Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Em virtude do estatuído no art.º 17, n.º 1, do DL n.º 329-A/95, de 12-12, a revogação dos art.ºs 763 a 770 do CPC, de 1961, e do art.º2º do CC, operadas respectivamente pelos art.ºs 3 e 4, n.º 2, daquele DL, entrou imediatamente em vigor nas datas da distribuição doSuplemento ao Diário da República, ou seja em 3 e 4-01-96, sem que em simultâneo então começassem a vigorar as normas relativas àfaculdade de a parte requerer que o julgamento do recurso de revista ou de agravo em segunda instância se faça com a intervenção doplenário das secções cíveis do STJ. J.A.
         Processo n.º 381/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
I - Para lá das situações mais frequentes de reclamação de créditos no seguimento das citações previstas no art.º 864 do CPC, decorredo art.º 871, do mesmo diploma legal, que - no caso de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens - poderá haver tambémreclamações de créditos subsequentes à sustação da execução em que a penhora sobre o bem ou bens nela abrangidos seja mais recentedo que uma outra penhora sobre eles efectuada em execução que esteja igualmente a correr termos.
II - Caso ocorra contexto fáctico-jurídico prefigurado no art.º 871, que origine a sustação de execução pendente, o exequente desta,desde que 'não tenha sido citado pessoalmente nos termos do art.º 864', pode apresentar a reclamação do seu crédito 'no decêndioposterior à notificação do despacho de sustação'.
III - No cômputo deste prazo não há que invocar os prazos decorrentes da citação dos reclamantes nos termos do art.º 864, n.ºs 1, d),e 2 (2ª parte), do CPC, em conformidade com o conteúdo dos anúncios e éditos aí referenciados, porque o regime legal aplicável é antes oprevisto no art.º 871.J.A.
         Processo n.º 670/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
I - No contrato de agência, definido no art.º 1 do DL n.º 178/86, de 3-07, também chamado de representação comercial, o agente,apesar de actuar por conta do principal, não tem, em princípio, poderes de representação e, como decorre do art.º 2 do mesmo DL, 'sópoderá praticar negócios jurídicos em nome do principal, cujos efeitos se repercutam directa e indirectamente na esfera jurídica deste,se para tal lhe forem conferidos, por escrito, os necessários poderes'.
II - A comissão só é exigível na medida em que o terceiro cumpra as suas obrigações, pagando os preços das encomendas feitas efornecidas em resultado dos contactos celebrados por intermédio do agente ou na sua zona de intervenção - art.º 18 daquele DL.
III - Dado o disposto nos artigos 28 e 29 do citado DL, a denúncia do contrato de agência por tempo indeterminado somente poderáefectivar-se com observância de um prazo de pré-aviso 'cuja duração é fixada em função do tempo já decorrido', pretendendo-se dessemodo 'acautelar os interesses das partes perante uma inesperada cessação do contrato'.
IV - A inobservância daquele prazo impõe, a quem a pratica, a obrigação de indemnizar a outra parte pelos danos causados. J.A.
         Processo n.º 779/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
I - O juízo de culpabilidade dos cônjuges ou ruptura da relação matrimonial tem de assentar no elenco dos factos averiguadosprobatoriamente: havendo culpa de ambos os cônjuges, é assaz primordial saber qual deles iniciou o processo que conduziu àdeterioração ou aviltamento da relação conjugal.
II - Sem esquecer-se que na graduação da culpa deverá lançar-se mão de critérios de bom senso e usar-se a maior prudência à luz dasregras da experiência comum, também não poderá deixar de ponderar-se que as culpas dos cônjuges não são compensáveis mas as de umdeles podem retirar gravidade ao ilícito conjugal praticado pelo outro.
III - Na problemática do divórcio, por muito que se defenda uma maior adaptação das leis às realidades da vida e do quotidiano, nãoestando em causa situações de divórcio por mútuo consentimento, mas sim de divórcio litigioso com base nas chamadas causas subjectivasde divórcio (art.º 1779 do CC), ao aplicar-se o regime vigente, aliás liberalizante, não pode esquecer-se que o mesmo está impregnado deuma visão ética, própria do quadro de valores ínsitos no Direito da Família, em que a ideia de culpa é algo de fundamental e não pode serafastada.J.A.
         Processo n.º 843/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
I - Não existe qualquer contradição no facto de o despacho de aperfeiçoamento ser omisso no que se refere a aspecto que, nosaneador-sentença, foi a razão determinante para que se declarasse a nulidade do processo em virtude de ineptidão da petição inicial,com a consequente absolvição da ré da instância.
II - O despacho de aperfeiçoamento, como resulta da sua própria natureza e da lei (art.º 477 do CPC), para lá de nunca ser umdespacho liminar definitivo, pois que sempre terá de ser seguido de outro despacho liminar (que pode ser de indeferimento, de citação eainda de aperfeiçoamento, neste caso quando a parte não tenha sido perfeita no cumprimento do ordenado através do primeiro despachode aperfeiçoamento), pode ser de dois tipos, cada um deles correspondente a situações diferentes.
III - Há despacho de aperfeiçoamento para o caso de petição inicial irregular e despacho de aperfeiçoamento para a hipótese depetição inicial deficiente, como aliás bem se alcança da leitura do preceituado no dito art.º 477, em cuja epígrafe se destinguem essasduas situações cujos regimes são diversos quanto à possibilidade legal de prolação ou não de despacho de tal natureza.
IV - No caso de petição irregular - petição que não pode ser recebida por falta de requisitos legais ou de documentos essenciais que aacompanhem - o poder do juiz é vinculado, ou seja, o juiz terá de usar o despacho de aperfeiçoamento.
V - Tratando-se de petição deficiente -- petição de irregularidades ou deficiências que sejam susceptíveis de obstar ao êxito da acção -o poder do juiz é já discricionário, ou seja, o juiz poderá ou não convidar o autor a corrigi-la, sendo certo que se o autor não aceitar oconvite e recusar corrigir a petição ao juiz não restará outro caminho que não seja o de ordenar a citação do réu.
VI - A menos que se esteja perante factos notórios, o autor tem de alegar, para poder provar, o complexo fáctico constitutivo do seudireito a alimentos e, indirectamente, face aos artigos 40 e 41 do DL n.º 142/73, de 31-03 (na redacção introduzida pelo DL n.º191-B/79, de 25-06), da pensão de sobrevivência, aí legalmente prevista, no contexto da união de facto, em consonância com o dispostono art.º 2020, n.º 1, do CC. J.A.
         Processo n.º 907/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
I - Não havendo qualquer convenção nesse sentido, um contrato de arrendamento para estabelecimento comercial ou industrial implica afaculdade de afixar tabuletas com o nome do estabelecimento ou reclame dos produtos que nele vende, observados que sejam osregulamentos administrativos.
II - Para que as obras alterem a estrutura do prédio é necessário que haja uma modificação da sua fisionomia, configuração ouequilíbrio arquitectónico, de carácter permanente que impossibilite a normal reposição do prédio no seu estado anterior.
III - Não está nesta situação uma sapata de betão que a requerida implantou na parede para fixação da estrutura metálica de suporte àtabuleta a afixar na parede da frente do estabelecimento.J.A.
         Processo n.º 28/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - Na elaboração do acórdão, o tribunal da relação deve discriminar, de forma explícita, todos e cada um dos factos que se consideremprovados - art.ºs 713, n.º 2, e 659, n.º 2, do CPC.
II - Não estando discriminados os factos provados, pela segunda instância, não pode o STJ, como tribunal de revista, fazer aplicaçãodefinitiva do regime jurídico que julgue adequado à situação correcta, cumprindo, assim, o determinado pelo art.º 729 do CPC.
III - Daí que se torne indispensável a remessa dos autos ao tribunal da relação para que este fixe a matéria de facto que considereprovada de modo a constituir base suficiente para a decisão de direito. J.A.
         Processo n.º 864/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - Deve considerar-se título executivo a sentença obtida em acção de preferência, apesar de se tratar de uma acção constitutiva.
II - Esta posição está de harmonia com o pensamento legislativo e é a mais conforme com as novas concepções do processo civil, cada vezmais desapegadas dos vícios do formalismo e do conceptualismo, visando acima de tudo pôr o processo ao serviço da justiça material, comeconomia máxima de meios e de tempo.J.A.
         Processo n.º 862/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
Resultando da matéria de facto provada que o promitente-vendedor sempre esteve disposto a outorgar a escritura relativa aocontrato-prometido e que só o não fez porque pretendia obter dos promitentes compradores um preço superior ao inicialmenteacordado, verifica-se que o contrato não se realizou por tal facto, imputável ao promitente-vendedor.J.A.
         Processo n.º 847/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
 
Embora as instâncias possam tirar, dos factos provados, conclusões que sejam o desenvolvimento lógico e racional desses mesmos factos,não os podem alterar na sua substância intrínseca, tendo de se manter dentro do seu espírito; não podem, em suma, concluir de umaforma que signifique, afinal, a alteração do sentido das respostas que lhe haviam sido dadas.J.A.
         Processo n.º 520/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
 
I - Requerida uma falência, pode esta ser liminarmente indeferida (art.º 20, n.º 1, do CPEREF). E, tendo-lhe sido dado o valor de Esc.2.000.001$00, o indeferimento dos embargos podia ocorrer nos mesmos termos em que é permitido em processo ordinário (art.ºs 11 e20, nº 1, do CPEREF).
II - Um dos fundamentos do indeferimento liminar em processo ordinário é o que consta da segunda parte da al. c) do n.º 1 do art.º 474do CPC: '...quando, por outro motivo, for evidente que a pretensão do autor não pode proceder'.
III - Tendo-se feito constar dos editais e dos anúncios para citação dos credores dos requeridos: '... ficam por este meio citados oscredores dos requeridos para, no prazo de 14 dias, a contar da data da 2ª publicação do anúncio, e finda a dilação de 14 dias,deduzirem, querendo, oposição a qualquer dos créditos, justificarem os seus créditos ou requererem qualquer providência diferente darequerida ...', mostram-se os mesmos incorrectamente redigidos; uma coisa é deduzir oposição à petição de falência e outra,completamente diferente, é deduzir oposição 'a qualquer dos créditos'.
IV - Na categoria de actos urgentes prevista no art.º 26, n.º 1, do CPEREF, não está abrangida a dedução de oposição ou a justificaçãode créditos, que não se podem qualificar como actos preparatórios do despacho de prosseguimento da acção.J.A.
         Processo n.º 31/97 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
 
I - A atribuição de um complemento de pensão de reforma não colide com a existência de um sistema unificado de Segurança Social tal como vem determinado no art. 63º da CRP.
II - A unificação do sistema de Segurança Social não determina que a todos os pensionistas devam ser concedidas as mesmas pensões.
III - O princípio da igualdade não implica que se não concedam ou retirem benefícios a alguém, impõe pelo contrário, é que se atribuam benefícios a uns, desde que outros que estejam em iguais condições os usufruam.
IV - Todos os empresas que trabalhavam na indústria de seguros, fossem elas seguradoras ou apenas angariadores ou mediadores de seguros, estavam abrangidos pelo organismo corporativo dos seguros -o Grémio dos Seguradores- quer estivessem ou não inscritos no mesmo, a todas se aplicando a lei e os acordos de trabalho, sendo apenas essencial que desempenhassem o mesmo tipo de actividade.
V - Os organismos estaduais ou corporativos que superintendiam na indústria dos seguros, pelo lado patronal, (Grémios) e os pelo lado dos trabalhadores (Sindicatos) podiam não só estabelecer acordos laborais para as empresas de seguros ou de resseguros, mas também acordos englobando uma ou mais categorias específicas de trabalhadores e de ramos de actividade.
VI - Os acordos colectivos relativos à indústria de seguros, anteriores a 1976, aplicavam-se também às empresas mediadoras de seguros, estivessem ou não inscritas no Grémio dos seguradores.
VIII - Vigorando à data de reforma do autor o DL 164-A/76, de 28/2, na redacção introduzida pelo DL 887/76, de 29/12, e no sector de seguros o CCT de 1977, que conferia a todos os trabalhadores de seguros o direito vitalício à pensão complementar de reforma, estava a ré obrigada a satisfazê-la, na medida em que era permitida a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva ou regulamentação interna da empresa.
IX - nstituído pela Portaria 470/90, de 23 de Junho, o pagamento de 14ª mensalidade, é devido autonomamente o seu pagamento no mês de Julho de cada ano para além da pensão mensal correspondente.
         Processo nº 41/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - Para que a reconvenção seja admissível é necessária a verificação de três requisitos de ordem processual: a) que o valor da causa exceda a alçada do tribunal, b) que ao pedido do réu corresponda a mesma 'espécie' de processo que corresponde ao pedido do autor; c) que o tribunal seja competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Exigem-se ainda requisitos de natureza objectiva: a) o pedido do réu emergir de facto jurídico que serve de fundamento à acção; b) o pedido reconvencional estar relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, complementaridade ou dependência; c) o réu invocar a compensação, situação em que aquela conexão é dispensada.
II - mputada à autora, como justa causa, a utilização das contas dos clientes do banco réu, com depósitos nas mesmas de cheques sacados pelo trabalhador sobre outras instituições bancárias, com imediata disponibilização das respectivas verbas pelos caixas e posterior depósito em contas das referidas instituições bancárias, verifica-se a conexão entre este pedido principal e o reconvencional relativo a juros não cobrados pelos créditos que a autora beneficiou, pela disponibilização imediata de fundos, sem aguardar o prazo de boa cobrança.
         Processo nº 219/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
Tendo a acção sido distribuída como sumária face ao valor indicado, e como tal prosseguindo os seus termos sem que as partes impugnem o valor oferecido e o juiz se pronuncie sobre o mesmo, embora o montante da condenação exceda a alçada da Relação, tal não se reflecte no valor a atender para efeitos de alçada, bem como para a determinação da competência do tribunal e da forma do processo comum.
         Processo nº 6/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - No contrato de trabalho, para além da retribuição como elemento essencial há também a obrigação de o trabalhador prestar a sua actividade sob autoridade e direcção do empregador, assim se definindo a subordinação jurídica que o caracteriza. Esta não existe nas diversas modalidades que a prestação de serviço pode revestir, pois o prestador do trabalho não coloca a disponibilidade da actividade, que é capaz de desenvolver, sob o controlo e orientação daquele com quem contratou, antes se vincula a proporcionar um certo resultado da actividade que, de forma autónoma, por si orientada, irá executar para atingir esse resultado.
II - A subordinação jurídica consiste em a entidade patronal poder de algum modo orientar a actividade em si mesma, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou momento da sua prestação.
III - No elenco dos indícios de subordinação é geralmente conferido ênfase particular aos que respeitam ao chamado 'momento organizatório' da subordinação: a vinculação a horário de trabalho, a execução em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa - tudo elementos retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem. Acrescem os relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra) à propriedade dos instrumentos de trabalho, e em geral, a disponibilidade dos meios complementares da prestação. São ainda referidos indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social, próprios do trabalho por conta de outrém.
         Processo nº 195/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - Por período normal de trabalho deve entender-se o número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar.
II - Por horário de trabalho entende-se a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário e ainda dos intervalos de descanso.
III - Referindo-se o período normal de trabalho à prestação de horas de trabalho não é curial imputar nele horas que não sejam de efectivo trabalho, nomeadamente intervalos para descanso, tomada de refeições ou outra qualquer finalidade. Tais intervalos encontram na definição do horário de trabalho o seu lugar.
IV - É de 42h e 30 minutos e não 45 horas semanais, o período normal de trabalho, dos trabalhadores de turnos fixos, que gozavam diariamente de um intervalo de meia hora (de 2ª a 6ª feira, inclusive), para uma refeição - e que era também de descanso da prestação laboral, uma vez que, as máquinas eram desligadas nesse período de 30 minutos.
         Processo nº 197/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I - A posição de um trabalhador na organização produtiva em que se integra pelo contrato de trabalho, define-se pelo conjunto de serviços e tarefas que constituem o objecto da sua prestação laboral, traduzindo tal posição a categoria profissional do trabalhador. Esta exprime e representa o seu posicionamento contratual, limita o poder directivo da entidade patronal, e goza de protecção legal.
II - A alteração da categoria profissional implica a modificação do objecto do contrato e só é possível mediante aceitação do trabalhador.
III - O princípio da irreversibilidade da prestação laboral só admite derrogação desde que se verifiquem todos os requisitos referidos no art.º 22 da LCT, que a doutrina designa por jus variandi, isto é, a faculdade reconhecida à entidade patronal de exigir do trabalhador a prestação de serviços não abrangidos pela categoria profissional de que aquele é titular. O exercício desse poder excepcional não corresponde ou integra o conteúdo normal do poder de direcção da entidade patronal, dependendo da verificação cumulativa dos requisitos legais, de que se destaca o carácter transitório ou temporário das funções.
IV - É ilegítima, por implicar uma alteração contratual, a que o autor não deu o seu acordo, a ordem da entidade patronal, que impôs ao trabalhador tarefas ligadas ao transporte manual de roupa suja e lavada, na medida em que aquele esteve 26 anos ao serviço da empregadora, quase sempre exercendo funções ligadas ao funcionamento da caldeira a vapor e aos serviços de electricidade e canalização, tendo a partir de 1993 aceitado trabalhar no armazém onde a ré guardava o material eléctrico e de canalizações, auxiliando também na realização de trabalhos de electricidade e canalização, e posteriormente dado o seu acordo para a conduzir a viatura que transporta a roupa dos hotéis para a rouparia e desta para aqueles.
V - Não é abusiva a sanção de despedimento imposta ao trabalhador, embora tenha por base a recusa do cumprimento de uma ordem que o tribunal não considerou legítima, pois o carácter abusivo deve ter na sua base uma particular motivação, constituindo um autêntico desvio do poder disciplinar.
VI - A aplicação abusiva de uma sanção deve visar o prejuízo do trabalhador pelo facto de este ter exercido legitimamente um direito, em vez de se limitar a punir pelo que se considerou ser uma infracção disciplinar, surgindo no direito laboral como uma das forma que pode assumir o abuso de direito, com clara violação do princípio geral da boa-fé.
         . nº 185/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - O princípio do in dubio pro reo situa-se no âmbito da fixação da matéria de facto, sendo insindicável pelo STJ.
II - Na reincidência não há repetição de julgados sobre o mesmo crime. O crime que em tais circunstâncias se julga é o actual e não o anterior.
III - Os art.º s 75 e 76 do CP não violam o art.º 29, n.º 5, da CRP.
         Processo n.º 2/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
O vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, há-de constar do próprio texto da decisão recorrida e consiste na insuficiência dos factos, face à acusação ou à defesa, para a 'definição' da decisão.
         Processo n.º 16/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
Não se justifica a aplicação de dispensa de pena ao arguido que embora consumidor de haxixe e de heroína, repita tais actos de consumo através de uma actividade continuada.
         Processo n.º 1212/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - A medida da pena tem de ser encontrada de acordo com o binómio culpa do agente e exigências de reprovação.
II - É adequada a pena de prisão efectiva de 7 meses aplicada ao arguido pela prática de um crime de furto simples na forma tentada, quando o mesmo já sofreu pelo menos 11 condenações.
         Processo n.º 1155/96 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando da factualidade provada, se colhe a existência de conclusão eivada de ilogicidade, por contraditória e arbitrária ou violadora das regras da experiência comum detectada por uma pessoa comum e medianamente dotada.
II - A enumeração das circunstâncias com 'qualidade' para revelarem especial censurabilidade ou preversidade é exemplificativa e não taxativa.
III - Por si mesmo não determinam à qualificação do crime, uma vez que elas afirmam-se de modo vivencial e essencial como elementos da culpa e não do tipo.
IV - É merecedora de especial censurabilidade e reveladora de falta de afectividade, a actuação do arguido pelo ofendido, seu próprio filho, ao desferir-lhe dois tiros, a uma distância não inferior a 20 metros, a fim de lhe tirar a vida. Os seus intentos não foram conseguidos porque o ofendido, na altura, trazia no bolso do casaco do lado esquerdo uma carteira com documentos, o que evitou que os tiros o atingissem no coração.
         Processo n.º 1138/96 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - Os crimes de sequestro e violação incidem sobre valores distintos: enquanto o primeiro atinge a liberdade ambulatória das pessoas, o segundo fere a liberdade sexual das mesmas.
II - Como bens jurídicos pessoais distintos, não podem eles ser consumidos por um só tipo legal de crime, designadamente quando a violência exercida para o sequestro excede o âmbito de espaço, tempo e finalidade da violência da violação.
         Processo n.º 59/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - No caso de reincidência não há repetição de julgamento sobre o mesmo crime. O crime que em tais circunstâncias se julga é o actual e não o anterior, do mesmo modo que a culpa agravada do agente que torna possível a maior censura no caso de reincidência, decorrente da circunstância de a condenção anterior não ter servido de advertência bastante para o arguido, se reporta apenas ao crime actual.
II - O funcionamento do instituto penal da reincidência em nada briga com a Constituição da República, designadamente com o seu art.º 29, n.º 5.
         Processo n.º 2/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - Só por mera imperfeição linguística ou simples ênfase da lei, se designa por audiência o acto de publicação do acórdão no STJ, já que aí não pode ter lugar qualquer alegação ou possibilidade de exercício de direito da defesa.
II - Não há pois que convocar para ela quem quer que seja, designadamente o defensor oficioso do arguido.
III - Anulado um julgamento e determinado o reenvio total, fica aberta para nova discussão a integralidade do objecto do processo, nada obstando que seja condenado um arguido anteriormente absolvido.
IV - Não satisfaz o disposto no art.º 412, n.º 1, do CPP, a mera referenciação por parte do recorrente dos vícos da sentença, sem os explicar e os fundamentar,
         Processo n.º 12/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
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