Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A declaração do cônjuge culpado ou principal culpado na acção em que venha a ser decretado o divórcio litigioso constitui questão de direito, sendo, por isso, susceptível de ser reapreciada, em via de revista, pelo STJI - A acção de culpa de um ou de ambos os cônjuges está ligada à sua conduta censurável, que dá causa ao divórcio, e apura-se não por um juízo de censura social, mas por um juízo de censura jurídica, tendo-se em conta a relevância dos factos cometidos em relação à crise do casal e à gravidade da ofensa em concreto, perante as circunstâncias em que foram praticadasII - A ré, ao abandonar o lar, não teve qualquer comportamento violador dos seus deveres conjugais para com o autor seu marido, que lhe imputou infundadamente o ser uma fingida e uma pessoa que não queria trabalhar, já que bem sabia da sua doença do foro psiquiátrico, mesmo antes de contraírem matrimónio um com o outro, que agrediu fisicamente a Ré, a quem não deixou depois regressar ao lar, ameaçandoa com uma arma de fogo e vivendo ele com outra mulher.
         rocesso n.º 833/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães D
 
I - A providência cautelar destina-se a obviar ao perigo que a demora na resolução definitiva do litígio, previsivelmente pode causar ao requerenteI - Com o recurso ao procedimento cautelar é tomada uma medida provisória adequada às circunstâncias e que evite um dano ou perigo de dano para o titular do direito ameaçadoII - Tratando-se da construção de um prédio, a circunstância de determinados elementos ou trabalhos terem sido concluídos, sem que a obra em si esteja terminada, não pode levar, só por si, à afirmação da extemporaneidade do embargo, quando, até ao seu termo, pode ainda não se encontrar consumada ou pode vir a ser agravada a violação do direito do ofendido.
V - A demolição da habitação e anexos provocou a abertura de brechas na placa da garagem dos embargantes e as escavações põem em risco o ruir da arrecadação e garagem. Atenta a proximidade da construção, e a sua altura, é tirada a luminosidade solar em determinados períodos do dia. O sol a nascente, não entrando no logradouro irá provocar no terreno, humidade, escuridão e insalubridade. A privacidade está devassada com a construção de varandas largas para o logradouro em toda a extensão do lote à largura.
V - Ao nível da apreciação cautelar não pode deixar de se concluir que, o referido no ponto anterior, se trata de situações aparentemente lesivas do gozo do uso e fruição plenas da coisa por parte do proprietário, a justificar o embargo requerido.
         rocesso n.º 696/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal Descri
 
O caso julgado só pretende obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas) O que adquire força e autoridade de caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos materiais litigados pelas partes e à concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos
         rocesso n.º 941/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal Descri
 
I - A 'revogação', respeita ao despacho recorrido; o 'indeferimento', à providência requerida; esta foi indeferida e o despacho revogado Nestas circunstâncias, a Relação, ao revogar a decisão e em consequência indeferir o arrolamento, não caiu em qualquer contradição ou nulidade O indeferimento da providência não podia deixar de resultar da revogação da decisão que tinha ordenado o decretamento do arrolamento.I - A validade e eficácia do despacho estava inteiramente dependente do resultado do recurso, uma vez a decisão revogada, ele deixaria de produzir efeitos.
II - As decisões não podem ser fundamentadas em convicções íntimas não expressas nos autos.
V - O justo receio de extravio ou dissipação de bens a que se refere o art.º 421, do CPC, não é um mero facto, mas sim um juízo de valor, se se quiser uma questão de direito, que háde resultar de factos materiais donde aquele se deva deduzir.
         rocesso n.º 284/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal Descri
 
I - Em relação ao procedimento cautelar não especificado e nos termos do artº 400, nº 2, do CPC, a regra é a de que o tribunal deve ouvir o réu, e só o não fará se essa audiência puser em risco o fim da providência.I - Nestas condições, a dispensa daquela audição é excepcional e deve ser devidamente fundamentada.
II - A nulidade de citação consiste na omissão de um acto que a lei prescreve com influência no exame ou decisão da causa, ou seja, falta de decisão sobre se a requerida deve ou não ser ouvida no procedimento.
         rocesso n.º 907/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal Descri
 
O pedido de expropriação total formulado ao abrigo do disposto no artº 53, nº 1 e segs. do CExp, só pode proceder verificando-se algum do pressupostos estabelecidos no n.º 2 do art.º 3 do mesmo código.
         rocesso n.º 6/97 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descritor
 
A penhra nã se destina a garantir o pagamento da quantia exequenda, mas a obter a cobrança coerciva da dívida, pelo que subsiste, mesmo no caso de, havendo embargos, ser prestada caução para suspender a execução
         rocesso n.º 906/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descrit
 
O foro aboral é o materialmente competente para a execução das coimas aplicadas por organismos administrativos de segurança social
         rocesso n.º 29/97 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descrito
 
I - O condutor do veículo, que tinha conhecimento que no local estavam a ser executadas obras, o que o devia levar a reduzir a velocidade, agiu com imperícia e negligência ao guinar para a sua esquerda quando dois velocípedes, que circulavam em sentido contrário, estavam às distâncias de 30 e 40 cm do seu automóvelI - A seguradora só responde até ao montante estipulado no contrato de seguro, a que acrescerão os respectivos juros de mora, que são a indemnização pelo não cumprimento atempado da sua obrigaçãoII - O facto de o condutor do veículo automóvel ter sido julgado culpado e, consequentemente, condenado por sentença criminal transitada em julgado, pela produção do acidente, não exclui que haja outro ou outros culpados.
V - Nada impede, por isso, que a responsabilidade civil da ora recorrente, que não foi parte no processo criminal, seja apreciada nesta acção.
V - A nulidade, por omissão de pronúncia, só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes.
         rocesso n.º 519/96 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho Desc
 
O pedido de indemnização por benfeitorias não pode valer seja qual for a causa de extinção do contrato de arrendamento, quando essa indemnização varia, até no seu cálculo, conforme a causa de cessação do contrato (artºs 15 do DL 385/88, de 2510, e 1273 do CC)
         rocesso n.º 572/96 - 1ª Secção Relator: César Marques Descrit
 
I - Tratando-se de relações imediatas entre sacadorexequente e aceitanteexecutado, é lícito a este invocar contra aquele a relação jurídica fundamental ou subjacente, para se recusar a pagar o montante da letraI - Em embargos de executado, a causa de pedir é o direito de crédito que os embargantes afirmam existir para fundamentar o pedido compensatório, tudo derivado de erros ou indemnizações relativamente ao negócio celebrado entre exequente e executadosII - Tendo esses erros sido invocados em anterior processo, o que releva, para efeitos de litispendência, é o facto de se discutir o mesmo negócio jurídico e não as letras ajuizadas, que são diversas.
         rocesso n.º 170/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Descrito
 
I - A coligação corresponde a uma alteração em elementos estruturais das sociedades coligadas: a participação no capital, o direito de voto, o controlo da administração, a definição dos fins ou interesses a prosseguirI - Nela entram sociedades em relação de participação e em relação de grupoII - Em todas as sociedades em relação de participação elas mantêm uma autonomia (art.º 483 a 487 do CSC).
V - Diferentemente na relação de grupo (art.º 488 do CSC) o seu traço unificador insere-se na direcção unitária das sociedades exercida por uma das sociedades, a dominante.
V - Na relação de grupo, é inaplicável a proibição inserta no art.º 487, do CSC: proibição de aquisição pela sociedade participada de quotas ou acções da sociedade participante.
VI - A medida, no âmbito de gestão controlada, consagrada no art.ºs 3, n.º 1, al. a), 37 e 38, do DL 177/86, de 207, de transformar créditos em capital, não é uma aquisição de acções.
         rocesso n.º 233/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Descrito
 
I - A desvalorização física implica necessariamente uma menor capacidade laboral e esta, por sua vez, um menor rendimento do trabalho e, consequentemente, uma remuneração mais baixa que a recebida pelo lesado à data do acidenteI - Mesmo que se prove que não houve diminuição da remuneração, ainda assim se deve atender às circunstâncias de ordem patrimonial relativas à incapacidade laboral, porque nada garante que, em futuro próximo, isso não aconteça, certo como é que o lesado exercerá a sua profissão de modo deficiente, imperfeito e menos produtivo, para além de que, para render tanto como os trabalhadores normais, seus iguais, terá que se esforçar mais que estes, circunstância esta não despiciendaII - O montante da remuneração pecuniária - do que verdadeiramente se trata não é de uma indemnização em dinheiro, equivalente aos danos, mas de uma compensação ou satisfação através de meios económicos que de alguma forma os compensem - deve ser calculado mediante o cômputo equitativo de uma compensação, em que se atenderá não só à própria extensão e gravidade dos danos mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso, devendo, para tanto, o julgador ter em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
         rocesso n.º 720/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Descr
 
I - Na providência cautelar não especificada, a regra é ouvir o réu, em obediência ao princípio contraditórioI - Só assim não será no caso de tal audição por em risco a providência cautelar requerida, aspecto este que o juiz terá de valorarI - O pressuposto de o prejuízo resultante da lesão não exceder o valor do dano que se quer evitar com a providência requerida é facto impeditivo da pretensão da requerente.
         rocesso n.º 940/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Descr
 
I - O mandatário obriga-se, no caso de mandato especial (artº 1159, nº 2, do CC) a praticar um ou mais actos singulares determinados, por conta do mandante e no interesse deste, mas actuando, na hipótese de mandato sem representação, em nome próprio, já que os efeitos do acto ou actos se produzem na sua própria esfera jurídica (art.º 1180, do CC), muito embora fique obrigado a transferir para o mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste (art.º 1161 al. e) do CC).I - O contrato de mandato sem representação é um contrato consensual, já que, não se tendo estabelecido quaisquer exigências em matéria de forma no capítulo do mandato, vigora o princípio da liberdade de forma consagrado no art.º 219 do CC.
II - O destino das rendas não é um elemento essencial do contrato de locação, já que este se contenta com que haja retribuição, a renda.
         rocesso n.º 815/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Descr
 
I - Tendo uma sentença transitada decidido, como base da sua injunção final, que um regime contratual promissório fora incumprido pelopromitente-alienante, tal constituiu caso julgado, insusceptível de opção divergente em subsequente acção entre as mesmas partes (art.ºs671 e 673 do CPC).
II - O Tribunal que julgou a 2ª acção não podia, sequer, conhecer dessa questão, para decidi-la (de novo).
III - Como assim, tendo conhecido dessa questão, cometeu a nulidade prevista pelo art.º 668, n.º 1, al. d), do CPC, in casu ex vi do art.º716, do CPC.
IV - Reconhecendo, embora, essa nulidade, o STJ não pode decidir o fundo da causa por estar vinculado ao teor do art.º 726, do CPC.
V - Daí que tenha, a 2ª instância, de voltar a decidir a consequente questão de fundo, após a anulação do acórdão respectivo, no âmbitoem causa.
         Processo n.º 872/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira ***
 
I - A reapreciação, em recurso, de fundamentos em que decaiu a parte vencedora, actualmente prevista no art.º 684-A, do CPC, eratambém admissível no domínio da lei processual anterior.
II - Essa reapreciação pressupõe que a questão seja suscitada pelo recorrido, de modo expresso, expondo as razões da sua discordância,e que tal conste tanto do texto da contra-alegação como das respectivas conclusões (art.º 690, n.º 1, do CC).
III - O requisito previsto no n.º 4 da base XXXVII da Lei n.º 2127 de 3-08-65 (falta de exigência judicial da indemnização, no prazode um ano, pela vítima contra os terceiros causadores do acidente) é, em princípio, facto constitutivo do direito da entidade patronal aoreembolso da indemnização que tenha pago (art.ºs 342, n.º 1, e 343, n.º 3, do CC.
IV - Demandados todos esses terceiros pela entidade patronal da vítima, a invocação da falta daquele requisito, sem a alegação de lhester sido pedida a indemnização dentro do aludido prazo, traduz-se em abuso de direito (art.º 334, do CC).
         Processo n.º 735/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa ***
 
O prazo de 8 meses, previsto no art.º 53 n.º 1 do CPEREF, conta-se a partir da data do despacho de prosseguimento da acção a que serefere o art.º 25 do mesmo Código.
         Processo n.º 817/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa ***
 
Admitido o chamamento em intervenção principal provocada e feita a citação do chamado, é admissível a interposição de recurso, poreste, desse despacho (art.º 358, do CPC).
         Processo n.º 540/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa ***
 
I - O requisito da convivência com o arrendatário «pelo menos, há um ano», previsto no art.º 1111, n.º 1, do CC (e, actualmente, no art.º85, n.º 1, do RAU), para efeito de transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário, é facto constitutivo dessedireito, cuja prova cabe a quem o invocar (art.º 342, n.º 1, do CC).
II - Tal requisito é exigido mesmo em relação a filhos menores do arrendatário.
III - Os parentes do arrendatário que residam no local arrendado não gozam de qualquer direito sobre o prédio, oponível ao dono desteem acção de reivindicação, mas de simples faculdade concedida por aquele (art.ºs 76, do RAU, e 1311, n.º 2, do CC).
IV - Nessa acção intentada apenas contra esses parentes, estes não têm legitimidade processual para discussão sobre a subsistência doarrendamento (art.º 26 do CPC).
         Processo n.º 807/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa ***
 
I - A aceitação legal da ressarcibilidade do dano não patrimonial sofrido pela mulher em consequência de lesão corporal suportada pelavítima seu marido, passa pelo «mínimo ético» traduzido no que é essencial e básico para que a pessoa viva numa sociedade em paz, emliberdade e em justiça.
II - Ponto é que pela sua gravidade mereça a tutela do direito - n.º 1 do art.º 496, do CC.
III - Tudo porque a concreta realização do direito é que é a projecção da justiça material, sendo a justiça o fundamento necessário deinterpretação jurídica.
IV - Pelo que no fundo interpreta-se o direito e não só a lei, direito que assim lhe dará uma translegal e fundante validade normativojurídica.
         Processo n.º 893/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo ***
 
I - O art.º 523 do CPC não permite que em audiência de discussão e julgamento seja solicitado prazo para junção de documento.
II - A junção de documento na alegação da apelação não será permitida se ela já era necessária para fundamentar a acção, antes de serproferida a decisão da 1ª instância.
         Processo n.º 863/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
 
I - A ré demandada para pagar preço de mercadoria vendida pela autora não pode, em pedido reconvencional, requerer a intervençãoprincipal da sociedade que fabricou aquela mercadoria defeituosamente.
II - A vendedora e a produtora não são solidariamente responsáveis.
         Processo n.º 52/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
 
I - A referência aos tribunais comuns constante do art.º 119º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo DL 72/90, de3-03, apenas exclui os tribunais especiais, nomeadamente os tribunais administrativos e fiscais.
II - A competência material dos tribunais de trabalho pressupõe a existência de uma relação laboral como geradora, directa ouindirectamente, do litígio a decidir.
III - Compete aos tribunais cíveis o reconhecimento do direito ao recebimento de pensão de velhice resultante de uma situação sócio - -associação, em que aquele funda o direito no pagamento das respectivas quotas.
         Processo n.º 93/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
 
I - No contrato de desconto bancário vigora o princípio da liberdade contratual.
II - Convencionada uma determinada forma de pagamento (através das aplicações financeiras), os recorridos não eram obrigados amanter na sua conta de depósitos à ordem o saldo necessário para aquele pagamento, sendo, deste modo, irrelevante o facto apurado dainsuficiência desse saldo para esse efeito.
III - Se o Banco liquidou a totalidade das aplicações financeiras no respectivo vencimento e as creditou na conta de depósitos à ordemdo recorrido, trata-se de acto da sua inteira e única responsabilidade, na medida em que, por força do clausulado no contrato dedesconto bancário supra referido, tais aplicações financeiras garantiam o pagamento das letras descontadas, no caso de não liquidaçãoem caixa por parte do aceitante.
         Processo n.º 753/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Tem voto de vencido
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