|
I - A omissão das formalidades (requisitos) previstos no n.º 3 do art.º 410 do CC constitui uma nulidade atípica ou anómala,estabelecida apenas no interesse do promitente-comprador, pelo que não pode ser invocada pelo promitente-vendedor. II - A execução específica é imperativa no caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituiçãode direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir. III - O direito à execução específica pode ser exercido logo que há mora. IV - A citação do réu para a execução específica, não substitui a interpelação para o cumprimento do contrato prometido, porquantoaquela é já uma saída decorrente do incumprimento do contrato-promessa (incumprimento provisório ou mora). V - O depósito do preço deve ser efectuado antes da prolação da sentença na 1ª instância sobre a existência ou inexistência do alegadodireito à execução específica, tendo o juiz de fixar um prazo para esse depósito; se a parte não fizer este depósito, a acção serájulgada improcedente, mas, se o fizer, será julgada procedente ou improcedente, consoante o mérito dela.
Processo n.º 705/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
I - O erro notório na apreciação da prova só existe quando resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II - Trata-se de um erro de que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura daquele texto e sem recurso a elementos a ele estranhos. III - A demonstração desse erro não pode emergir da mera discordância em relação à forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzida. IV - O erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro facto e as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas. V - No actual CC o empreiteiro tem direito de retenção sobre a coisa, quando o seu crédito resulte de despesas por causa da coisa a cuja entrega está obrigado. VI - No contrato de empreitada de coisa imóvel e mesmo que seja o empreiteiro quem fornece os materiais, estes consideram-se adquiridos pelo dono da obra à medida que vão sendo incorporados no solo. VII - O direito de retenção supõe que a coisa está em poder do retentor. VIII - O direito de retenção não legitima quem exerce esse direito de destruir a coisa ou parte dela. IX - O retentor deve guardar e administrar a coisa como proprietário diligente. X - A desistência não é, como não era o perdão de parte, um direito ou sequer uma expectativa, própria do agente da infracção. XI - O art.º 116 do CP ao falar em renúncia tem em vista factos inequivocamente incompatíveis com a vontade de exercer o direito ao procedimento criminal. XII - A vontade de pôr fim aos processos cíveis não é incompatível com a vontade de prosseguir com o processo criminal.
Processo n.º 1215/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - A tradição da nossa lei vai no sentido de considerar a restituição como voluntária e espontânea. II - A entrega dos objectos não constitui uma restituição quando é feita a troco de uma importância que a ofendida foi obrigada a pagar. III - Não se verificam os pressupostos do art.º 301 do CP de 82 ou do art.º 206 do CP de 95, quando o arguido restituiu a coisa a troco de uma importância que o ofendido foi obrigado a pagar.
Processo n.º 1184/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
I - Um dos requisitos da admissibilidade dos pedidos de habeas corpus é o de não caber recurso ordinário da decisão que tenha colocado alguém em situação de privação da liberdade. II - Assim, se o requerente puder recorrer da decisão que o colocou nessa situação não pode lançar mão do pedido de habeas corpus.
Processo n.º 304/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - O magistrado da 1ª instância não tem poderes 'jurisdicionais' sobre o pedido de revisão. II - O magistrado da 1ª instância pode, lançando mão do art.º 420, n.º 1 do CPP, rejeitar a petição do recurso, a que falte motivação, ou quando o requerente (recorrente) não indicar no peditório inicial os meios de prova, nem fizer a sua junção após convidado a fazê-lo. III - O alcance fulcral e central do caso julgado prende-se com a necessidade de garantir a certeza e a segurança do direito. IV - A revisão em matéria penal tenderá e deverá como regra ser admitida. V - A correcta avaliação do alcance do n.º 1, al. c) do art.º 450 do CPP tem de confrontar-se com o estatuído no art.º 449, n.º 2 do CPP, devendo por isso, abranger os despachos que ponham fim ao processo. VI - O art.º 450 deve ser interpretado extensivamente, e não restritivamente. VII - O despacho que revogou a suspensão da execução da pena é uma decisão que, embora proferida fora do contexto formal da sentença condenatória, tem com ela uma ligação intrínseca e essencial. Deve ser considerado como pondo fim a uma situação processual.
Processo n.º 1113/96 - 3ª Secção Relator: José Girão
I - A existência de erro notório na apreciação da prova tem de procurar-se no conteúdo ou no texto da decisão em si ou em conjugação com as regras da experiência comum e sendo de tal modo evidente não passa despercebido ao comum dos observadores. II - Este vício tem de consubstanciar-se em afirmações feitas pelo tribunal, dentro do contexto factual dado como provado e não provado, por modo a haver de um lado afirmações que postas em confronto com outras, evidenciem situações que não podem ser harmonizadas. III - Verifica-se o vício da matéria de facto provada para a decisão quando se fica sem saber se a fractura da perna do ofendido se ficou a dever à sua queda juntamente com a do arguido, se ao facto de o arguido ter ficado por cima do ofendido ou ainda ao facto da pressão dos joelhos do arguido sobre a perna do ofendido.
Processo n.º 1185/96 - 3ª Secção Relator: José Girão
I - Sendo a pena aplicada ao arguido suspensa na sua execução, o perdão da lei da amnistia só é aplicado se aquela vier a ser revogada. II - A reparação dos prejuízos no crime de burla não impede a tipificação desta como qualificada.
Processo n.º 1083/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - É de rejeitar o recurso, por manifesta improcedência, quando o recorrente se limita a discutir o processo lógico de julgamento de facto baseado no princípio da livre apreciação da prova. II - O princípio de in dubio pro reo é um princípio de prova que, pela sua natureza, é estranho à competência do STJ quando funcione como tribunal de revista. III - A inconstitucionalidade que releva para efeitos da sua apreciação, em sede de recurso, é de uma norma, e não de outros actos, nomeadamente da decisão recorrida.
Processo n.º 1448/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
O princípio in dubio pro reo é um princípio de prova, sendo portanto, pela sua natureza, estranho à competência do STJ, quando funcione como tribunal de revista.
Processo n.º 1272/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
Nos crimes de tráfico de estupefacientes, dada a extrema gravidade do ilícito, deve ser decretada a expulsão dos estrangeiros que sejam seus autores.
Processo n.º 1029/96 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
Para haver oposição de acórdãos, é indispensável que sejam idênticos os factos neles contemplados e que em ambos a decisão seja expressa, isto é, que a questão fundamental de direito resolvida pelos arestos em sentido contrário tenha sido por eles directamente examinada e decidida, não sendo suficiente, que num acórdão se possa ver a aceitação tácita de doutrina contrária à enunciada no outro.
Processo n.º 1206/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
O art.º 437, n.ºs 1 e 2 do CPP, apenas consente o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, quando estejam em causa dois acórdãos do Supremo ou dois acórdãos de tribunal ou tribunais de Relação, já não assim, quando a oposição se verifica entre um acórdão da Relação e um do Supremo.
Processo n.º 1203/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
I - Para a verificação da reincidência, é essencial a existência de factos donde resulte que as condenações anteriores não constituíram suficiente advertência contra o crime, ou seja, factos que dêem a necessária relação entre a falta de efeito da condenação anterior e a consumação do crime novo. II - Tratando-se de matéria factual a ser averiguada, deve a mesma estar alegada, para que possa ser sujeita ao princípio do contraditório.
Processo n.º 12/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
A circunstância de as ofendidas sendo portuguesas e toxicodependentes, se encontrarem em país estrangeiro, longe dos familiares e amigos que as pudessem apoiar, com mobilidade muito limitada e destituídas da sua documentação, preenche o requisito 'exploração de situações de abandono ou de necessidade económica', integrante do crime de lenocínio previsto no art.º 170 do CP.
Processo n.º 1048/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - Nos processos criminais há duas espécies de taxa de justiça a pagar pelos recorrentes: a taxa devida pela interposição de recurso a ser satisfeita no tribunal recorrido, a contar da apresentação do requerimento na secretaria, independentemente de despacho e sob pena de o pedido ser julgado deserto e a taxa de justiça a pagar no tribunal para onde se recorre, nos termos e no prazo referido no art.º 187, n.º 1, do anterior CCJ. II - Só a esta última taxa de justiça, ex vi do n.º 3 deste mesmo preceito, era aplicável o regime previsto no art.º 110, n.ºs 1 e 2. III - O respectivo art.º 192, ao prever que a falta de pagamento de taxa de justiça devida no tribunal 'a quo' pela interposição de recurso de sentença penal condenatória determinava que aquele ficasse sem efeito, sem que previamente se procedesse à advertência dessa cominação, deve ter-se por inconstitucional por violação dos art.ºs 18, n.ºs 2 e 3 e 32, n.º 1, da CRP. IV - Para sanar-se tal inconstitucionalidade, deve aplicar-se por anologia o que se dispunha no art.º 187, n.º 3, do CCJ, ora revogado, hoje o regime do art.º 80, n.º 2, do novo CCJ.
Processo n º 657/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
Tendo o art.º 665 do CPP de 1929 sido declarado inconstitucional, com ou sem a interpretação do assento de 29 de Junho de 1934, competirá ao respectivo tribunal da Relação conhecer de novo do recurso que para ele foi interposto sem apelo à referida norma, cumprindo-lhe criar jurisprudencialmente uma outra, que supra a lacuna assim criada.
Processo n º 1/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - Para a consideração do tipo privilegiado do art.º 25 do DL 15/93, de 20 de Fevereiro, relevam não só as quantidades adquiridas e vendidas e os montantes envolvidos no negócio, como também os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e qualidade dos produtos. II - A circunstância de parte da detenção e tráfico imputada a um arguido se ter verificado no domínio da vigência do DL 430/83, de 13 de Dezembro, não obsta a que lhe seja aplicado o regime previsto no art.º 21 do DL 15/93, se este, por força do art.º 2, n.º 4, do CP, se mostrar em concreto mais favorável. III - Posto que o arguido tenha 'colaborado com as autoridades policiais no âmbito da investigação, fornecendo informações sobre as transacções de estupefacientes verificados', e (...) ao 'actuar do sobredito modo' (...) 'auxiliado na investigação de inquéritos em face pré-acusatória', ainda assim, não se justifica a aplicação ao caso da atenuação especial prevista no art.º 31, do DL 15/93, sem prejuízo de tal circunstancionalismo constituir uma relevante atenuante geral, nos termos do art.º 72, n.º 1, do CP de 1982 (art.º 71, n.º 1, do CP actual). IV - Os honorários do defensor oficioso em processo criminal, independentemente de a nomeação ser feita a pedido da parte ou por iniciativa do tribunal, são fixados dentro dos limites do n.º 5 da tabela anexa ao DL 102/92, de 30 de Maio, excepto no caso de o juiz usar da faculdade prevista no n.º 2 desse art.º 2.
Processo n.º 997/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
I- Para que haja lugar à aplicação do tipo privilegiado de homicídio previsto no art.º 133 do CP, é necessário que haja uma emoção violenta no momento da sua prática e que a mesma seja determinante e compreensível, entendendo-se este último requisito no sentido da existência de uma relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado. II - A proporcionalidade vale igualmente para o estado de desespero, referido no mesmo preceito como factor de privilégio no crime de homicídio.
Processo n.º 1120/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
I - O erro notório na apreciação da prova só existe quando resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II - Trata-se de um erro de que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura daquele texto e sem recurso a elementos a ele estranhos. III - A demonstração desse erro não pode emergir da mera discordância em relação à forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzida. IV - O erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro facto e as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas. V - No actual CC o empreiteiro tem direito de retenção sobre a coisa, quando o seu crédito resulte de despesas por causa da coisa a cuja entrega está obrigado. VI - No contrato de empreitada de coisa imóvel e mesmo que seja o empreiteiro quem fornece os materiais, estes consideram-se adquiridos pelo dono da obra à medida que vão sendo incorporados no solo. VII - O direito de retenção supõe que a coisa está em poder do retentor. VIII - O direito de retenção não legitima quem exerce esse direito de destruir a coisa ou parte dela. IX - O retentor deve guardar e administrar a coisa como proprietário diligente. X - A desistência não é, como não era o perdão de parte, um direito ou sequer uma expectativa, própria do agente da infracção. XI - O art.º 116 do CP ao falar em renúncia tem em vista factos inequivocamente incompatíveis com a vontade de exercer o direito ao procedimento criminal. XII - A vontade de pôr fim aos processos cíveis não é incompatível com a vontade de prosseguir com o processo criminal.
Processo n.º 1215/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - A tradição da nossa lei vai no sentido de considerar a restituição como voluntária e espontânea. II - A entrega dos objectos não constitui uma restituição quando é feita a troco de uma importância que a ofendida foi obrigada a pagar. III - Não se verificam os pressupostos do art.º 301 do CP de 82 ou do art.º 206 do CP de 95, quando o arguido restituiu a coisa a troco de uma importância que o ofendido foi obrigado a pagar.
Processo n.º 1184/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
I - Um dos requisitos da admissibilidade dos pedidos de habeas corpus é o de não caber recurso ordinário da decisão que tenha colocado alguém em situação de privação da liberdade. II - Assim, se o requerente puder recorrer da decisão que o colocou nessa situação não pode lançar mão do pedido de habeas corpus.
Processo n.º 304/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - O magistrado da 1ª instância não tem poderes 'jurisdicionais' sobre o pedido de revisão. II - O magistrado da 1ª instância pode, lançando mão do art.º 420, n.º 1 do CPP, rejeitar a petição do recurso, a que falte motivação, ou quando o requerente (recorrente) não indicar no peditório inicial os meios de prova, nem fizer a sua junção após convidado a fazê-lo. III - O alcance fulcral e central do caso julgado prende-se com a necessidade de garantir a certeza e a segurança do direito. IV - A revisão em matéria penal tenderá e deverá como regra ser admitida. V - A correcta avaliação do alcance do n.º 1, al. c) do art.º 450 do CPP tem de confrontar-se com o estatuído no art.º 449, n.º 2 do CPP, devendo por isso, abranger os despachos que ponham fim ao processo. VI - O art.º 450 deve ser interpretado extensivamente, e não restritivamente. VII - O despacho que revogou a suspensão da execução da pena é uma decisão que, embora proferida fora do contexto formal da sentença condenatória, tem com ela uma ligação intrínseca e essencial. Deve ser considerado como pondo fim a uma situação processual.
Processo n.º 1113/96 - 3ª Secção Relator: José Girão
I - A existência de erro notório na apreciação da prova tem de procurar-se no conteúdo ou no texto da decisão em si ou em conjugação com as regras da experiência comum e sendo de tal modo evidente não passa despercebido ao comum dos observadores. II - Este vício tem de consubstanciar-se em afirmações feitas pelo tribunal, dentro do contexto factual dado como provado e não provado, por modo a haver de um lado afirmações que postas em confronto com outras, evidenciem situações que não podem ser harmonizadas. III - Verifica-se o vício da matéria de facto provada para a decisão quando se fica sem saber se a fractura da perna do ofendido se ficou a dever à sua queda juntamente com a do arguido, se ao facto de o arguido ter ficado por cima do ofendido ou ainda ao facto da pressão dos joelhos do arguido sobre a perna do ofendido.
Processo n.º 1185/96 - 3ª Secção Relator: José Girão
I - Sendo a pena aplicada ao arguido suspensa na sua execução, o perdão da lei da amnistia só é aplicado se aquela vier a ser revogada. II - A reparação dos prejuízos no crime de burla não impede a tipificação desta como qualificada.
Processo n.º 1083/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - É de rejeitar o recurso, por manifesta improcedência, quando o recorrente se limita a discutir o processo lógico de julgamento de facto baseado no princípio da livre apreciação da prova. II - O princípio de in dubio pro reo é um princípio de prova que, pela sua natureza, é estranho à competência do STJ quando funcione como tribunal de revista. III - A inconstitucionalidade que releva para efeitos da sua apreciação, em sede de recurso, é de uma norma, e não de outros actos, nomeadamente da decisão recorrida.
Processo n.º 1448/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
|