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I - Sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. II - O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410, n.º 2, al. c) do CPP, nada tem a haver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente. III - Este vício só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. IV - Comete o crime de tráfico p. e p. pelo art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, o arguido que, a troco de retribuição em dinheiro, parte da qual já recebera, e que lhe foi apreendida, transporta de Caracas com destino a Dakar, 476,961 gr. (peso líquido) de cocaína.
Processo n.º 834/96 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - Há lugar à rejeição do recurso quando: a) há falta de motivação; b) nas conclusões da motivação não indicar os elementos referidos no n.º 2 do art.º 412 do CPP; c) for manifesta a improcedência do recurso. II - A causa da rejeição referida em c) tem a ver com a razões processuais ou de mérito. III - É de rejeitar o recurso quando o recorrente não indica de forma expressa e inequívoca as normas jurídicas que, em seu entender, foram violadas.
Processo n.º 14/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - Os vícios do n.º 2 do art.º 410 do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II - Os art.ºs 283, n.º 3, al. b); 308, n.º 2 e 374, n.º 2 do CPP, não conflituam com o art.º 32, n.º 1 da CRP. III - São de declarar perdidos a favor do Estado as quantias monetárias e o veículo automóvel, quando aquelas são provenientes da venda de estupefacientes e este adquirido com lucros da venda desse produto.
Processo n.º 1247/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
I - A delimitação do âmbito do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, salvo se for de conhecimento oficioso. II - São elementos constitutivos do crime de abuso de confiança: a) entrega ao agente da coisa móvel por título não translativo de propriedade; b) ilegítima apropriação da coisa; c) actuação dolosa do agente. III - Comete o crime de abuso de confiança o arguido que em vez de utilizar o montante do cheque para pagamento doVA, para cujo fim lhe havia sido entregue pela ofendida, antes o utiliza para solver outros compromissos, integrando-o no seu património ou no da empresa de que era sócio-gerente.
Processo n.º 1309/96 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
I - O erro notório previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 410 do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação da prova, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão. II - E tem de ser de tal forma evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. E as provas relevam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. IV - Comete um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25, al. a) do DL 15/93, de 22-01, o arguido que detém em seu poder 7,182 gr. de haxixe.
Processo n.º 1412/96 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
Verifica-se a previsão do art.º 24, n.º 1 do CP, quando o arguido desistir voluntariamente de copular com a ofendida quando se encontrava já no iter criminis sem ter praticado todos os actos necessários para manter relações como desejava inicialmente.
Processo n.º 1054/96 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara Tem votos de vencido
I - Há contradição insanável da fundamentação da sentença quando esta assenta em factos ou motivos que se mostrem logicamente inconciliáveis, evidenciando a impossibilidade de os factos terem ocorrido nos termos em que nela se encontram fixados. II - Se os factos inconciliáveis não afectarem a essência da questão a decidir, o tribunal de recurso julgará sem eles; se forem necessários para a decisão, impõe-se a clarificação dessa contradição, procedendo-se a novo julgamento na 1ª instância, ou no caso de se tratar de recurso a apreciar na Relação, com a hipótese de nesta se renovar a prova, com consequente julgamento do recurso. III - Em caso algum o STJ supera ou ultrapassa a contradição através da redefinição da verdade dos factos na parte por ela afectada, não lhe cabendo proceder à valoração de prova não vinculada. IV - Não é com critérios de simples normalidade ou maior frequência que a contradição insuperável se revela.
Processo n.º 902/96 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
Demonstrando-se que os arguidos desde há pelo menos quatro meses vinham vendendo quantidades não apuradas de cocaína e heroína numa determinada residência e que desde há cerca de um ano o vinham fazendo em relação a um desses produtos, no que respeita a certa compradora, tanto basta, para que independentemente das quantidades transaccionadas, se justificar a sua punição nos termos do art.º 21 do DL 15/93, de 20 de Fevereiro.
Processo n.º 1103 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
É pressuposto essencial da formação de uma pena única - ainda que nos casos de conhecimento superveniente do concurso - que a prática dos diversos crimes tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.
Processo n.º 981 -3ª Secção Relator: Martins Ramires
Tendo o acórdão sido proferido por tribunal com intervenção do júri, o respectivo presidente não tem legitimidade, para por si só proceder à sua rectificação, devendo ter-se como juridicamente inexistente e ineficaz a que eventualmente tenha efectuado.
Processo n.º 1057/96 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
Não existe violação de lei se num cúmulo jurídico se não mantêm a suspensão da pena decretada em anterior decisão.
Processo n.º 1229/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
I - Os art.ºs 432, alª c), 433, 410, n.º 2 e 127 do CPP não violam o art.º 32 da CRP. II - A circunstância de se ter dado como provado 'que o arguido agiu de modo livre e consciente', não significa que possa ocorrer no caso, um certo grau de constrangimento, compatível com a liberdade e consciência que deve estar presente no cometimento ou participação em facto criminoso. III - Do art.º 374, n.º 2, do CPP, não resulta que quanto aos factos não provados, o tribunal tenha de indicar as provas que a isso conduziram, do mesmo modo que não tem a obrigação de indicar, facto a facto, os meios de prova em que assentou a sua convicção.
Processo n.º 1075/96 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
I - No crime de roubo há uma pluralidade de bens jurídicos violados: para além do ataque ao direito de propriedade, ataca-se também a liberdade. II - Tendo o arguido agido com grande intensidade de dolo e sendo elevado o grau da sua culpa, impõem as exigências de prevenção geral e especial, a aplicação efectiva de uma pena privativa de liberdade, tanto mais que aquele anteriormente já havia sido duas vezes condenado, sendo que numa, como autor de três crimes de roubo.
Processo n.º 198/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
Na contagem de prazo para interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência devem-se incluir as férias, sábados, domingos e feriados.
Processo n.º 1347/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - Nos julgamentos em que intervêm o colectivo, o registo da prova tem como único objectivo, auxíliar o Tribunal no recordar da factualidade produzida em audiência, não servindo quaisquer finalidades de recurso. II - A fazer-se a gravação do julgamento, esta terá de ser integral e não apenas parcial. III - A existência de meios para realizar a documentação de declarações a que alude o art.º 363 do CPP, não diz respeito apenas à aparelhagem para o efeito, como também a de funcionário ou funcionários qualificados para operar tecnicamente com tal equipamento. IV - Não se tratando de prova vinculada, o juízo de necessidade da admissão ou não aos autos de determinadas cassetes produzidas noutro processo contendo escutas telefónicas bem como as respectivas transcrições, compete ao colectivo de juizes na sua imediação com o julgamento, constituindo pura questão de facto, insusceptível de fiscalização e crítica por parte do STJ. V - De igual modo, o tribunal colectivo tendo em vista a descoberta da verdade material, é soberano no juízo de necessidade de ouvir determinada testemunha na própria audiência e não em deprecada, sendo que o uso de tal poder é igualmente insidicável pelo Supremo. VI - Os factos que a fundamentação da sentença deve enumerar como provados ou não provados, respeitam apenas àqueles que se mostrem essenciais para a caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes. VII - Para a existência do crime de associação criminosa, torna-se necessário a existência de uma união de vontades de duas ou mais pessoas para a prática abstracta de crimes ou de conjunto de crimes, independentemente da formulação do propósito de execução de um crime determinado e pressupõe uma actuação conjugada e concertada, por forma a traduzir os seus propósitos de, em conjunto, fazerem vida da actividade criminosa. VIII - Não havendo associação criminosa demonstrada, não pode a conduta dos arguidos ser subsumida como integrando uma colaboração com a mesma. IX - No domínio do crime de tráfico de estupefacientes, apenas um conjunto de circunstâncias fortemente diminuidoras da culpa do agente, poderão fazer esvair a forte censurabilidade e o alto grau de ilicitude inerente a tal crime. X - Tendo a deliberação criminosa sido já tomada, a circunstância de a Polícia Judiciária ter infiltrado agentes seus nas operações de tráfico, no sentido de acompanhar e investigar o desenvolvimento das condutas dos vários agentes do crime, não é de molde a permitir a atenuação das penas destes.
Processo n.º 1015/96 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas, pelo recorrente, da respectiva motivação. II - O que o n.º 1, al. d), do art.º 374 do CPP, estatui, é que, no relatório da sentença se deve fazer constar a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. III - Em sede de fundamentação, a sentença deve conter, a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. IV - A indicação dos meios de prova não envolve, nem pouco mais ou menos, a transcrição do que foi dito pelas pessoas ouvidas em audiência. V - Comete o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21 do DL 15/93, de 22-01, o arguido que detém 33 embalagens de haxixe com um peso de 1,895 gr. e 15 embalagens de cocaína com um peso de 1,059 gr., para venda, com intenção de auferir proventos económicos. VI - O erro notório na apreciação da prova não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do recorrente. VII - Este erro só existe quando do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte por demais evidente a conclusão contrária àquela a que se chegou. VIII - De acordo com a portaria n.º 94/96, de 3-02, a dose média individual diária, para a cocaína, é de 0,2 gr, e para a heroína de 0,1 gr.
Processo n.º 58/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - Não cabe no crime de detenção de arma proibida toda e qualquer arma, mas tão só as que sejam pela lei consideradas como proibidas. II - É irrelevante para a classificação de uma arma como proibida a destinação que em concreto o agente lhe dê (nomeadamente a sua utilização na perpetração de crime). III - Determinante da natureza proibida é, por conseguinte tão só a perigosidade inerente e imanente à própria arma. IV - Só as armas brancas com disfarce cabem na previsão de armas proibidas. V - Assim, não é arma proibida uma faca com duas lâminas e com um comprimento de 22 cm, sendo uma de 10 cm de comprimento e outra, tipo serra, de 9,5 cm.
Processo n.º 1165 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
Comete o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22--01, o arguido que detém em seu poder 22 embalagens de heroína, com um peso líquido de 2,324 gr., uma embalagem de cocaína com o peso líquido de 0,17 gr, 200.000$00 em dinheiro e vários objectos em ouro e prata, obtidos através da venda de estupefacientes, actividade que desenvolvia há meses e diariamente.
Processo n.º 237 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - O STJ como tribunal de revista, embora alargada, verifica se existe qualquer dos vícios do n.º 2 do art.º 410 do CPP. II - Os vícios do n.º 2 do art.º 410 do CPP, têm de resultar da própria decisão recorrida na sua globalidade, como peça autónoma que é, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução. III - Não há erro notório na apreciação da prova quando o tribunal dá como provado que os arguidos agarram o ofendido empurram-no para o interior do átrio do prédio tendo tropeçado e caído ao solo e sofrido dores nas costas.
Processo n.º 1222/96 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - Sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. II - O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410, n.º 2, al. c) do CPP, nada tem a haver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente. III - Este vício só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. IV - Comete o crime de tráfico p. e p. pelo art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, o arguido que, a troco de retribuição em dinheiro, parte da qual já recebera, e que lhe foi apreendida, transporta de Caracas com destino a Dakar, 476,961 gr. (peso líquido) de cocaína.
Processo n.º 834/96 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - Há lugar à rejeição do recurso quando: a) há falta de motivação; b) nas conclusões da motivação não indicar os elementos referidos no n.º 2 do art.º 412 do CPP; c) for manifesta a improcedência do recurso. II - A causa da rejeição referida em c) tem a ver com a razões processuais ou de mérito. III - É de rejeitar o recurso quando o recorrente não indica de forma expressa e inequívoca as normas jurídicas que, em seu entender, foram violadas.
Processo n.º 14/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - Os vícios do n.º 2 do art.º 410 do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II - Os art.ºs 283, n.º 3, al. b); 308, n.º 2 e 374, n.º 2 do CPP, não conflituam com o art.º 32, n.º 1 da CRP. III - São de declarar perdidos a favor do Estado as quantias monetárias e o veículo automóvel, quando aquelas são provenientes da venda de estupefacientes e este adquirido com lucros da venda desse produto.
Processo n.º 1247/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
I - A delimitação do âmbito do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, salvo se for de conhecimento oficioso. II - São elementos constitutivos do crime de abuso de confiança: a) entrega ao agente da coisa móvel por título não translativo de propriedade; b) ilegítima apropriação da coisa; c) actuação dolosa do agente. III - Comete o crime de abuso de confiança o arguido que em vez de utilizar o montante do cheque para pagamento doVA, para cujo fim lhe havia sido entregue pela ofendida, antes o utiliza para solver outros compromissos, integrando-o no seu património ou no da empresa de que era sócio-gerente.
Processo n.º 1309/96 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
I - O erro notório previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 410 do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação da prova, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão. II - E tem de ser de tal forma evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. E as provas relevam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. IV - Comete um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25, al. a) do DL 15/93, de 22-01, o arguido que detém em seu poder 7,182 gr. de haxixe.
Processo n.º 1412/96 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
Verifica-se a previsão do art.º 24, n.º 1 do CP, quando o arguido desistir voluntariamente de copular com a ofendida quando se encontrava já no iter criminis sem ter praticado todos os actos necessários para manter relações como desejava inicialmente.
Processo n.º 1054/96 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara Tem votos de vencido
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