restantes intervenientes cambiários só nascem quando o pagamento no vencimento não é efectuado. V - Aquela, por isso, pode ser exigida sem que tenha havido oportuno protesto por falta de pagamento. V - Esta conclusão não é afectada pelo assento de 28/3/95 - que consagrou a ineficácia, em relação ao avalista, da interrupção da prescrição operada quanto ao subscritor da livrança - porque, assente a existência e eficácia da sua obrigação, a sua autonomia e independência justificam vida própria quanto à respectiva extinção.
rocesso n.º 408/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * Desc
Pode ser considerado em recurso de revista, à luz do artº 663, do CPC, o conteúdo de uma certidão de escritura pública, por o seu valor probatório estar determinado imperativamente no artº 371, n.º 1, do CC.
rocesso n.º 386/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * Desc
I - A revisão de mérito de sentença estrangeira pressupõe que nela se faça a descrição dos factos provados de modo a poder proceder-se a novo julgamento da causa segundo a lei nacional (al g) do artº 1096 do CPC.I - Essa revisão reporta-se à situação, de facto e de direito, existente na data da sentença revidenda. II - As formalidades da citação do réu são as vigentes no país onde corre o processo mas, para haver citação pessoal, é exigível pelo menos que lhe tenha sido dada notícia directa da pendência do processo (al. e) do citado art.º 1096).
rocesso n.º 686/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa * De
I - A configuração da excepção de caso julgado é independente da natureza das acções propostas (artº 497 do CPC)I - A decisão que declara 'finda a instância', em acção para cobrança de despesas hospitalares, por ter o demandado a qualidade de beneficiário de instituição de segurança social, nos termos do disposto no art.º 2, al. b) do DL 147/83, de 504, pronuncia-se sobre o mérito da causa, constituindo caso julgado material (art.ºs 493, n.º 3, 671, n.º 1 e 691, n.º 2, do CPC). II - Tal decisão, mesmo entendida como simples declaração de extinção da instância (art.º 287 do cit. Código), é impeditiva da propositura de nova acção ou execução sobre o mesmo objecto, sob pena de violação de caso julgado.
rocesso n.º 862/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa * De
I - O STJ não pode, em princípio, exercer censura sobre o não uso, pela Relação, dos poderes conferidos pelo artº 712, do CPCI - A alteração da matéria de facto, pelo STJ, apenas pode ter lugar na hipótese excepcional prevista no n.º 2 do art.º 722, do CPC.
rocesso n.º 883/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa * De
I - O problema do segredo bancário dirige-se, em primeiro lugar, aos próprios BancosI - Efectuada a penhora dos saldos de contas bancárias do executado, ela não pode ser afectada pela alegação de ter havido violação daquele segredoII - O 'alvará' para concessão do direito de exploração de estabelecimento comercial é apenas o documento comprovativo dessa concessão (art.º 87 do DL 100/84, de 2903). V - O 'direito ao alvará', entendido como direito a essa exploração, não pode, em princípio, ser objecto de penhora autónoma, dada a sua inseparabilidade do próprio estabelecimento. V - No caso presente, porém, foi também requerida e ordenada a penhora do estabelecimento. VI - A condenação, por má fé processual, pressupõe uma actuação dolosa ou maliciosa (art.º 456, n.º 2, do CPC).
rocesso n.º 50/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa * Des
I - Do princípio da independência do advogado perante o seu cliente resulta o direito de fixar, com plena autonomia, o montante dos honorários correspondentes à actividade que desenvolveuI - A actividade e remuneração do juiz não podem servir de termo de comparação para fixação dos honorários dos advogadosII - Ao admitir-se a fixação, em sede judicial, de uma percentagem sobre o valor das acções, tem-se em vista uma previsão da importância e complexidade desse caso judicial, em face do valor da demanda e não em função do resultado auferido.
rocesso n.º 829/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia Descritor
Terraç de cobertura é aquele que tem uma função - relativamente ao prédio em si - idêntica à do telhado
rocesso n.º 756/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descri
A assunção d dívida é um acto abstracto uma vez que ele subsiste independentemente da existência e validade da sua fonte
rocesso n.º 776/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descri
I - Tendo a comissão liquidatária da CNN, ao contrair um empréstimo, pretendido possibilitar a venda de um seu navio, embora a obtenção desse desiderato tivesse necessariamente de passar pelo pagamento do financiamento concedido pelo consórcio bancário e pela expurgação da hipoteca que garantia esse financiamento, o empréstimo referido beneficia da prioridade absoluta estabelecida no artº 5, do DL 138/85, de 305I - Para os fins do art.º 5 do DL 138/85, o que interessa é ponderar a finalidade do empréstimo e não o sucesso alcançado com o destino que lhe foi dado. II - O art.º 10 do mesmo diploma não é aplicável aos empréstimos previstos no art.º 5.
rocesso n.º 685/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descri
I - A data é um requisito de eficácia, no sentido de que o cheque pode ser emitido sem data, não deixando, por isso, de ser válido Só que terá de ser completado até ao pagamento, para se tornar eficazI - O portador de um cheque não datado poderá exigir o seu pagamento ao banco sacado, se existir provisão para isso, e, mesmo que não exista, poderá, ainda, obter o seu pagamento ao abrigo de um descoberto. II - 'Descoberto' é uma operação através da qual o banco permite que o seu cliente efectue saques não garantidos por provisão na conta de que é titular e que se configura como um empréstimo ou abertura de crédito. V - A falta da data da emissão releva sim, mas fora do circulo considerado: então, o portador perde todos os demais direitos cambiários, ficando, assim, impedido de recorrer às acções cambiárias que a LUCh lhe faculta e cujo exercício tem como pressuposto a indicação daquele requisito.
rocesso n.º 707/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descri
I - A característica fundamental do contrato de empreitada é a distinção entre o dono da obra e aquele que a executa, ou seja, o executor da obra deve fazê-la para outra pessoa e não para si próprioI - A existência de um 'preço' também constitui elemento fundamental deste tipo de contrato, que deve ser certo e previamente determinadoII - Não existe contrato de empreitada, mas apenas negociações preliminares, no caso em que recorrentes e recorridos acordaram, verbalmente, em construir um conjunto habitacional, fornecendo aqueles o terreno e respectivo projecto e estes os materiais, utensílios e mão de obra, repartindo, a final, entre eles os apartamentos, garagens e espaços comerciais.
rocesso n.º 717/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Descri
I - No contrato de empreitada o que se pretende atingir com o direito de retenção é a garantia do pagamento do preço da empreitadaI - Esse preço não coincide inteiramente com as despesas efectuadas com a coisa a reter, já que inclui, naturalmente, o lucro do empreiteiroII - O empreiteiro poderá beneficiar da excepção de não cumprimento, prevista no art.º 428, n.º 1, do CC, no caso de não pagamento do preço. V - O empreiteiro não tem direito de retenção sobre a obra efectuada para garantir o pagamento do preço devido pelo respectivo dono.
rocesso n.º 849/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Descri
I - O incidente de chamamento à autoria, ao invés do que se passa no incidente do chamamento à demanda, não existe para, em vez do réu ou com o réu, se proferir uma decisão contra o chamado, mas tão só para lhe impor o efeito de caso julgado da sentença a proferir na acçãoI - O conceito de acção ou direito de regresso é o conceito amplo caracterizado como direito de restituição ou indemnização do réu contra o terceiro chamado à autoria por aquilo que venha a ser condenado a satisfazer ao autor, no caso de a acção ser julgada procedente
rocesso n.º 56/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães De
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