Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A acção executiva possui autonomia relativamente à acção declarativa.
II - Mesmo fundada em sentença, a acção executiva constitui uma nova instância.
         Processo n.º 903/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
I - O princípio da autonomia da vontade e a liberdade contratual permitem a introdução duma cláusula cum potuerit.
II - Uma moratória não anula a mora, difere a realização da prestação e suspende o pagamento da indemnização devida pelo nãocumprimento tempestivo. Esgotada a moratória concedida, readquire a mora, a partir desse momento, a virtualidade que lhe é inerente -não tem efeitos retroactivos, respeita a facilidade que fora concedida.
III - Não havia, pois, que interpelar o réu.
         Processo n.º 874/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - O STJ, apesar de o recurso ser directo da comarca (per saltum - art.º 228, n.º 3, do DL 132/93, de 23-04), funciona comotribunal de revista, o que significa que os seus poderes de cognição são restritos à matéria de direito, ressalvadas as excepções legais.
II - A expressão «representante legal», para além do seu significado jurídico, é uma expressão de uso comum, encerrando umaterminologia que entrou na linguagem comum como representando a ideia que a generalidade das pessoas tem de quem se apresenta a agirem nome, no interesse e por conta de outrém, e no caso das sociedades, de quem está na sua administração.
         Processo n.º 921/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
Nos termos do n.º 3 do art.º 442 do CC, na redacção introduzida pelo DL 236/80, de 18-07, tendo havido tradição de fracção deprédio urbano, o promitente-comprador goza do direito da sua retenção, mesmo que o edifício não esteja submetido ao regime depropriedade horizontal.
         Processo n.º 174/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - O art.º 564, n.º 1, do CC refere-se ao que correntemente é designado por danos emergentes e lucros cessantes, correspondendo osprimeiros aos prejuízos sofridos e os segundos aos ganhos que se frustraram.
II - No concernente a danos patrimoniais futuros assumindo a falibilidade da capacidade humana para prever, mas tendo em conta o quejá aconteceu, as regras da experiência comum, e o que é normal e natural que venha a acontecer há que decidir com a segurança possívele a temperança própria da equidade.
III - O apelo a critérios de equidade tem em vista o encontrar no caso concreto a solução mais justa - aquela é sempre uma forma dejustiça.
         Processo n.º 793/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - A qualificação de um contrato concretamente celebrado entre as partes é um juízo predicativo que tem por conteúdo oreconhecimento nesse contrato da qualidade de corresponder, ou não, a este ou àquele tipo, a este ou àquele modelo paradigmático decontrato.
II - Os contratos entre os lojistas e a entidade exploradora do centro comercial, além de serem encarados isoladamente e de per si,devem ser encarados plural e integradamente tal como as lojas se integram num conjunto que é o centro comercial e o constituem.
III - No concernente à qualificação de tais contratos que titulam e disciplinam a utilização de lojas em centros comerciais, chega-se àconclusão de que o contrato não é típico, embora tenha características que se encontram em alguns tipos contratuais e tenha com eles ascorrespondentes semelhanças.
IV - As partes não querem celebrar contratos que sejam o arrendamento típico ou a típica exploração de estabelecimento comercial. Noque respeita a este último, não querem os lojistas adquirir e explorar um estabelecimento já existente a funcionar, porque antes quereminstalar o seu; no que respeita ao arrendamento, também não querem a vigência do regime vinculativo; em relação a ambos os tipos, nãoquerem, nem a forma solene, nem a desintegração atomística que lhes é característica.
         Processo n.º 765/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - É de presumir que o dono do veículo tem a sua direcção efectiva e utiliza-o no seu próprio interesse, sendo, por conseguinte, o seulegítimo detentor.
II - O seguro de responsabilidade civil automóvel tem natureza pessoal, porquanto o que se seguia é a responsabilidade pessoal de todoaquele que possa ser chamado a responder pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões provocadas a terceiros porum veículo terrestre a motor.
III - Na medida em que o contrato de seguro cobre a responsabilidade civil da falecida mulher do condutor do veículo - seja comosujeito da obrigação de segurar, seja como legítima detentora do veículo, que é bem comum do casal -, é incontroverso que todos equaisquer danos sofridos por ela própria estão excluídos da garantia desse mesmo seguro.
IV - Os danos não patrimoniais sofridos pelos filhos da falecida mulher do condutor não são abrangidos por nenhuma das exclusões doart.º 7 do DL 522/85, de 31-12.
V - O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser apurado, sempre, segundo critérios deequidade «atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, aospadrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.».
VI - O n.º 3 do referido art.º 805, do CC, não estabelece distinção entre a indemnização por danos patrimoniais e a indemnização pordanos não patrimoniais.
VII - A diferença de critérios na fixação dessas indemnizações não implica que a contagem dos juros deva obedecer a regime diverso.
         Processo n.º 439/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - O recurso para uniformização de jurisprudência não é nem pode representar um novo grau de jurisdição.
II - Este recurso, que não é ainda o de revista alargada (pois foi interposto nos termos do CPC de 1967), não visa prioritariamente areapreciação do acórdão recorrido, mas determinar se existe ou não oposição e, em caso afirmativo, uniformizar a jurisprudência; e daaplicação desta tanto pode resultar a confirmação como a revogação (parcial ou total) do acórdão recorrido.
         Processo n.º 19/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - Os sócios de qualquer sociedade precisam de estar informados sobre a vida desta para poderem, de «alguma maneira», participar na«administração ou na fiscalização da administração da sociedade».
II - O sujeito da obrigação correspondente a esse direito do sócio é a própria sociedade, embora, dentro desta, caiba ao gerente odever de prestar a informação, que terá de ser «verdadeira, completa e elucidativa» (art.º 214, do CSC).
III - O direito do sócio à informação é «um direito instrumental para o exercício de outros direitos, patrimoniais ouextra-patrimoniais», designadamente do «direito de voto», que se deseja conscienciosamente exercido.
IV - A enumeração constante do n.º 4 do art.º 58, do CSC, é apenas exemplificativa.
V - Na caracterização dos elementos mínimos de informação atípicos, terá de haver «a maior circunspecção», devendo «fugir-se àtendência para se sacrificar a segurança e a estabilidade das deliberações dos sócios a simples bagatelas».
VI - A má fé representando uma modalidade de dolo processual (dolo processual unilateral, ou seja, sem conluio entre as partes),traduzida na utilização maliciosa e abusiva do processo, tem sido encarada sob dois aspectos: má fé instrumental e má fé material.
         Processo n.º 183/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - É eficaz a declaração de resolução de contratos de locação financeira celebrados entre a autora e a 1ª ré, por ter deixado de pagaras prestações a que se obrigou, efectuada por carta registada com aviso de recepção remetida pela autora à ré, que não foi reclamada,na altura em que esta já havia mudado por três vezes o local da sua sede.
II - Não procede de boa fé quem, como a ré, deixou de cumprir as suas obrigações, desapareceu e não devolveu o equipamento querecebera e não pagou, e não comunicou a sua conduta aos fiadores com residência conhecida e que se obrigaram como principaispagadores.
III - Não ocorrendo nenhuma das situações excepcionais do n.º 2 do art.º 806 do CC, os juros de mora devidos são os legais.
         Processo n.º 853/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
 
I - Em regra, a violação de normas imperativas só produz nulidade, quando dela resulta falta ou vício de um elemento interno ouformativo do negócio jurídico.
II - A violação da norma do art.º 1, do DL 43767, de 30-06-1961, não afecta nenhum elemento interno ou formativo do contrato.
III - Aquele normativo destina-se à salvaguarda dos interesses públicos subjacentes à actividade que o diploma onde se insere pretendedisciplinar, designadamente, obviando aos inconvenientes da intromissão de pessoas que não ofereciam garantias suficientes desolvabilidade e idoneidade moral ao exercício dessa mesma actividade.
IV - O mediador só adquire o direito à remuneração quando influir no resultado final, mas sem que seja necessário para isso, que tenhacooperado no desenvolvimento das negociações, pelo que basta ter-se limitado a dar o nome de uma pessoa disposta a fazer determinadonegócio.
         Processo n.º 700/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
 
I - A honra, na sua mais alta expressão, assenta no valor da dignidade da pessoa humana, compreende a consideração social devida àsqualidades e ao mérito pessoal de cada um, marcados por uma recta conduta, reconhecida pelos outros.nclui, ainda, em sentido amplo, obom nome e a reputação, o decoro e o crédito, que marcam, também, o apreço em que é tido o indivíduo no meio social.
II - A liberdade do direito à informação não pode ser coarctada quando se tem em vista a prossecução de um interesse público legítimoe a notícia seja adequada a pô-lo em relevo, sem gravame excessivo para o direito à honra do visado, como reduto inviolável, que tambémé, da sua liberdade pessoal.
III - É ofensiva a notícia que for desnecessariamente gravosa e susceptível de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bomconceito em que seja tida, ultrapassando o exercício correcto daquele direito.
IV - Podem fixar-se, em síntese, como limites da liberdade de imprensa:a) o relevo social dos factos noticiados;b) a sua veracidade;c) a moderação no modo como são relatados;d) a intenção de informar.
V - Tem relevo informativo a notícia de um empréstimo, sendo legítimo publicá-lo tendo em consideração o destaque político do mutuárioe a particularidade de o mutuante ser, como foi, um partido político, mas não podendo abstrair-se do modo como ela foi levada a cabo edos seus objectivos, visto que para além da informação, também visou apoucar o autor e imiscuir-se na intimidade da sua vida privada.
VI - O abuso de liberdade de imprensa potencia o dano causado devido ao elevado número de pessoas que alcançam o conhecimento danotícia e tantas mais, quanto maior for a tiragem e a credibilidade do jornal.
         Processo n.º 652/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
 
I - A prova de que as declarações não correspondem à vontade ou que esta foi afectada por qualquer vício do consentimento pode serfeita por qualquer meio, incluindo a prova testemunhal.
II - Nada colide com o caso julgado as seguintes três situações configuradas em diferentes processos: simulação, incapacidade acidentale falta de consciência da declaração, tendo vingado a última por falta de prova das anteriores.
         Processo n.º 640/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal ___________________________ *** Autor do
 
I - A expressão 'qualquer outra obrigação', constante da alínea d) do n.º 1 do art.º 174 do CSC, deve entender-se como referida aqualquer outra das obrigações nascidas em consequência do contrato de sociedade, entre esta e qualquer das pessoas singularesmencionadas naquele n.º 1, que não tenha sido incluída nas alíneas anteriores.
II - Não se aplica o prazo prescricional fixado nesse art.º 174 à dívida do preço dos materiais que um sócio adquiriu por contrato decompra e venda celebrado, como um qualquer particular, com a respectiva sociedade.
III - Na falta de prazo especial, é aplicável a essa situação o prazo ordinário da prescrição, estabelecido no art.º 309 do CC.
         Processo n.º 625/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva***
 
I - O tribunal da relação não cumpre o dever de discriminar os factos que considera provados, imposto nas disposições conjugadas dosart.ºs 713, n.º 2, e 659, n.º 2, quando se limita a dar por reproduzido o teor de documentos juntos aos autos - teor de documento não é,manifestamente, facto.
II - O objecto do recurso deve ser delimitado no requerimento de interposição ou, pelo menos, nas conclusões da respectiva alegação -art.º 684, n.º 3, do CPC.
III - Os recursos são o meio processual facultado aos litigantes para impugnarem as decisões judiciais (art.º 676, n.º 1),subentendendo-se que estas são as do tribunal de que se recorre - art.ºs 691, n.º 1, 721, n.º 1, e 754.
IV - No recurso do acórdão do tribunal da relação para o STJ, o recorrente impugnará aquele aresto, apontando concretamente osvícios de que ele, a seu ver, enferma e alinhando os argumentos tendentes a convencer de que o mesmo deve ser revogado ou alterado.
V - Provado que os prédios prometidos vender pelos autores ao réu só interessavam a este se tivessem as características apontadas noscontratos-promessa (designadamente quanto à respectiva área) e que aqueles conheciam esse pressuposto e garantiram a sua verificação,por exigência do réu, nas negociações e naqueles contratos, não se pode enquadrar a matéria de facto provada no erro sobre ascircunstâncias que constituem a base do negócio (art.º 252, n.º 2, do CC): não se pode aqui falar em 'alterações das circunstânciasvigentes no momento em que o negócio foi concluído', pois a área dos prédios prometidos vender não deixou de ser a mesma queefectivamente tinham naquele momento. J.A.
         Processo n.º 798/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
O crédito donstituto do Emprego e Formação Profissional (I.E.F.P.), sendo privilegiado, constituído antes da entrada em vigor da Lein.º 17/86, de 14 de Junho, e atenta a salvaguarda consagrada na parte final do n.º 2 do art.º 12 desta Lei, deve, em concurso comcréditos emergentes de contrato individual de trabalho, ser graduado antes desses créditos e não depois deles.J.A.
         Processo n.º 88134 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - A reclamação para o juiz do processo seria o meio adequado à arguição da nulidade processual que haja sido cometida. E isto porquesó quando a nulidade estiver coberta por decisão judicial, a ordená-la, autorizá-la ou a sancioná-la, ao menos de modo implícito, o meioadequado para a arguição será o recurso interposto dessa decisão.
II - A questão da cobertura por decisão judicial da nulidade processual em causa, se cometida, só poderia suscitar-se no que respeita aodespacho que designou data para realização da assembleia de credores definitiva, sem ordenar a publicação de anúncios nem anotificação da data, hora e local dessa reunião dos credores reconhecidos. J.A.
         Processo n.º 677/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - Quando a infracção processual cometida - in casu desentranhamento indevido da contestação - não haja influído no exame ou decisãoda causa, o agravo que tenha subido com a apelação não é provido, face ao disposto no art.º 710, n.º 2, do CPC.
II - Uma casa escolar construída por um município com dinheiro deixado por um particular, portanto, por este instituída, ficou, atento odisposto no art.º 8, parágrafo único, do Decreto Real de 27-06-1866, sendo um bem paroquial, afectado a um fim de utilidade pública,de escola primária.
III - Não sendo a paróquia uma autarquia, ao tempo da construção da escola, não há que falar no domínio público de então da agora réfreguesia.
IV - A natureza de coisas públicas para as casas escolares, com subtracção delas ao regime do direito privado, não resulta sequer doDecreto Real de 27 de Junho de 1866.
V - Quando, em 1873, a freguesia ou paróquia reassumiu a dignidade de autarquia, o domínio privado da agora ré freguesia passou acompreender a casa escolar instituída pelo referido particular, mas com afectação a um fim de utilidade pública, de escola primária, porisso bem indisponível.
VI - Ainda hoje, face ao disposto nos art.ºs 5º, a), e 7, n.ºs 2 e 3, do DL n.º 477/80, de 15-11 (que se refere aos bens do Estado, mascujos princípios são de seguir quanto aos bens das autarquias, critério já adoptado pela doutrina), os imóveis, nomeadamente os prédiosrústicos ou urbanos, e os direitos a eles inerentes, integram o domínio público do Estado ou das autarquias, indisponíveis se afectos afins de utilidade pública.
VII - E, salvaguardada que foi a afectação do imóvel ao fim de utilidade pública, essa posse, que teve início logo em 1869 ou, o maistardar, em 1873 e decorreu ininterruptamente por um prazo muito superior a trinta anos, é conducente à aquisição originária do direitode propriedade do município, ora autor, sobre o imóvel, pelo usucapião, face ao que se disciplina nos art.ºs 505 e 528 do CC de 1867,em cuja vigência se consumou. J.A.
         Processo n.º 745/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - Face ao disposto no art.º 690, n.º 1, do CPC, é no corpo da peça da alegação que a recorrente deve expor os fundamentos do seuataque à decisão impugnada, para depois, em conclusões formuladas, resumir esses fundamentos, observando desse modo o duplo ónus dealegação e de conclusão que a lei sobre ele faz impender.
II - Não tendo o recorrente versado determinada matéria no contexto da alegação, mas tão-só nas conclusões, não pode conhecer-sedela no recurso.
III - Só quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito aopossuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, conforme o disposto no n.º 2 do art.º 1273 do CC.
IV - Convencionando-se no contrato de arrendamento, cuja resolução se pede, que 'só poderão ser feitas obras ou benfeitorias no localarrendado com autorização escrita dos senhorios, os quais, por si só ou delegados seus, as poderão fiscalizar, e aquelas que, uma vezautorizadas, foram feitas, ficam a fazer parte do local arrendado, sem direito de retenção ou indemnização', tal cláusula éperfeitamente válida, no âmbito do princípio da liberdade contratual consagrado no art.º 405 do CC e sem que possa ser incluída naproibição estabelecida no art.º 809 do CC.
V - A mesma cláusula não visa afastar normas de carácter imperativo no regime do contrato típico de arrendamento traçado nos art.ºs1022 e seguintes do CC e agora, no que toca ao arrendamento urbano, no RAU, nem excluir deveres acessórios de conduta decorrente doprincípio geral da boa fé ou outros impostos por lei, ou ainda deveres de protecção em benefício de terceiros.
VI - E, sendo assim, o réu não tem o direito de reclamar o pagamento do valor das benfeitorias que introduziu na loja arrendada.J.A.
         Processo n.º 796/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - A fiança de obrigações futuras implica que estas se encontrem determinadas ou que tenha sido estabelecido o critério para a suadeterminação no momento da celebração da fiança.
II - O art.º 400 do CC, sobre determinação da prestação, só poderá ter aplicação se a obrigação não for nula por força do art.º 280do mesmo diploma legal.
III - O tu quoque consiste em o exercente praticar um facto ilícito ou indevido e depois elegê-lo contra outrem.
IV - O tu quoque terá o efeito de neutralizar o venire contra factum proprium, pois acaba por constituir uma violação do chamadoprincípio da 'colaboração inter--subjectiva', para o qual a boa fé tem sentido geral de nortear o ordenamento jurídico especialmente nodireito das obrigações.
V - A regra geral de arguição de nulidades, a que se refere o art.º 286 do CC, permite que os interessados a invoquem sem qualquerrestrição nomeadamente pelo que respeita ao venire contra factum proprium.
VI - O lesado, com base no abuso do direito pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico e racional do direito que a leiconfere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este sejainteiramente despojado dele. J.A.
         Processo n.º 514/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
I - Não tendo ficado acordado sobre quem impendia o ónus de interpelação e não se tendo esta verificado por parte de nenhum doscontraentes, não ocorreu qualquer situação de mora, pois, muito embora o contrato prometido tivesse um prazo, o certo é que se nãotrata de um prazo fixo absoluto, e só este dispensa a interpelação - art.º 805, n.º 2, a), do CC.
II - Os réus, promitentes-vendedores, só entraram em mora quando interpelados pelos autores para comparecerem em determinados diae hora no cartório notarial e não compareceram nem demonstraram qualquer motivo conducente à exclusão da sua culpa - que se presumenos termos dos art.ºs 798 e 799, n.º 1, do CC - no seu incumprimento embora, por enquanto, sob a forma de um simples retardamento daprestação.
III - Embora houvesse necessidade de interpelação - tal como se de uma obrigação pura se tratasse - o certo é que o particularcondicionalismo da situação vertente, que se verificará normalmente em todos os contratos semelhantes ao presente, faz com que, naprática, seja como se existisse uma obrigação com prazo, entendido este no sentido de ir concedido às partes o tempo necessário àrealização da promessa.
IV - Pode mesmo dizer-se que a interpelação em casos como este resulta tão-só da necessidade de um dia, uma hora e um local certospara a realização da escritura.
V - Perante a redacção do art.º 442 do CC, introduzida pelo DL n.º 379/86, de 11-11, a oposição - por oferecimento do cumprimento dapromessa por parte do promitente--vendedor - à opção do promitente-comprador pelo aumento do valor da coisa, ao ter a ressalva doart.º 808 do CC (não cumprimento por perda de interesse do credor ou recusa de cumprimento) só pode ter sentido quando não houverainda incumprimento definitivo.
VI - E este mesmo regime, quanto aos pressupostos do exercício do direito, tem de ser aplicado à exigência do dobro do sinal, pois setrata de direitos que podem ser exercidos alternativamente.
VII - A restituição do sinal em dobro a que os autores têm direito implica, da sua parte, a entrega aos réus do andar objecto dapromessa e por eles ocupado; e nele vão incluídas as obras que os autores fizeram e custearam.
VIII - A resolução do contrato-promessa implicará a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição não for possível,o valor correspondente, tudo nos termos dos art.ºs 289 e 433 do CC.
IX - Ora, estando as obras incorporadas no imóvel, logo se vê como aquilo a que os autores têm direito mercê da restituição do prédioaos réus é que estes, por seu turno, lhes paguem o valor correspondente às mencionadas obras.J.A.
         Processo n.º 644/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
I - A acção destinada a exigir a reparação dos defeitos da coisa imóvel vendida em 30-11-87, se os houver, estava sujeita à caducidadenos termos previstos no art.º 917 do CC, uma vez que o respectivo contrato é anterior ao DL n.º 267/94, de 25-10.
II - Nada se provando quanto aos prazos virtualmente compreendidos nos art.ºs 916 e 917 do CC, o tribunal deve decidir segundo oónus da prova - isto é, transformar um non liquet no liquet que está ínsito na decisão judicial - e, face aos normativos citados, contra osonerados com a prova.
III - Desde que não se verifiquem o dolo ou o erro conducentes à anulação nos termos do art.º 905, o comprador sempre poderá pedir aredução do preço com base no art.º 911 do CC.
IV - Se se entender necessário provar que o comprador teria igualmente adquirido a fracção por preço inferior, então o ónus darespectiva prova impenderia sobre o vendedor se quisesse furtar-se a tal redução de preço.J.A.
         Processo n.º 704/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
I -ntentada uma acção de anulação de deliberações sociais tomadas em assembleia geral e tendo posteriormente as mesmas sidototalmente revogadas em nova assembleia geral da mesma sociedade, logo se vê como, efectivamente, desapareceu o objecto da acção, nãotendo qualquer razão de ser uma litigância sobre o que já não existe.
II - O agravado, representante da sociedade ré, nunca pode ser prejudicado pela sentença de extinção da instância dado que,precisamente, desapareceu facto-juridicamente e, logo, da presente acção através de tal sentença, a questão que o mesmo agravado sepropunha discutir como representante da ré.
III - Pelos mesmos motivos também não sofre o agravado quaisquer prejuízos com os despachos de que antes agravara pelo que perdesentido qualquer recurso daquela sentença só para determinar a subida dos agravos retidos nos termos do art.º 735, n.º 1, do CPC, sendoo destino de tais agravos o de ficarem sem efeito transitada que seja a sentença de extinção por força do disposto no n.º 2, deste mesmoartigo.
IV - O prejuízo a que se refere o art.º 680, n.º 2, do CPC, para que as pessoas que não sejam partes possam recorrer, tem de ser umprejuízo real e jurídico. Ora, não tendo a sociedade ré tomado qualquer posição contra os motivos determinantes da extinção dainstância, não era o agravado, como representante da mesma sociedade que o poderia fazer. J.A.
         Processo n.º 905/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
I - Em processo de expropriação por utilidade pública suspenso a aguardar trânsito em julgado do Assento de 30-05-95, sobreinadmissibilidade do recurso para o STJ relativamente a questões que fixem o valor da indemnização devida, tendo os juízesconselheiros adjuntos revisto a sua posição perante este problema, não subsistem motivos para continuar a aguardar o trânsito daqueleacórdão doutrinário, em recurso para o Tribunal Constitucional.
II - A fixação da indemnização é uma questão essencialmente de facto (por mais implicações de direito que, excepcionalmente, suscite),não sendo vocação do STJ conhecer de questões dessa natureza.
III - Mesmo a pretensão de anular o processado após a interposição do recurso da arbitragem é fundada no próprio critério daavaliação e em questões susceptíveis de influir no cálculo do justo valor do prédio, ou seja, respeita à decisão sobre a fixação do valorda indemnização. J.A.
         Processo n.º 87055 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
 
I - Não sendo posta em causa a capacidade do requerido para o exercício normal das suas funções de gerente, há que analisar se osfactos provados indiciam uma violação grave dos seus deveres enquanto tal, violação essa que é o pressuposto do direito de o outro sócio,ora recorrente, obter a sua destituição da gerência da sociedade.
II - A criação de ambiente hostil à requerente não é propriamente a violação de um dever do gerente (se é que este contribuiu para acriação de tal ambiente), mas tão--somente de uma regra social.
III - A recusa de permissão à requerente, e também sócia, para levar os elementos pretendidos está de harmonia com o disposto no n.º 1do art.º 214 do CSC.
IV - Assim, apenas se apresentam com alguma gravidade o depósito na conta pessoal do requerido de dinheiro da sociedade, dela tendosido feitos pagamentos de facturas e salários, e o não ter facultado à requerente todos os elementos que ela solicitou, mas apenas osreferentes a uma parte de Setembro, com violação do direito dos sócios à informação (art.º 214, n.º 1, do CSC.
V - Mas não se tendo provado (indiciariamente, embora) que da possível confusão de dinheiros e pagamentos, aliada a certas qualidadesobjectivas ou subjectivas concorrentes no requerido, provavelmente resultariam prejuízos para a sociedade, não consideramossuficientemente graves aquelas violações para fundamentarem o justo receio de lesão do direito da requerente.J.A.
         Processo n.º 877/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa Tem voto de vencido
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