Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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O princípio in dubio pro reo é um princípio de prova, sendo portanto, pela sua natureza, estranho à competência do STJ, quando funcione como tribunal de revista.
         Processo n.º 1272/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
Nos crimes de tráfico de estupefacientes, dada a extrema gravidade do ilícito, deve ser decretada a expulsão dos estrangeiros que sejam seus autores.
         Processo n.º 1029/96 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
Para haver oposição de acórdãos, é indispensável que sejam idênticos os factos neles contemplados e que em ambos a decisão seja expressa, isto é, que a questão fundamental de direito resolvida pelos arestos em sentido contrário tenha sido por eles directamente examinada e decidida, não sendo suficiente, que num acórdão se possa ver a aceitação tácita de doutrina contrária à enunciada no outro.
         Processo n.º 1206/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
O art.º 437, n.ºs 1 e 2 do CPP, apenas consente o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, quando estejam em causa dois acórdãos do Supremo ou dois acórdãos de tribunal ou tribunais de Relação, já não assim, quando a oposição se verifica entre um acórdão da Relação e um do Supremo.
         Processo n.º 1203/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
I - Para a verificação da reincidência, é essencial a existência de factos donde resulte que as condenações anteriores não constituíram suficiente advertência contra o crime, ou seja, factos que dêem a necessária relação entre a falta de efeito da condenação anterior e a consumação do crime novo.
II - Tratando-se de matéria factual a ser averiguada, deve a mesma estar alegada, para que possa ser sujeita ao princípio do contraditório.
         Processo n.º 12/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
A circunstância de as ofendidas sendo portuguesas e toxicodependentes, se encontrarem em país estrangeiro, longe dos familiares e amigos que as pudessem apoiar, com mobilidade muito limitada e destituídas da sua documentação, preenche o requisito 'exploração de situações de abandono ou de necessidade económica', integrante do crime de lenocínio previsto no art.º 170 do CP.
         Processo n.º 1048/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - Nos processos criminais há duas espécies de taxa de justiça a pagar pelos recorrentes: a taxa devida pela interposição de recurso a ser satisfeita no tribunal recorrido, a contar da apresentação do requerimento na secretaria, independentemente de despacho e sob pena de o pedido ser julgado deserto e a taxa de justiça a pagar no tribunal para onde se recorre, nos termos e no prazo referido no art.º 187, n.º 1, do anterior CCJ.
II - Só a esta última taxa de justiça, ex vi do n.º 3 deste mesmo preceito, era aplicável o regime previsto no art.º 110, n.ºs 1 e 2.
III - O respectivo art.º 192, ao prever que a falta de pagamento de taxa de justiça devida no tribunal 'a quo' pela interposição de recurso de sentença penal condenatória determinava que aquele ficasse sem efeito, sem que previamente se procedesse à advertência dessa cominação, deve ter-se por inconstitucional por violação dos art.ºs 18, n.ºs 2 e 3 e 32, n.º 1, da CRP.
IV - Para sanar-se tal inconstitucionalidade, deve aplicar-se por anologia o que se dispunha no art.º 187, n.º 3, do CCJ, ora revogado, hoje o regime do art.º 80, n.º 2, do novo CCJ.
         Processo n º 657/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
Tendo o art.º 665 do CPP de 1929 sido declarado inconstitucional, com ou sem a interpretação do assento de 29 de Junho de 1934, competirá ao respectivo tribunal da Relação conhecer de novo do recurso que para ele foi interposto sem apelo à referida norma, cumprindo-lhe criar jurisprudencialmente uma outra, que supra a lacuna assim criada.
         Processo n º 1/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - Para a consideração do tipo privilegiado do art.º 25 do DL 15/93, de 20 de Fevereiro, relevam não só as quantidades adquiridas e vendidas e os montantes envolvidos no negócio, como também os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e qualidade dos produtos.
II - A circunstância de parte da detenção e tráfico imputada a um arguido se ter verificado no domínio da vigência do DL 430/83, de 13 de Dezembro, não obsta a que lhe seja aplicado o regime previsto no art.º 21 do DL 15/93, se este, por força do art.º 2, n.º 4, do CP, se mostrar em concreto mais favorável.
III - Posto que o arguido tenha 'colaborado com as autoridades policiais no âmbito da investigação, fornecendo informações sobre as transacções de estupefacientes verificados', e (...) ao 'actuar do sobredito modo' (...) 'auxiliado na investigação de inquéritos em face pré-acusatória', ainda assim, não se justifica a aplicação ao caso da atenuação especial prevista no art.º 31, do DL 15/93, sem prejuízo de tal circunstancionalismo constituir uma relevante atenuante geral, nos termos do art.º 72, n.º 1, do CP de 1982 (art.º 71, n.º 1, do CP actual).
IV - Os honorários do defensor oficioso em processo criminal, independentemente de a nomeação ser feita a pedido da parte ou por iniciativa do tribunal, são fixados dentro dos limites do n.º 5 da tabela anexa ao DL 102/92, de 30 de Maio, excepto no caso de o juiz usar da faculdade prevista no n.º 2 desse art.º 2.
         Processo n.º 997/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
I- Para que haja lugar à aplicação do tipo privilegiado de homicídio previsto no art.º 133 do CP, é necessário que haja uma emoção violenta no momento da sua prática e que a mesma seja determinante e compreensível, entendendo-se este último requisito no sentido da existência de uma relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado.
II - A proporcionalidade vale igualmente para o estado de desespero, referido no mesmo preceito como factor de privilégio no crime de homicídio.
         Processo n.º 1120/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
I - Todos os veículos devem transitar pela direita das faixas de rodagem, só se admitindo que o façam pela esquerda, excepcionalmente,quando realizem a manobra de ultrapassagem ou a de mudança de direcção.
II - Só nestes dois casos é lícito circular pela esquerda da faixa de rodagem e apenas pelo tempo necessário para a realização de taismanobras.
III - A segurança de todos os utentes das vias públicas é, afinal, o objectivo que o legislador visa alcançar com as normas quedisciplinam o trânsito rodoviário, particularmente com aquelas, como o art.º 5, n.º 2, do CEst, cuja violação constitui até manobraperigosa, susceptível de determinar a inibição do direito de conduzir - art.º 61, n.º 1, do CEst.
IV - Não pode afirmar-se que o condutor de um veículo que, ao descrever uma curva larga, invade a parte da faixa de rodagem à suaesquerda - sem que se tivesse provado algo que o explicasse - e vai deixar que esse veículo colida com um degrau, fazendo projectar opassageiro que o acompanhava, não pode ser responsável pelas consequências danosas dessa descrita condução, porque não houve ilicitudeda sua parte ... por aquele art.º 5, n.º 2, apenas visar a protecção dos interesses de quem se fizesse transportar nos veículos quecirculassem em sentido contrário...
V - O facto de se ignorar o rendimento que a vítima efectivamente obtinha através do seu trabalho na terra justifica que, para fixaçãodo montante da indemnização por danos patrimoniais se recorra ao salário mínimo vigente para a agricultura à data da sua morte, já queé com referência a essa data que se contam os anos de vida activa que se esperava o sinistrado ainda viesse a ter, se não fosse oacidente.
VI - Na determinação desse montante indemnizatório deve também ter-se em consideração, não só que o salário mínimo não é um valorfixo, mas também as circunstâncias que condicionam a remuneração dos trabalhadores agrícolas (diminuição de oferta de mão-de-obra esensível manutenção da sua procura), pelo menos no litoral e na proximidade dos grandes centros urbanos. J.A.
         Processo n.º 38/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
I - Num contrato-promessa em que se verifica a tradição da coisa para o promitente-comprador, este passa a ter, não uma verdadeiraposse, mas a mera detenção ou posse precária dessa coisa.
II - Uma vez que o promitente-comprador com traditio rei tem direito de retenção e portanto, preferência sobre os demais credores dodevedor, pode aquele usar das acções destinadas à defesa da posse, incluindo os embargos de terceiro, ainda que contra o próprio dono.
III - A penhora é um dos passos do processo executivo, cujo termo natural é a venda executiva da coisa penhorada.J.A.
         Processo n.º 518/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva Tem declaração de voto
 
I - Sempre que as alegações e respectivas conclusões no recurso de revista se traduzam numa reprodução ipsis verbis das queintegraram o recurso de apelação, trata-se na prática de uma ausência de alegações naquele recurso para o STJ.
II - Não se podem impugnar decisões distintas com as mesmíssimas alegações de recurso, sob pena de - para além da tautologia e, logo,inutilidade que daí decorre e que o art.º 137 do CPC proíbe expressamente - se vir a colocar o Supremo na posição de julgar questõesdecididas na 1ª instância, operando-se desse modo um salto nos degraus de jurisdição não permitido pelos art.ºs 12, 28, n.º 3, a), 41, a),da LOTJ, nem pelo art.º 721 do CPC.
III - Perante uma tal repetição de alegações, ou se trata de um acto inútil que a lei proíbe, nos termos apontados, insusceptível, porisso, de ser tomado em consideração - o que corresponde à inexistência das mesmas alegações -, ou, o que na prática vem a dar o mesmo,se entende que a revista carece de objecto. J.A.
         Processo n.º 319/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
Uma vez que a vítima caminhava pela meia faixa de rodagem esquerda, considerando o seu sentido de marcha, a uma distância nãosuperior a 90 cm da berma desse lado, foi ela que com esta sua conduta contravencional, ao art.º 40, n.º 1, b), do CEst, deu causa aoacidente, que assim lhe é de imputar.J.A.
         Processo n.º 637/96 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
 
I - Numa acção de divórcio-sanção, o respectivo pedido só poderia proceder demonstrando o autor que a ré violara deveres conjugais,culposamente, de tal forma grave e reiterada e que com isso comprometera a possibilidade de vida em comum, sendo certo que aquelagravidade deverá ser apreciada, sobretudo em função da eventual culpa do requerente e da educação e sensibilidade moral dos cônjuges.
II - Na problemática do divórcio, por muito que se defenda uma maior adaptação das leis às realidades da vida e do quotidiano, nãoestando em causa situações de divórcio por mútuo consentimento, mas sim de divórcio litigioso com base nas chamadas causas subjectivasdo divórcio, não pode esquecer-se que o mesmo está impregnado de uma visão ética, própria do quadro de valores ínsitos no Direito daFamília, em que a ideia de culpa é algo de fundamental.J.A.
         Processo n.º 171/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
Entendendo o acórdão do tribunal da relação que não existe contradição na matéria de facto dada como provada, não pode, nessa parte,ser censurado pelo STJ, pois o apuramento de contradições entre factos dados como provados e não provados constitui matéria dedireito.J.A.
         Processo n.º 504/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
O pedido de aclaração tem lugar sempre que algum trecho essencial do acórdão seja obscuro ou ambíguo. É obscuro quando contém algumpasso cujo sentido é ininteligível, isto é, quando não se sabe o que o julgador quis dizer. É ambíguo quando alguma passagem se preste ainterpretações diferentes. J.A.
         Processo n.º 626/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - O Aval é uma garantia e a sua função específica é assegurar ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário.
II - A responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. É solidária, embora assuma subsidiariamente a obrigação deste.
III - O avalista está equiparado ao avalizado, com quem é solidário. As razões que levaram a dispensar o protesto contra o subscritorsão as mesmas que levaram a dispensá-lo contra o avalista.
IV - O art.º 53 da LULL, referindo-se à perda do direito de acção, exceptua expressamente o aceitante, mas na excepção deveconsiderar-se abrangido o avalista do aceitante já que aquele está equiparado a este.
V - Tendo o avalista do aceitante de uma letra ou do subscritor de uma livrança uma vinculação igual à destes, para ele tem de serdispensado o protesto.
VI - O art.º 53 da LULL é uma disposição de carácter genérico que deve ser interpretada de acordo com o art.º 32, norma especial queregula o aval, segundo a qual 'o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada'.
VII - Deste modo, após expirar o prazo para fazer o protesto de uma livrança por falta de pagamento, o portador não perde os seusdireitos de acção contra o aceitante e o seu avalista. Perde-os apenas contra os endossantes, contra o sacador e contra os demaisco-obrigados. J.A.
         Processo n.º 735/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - O contrato-promessa tem eficácia meramente obrigacional. Cria para o promitente a obrigação de contratar, ou seja, a obrigação deemitir a declaração de vontade correspondente ao contrato-prometido.
II - Deve o contrato-promessa ser possível, não contrário à lei (art.º 280 do CC). Pode acontecer, no entanto, que haja impossibilidadede cumprimento e que essa impossibilidade surja posteriormente à celebração do contrato-promessa.
III - A prestação torna-se impossível quando não pode ser cumprida. Quando o obstáculo é intransponível, ou seja, sempre que se tratade obstáculo que se opõe a que o devedor realize a prestação a impossibilidade é absoluta.
IV - A sentença de execução específica do contrato-promessa vale como título constitutivo do contrato prometido, substituindo avontade do promitente faltoso e, ainda, a da parte que estaria disposta a emiti-la.
V - Mas para que se obtenha uma sentença que valha pelo contrato prometido é necessário que, quando a mesma for proferida, a partefaltosa esteja em condições de, voluntariamente, cumprir.
VI - Se há impossibilidade para qualquer pessoa na situação da ré, ou seja, para qualquer sociedade que tenha requerido a gestãocontrolada e no respectivo processo haja sido proferido despacho a ordenar o prosseguimento dos autos, não pode uma sentençasobrepor-se, em princípio, à disposição legal que declara nulos todos os negócios jurídicos entre vivos posteriores àquele despacho queenvolvam alienação de imóveis.
VII - É claro que havendo autorização do juiz, com parecer favorável do gestor judicial ou da comissão de credores, ou apenas desta, sea gestão da empresa estiver cometida ao gestor judicial, a alienação pode ter lugar.
VIII - O ónus da prova de que a alienação foi autorizada cabe ao autor. Não estando provado que tenha sido emitido o referidoparecer, verifica-se a impossibilidade de validamente serem alienados bens imóveis, designadamente o que tenha sido objecto decontrato-promessa.
IX - Não se pode obter através de decisão judicial aquilo que seja impossível obter-se pelo simples cumprimento do contrato-promessa.
X - Se não pode obter-se sentença que produza os efeitos da declaração negocial da ré há impossibilidade superveniente da lide,restando ao tribunal apenas declarar a extinção da instância, nos termos do art.º 287, e), do CPC.
XI - A execução consiste numa sentença que possui a eficácia de uma escritura pública que não se fez. Supre a falta de declaração doinadimplente. Através dela o credor obtém a coisa a que tinha direito.
XII - Os efeitos da sentença produzem-se para o futuro e não a partir da data em que o faltoso é interpelado para cumprir. É pelasentença que a propriedade da coisa se transmite. Daí que seja irrelevante a interpelação feita pela autora à ré antes de ter sidoproferido o despacho que ordenou o prosseguimento do processo de recuperação de empresa e de protecção de credores. J.A.
         Processo n.º 910/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - Em homenagem ao princípio da autonomia da vontade, o art.º 432, n.º 1, do CC, faculta às partes o poder de, por convenção, atribuira ambas ou a uma delas, o direito de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto (não cumprimento, nos termos devidos,segundo as modalidades estabelecidas.
II - Na resolução convencional, o exercício do respectivo direito não está dependente da livre iniciativa do seu titular, mas sim dacondição resolutiva expressa.
III - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, embora esteSupremo Tribunal possa exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que se trate do caso previsto no n.º 1, do art.º 236do CC (declaratário normal) ou da situação contemplada no n.º 1 do art.º 238 do CC (mínimo de correspondência no texto do documento).
IV - O n.º 1 do art.º 236 do CC representa a consagração legal da chamada 'teoria da impressão do declaratário', segundo a qual adeclaração negocial deve ser interpretada como a interpretaria um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, colocado naposição concreta do declaratário. J.A.
         Processo n.º 495/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
I - Se o réu afirmar factos integrativos de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo autor, terá este deafirmar, para afastar a defesa invocada pelo réu, factos integrativos da causa impeditiva ou modificativa do efeito pretendido pelo réu.
II - O proprietário de bens tem direito a ser indemnizado, com base em enriquecimento sem causa, nos termos do art.º 473 do CC,quando alguém se intrometer ou interferir nos termos nos bens que não lhe pertencem, fruindo-os ou usando-os.
III - O diferimento da desocupação depende do prudente arbítrio do tribunal com base no condicionalismo descrito no art.º 103, n.º 2,do RAU.
         Processo n.º 696/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão ***
 
I - Na hipótese de acção de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações sociais proposta por um sócio ou grupo de sócios,haverá normalmente dois valores tributários (em concreto), apesar de o princípio ser igual para todos. É que a repercussão económica daprocedência não é igual para uns e outros.
II - O valor indicado na petição, como valor processual, porque correspondente ao valor económico atribuído pelo autor, e não sendocontrariado pela ré sociedade, deve ser aceite também como valor tributário, mas apenas em relação à ré. Quando forem calculadascustas a cargo desta, será em função desse valor.
III - Mas já seria de todo desrazoável e desproporcionado que se entendesse de idêntica forma em relação aos autores. É óbvio que arepercussão económica da procedência da acção é muito inferior em relação a eles, que são sócios minoritários.
IV - O 'interesse patrimonial prosseguido' (actual redacção do art.º 8, n.º 1, a)) não é idêntico para a sociedade e para os autores. Odireito não é geometria. Nada se opõe, está pelo contrário indicado, se atribua neste processo diferente valor tributário em relação aosautores e à sociedade ré.J.A.
         Processo n.º 904/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - Não basta a saída de um dos cônjuges de casa baseada num acto querido. É necessário que o circunstancialismo subjacente tambémseja imputável ao agente. Só assim emerge a possibilidade de um adequado juízo censório. Só assim pode afirmar-se expressamente aculpa.
II - De outro modo, a imputação arranca de uma presunção. A impor-se ao réu o dever de provar que existiam motivos para actuar damaneira como o fez, saindo de casa, entraríamos, na verdade 'nas causas justificativas, com factos de natureza impeditiva, queconstituiriam excepção peremptória do direito da autora pedir o divórcio. J.A.
         Processo n.º 780/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
 
I - Para se fazer reconhecer um determinado direito substantivo, estabelece-se uma relação jurídica processual inspirada numaadequada dinâmica teleológica. Tal relação (instância) inicia-se com a propositura da acção e há-de, naturalmente, ter um fim.
II - Este termo verifica-se, além do mais por inutilidade superveniente da lide. Em qualquer caso a instância extingue-se, ou porque odireito substantivo foi já definido, ou porque se relegou tal definição para árbitros, porque se alcançou esse propósito por via denegócio jurídico, ou porque sobreveio desinteresse pelo lado do pretenso titular, ou porque algo ocorreu que tornou aquele direitoinalcançável.
III - Tendo o possuidor do imóvel, ora réu, feito entrega das chaves do mesmo à autora, entrando esta efectivamente na respectivaposse, em termos do pedido da acção de reivindicação esgotou-se o interesse na lide, tornando-se sem sentido, inútil, na perspectiva daautora, ora recorrida.
IV - Alegando agora o réu a falta de uma autorização da entidade competente, o Estado, para aquela entrega, e invocando a consequentenulidade, pretende argumentar contra um facto próprio.
V - Em consequência fica manifestamente em crise a legalidade do exercício do direito - - suposto que existe - por parte do réu erecorrente, conforme resulta do disposto no art.º 334 do CC.
VI - Por outro lado, embora o tribunal da relação devesse, em princípio, debruçar-se sobre a questão e analisar as consequências dafalta da alegada autorização, tudo parece apontar para o efectivo desinteresse do recorrente em obter a reocupação do prédio, já quede motu proprio o entregou.
VII - Acresce que está por demonstrar que a referida entidade considerada competente (Director Geral do Património do Estado), nãoconcluísse pela verificação das condições para a concessão da autorização ou para a ratificação dos actos já praticados.J.A.
         Processo n.º 906/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça Tem voto de vencido
 
I - Alegando cada um dos cônjuges necessidade da casa de morada de família para si próprio, e confrontando as situações provadas,deve concluir-se que, se o réu deixou a referida casa e se passou a viver noutra e com outra mulher, não demonstrou, minimamente, anecessidade que invoca.
II - Atendendo agora às necessidades do filho do casal, uma vez que vinha vivendo na casa de morada de família e que não se provou teracompanhado o pai na saída, mais justa será uma solução segundo a qual nela possa continuar.
III - Existindo uma casa bem comum do casal, melhor será que um dos ex-cônjuges continue a habitar nela, ainda que possivelmente, umarenda fixada possa ser de valor inferior à que se poderia obter num arrendamento celebrado segundo as regras do mercado. J.A.
         Processo n.º 726/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
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