Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O art.º 25, n.º 1, alª a) do DL 28/84 de 20/01, prevê não só a comercialização de alimentos ou aditivos, como também a sua transacção por qualquer forma.
II - Se um aditivo não for legalmente permitido, deve o mesmo ser qualificado como 'aditivo alimentar falsificado'.
III - Tendo determinados animais sido alimentados com produtos falsificados, não haverá que questionar da legalidade da respectiva apreensão, já por aqueles serem susceptíveis de constituir prova, já por integrarem o resultado ou o lucro do crime.
IV - Pratica a infracção p.p. no art.º 396, n.º 1 do CP de 1982, ou 355 do CP actual, o arguido que pese embora sabendo que determinados animais estão legalmente apreendidos, mesmo assim gradualmente os vai substituindo por outros de menor porte e peso.
V - Tal crime pode ser cometido pelo dono da coisa, ou por terceiro, independentemente de ser ou não o seu fiel depositário.
VI - A marca auricular, ou mais precisamente o brinco metálico com os elementos de identificação de animal em que esta se consubstancia, constitui documento autêntico.
VII - A sua mudança para animal diferente, faz assim incorrer o seu autor na prática de um crime de falsificação previsto no art.º 228, n.ºs 1 alª a) e 2 do CP de 1982, 256, n.ºs 1, alª a) e 3 do CP actual.
         Processo n.º 1077/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
I - O princípio do in dubio pro reo situa-se no âmbito da fixação da matéria de facto, sendo insindicável pelo STJ.
II - Na reincidência não há repetição de julgados sobre o mesmo crime. O crime que em tais circunstâncias se julga é o actual e não o anterior.
III - Os art.º s 75 e 76 do CP não violam o art.º 29, n.º 5, da CRP.
         Processo n.º 2/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
O vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, há-de constar do próprio texto da decisão recorrida e consiste na insuficiência dos factos, face à acusação ou à defesa, para a 'definição' da decisão.
         Processo n.º 16/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
Não se justifica a aplicação de dispensa de pena ao arguido que embora consumidor de haxixe e de heroína, repita tais actos de consumo através de uma actividade continuada.
         Processo n.º 1212/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - A medida da pena tem de ser encontrada de acordo com o binómio culpa do agente e exigências de reprovação.
II - É adequada a pena de prisão efectiva de 7 meses aplicada ao arguido pela prática de um crime de furto simples na forma tentada, quando o mesmo já sofreu pelo menos 11 condenações.
         Processo n.º 1155/96 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando da factualidade provada, se colhe a existência de conclusão eivada de ilogicidade, por contraditória e arbitrária ou violadora das regras da experiência comum detectada por uma pessoa comum e medianamente dotada.
II - A enumeração das circunstâncias com 'qualidade' para revelarem especial censurabilidade ou preversidade é exemplificativa e não taxativa.
III - Por si mesmo não determinam à qualificação do crime, uma vez que elas afirmam-se de modo vivencial e essencial como elementos da culpa e não do tipo.
IV - É merecedora de especial censurabilidade e reveladora de falta de afectividade, a actuação do arguido pelo ofendido, seu próprio filho, ao desferir-lhe dois tiros, a uma distância não inferior a 20 metros, a fim de lhe tirar a vida. Os seus intentos não foram conseguidos porque o ofendido, na altura, trazia no bolso do casaco do lado esquerdo uma carteira com documentos, o que evitou que os tiros o atingissem no coração.
         Processo n.º 1138/96 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - Os crimes de sequestro e violação incidem sobre valores distintos: enquanto o primeiro atinge a liberdade ambulatória das pessoas, o segundo fere a liberdade sexual das mesmas.
II - Como bens jurídicos pessoais distintos, não podem eles ser consumidos por um só tipo legal de crime, designadamente quando a violência exercida para o sequestro excede o âmbito de espaço, tempo e finalidade da violência da violação.
         Processo n.º 59/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - No caso de reincidência não há repetição de julgamento sobre o mesmo crime. O crime que em tais circunstâncias se julga é o actual e não o anterior, do mesmo modo que a culpa agravada do agente que torna possível a maior censura no caso de reincidência, decorrente da circunstância de a condenção anterior não ter servido de advertência bastante para o arguido, se reporta apenas ao crime actual.
II - O funcionamento do instituto penal da reincidência em nada briga com a Constituição da República, designadamente com o seu art.º 29, n.º 5.
         Processo n.º 2/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - Só por mera imperfeição linguística ou simples ênfase da lei, se designa por audiência o acto de publicação do acórdão no STJ, já que aí não pode ter lugar qualquer alegação ou possibilidade de exercício de direito da defesa.
II - Não há pois que convocar para ela quem quer que seja, designadamente o defensor oficioso do arguido.
III - Anulado um julgamento e determinado o reenvio total, fica aberta para nova discussão a integralidade do objecto do processo, nada obstando que seja condenado um arguido anteriormente absolvido.
IV - Não satisfaz o disposto no art.º 412, n.º 1, do CPP, a mera referenciação por parte do recorrente dos vícos da sentença, sem os explicar e os fundamentar,
         Processo n.º 12/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - O art.º 25, n.º 1, alª a) do DL 28/84 de 20/01, prevê não só a comercialização de alimentos ou aditivos, como também a sua transacção por qualquer forma.
II - Se um aditivo não for legalmente permitido, deve o mesmo ser qualificado como 'aditivo alimentar falsificado'.
III - Tendo determinados animais sido alimentados com produtos falsificados, não haverá que questionar da legalidade da respectiva apreensão, já por aqueles serem susceptíveis de constituir prova, já por integrarem o resultado ou o lucro do crime.
IV - Pratica a infracção p.p. no art.º 396, n.º 1 do CP de 1982, ou 355 do CP actual, o arguido que pese embora sabendo que determinados animais estão legalmente apreendidos, mesmo assim gradualmente os vai substituindo por outros de menor porte e peso.
V - Tal crime pode ser cometido pelo dono da coisa, ou por terceiro, independentemente de ser ou não o seu fiel depositário.
VI - A marca auricular, ou mais precisamente o brinco metálico com os elementos de identificação de animal em que esta se consubstancia, constitui documento autêntico.
VII - A sua mudança para animal diferente, faz assim incorrer o seu autor na prática de um crime de falsificação previsto no art.º 228, n.ºs 1 alª a) e 2 do CP de 1982, 256, n.ºs 1, alª a) e 3 do CP actual.
         Processo n.º 1077/96 - 3ª Secção
 
I - Os embargos de terceiro, como meio possessório que são, concretizam a via a seguir pelo possuidor que pretenda defender a suaposse, ofendida por diligência ordenada judicialmente.
II - Está viciada por erro na forma de processo a petição de embargos de terceiro, onde, invocando a aquisição, por escritura decompra e venda, do direito de propriedade de um prédio objecto de arresto preventivo, se pede a suspensão ou anulação deste e que sedê sem efeito o registo do mesmo.
III - Ao deduzir embargos de terceiro devem os embargantes alegar os factos reveladores da sua posse - nos dois elementos que aintegram (corpus e animus) - e da ofensa desta pela diligência judicial, sem o que não se mostra satisfeito o respectivo ónus de alegação,a que corresponde o ónus da prova.
         Processo n.º 697/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva ***
 
I - Repetindo-se na revista os argumentos já rebatidos no acórdão sob recurso e não podendo o STJ debruçar-se sobre a matéria defacto já provada senão para lhe aplicar o regime adequado, restaria entrar na apreciação das questões de direito suscitadas nasconclusões da alegação do recorrente.
II - Mas, como o recorrente se limitou a repetir a argumentação expendida na alegação, insistindo na crítica à apreciação de facto, nãofica margem ao STJ para intervir neste campo. J.A.
         Processo n.º 586/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
I - Tendo sido interposto recurso para o STJ com fundamento na violação de caso julgado, em acção cujo valor é inferior ao da alçadada Relação, não pode o recorrente suscitar outras questões que se não inscrevem no âmbito daquele fundamento.
II - A sentença que - condenando o réu no pagamento ao autor da quantia de 1.200.000$00 e absolvendo-o da parte do pedidorespeitante à condenação em juros moratórios e de que apenas recorreu o réu - veio a ser anulada por acórdão da Relação que incidiusobre esse recurso, transitou em julgado na parte respeitante àquela absolvição, de harmonia com o disposto no art.º 684, n.º 3, do CPC.
III - Consequentemente, viola o caso julgado formado quanto a essa parte da sentença, a decisão posteriormente proferida no mesmoprocesso, condenando o réu, não só no pagamento da quantia de 1.200.000$00 ao autor, mas ainda nos juros de mora desde a citação atéintegral pagamento.
IV - O acórdão que anulou a sentença para ser organizada a especificação e o questionário para posterior julgamento e decisão, nãotomando qualquer posição sobre a veracidade ou inexactidão de documento apresentado com a petição inicial para prova de contrato demútuo, não forma caso julgado que se mostre violado pela decisão que vem a ser proferida, condenando o réu no pagamento ao autor daquantia de 1.200.000$00, com fundamento em contrato de mútuo nulo por falta de forma legal.
         Processo n.º 484/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva ***
 
I - Sustada execução nos termos do art.º 871, n.º 1, do CPC, o exequente tem dez dias para reclamar o seu crédito na execução em que apenhora seja mais antiga.
II - Esse prazo será contado desde a sua citação nesta execução, nos termos do art.º 864, n.º 1, b), daquele código (v. art.º 865, n.ºs 1e 2, 1ª parte) ou - se essa citação não ocorreu - desde a sua notificação do despacho de sustação (art.º 871, n.º 2, do mesmo diploma).
III - É irrelevante, neste caso, o motivo da sua não citação nos termos daquele art.º 864, n.º 1, b).
         Processo n.º 374/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva ***
 
I - Não constitui confissão eficaz a declaração de interessados num inventário facultativo, em requerimento nos autos, segundo a qual ébem da herança determinada importância saída de uma conta de depósito à ordem de que os inventariados eram titulares, conforme foraalegado pelo cabeça de casal, nos termos do art.º 1339 do CPC.
II - Sendo, como é, uma declaração de ciência feita em um outro acto do processo, para ter a força probatória plena de confissãojudicial escrita contra os confitentes, conferida pelo art.º 358, n.º 1, do CC, necessário se tornava que o mandatário judicial que asubscreveu estivesse munido de autorização especial para poder confessar eficazmente em nome dos interessados seus representados,atento o disposto na parte final do n.º 1 do art.º 356 do CC. J.A.
         Processo n.º 618/96 - 2ª secção Relator: Costa Marques
 
I - O regime processual previsto no art.º 111, n.º 1, do CPC, aplica-se não só quando a incompetência é arguida pelo réu, mas tambémquando ela é suscitada oficiosamente.
II - Assim, e uma vez que o julgamento da incompetência relativa tem força de caso julgado material, como resulta do confronto dosart.ºs 111 e 106 do CPC, temos como inequívoca a solução de que a decisão que primeiro transitar sobre a competência territorial resolvedefinitivamente o incidente.
III - E o princípio que está na base deste entendimento é o de que o tribunal tem o poder de conhecer da sua própria competência.J.A.
         Processo n.º 411/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
I - A defesa através das vicissitudes do crédito que determinou a providência - in casu o arresto - competia, como é evidente, aopróprio arrestado, defesa essa a operar através dos meios consignados no art.º 405 do CPC.
II - Simplesmente, a posse dos terceiros embargantes será irrelevante para a sua defesa precisamente porque estando em causa - nabase do arresto - um 'crédito marítimo', este como que incide directamente sobre o próprio navio, assumindo-se até como um privilégiocreditório sobre o mesmo no caso de execução, resultando indiferente a pessoa que detenha a sua posse na altura do decretamento dasprovidências fundadas em tal crédito.
III - É o que resulta da Convenção de Bruxelas de 10-05-1952, aprovada para ratificação pelo DL n.º 41007 de 16-02-1957, queuniformizou regras sobre o arresto de navios de mar, devidamente conjugada com os art.ºs 574 e ss. do CCom, constitutivas dosmencionados privilégios.
IV - Sendo assim, logo se vê como as virtualidades da posse, conferir ou não direitos aos terceiros que dela se arrogam - nomeadamentepara os efeitos do art.º 1037 - hão-de depender da natureza do crédito que determinou o arresto.
V - Deste modo importará indagar se tal crédito - alegado como sendo marítimo - foi efectivamente extinto assim como a existência ounão de direitos reais invocados, pois, a verificar-se tal extinção, estes últimos poderão na realidade conduzir à restituição da posse donavio às embargantes.J.A.
         Processo n.º 894/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
I - O âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas -art.º 690, n.º 1, do CPC.
II - A simples especificação da norma ou normas violadoras na decisão recorrida não satisfaz, de forma alguma, a exigência que a leifaz de conclusões enquanto síntese das questões que foram abordadas no contexto da alegação.
III - A nulidade da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, (aplicável à 2ª instância por força do disposto na 1ª partedo n.º 1 art.º 716), verifica-se quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre alguma questão que devesse apreciar.
IV - Referindo-se as razões de facto constantes das conclusões da alegação da recorrente à fixação do montante da indemnização pelaexpropriação, constitui jurisprudência dominante do STJ a não admissibilidade de recurso para este mesmo Tribunal.
V - Na tradição do nosso direito consagram-se apenas três graus de jurisdição (art.º 12 da Lei n.º 38/87, de 13 de Dezembro). Havendouma decisão arbitral que a própria lei considera decisão jurisdicional, sobre o resultado de um julgamento susceptível de recurso, ostrês graus de jurisdição esgotam-se na segunda instância.J.A.
         Processo n.º 475/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - O contrato de transporte é aquele que se celebra entre aquele que pretende conduzir a sua pessoa ou as suas coisas de um lugar parao outro e aquele que, por um determinado preço, se encarrega dessa condução.
II - É um contrato que se rege pelas normas do contrato de prestação de serviço.
III - O pagamento de uma quantia inferior na aquisição de bilhetes de avião por parte do réu, funcionário da autora e de outracompanhia de aviação, não modificava a natureza do contrato nem o cumprimento deste.
IV - Tendo os bilhetes adquiridos pelo réu um prazo de validade e tendo este alterado, abusivamente, nuns as respectivas datas deemissão e noutros o nome da pessoa a quem se destinavam, deve o mesmo réu indemnizar a autora, transportadora aérea, pela utilizaçãoindevida dos seus serviços.
V - Perdida a validade de um bilhete, o seu titular não tem direito a adquirir outro pelo mesmo preço privilegiado. Nada pode exigir dequem se obrigou a assegurar o transporte.
VI - O prejuízo da autora consiste em ter transportado um passageiro e não ter recebido a importância devida pelo lugar ocupado, ouseja, pelo serviço prestado.J.A.
         Processo n.º 634/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - O n.º 2 do art.º 712 do CPC, ao permitir ao tribunal da relação a anulação da decisão do colectivo, tem por finalidade garantir acorrecção da matéria de facto.
II - Se o tribunal de segunda instância tiver usado dos poderes de anulação que o referido n.º 2 lhe confere, o STJ pode censurar o usofeito. É que, ao usar esse poder, aquele tribunal pode desviar-se dos limites definidos pela lei processual. Pode ter usado dos poderesnum caso em que não o podia fazer, violando assim a lei adjectiva.J.A.
         Processo n.º 776/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Tem voto de vencido
 
I - O STJ, quer julgue de revista, quer decida na espécie de agravo, é essencialmente um tribunal de revista, competindo-lhe apenas, emprincípio, aplicar o regime jurídico adequado aos factos materiais apurados pelo tribunal recorrido.
II - Na falta de fixação dos factos necessários à reapreciação da decisão recorrida, deve este Supremo Tribunal, mandar baixar osautos à 2ª instância, para o fim acabado de enunciar, devendo o novo julgamento ser feito, sendo possível, pelos mesmos juízes queintervieram no anterior, nos termos dos art.ºs 729, n.º 3, e 730, do CPC.
III - A aplicação ao agravo daquele preceito legal justifica-se por analogia.J.A.
         Processo n.º 542/96 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
 
I - O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las (art.º515 do CPC), como é dever das partes prestarem a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes forperguntado (art.º 519, n.º 1), podendo o tribunal ouvi-las oficiosamente.
II - A lei não restringe o depoimento de parte aos factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária, como o faria se aúnica finalidade do depoimento fosse obter a confissão (art.º 352 do CC).
III - Prestado o depoimento de parte, ou este conduz a confissão, devendo então ser reduzida a escrito (art.º 563, n.º 1, do CPC) eser-lhe reconhecido o valor probatório declarado no art.º 358, n.º 1, do CC, ou não conduz a confissão, sendo o seu valor probatórioapreciado livremente pelo tribunal, nos termos do art.º 655 do CPC.
IV - Não é, pois, ilícito o meio de prova - depoimento de parte - invocado pelo tribunal colectivo para fundamentar as respostas que deua determinados quesitos.
V - A noção de culpa envolve uma censura ética por o agente ter feito aquilo que não devia fazer, ou por não ter feito aquilo que deviafazer.
VI - A circunstância de o réu efectuar a instalação eléctrica sem ter observado os preceitos regulamentares do DL n.º 740/74, de26-12, só por si, torna-o culpado por qualquer acidente resultante da inobservância das respectivas regras e responsável pelos danosconsequentes.J.A.
         Processo n.º 386/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
 
I - É interpretativa a norma do n.º 4 do art.º 1225 do CC, introduzida pelo DL n.º 267/94, de 25 de Outubro, relativa àresponsabilidade do empreiteiro pelo prejuízo para com o dono da obra, e segundo a qual 'o disposto nos números anteriores é aplicávelao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado'.
II - É inovadora a norma do n.º 3 do art.º 916, do CC, introduzida pelo DL n.º 267/94, de 25 de Outubro, segundo a qual os prazosreferidos no n.º 2 do mesmo artigo são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel,J.A.
         Processo n.º 765/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão Tem declaração de voto
 
I - Considera-se em situação de insolvência a empresa que, por carência de meios próprios e por falta de crédito, se encontraimpossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, nos termos do art.º 3 do CPEREF.
II - Os art.ºs 6 e 8, n.º 1, a), do CPEREF, esclarecem automaticamente o sentido do art.º 3 do mesmo diploma: abranger as situações deimpossibilidade por parte do devedor de satisfazer obrigações que, pelo seu montante, pelo seu significado no conjunto do seu passivo oupelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de satisfazer a generalidade e volume - das obrigações do devedor.
III - Não logrando a requerente a prova de se encontrar em situação de insolvência; não provando que não pode satisfazerefectivamente as suas obrigações e, assim, que não dispõe de meios económicos bastantes para custear os encargos normais da lide, nãolhe deve ser concedido o apoio judiciário. J.A.
         Processo n.º 781/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
I - O DL n.º 251/87, de 24 de Junho (Regulamento Geral sobre o Ruído) não se destinou, nem se destina, a resolver conflitos quepossam surgir entre o direito de propriedade do prédio (estabelecimento) onde se desenvolva actividade que produza ruído e os direitosà integridade física e moral das pessoas, à saúde, ao ambiente e à qualidade de vida.
II - Em caso de conflito entre os 'direitos, liberdades e garantias' não sujeitos a reserva de lei restritiva com outros direitosfundamentais (ex. direitos económicos, sociais e culturais) devem prevalecer aqueles.
III - No campo da lei ordinária, há um texto atinente à colisão de direitos o art.º 335 do CC que, apesar de anterior à Constituição de1976, se mantém em vigor, tendo em vista o disposto no art.º 293, desta Constituição.
IV - Na interpretação do art.º 335, a propósito de a colisão ocorrer entre um direito de personalidade e um direito que não depersonalidade, devem prevalecer, em princípio, os bens ou valores pessoais aos bens ou valores patrimoniais.
V - Para que haja responsabilidade civil por facto ilícito - art.º 483 do CC - necessário é que se verifiquem, além do mais, ospressupostos ilicitude e culpa.
         Processo n.º 557/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão ***
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