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I - Entra em incumprimento o que anuncia o propósito de não cumprir um contrato--promessa e o que se recusa a celebrar o negócio'independentemente de ter sido interpelado para cumprir'. II - Havendo sinal passado, basta a mora para que possa operar-se a resolução do contrato-promessa.J.A.
Processo n.º 850/96 - 2ª secção Relator: Nascimento Costa
I - Falecido o sócio gerente de uma sociedade por quotas, sucedendo-lhe na titularidade da quota os seus herdeiros, entre os quais orecorrente, este último não é, em rigor, 'sócio' da sociedade, mas apenas contitular da mesma quota. Os seus poderes não são iguais aosde um sócio na plenitude dos seus direitos. II - Ainda que se entenda o direito à gerência do sócio falecido como um direito especial, o recorrente não sucede na gerência, já queesta não é transmissível por morte, por força do disposto no art.º 24, n.º 3, do CSC. III - Só os membros do conselho de gerência são verdadeiros gerentes, no sentido que o CSC dá à palavra quando regula a administraçãodas sociedades por quotas. J.A.
Processo n.º 793/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
I - Constando do escrito particular assinado pelas partes dito por uma delas: 'declaro ter vendido'; 'tendo já recebido por conta';'ficando o comprador de me entregar o restante', resulta, inequivocamente, que os intervenientes quiseram celebrar um contrato decompra e venda. II - Tal contrato, constante de simples documento particular, é nulo por falta de forma, dado que não se empregou a escritura pública. III - Um negócio nulo pode converter-se noutro de tipo ou conteúdo diferente, nos termos do art.º 293 do CC. IV - No entanto, na falta de elementos elucidativos sobre qual teria sido a vontade das partes se tivessem previsto a invalidade, não sepode afirmar que o conteúdo daquele documento contém uma promessa permissiva de conversão.J.A.
Processo n.º 752/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - Os tribunais da relação, dentro da competência fáctica que detêm, podem formular juízos em termos de retirarem de um factoconhecido elementos para firmar um facto desconhecido. II - Entendendo o tribunal de segunda instância não haver razões para extrair inferências ou ilações, não pode, por isso, ser censurado,pois se errando, tratar-se-ia de erro de julgamento, em matéria da sua competência. III - O Regime do Arrendamento Urbano (RAU), no seu art.º 69, n.º 1, a), introduziu um novo caso de denúncia do contrato dearrendamento: a necessidade do prédio para habitação dos descendentes do senhorio, em 1º grau (ou para construir a sua residência). IV - Trata-se inequivocamente de uma norma de direito substantivo que não se enquadra, de qualquer modo, nos actos em relação aosquais o Governo tinha autorização legislativa. V - Ao introduzir-se o referido segmento legislativo na al. a) do n.º 1 do art.º 69 do RAU, aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15-10,praticou-se um acto carecente de autorização da Assembleia da República, pelo que, nos termos do art.º 207 da CRP, não pode esteSupremo Tribunal aplicar a norma em causa.J.A.
Processo n.º 797/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - Uma das causas de caducidade previstas no art.º 1051 do CC, era, conforme o disposto na al. c), o momento da cessação do direito oudo fim dos poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado. Era o caso do usufrutuário, já que o usufrutose extingue, em princípio, com a sua morte. II - A caducidade verifica-se pelo simples facto da morte e, portanto, no exacto momento desta. O contrato extingue-se, pois, ipso jure,naquele momento, prescindindo-se de qualquer declaração especial. III - A lei impõe a renovação do contrato se tiver decorrido mais de um ano sem oposição do locador. Para que tal não se verifique énecessário que a oposição se torne eficaz, isto é, que seja manifestada ao antagonista. IV - Antes deste momento ela não existe, apenas havendo um propósito de se fazer operar, o que, de modo efectivo, se consegue quando éfinalmente recebida por quem pode sofrer os seus efeitos e determinar-se em conformidade.V- O arrendatário deve, pois, tomar conhecimento da oposição dentro do referido ano. Esta solução é tanto mais razoável quanto é certoque o senhorio tem a possibilidade fácil de se opor por qualquer meio, mesmo extrajudicial e quando muito bem o entender.J.A.
Processo n.º 810/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - De acordo com a regra do art.º 833 do CPC/62, o executado tem a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-derecair. Afigura-se evidente a necessidade do consentimento do cônjuge do executado para o exercício dessa faculdade, nomeadamente seexistirem outros bens no património do executado. II - O mesmo regime é de aplicar à hipótese de, não sendo exercida aquela faculdade, o direito de nomear bens à penhora se devolver aoexequente. III - Para serem atingidos os bens penhorados, perante a falta do referido consentimento, a embargante teria que ser convencida emprocesso próprio, conforme resulta do disposto no art.º único da Lei n.º 35/81, de 27-08. IV - O direito à casa de morada de família, tal como aparece definido na lei, nada mais representa do que o direito de habitação docônjuge embargante sobre a casa penhorada. Assim, a restrição resultante da exigência legal do consentimento, nos termos do n.º 2 doart.º 1682-A do CC, deve limitar-se ao necessário para a defesa daquele direito de habitação. V - Este direito fica salvaguardado pelo reconhecimento da faculdade de permanência nos bens penhorados, enquanto a embarganteprecisar deles para morar, isto é, da faculdade de se servir deles na medida das suas necessidades próprias e dos filhos. VI - Emerge, pois, dos referidos dispositivos legais combinados, o reconhecimento de um vero direito de uso e habitação, nos termos doart.º 1484 do CC. VII - Assim, nada impede a manutenção da penhora reduzida à raiz da propriedade ou, por outras palavras, a penhora com oreconhecimento do referido ónus. Assim se obtém uma equitativa conciliação de interesses colidentes.J.A.
Processo n.º 970/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - Julgada procedente a impugnação pauliana, o credor tem direito a uma restituição de bens, que se traduz no poder de executá-los nopatrimónio do obrigado à restituição e não à restituição de bens ao património do seu devedor, por força da declaração de uma nulidade,com consequente cancelamento de registo porventura efectuado após a transmissão impugnada. II - É pelo pedido que réu e julgador ficam a conhecer qual a pretensão do autor ou seja o que é que este espera ver decretado pelotribunal. III - É contraditório, até, ter-se julgado improcedente a acção no que diz respeito aos pedidos concretamente formulados - declaraçãode nulidade e cancelamento ou anulação do registo - e, logo a seguir, julgar procedente a mesma acção 'com as consequências contidas non.º 1 do art.º 616 do CC'.J.A.
Processo n.º 700/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
I - Desenvolvendo-se a factualidade apurada num conjunto de débitos que se foram vencendo, a sentença de prestação de contas não temqualquer cariz constitutivo, mas antes declarativo, ou seja, deve declarar a sua existência, caso a caso, condenando a ré a solvê-los nessamedida. II - Não obstante o mandatário estar obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir - art.º 1161, al. d), doCC - a verdade é que ele é obrigado a pagar juros das quantias pertencentes ao mandante a contar do dia em que, conforme a ordem, asdevia ter entregue ou expedido' - art.º 241 do CCom. III - É que, para além do mais, por força daquele art.º 1164 e da interpretação que permite, as contas que o mandatário é obrigado aprestar, conforme a al. d) do art.º 1161, não têm necessariamente que ter um ajuste final e global, antes permite um cumprimentoescalonado, sucessivo e fragmentário do mandatário, donde a imputação dos respectivos juros a cada um desses momentos autónomos enão ao tempo do saldo final. J.A.
Processo n.º 130/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
I - Ao prometer vender um lote de terreno destinado à construção urbana, assegurando ao promitente-comprador que faria aprovar umdeterminado projecto de construção nesse lote de terreno, o ora recorrido assumiu duas obrigações: realizar a venda do terreno eassegurar à ora recorrente a referida aprovação. II - Mas, não obstante a segunda vinculação ser um complemento da primeira no domínio dos interesses em jogo, elas são independentesno sentido de que não tinham de ser concretizadas no mesmo momento e pressupunham até diligências diferentes para a sua consecução.A promessa de venda do terreno era autónoma relativamente à de fazer aprovar o projecto de construção, embora esta sejacomplementar daquela. III - Por via disto, o contrato-promessa não se esgotou com a realização da escritura de venda, ou seja, 'o acordo de o réu fazeraprovar o projecto não foi consumido com o contrato de compra e venda, mantendo-se'.J.A.
Processo n.º 393/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
I - A providência cautelar tem por função antecipar de algum modo a decisão definitiva que há-de vir a ser proferida em acção ulterior.Isto implica que os sujeitos da providência estejam também na acção ulterior embora, eventualmente, possam estar ainda outros. II - Ora, tendo a presente providência cautelar por sujeitos o requerente e os dois requeridos, e devendo a acção de divórcio litigiosoter apenas por sujeitos os esposos a divorciar, não se entende como é que a providência em causa pode constituir arrolamento pedido nostermos do art.º 1434 do CPC, uma vez que os sujeitos processuais não conferem. III - São dois os requisitos de fundo da providência de arrolamento, a preencher no domínio da alegação e prova: 1) a aparência dodireito do requerente (fumus boni juris) e 2) o justo receio de extravio ou danificação de bens (periculum in mora).J.A.
Processo n.º 834/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
I - Decidido pelo STJ o não conhecimento de um recurso por este dever ter sido interposto para o Tribunal de Conflitos, aqueleTribunal não estava obrigado a pronunciar-se expressamente sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da existência doreferido Tribunal de Conflitos. II - Em primeiro lugar não tinha tal obrigação porque a questão não havia sido levantada anteriormente nos autos. III - Por outro lado, sempre que uma disposição legal - no caso o n.º 2 do art.º 107 do CPC - o tribunal não tem previamente quedeclarar de forma expressa a sua constitucionalidade, porque esta resulta tácita e implicitamente da sua própria aplicação. IV - Assim, a posição de considerar não estar ferido de inconstitucionalidade o aludido n.º 2 do art.º 107 do CPC englobou do mesmomodo, natural e necessariamente, a própria existência do Tribunal de Conflitos. J.A.
Processo n.º 88057 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I - A marca tem por finalidade distinguir os produtos de uma actividade económica: e aquele que a adoptar 'gozará da propriedade e doexclusivo dela desde que satisfaça aos prescrições legais, designadamente a relativa ao registo' - art.º 74 do CPI. II - As palavras 'Adidas' e 'alfazema' são completamente diferentes e inconfundíveis. Entre elas não existe, nitidamente, semelhançafonética. III - Embora a marca da recorrente e a da recorrida assinalem produtos da mesma classe - a 25ª - isso não basta, porque é aindaimprescindível que elas sejam susceptíveis de confusão no consumidor. J.A.
Processo n.º 614/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I - Há contradição insanável da fundamentação da sentença quando esta assenta em factos ou motivos que se mostrem logicamente inconciliáveis, evidenciando a impossibilidade de os factos terem ocorrido nos termos em que nela se encontram fixados. II - Se os factos inconciliáveis não afectarem a essência da questão a decidir, o tribunal de recurso julgará sem eles; se forem necessários para a decisão, impõe-se a clarificação dessa contradição, procedendo-se a novo julgamento na 1ª instância, ou no caso de se tratar de recurso a apreciar na Relação, com a hipótese de nesta se renovar a prova, com consequente julgamento do recurso. III - Em caso algum o STJ supera ou ultrapassa a contradição através da redefinição da verdade dos factos na parte por ela afectada, não lhe cabendo proceder à valoração de prova não vinculada. IV - Não é com critérios de simples normalidade ou maior frequência que a contradição insuperável se revela.
Processo n.º 902/96 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
Demonstrando-se que os arguidos desde há pelo menos quatro meses vinham vendendo quantidades não apuradas de cocaína e heroína numa determinada residência e que desde há cerca de um ano o vinham fazendo em relação a um desses produtos, no que respeita a certa compradora, tanto basta, para que independentemente das quantidades transaccionadas, se justificar a sua punição nos termos do art.º 21 do DL 15/93, de 20 de Fevereiro.
Processo n.º 1103 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
É pressuposto essencial da formação de uma pena única - ainda que nos casos de conhecimento superveniente do concurso - que a prática dos diversos crimes tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.
Processo n.º 981 -3ª Secção Relator: Martins Ramires
Tendo o acórdão sido proferido por tribunal com intervenção do júri, o respectivo presidente não tem legitimidade, para por si só proceder à sua rectificação, devendo ter-se como juridicamente inexistente e ineficaz a que eventualmente tenha efectuado.
Processo n.º 1057/96 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
Não existe violação de lei se num cúmulo jurídico se não mantêm a suspensão da pena decretada em anterior decisão.
Processo n.º 1229/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
I - Os art.ºs 432, alª c), 433, 410, n.º 2 e 127 do CPP não violam o art.º 32 da CRP. II - A circunstância de se ter dado como provado 'que o arguido agiu de modo livre e consciente', não significa que possa ocorrer no caso, um certo grau de constrangimento, compatível com a liberdade e consciência que deve estar presente no cometimento ou participação em facto criminoso. III - Do art.º 374, n.º 2, do CPP, não resulta que quanto aos factos não provados, o tribunal tenha de indicar as provas que a isso conduziram, do mesmo modo que não tem a obrigação de indicar, facto a facto, os meios de prova em que assentou a sua convicção.
Processo n.º 1075/96 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
I - No crime de roubo há uma pluralidade de bens jurídicos violados: para além do ataque ao direito de propriedade, ataca-se também a liberdade. II - Tendo o arguido agido com grande intensidade de dolo e sendo elevado o grau da sua culpa, impõem as exigências de prevenção geral e especial, a aplicação efectiva de uma pena privativa de liberdade, tanto mais que aquele anteriormente já havia sido duas vezes condenado, sendo que numa, como autor de três crimes de roubo.
Processo n.º 198/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
Na contagem de prazo para interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência devem-se incluir as férias, sábados, domingos e feriados.
Processo n.º 1347/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - Nos julgamentos em que intervêm o colectivo, o registo da prova tem como único objectivo, auxíliar o Tribunal no recordar da factualidade produzida em audiência, não servindo quaisquer finalidades de recurso. II - A fazer-se a gravação do julgamento, esta terá de ser integral e não apenas parcial. III - A existência de meios para realizar a documentação de declarações a que alude o art.º 363 do CPP, não diz respeito apenas à aparelhagem para o efeito, como também a de funcionário ou funcionários qualificados para operar tecnicamente com tal equipamento. IV - Não se tratando de prova vinculada, o juízo de necessidade da admissão ou não aos autos de determinadas cassetes produzidas noutro processo contendo escutas telefónicas bem como as respectivas transcrições, compete ao colectivo de juizes na sua imediação com o julgamento, constituindo pura questão de facto, insusceptível de fiscalização e crítica por parte do STJ. V - De igual modo, o tribunal colectivo tendo em vista a descoberta da verdade material, é soberano no juízo de necessidade de ouvir determinada testemunha na própria audiência e não em deprecada, sendo que o uso de tal poder é igualmente insidicável pelo Supremo. VI - Os factos que a fundamentação da sentença deve enumerar como provados ou não provados, respeitam apenas àqueles que se mostrem essenciais para a caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes. VII - Para a existência do crime de associação criminosa, torna-se necessário a existência de uma união de vontades de duas ou mais pessoas para a prática abstracta de crimes ou de conjunto de crimes, independentemente da formulação do propósito de execução de um crime determinado e pressupõe uma actuação conjugada e concertada, por forma a traduzir os seus propósitos de, em conjunto, fazerem vida da actividade criminosa. VIII - Não havendo associação criminosa demonstrada, não pode a conduta dos arguidos ser subsumida como integrando uma colaboração com a mesma. IX - No domínio do crime de tráfico de estupefacientes, apenas um conjunto de circunstâncias fortemente diminuidoras da culpa do agente, poderão fazer esvair a forte censurabilidade e o alto grau de ilicitude inerente a tal crime. X - Tendo a deliberação criminosa sido já tomada, a circunstância de a Polícia Judiciária ter infiltrado agentes seus nas operações de tráfico, no sentido de acompanhar e investigar o desenvolvimento das condutas dos vários agentes do crime, não é de molde a permitir a atenuação das penas destes.
Processo n.º 1015/96 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas, pelo recorrente, da respectiva motivação. II - O que o n.º 1, al. d), do art.º 374 do CPP, estatui, é que, no relatório da sentença se deve fazer constar a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. III - Em sede de fundamentação, a sentença deve conter, a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. IV - A indicação dos meios de prova não envolve, nem pouco mais ou menos, a transcrição do que foi dito pelas pessoas ouvidas em audiência. V - Comete o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21 do DL 15/93, de 22-01, o arguido que detém 33 embalagens de haxixe com um peso de 1,895 gr. e 15 embalagens de cocaína com um peso de 1,059 gr., para venda, com intenção de auferir proventos económicos. VI - O erro notório na apreciação da prova não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do recorrente. VII - Este erro só existe quando do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte por demais evidente a conclusão contrária àquela a que se chegou. VIII - De acordo com a portaria n.º 94/96, de 3-02, a dose média individual diária, para a cocaína, é de 0,2 gr, e para a heroína de 0,1 gr.
Processo n.º 58/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - Não cabe no crime de detenção de arma proibida toda e qualquer arma, mas tão só as que sejam pela lei consideradas como proibidas. II - É irrelevante para a classificação de uma arma como proibida a destinação que em concreto o agente lhe dê (nomeadamente a sua utilização na perpetração de crime). III - Determinante da natureza proibida é, por conseguinte tão só a perigosidade inerente e imanente à própria arma. IV - Só as armas brancas com disfarce cabem na previsão de armas proibidas. V - Assim, não é arma proibida uma faca com duas lâminas e com um comprimento de 22 cm, sendo uma de 10 cm de comprimento e outra, tipo serra, de 9,5 cm.
Processo n.º 1165 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
Comete o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22--01, o arguido que detém em seu poder 22 embalagens de heroína, com um peso líquido de 2,324 gr., uma embalagem de cocaína com o peso líquido de 0,17 gr, 200.000$00 em dinheiro e vários objectos em ouro e prata, obtidos através da venda de estupefacientes, actividade que desenvolvia há meses e diariamente.
Processo n.º 237 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - O STJ como tribunal de revista, embora alargada, verifica se existe qualquer dos vícios do n.º 2 do art.º 410 do CPP. II - Os vícios do n.º 2 do art.º 410 do CPP, têm de resultar da própria decisão recorrida na sua globalidade, como peça autónoma que é, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução. III - Não há erro notório na apreciação da prova quando o tribunal dá como provado que os arguidos agarram o ofendido empurram-no para o interior do átrio do prédio tendo tropeçado e caído ao solo e sofrido dores nas costas.
Processo n.º 1222/96 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
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