Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A existência ou não, em cada caso, de uma relação jurídica laboral ligada ao exercício das funções de gerente, não depende essencialmente das funções atribuídas a esta função na empresa, mas dependerá, fundamentalmente, da maior autonomia ou da maior subordinação jurídica com que o agente em causa possa actuar. Com efeito é possível a contratação e o desempenho das funções de gerência com enorme subordinação jurídica à entidade empregadora, podendo, por outro lado, um trabalhador não qualificado desempenhar as tarefas atribuídas, com grande autonomia, e subordinação jurídica e funcional reduzida.
II - A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador, na execução do contrato, face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem.
III - Se um gerente mesmo sendo sócio da empresa, sociedade por quotas, por si gerida, pode, em certa medida, exercer funções próprias de trabalho subordinado, melhor se aceita que um gerente, não sendo sequer sócio, possa exercer actividade englobada nas relações de direito laboral.
IV - Eram relações jurídicas de trabalho subordinado as existentes entre a sociedade ré e o autor, pois este devendo exercer as sua funções de acordo com o contrato de sociedade, com os estatutos da gerência, cumprindo sempre as deliberações dos sócios, tinha de comunicar as ausências ao serviço, fossem elas quais fossem, de imediato a uma outra empresa, comunicação a fazer, se necessário, telefonicamente, em caso de doença, tinha de justificar as faltas no prazo máximo de três dias, e estava sujeito a um horário de trabalho que tinha de ser compatibilizado com o horário em vigor na ré. Também a área de competência do autor estava perfeitamente delimitada, pois tinha de obedecer aos planos comerciais elaborados pela ré, dando conhecimento da sua actividade profissional aos dois únicos sócios e gerentes, que se encontravam na Alemanha, e que lhe enviavam directivas com vista à execução dos serviços e dos objectivos a alcançar.
V - Para o cálculo da indemnização por despedimento há que ter em conta todo o tempo durante o qual o trabalhador prestou serviço, até à data da sentença da 1ª instância, sendo de contar cada ano ou sua fracção.
VI - Os juros de mora relativos às retribuições em dívida, cuja obrigatoriedade de pagamento não foi discutida, são devidos a partir das datas em que deveriam ter sido pagas.
         Processo nº 67/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - Para que seja efectivada a rescisão do contrato de trabalho o art.º 34 da LCCT impõe um prazo de quinze dias, subsequentes ao conhecimento dos factos fundamentadores da mesma.
II - É de caducidade o prazo previsto no art.º 34 da LCCT.
III - A suspensão do contrato consiste numa interrupção temporária da prestação de trabalho por facto superveniente, não imputável ao trabalhador. Ocorre a suspensão sempre que, mantendo-se o vínculo, cesse durante algum tempo (mais de trinta dias) a prestação principal do contrato, isto é, o dever de trabalhar.
IV - A suspensão não afecta a subsistência da relação laboral, cessando somente os direitos, deveres e garantias das partes que pressuponham a efectiva prestação, nomeadamente o dever de assiduidade por parte do trabalhador e a correspectiva obrigação do pagamento da retribuição pela entidade patronal.
V - Da subsistência da relação laboral decorrem determinadas consequências não ligadas directamente à prestação do trabalho, designadamente a garantia do lugar de trabalho, a contagem do tempo de suspensão para a antiguidade do trabalhador, a possibilidade da cessação do contrato durante a suspensão, independentemente desta, e por qualquer motivo previsto na lei para esse efeito.
VI - O prazo de caducidade para a rescisão do contrato começa a correr no momento em que o direito pode ser exercido, e só pode ser suspenso ou interrompido nos casos em que a lei o determine, não sofrendo qualquer interrupção ou suspensão causadas pela suspensão do contrato.
VII - A situação prevista no nº3 do art.º 2 do DL 398/83, de 2/11, ao determinar que durante a suspensão do contrato não se interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade para a rescisão do contrato, permitindo a qualquer das partes fazê-lo cessar, não estabelece qualquer discriminação, pois regime é o mesmo para quem tem o contrato suspenso, e para quem se encontra em efectiva laboração.
VIII - O facto de o contrato de trabalho se encontrar suspenso por motivo de doença não impede o trabalhador de defender a sua posição laboral, a não ser que se verifique condições que o impeçam de se defender.
IX - As conclusões mais não são do que um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o decidido, sendo ilegal o alargamento do seu âmbito para além do que consta no corpo das alegações
         Processo nº 214/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
I- No âmbito do contrato a termo não foram previstas consequências para a omissão de indicação da retribuição devida ao trabalhador, da categoria profissional, das funções prestadas, e do local e horário de trabalho, pelo que tais irregularidades não influenciam a validade da estipulação do prazo.
II - Não ficando a contar do escrito a remuneração a que o trabalhador tem direito, constituindo este um elemento essencial do contrato de trabalho, não existem razões para limitar os meios de prova, nomeadamente a testemunhal, que podem demonstrar o que em termos retributivos é devido ao trabalhador.
         Processo nº 204/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - A gerência das sociedades por quotas preenche as características do mandato. Os gerentes fazem parte da própria estrutura da sociedade, como seus órgãos, exprimindo a vontade da mesma e por isso a sua situação não é conciliável com a subordinação jurídica, que o contrato de trabalho pressupõe. É admissível que sejam cumuláveis as duas qualidades, gerente e trabalhador subordinado, naqueles casos, embora menos frequentes em que o gerente também exerça tarefas relativamente às quais se sujeita às ordens e autoridade dos órgãos de gestão.
II - Se a posição é apenas de sócio, então a compatibilização dessa qualidade com a de trabalhador subordinado é perfeitamente admissível, já que os sócios não gerentes, em regra não intervém na administração.
III - Se o sócio ou o gerente já estavam anteriormente vinculados à sociedade por contrato de trabalho, a aquisição daquelas qualidades não faz extinguir o contrato por caducidade, mas determina tão só a sua suspensão, ficando paralisados os seus efeitos enquanto permanecer o exercício de funções de gerência, se estas não se cumularem com as de trabalhador subordinado.
         Processo nº 198/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
Não há recurso para o STJ nos casos em que se discute o montante da indemnização em expropriações por utilidade pública.
         Processo n.º 928/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
 
I - Em primeiro lugar, o que está em causa, é problemática de segurança social. E isto é matéria, tipicamente, do âmbito do foro laboral,conforme reflectido, designadamente, nos art.ºs 64 e 65 da Lei n.º 38/87, de 23-12.
II - Em segundo ligar, o diploma sobre meras ordenações, determina a exequibilidade perante o tribunal competente, de cuja sintonia foiretirada a referência ao Juiz de Direito da Comarca: art.ºs 88, 89 e 61 do DL 433/82, de 27-10, este art.º 61 na redacção do DL356/89, de 17-10.
III - Em terceiro lugar, o art.º 66 da Lei n.º 38/87, de 23-12, é expresso ao conferir competência ao foro laboral para julgar osrecursos das decisões administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e de segurança social. Que sentido teriaassim não ser uma matéria executiva do mesmo âmbito? Aliás, isto sintoniza-se com a linha de orientação, v.g., do art.º 8 alínea f) doCCJ, decorrente do DL 224-A/96, de 26-11, e especialmente, art.º 64, n.º 1 da Lei n.º 38/87 (outros títulos exequíveis).
         Processo n.º 30/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira ***
 
I - A resposta de «não provado» dada a um quesito não pode ser entendida como significando que fica assente o seu contrário.
II - Nada obsta, por isso, a que na sentença se conclua, por presunção de facto, pela veracidade de um facto que, tendo sido objecto dequesitação, aí recebeu resposta negativa.
III - Se fosse de aceitar a avaliação em concreto da culpa do lesante, o juízo que a afirmasse ou negasse revestir-se-ia de claranatureza factual, visto estar em jogo apenas o apuramento da sua conduta efectiva e da sua conduta normal nas mesmas circunstâncias ea comparação de ambas.
IV - A lei manda avaliar em abstracto a culpa, aferindo-a pelo que seria o comportamento de um bom pai de família.
V - O preenchimento do conteúdo da ideia de um bom pai de família e a aferição da conduta havida pelo padrão de conduta própriadeste têm um nítido cariz jurídico e ético-normativo, estando em jogo apurar o que corresponde ao sentido e vontade da lei, e não o quecorresponde ao comportamento típico e normal das pessoas integradas na sociedade.
VI - Neste caso, o juízo sobre a existência de culpa é matéria de direito, cabendo, pois, na área de conhecimento reservado ao STJ.
         Processo n.º 530/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho ***
 
I - A competência diz respeito ao poder de julgar e à jurisdição, enquanto o objecto do recurso se reporta à delimitação dareapreciação pedida e aos poderes de cognição do tribunal ad quem.
II - A partir do momento em que foi encerrada a conta, passou apenas a haver um saldo da conta que anteriormente estivera aberta.
III - As condições de movimentação de saldo (seu levantamento, directo ou por transferência) não tinham nem têm de ser idênticas àsacordadas para a movimentação da conta aberta. Apenas o seriam se tal houvesse sido estabelecido, pois a regra não é a dasolidariedade mas a da conjunção.
         Processo n.º 755/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - Numa promessa de compra e venda, o promitente comprador fica apenas com o direito de exigir ao promitente vendedor uma quitaçãode facere: a realização do contrato prometido ou, mais rigorosamente, a emissão da declaração negocial da venda imprescindível àcelebração do contrato.
II - No caso de violação culposa pelo promitente vendedor, designadamente, pela venda da coisa a terceiro, ao promitente compradorresta apenas o pedido de indemnização, contra o faltoso.
III - É possível configurar casos em que o terceiro - que impediu o cumprimento do contrato-promessa com efeitos meramenteobrigacionais, possa responder perante o credor - o promitente comprador - por ter agido com abuso do direito.
IV - Ponto é que esse terceiro, adquirente da coisa, ao exercer a sua liberdade de contratar, tenha excedido, por conseguinte,manifestamente os limites impostos pela boa fé, sendo a sua conduta particularmente chocante e censurável.
V - O disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 28, do DL 385/88, só pode funcionar quando, tendo sido vendido o prédio arrendado, oarrendatário venha exercer o direito de preferência.
         Processo n.º 88437 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - Quando exista relativamente ao transportador uma presunção de culpa estabelecida por lei - como a que decorre do n.º 3 do art.º503 - e ele a não ilida, terá de responder pelos danos causados ao transportado gratuitamente, à luz do n.º 2 do art.º 504, ambos doCC.
II - Tanto é culpa a efectivamente provada como a presumida. Esta nem é um tertium genus, nem um menos em relação à primeira.
         Processo n.º 615/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - A disciplina do art.º 437, do CC, abrange tanto os contratos bilaterais como os bilaterais imperfeitos e os unilaterais. O queimporta é que o contrato não se encontre já executado, ou seja, que as prestações contratuais não estejam ainda integralmentecumpridas.
II - A existência do direito conferido pelo n.º 1 do art.º 437 está dependente da verificação cumulativa de determinados requisitos:1) que tenha havido uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; 2) que a exigência das obrigações assumidas pela parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé contratual;3) que a exigência das obrigações assumidas pela parte lesada não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato;4) que a parte lesada não estivesse em mora no momento em que ocorreu a alteração das circunstâncias.
III - A alteração anormal das circunstâncias caracteriza-se pela excepcionalidade, devendo ser qualificada como tal a alteraçãoanómala, a que escapa à regra, no curso ordinário ou série natural dos acontecimentos.
IV - A nossa lei não exija que a alteração seja imprevisível.
V - O corte abrupto do apoio financeiro para o ano de 1989, surgido por parte do Estado Português e do FSE, sem que nada o fizesseesperar, em pleno funcionamento do curso, envolve uma alteração anormal das circunstâncias.
         Processo n.º 533/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
Tendo a Relação, no uso da sua competência na fixação da matéria de facto, concluído pela inexistência de nexo de causalidade entre osdefeitos das rações fornecidas e os danos invocados pela ré, impõe-se ao STJ acatar a conclusão.
         Processo n.º 582/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
I - Não existindo licença de habitabilidade ou de utilização do prédio, estava vedada a realização da escritura de compra e venda dafracção prometida vender. Por isso, qualquer eventual exibição da licença de construção constituiria facto irrelevante. Diga-se mesmoque se trataria de fraude à lei a exibição desta última licença, designadamente quando a de habitabilidade já havia sido indeferida.
II - Cumpria à promitente vendedora munir-se da licença de habitabilidade, por absolutamente necessária à realização da escritura daprometida venda.
III - A promitente vendedora vendeu a terceiro a fracção que prometera vender aos autores, mencionando-se na escritura que para oprédio fora passada a correspondente licença de construção, tendo-se o contrato-promessa por não cumprido pela ré. E daí o direito dosautores à restituição do sinal em dobro e aos respectivos juros de mora a contar da citação.
         Processo n.º 626/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
Não é admissível um segundo grau de jurisdição, apenas sendo passíveis de agravo as decisões proferidas pelo tribunal onde se requer obenefício do apoio judiciário.
II - Não é necessário o protesto para accionar o avalista do aceitante ou subscritor de uma letra ou livrança.
III - Sendo o período de tempo entre a propositura da acção e a data da prescrição superior a dois meses não era manifestamenteexigível ao recorrido que requeresse a citação prévia, já que esse período permitia, em condições normais, a citação antes da ocorrênciada prescrição.
         Processo n.º 832/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
 
I - As condições processuais de procedência referem-se às circunstâncias necessárias para a concessão da tutela jurisdicional que érequerida pelo autor.
II - Os pressupostos processuais respeitam às condições impostas ao exercício de uma situação subjectiva em juízo.
III - O contrato de seguro é aquele em que o segurador, em troca de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do contratante se obrigaa manter indemne o segurado das perdas ou danos que podem derivar de determinados sinistros (ou casos fortuitos).
IV - O art.º 7, n.º 4 al. d) do DL 522/85, de 31-12 o legislador ao excluir da garantia do seguro quaisquer danos causados aospassageiros quando em contravenção do n.º 3 do art.º 17 do CEst (vigente à data do acidente - 29-07-88), subordina a exclusão daresponsabilidade à condição de os danos causados aos passageiros serem adequadamente resultantes da transgressão ali prevista.
         Processo n.º 751/96 Relator: Fernandes Magalhães
 
I - São requisitos da impugnação pauliana:- a existência de determinado crédito;- a anterioridade desse crédito em relação à celebração do acto ou, sendo posterior, que o dito acto tenha sido realizado dolosamentecom vista a impedir a satisfação do direito do credor; resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena doseu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;- que tenha havido má fé, tanto da parte do devedor como do terceiro, tratando-se de acto oneroso, entendendo-se por má fé aconsciência do prejuízo que o acto cause ao credor;- inexigência deste último requisito (má fé) se o acto for gratuito.
II - ncumbe ao autor impugnante o ónus da prova do crédito, que tem de ser real e efectivo, embora possa não ser ainda exigível ouesteja dependente de condição suspensiva, e não meramente eventual ou hipotético.
         Processo n.º 489/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - Não podendo o STJ censurar o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo art.º 712, do CPC, pode, porém, censurar o uso detais poderes se a Relação não tiver observado o condicionalismo indicado na lei.
II - Para alguém viver de uma parcela de terreno diminuta, necessariamente que teria que trabalhá-la pelas próprias mãos, pois de outromodo não obteria rendimentos que lhe dessem para viver disso, exclusivamente.
III - Como o prédio constituía uma exploração agrícola de tipo familiar, ocorre a excepção à existência do direito de preferênciainvocado pelos autores previsto na al. b) do art.º 1331, do CC.
         Processo n.º 642/96 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
I - A falta do extracto de factura não impede o vendedor de lançar mão da acção declarativa para obter a condenação do comprador nopagamento do respectivo preço.
II - O art.º 12 do DL 19490, de 21-03-31, pretendeu dar força executiva, criar um título executivo, ao extracto de factura e, aomesmo tempo, regular o procedimento judicial em termos executivos.
III - Tratando-se de uma norma de direito processual civil, foi ela revogada pelo art.º 3 do DL 29367, que aprovou o CPC de 1939.
         Processo n.º 317/96 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
I - A destituição dos gerentes de sociedade com três sócios pode ser deliberada pelos sócios em assembleia geral.
II - O sócio não gerente, detentor de uma quota representativa de 50% do capital social bem podia começar por convocar umaassembleia, propor a destituição de um dos gerentes, que aprovaria facilmente, pois nessa deliberação só poderia votar o outro sóciogerente, com uma quota de 25% do capital social.
         Processo n.º 553/96 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
I - O facto de o réu ter alugado à Philips as bobines com a música nelas fixada não lhe permite, só por si, transmitir essa música empúblico. Para tanto, necessário se tornava que o réu obtivesse previamente a autorização dos autores ou da sua representante.
II - A comunicação de uma obra é feita em lugar público sempre que não seja realizada em privado, num meio familiar.
III - A transmissão de música ambiente nas instalações do Banco réu está dependente da autorização dos respectivos autores ou da suarepresentante.
IV - O réu, para a transmissão da referida música ambiente nas suas instalações, deve pagar à autora os respectivos direitospatrimoniais de autor.
         Processo n.º 87833 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
I - Não tem o STJ competência para sindicar o não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 712, do CPC.
II - Para se caracterizar a má fé exigida, ao devedor e a terceiro, para se poder impugnar um acto oneroso, basta que aqueles tenhamconsciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
         Processo n.º 634/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
 
I - O compromisso do empréstimo de rectificar os defeitos - porque se trata de obra já aceite - é limitado, tão só, aos vícios por elereconhecidos.
II - O empreiteiro não responde por defeitos, se o dono da obra a aceitar, com conhecimento deles.
III - Ao não permitir, injustificadamente que o autor rectificasse os defeitos por ele reconhecidos, a ré incorreu em mora credendi.
IV - A mora credendi possibilita ao devedor, que nisso tenha interesse, a extinção da obrigação de facere, por aplicação analógica doart.º 808, n.º 1, do CC, se tiver fixado um prazo razoável ao credor para este cooperar no cumprimento, e não obstante o mesmo,injustificadamente mantiver a sua recusa de cooperação.
V - O dono da obra não pode pedir a redução do preço, se os defeitos não forem eliminados pelo empreiteiro por recusa sua.
VI - Em tal hipótese, o empreiteiro poderá exigir, o montante global de preço da empreitada, mesmo que não se considere extinta a suaobrigação.
         Processo n.º 602/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
 
I - O exercício da caça, pelos múltiplos aspectos que lhe estão ligados (conservação da fauna, protecção da natureza, segurança daspessoas, direito de propriedade, turismo, etc.) é de interesse público.
II - As zonas de caça turística são zonas que se constituem com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, garantindo,para além da caça, a prestação de serviços turísticos adequados.
III - Em zonas tipificadas na lei, que delimita, o Estado permite o exercício da caça, ficando a sua gestão e exploração a cargo de quemjulgue idóneo. Este juízo é formulado através de processo apropriado.Nisto é que consiste a concessão da exploração de uma zona decaça turística, daí o acerto da terminologia legal.
IV - O direito de gerir e explorar uma zona de caça turística é atribuído pelo governo após a tramitação de um processo legal em que seconclui pela idoneidade do requerente, por ter dado as necessárias garantias para o efeito, sendo-lhe, assim, reconhecida a inerentecapacidade.
V - Admitir que um concessionário ceda esse seu direito de exploração da caça (com as inerentes obrigações) à inteira revelia daAdministração, seria dar cobertura a uma verdadeira fraude à lei.
         Processo n.º 337/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
 
I - A ré, com a intenção de forçar a autora ao pagamento da dívida da energia eléctrica relativa, coagiu-a psicologicamente, de modoessencial, determinante, na medida em que a ameaçou com a suspensão do fornecimento de energia eléctrica suspensão de que resultariamprejuízos para os negócios da autora.
II - É o consumidor quem tem a obrigação de pagar a energia eléctrica consumida e que só em relação a ele tem sentido a reserva dodireito de suspensão do fornecimento de energia eléctrica.
III - A ré não tinha o direito de suspensão do fornecimento de energia eléctrica à autora e estava obrigada a fornecer-lhe estaenergia, sem que ela tivesse previamente de pagar a dívida da anterior consumidora, mediante a celebração de novo contrato.
IV - A ré fez uma ameaça ilícita, dado não se traduzir na ameaça do exercício normal de um direito dela, o qual não existia em relação àautora mas sim em relação à anterior consumidora da energia eléctrica, que era a verdadeira devedora.
V - Com o pagamento feito pela autora à ré, esta enriqueceu, por aumento do seu activo, à custa do empobrecimento da autora em igualmedida e sem causa justificativa, pelo que estão verificados os requisitos do enriquecimento sem causa.
         Processo n.º 754/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - A paternidade é um valor social iminente e o direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade decorre, como um seucorolário, do próprio princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à identidade pessoal e do direito à integridade moral.
II - A comparência sob custódia, da mãe do menor, acompanhada deste, nonstituto de Medicina Legal, para os exames de sangue, mesmocontra a vontade da mãe, não viola o direito à liberdade.
III - Quando o autor da acção de investigação oficiosa da paternidade não logra fazer a prova da exclusividade das relações sexuaisentre o investigado e a mãe do menor, os ditos exames de sangue são, para além de adequados e não excessivos, necessários, já que delespode resultar, no aspecto negativo, a exclusão da paternidade com toda a segurança e, no aspecto positivo, uma larguíssimaprobabilidade, bem mais convincente da decorrente da prova testemunhal, da pretendida paternidade.
IV - A realização dos exames de sangue, nas acções de filiação, é, hoje em dia, um meio seguro de chegar à verdade da filiação.
         Processo n.º 901/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Tem votos de vencido.
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