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I - Dos art.ºs 820 do CC e 856, n.º 1, do CPC, retira-se a ideia de que penhorados bens ou direitos de crédito, eles não deverão serobjecto de negócio que se reflicta, negativamente, no direito do exequente. II - A palavra 'igualmente' contida naquele art.º 820 encontra a sua razão de ser no disposto no artigo anterior, que tem porineficazes, em relação ao exequente, os actos de disposição ou oneração de bens penhorados. III - Penhorado um crédito de determinado montante e confirmando o devedor a existência do mesmo, a circunstância de, após reduçãodesse montante, tal devedor dizer não existir crédito algum é irrelevante, uma vez que é ineficaz em relação ao exequente a disposiçãodesse crédito pelo devedor, qualquer que seja a natureza do negócio jurídico que lhe deu origem. J.A.
Processo n.º 842/96 - 2ª secção Relator: Roger Lopes
I - O disposto no art.º 145 do CPC (redacção do DL n.º 92/88, de 17-03) era aplicável ao prazo de pagamento de custas que fossecondição da subida de recurso em processo civil. II - O legislador do referido DL, ao estabelecer um tal regime de tolerância, na parte geral do CPC, manifestou inequivocamente a suaintenção de aplicar tais regras a toda a actividade processual das partes perante os tribunais cíveis, incluindo, pois, a contagem doprazo para pagamento das custas que fossem condição da subida e conhecimento de recurso.J.A.
Processo n.º 902/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês
I - Uma vez que no recurso de agravo o processo é expedido ao tribunal ad quem já com as alegações, tal recurso entra aí de imediatoem julgamento. II - Ora, nesta fase, quando ao Relator pareça que se não deve tomar conhecimento do recurso não cabe ouvir as partes.sto porque,tendo estas já alegado já lhes foi dada oportunidade de mostrarem que o recurso merece conhecimento, agindo elas com a diligênciadevida, como se exige face ao CPC anterior, aqui aplicável. III - Como as partes sabem, o tribunal deverá começar por decidir se o recurso merece conhecimento; consequentemente, se o tribunal,ao julgar, decidir que o recurso não merece conhecimento não se pode falar de uma 'decisão surpresa'.J.A.
Processo n.º 938/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês Tem voto de vencido
I - O actual Código Penal, tal como aliás o de 1982, não exige que a 'entrega' referida na previsão legal do crime de abuso de confiança, tenha de ser directa, podendo ser indirecta, bastando para tanto que o agente se encontre investido num poder sobre a coisa que lhe dê a possibilidade de a desencaminhar ou dissipar. II - Nem toda a ilicitude de que enferme a entrega ou recebimento da coisa destipifica o crime de abuso de confiança, despenalizando a sua apropriação por parte de quem a recebeu, ou de quem pelas suas funções ficou a deter poder sobre ela. III - A circunstância de ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta, só por si, é insuficiente para justificar a atenuação especial da pena, maxime, quando a imagem global do facto, pela sua acentuada gravidade, se apresente merecedora de intensa reprovação.
Processo n.º 1336 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
Extinta a medida de prisão preventiva em certo processo, pode o arguido ser preso à ordem de outro, sem chegar a ser posto em liberdade, se neste último, aquela medida já houver sido decretada.
Processo n.º 265/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
A oposição de acórdãos, traduzida numa oposição de julgamentos relativamente a uma mesma questão de direito, constitui requisito essencial para a admissibilidade e prosseguimento do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Processo n.º 177/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
I - As exigências de prevenção no domínio do tráfico de estupefacientes, designadamente de heroína e cocaína, reclamam severidade na aplicação das penas. II - A atenuação especial prevista no DL 401/82, de 23 de Setembro, exige um prognóstico favorável acerca da capacidade de ressocialização do arguido e sua evolução, pelo que é necessário que ao tribunal sejam fornecidos elementos que permitam concluir pela verosímil reinserção social daquele.
Processo n.º 818/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
I - Não dispondo o tribunal de elementos seguros que permitam ajuizar da respectiva compatibilidade de interesses, nada obsta a que os assistentes estejam representados por diferentes mandatários, designadamente se arguido estiver acusado por mais de um crime, e se ambos os assistentes, na sua qualidade de ofendidos, houverem deduzido pedido de indemnização cível de forma autónoma. II - A noção de 'coisa alheia' de que fala o art.º 308 do CP de 1982, não tem necessariamente a mesma significação que em direito civil.
Processo n.º 47547 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
I - Os interesses protegidos nos crimes de furto e de introdução em lugar vedado ao público são distintos: no primeiro, visa-se a salvaguarda do património de uma pessoa, no segundo, a reserva da sua vida privada. II - Concorrendo a violação de lugar vedado ao público com uma ou mais circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 297 do CP de 1982, deve aquela constituir-se como crime autónomo, sob pena de se violar o princípio 'non bis in idem'. III - Pese embora tal autonomização, não poderá o crime de furto qualificado ser amnistiado em face da Lei 15/94, de 11 de Maio, do mesmo modo que o não pode, o crime de introdução em lugar vedado ao público.
Processo n.º 141/95 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - De harmonia com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as decisões em matéria de expulsão, na medida em que podem atentar contra o direito protegido no § 1 do art.º 8 da respectiva Convenção, 'devem revelar-se necessárias numa sociedade democrática', isto é, justificadas por uma necessidade social imperiosa e proporcionadas ao objectivo legítimo prosseguido. II - Satisfaz a injunção do n.º 2 do art.º 374 do CPP, a fundamentação ainda que concisa da decisão de expulsão. III - Não assumindo os factos praticados pelos arguidos uma gravidade excepcional (furto qualificado pelo qual foram sentenciados na pena de 18 meses de prisão), mostrando-se arrependidos e envergonhados com os seus actos, não tendo antecedentes criminais, havendo demandado o nosso país por motivos de penúria económica com que se teriam novamente de confrontar e inexistindo elementos que permitam considerá-los como pessoas perigosas, não deve a respectiva expulsão ser tida como 'proporcionada ao fim legítimo prosseguido'.
Processo n.º 1011/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
I - Os vícios do n.º 2 do art.º 410 do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II - Erro notório é aquele que é evidente, que é patente, como vício de raciocínio na apreciação das provas. III - É correcta a indemnização fixada em 3.000.000$00 quando resulta provado que o ofendido sofreu lesões que lhe causaram 564 dias de doença com incapacidade para o trabalho, apresentando ainda um afundamento da calote craniana, na área parieto- temporal esquerda, com 6 por 4 cm e uma cicatriz linear, na mesma região, sequelas permanentes, que lhe determinaram uma incapacidade parcial de 70%, sendo total para a sua profissão de agricultor.
Processo n.º 829/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
I - Os vícios da contradição insanável na fundamentação, como os restantes do n.º 2 do art.º 410 do CPP, têm de resultar da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II - Não há contradição insanável na fundamentação quando o tribunal dá como provado que o arguido às 4 h e 35 m estava etilizado, não tendo dado como provado que às 7 horas ainda o estivesse. III - Em princípio, as regras da experiência só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte, sem equívoco, a existência de um erro notório. IV - É o que acontece nomeadamente quando por forma manifesta e sem adequada justificação, se dá como não provada matéria constante de documento com força probatória plena, sem que o mesmo tenha sido arguido de falso, ou quando se afirme como existente ou inexistente um facto que seja do conhecimento público. V - O Ac. do Tribunal Constitucional de 28/7/95 considerou inconstitucional o assento 2/93, tão só na medida em que não se prevê que o arguido seja prevenido da nova qualificação jurídica e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa. VI - A alteração da qualificação ainda que para crime mais grave, em via de recurso, aparece mitigada pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, o que tem de ser visto como uma limitação pelo respeito ao princípio do direito de defesaVII - O arguido é surpreendido quando a nova qualificação importa um alargamento do máximo da pena. VIII - Assim, é violado o direito constitucional de defesa do art.º 32, n.º 1, da CRP, quando o tribunal convola um homicídio simples, de que o arguido vinha acusado, para um homicídio qualificado, sem que dê possibilidade de defesa ao arguido.
Processo n.º 1312/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - A suspensão da execução da pena depende de dois pressupostos, um formal e outro material. II - Pressuposto formal, que a medida concreta da pena de prisão não exceda 3 anos. III - Pressuposto material, que a personalidade do agente e as circunstâncias do facto permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do delinquente: a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão constituem avisos suficientes para o afastamento definitivamente da criminalidade. IV - A aplicação das penas visam quer a reintegração social do agente quer a protecção de bens jurídicos. V - A simples censura do facto e a ameaça da prisão só realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição quando adequadas ao afastamento do delinquente da prática de futuros crimes e satisfaçam as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. VI - Não é de suspender a execução da pena aplicada ao arguido, quando a sua personalidade revele difícil ressocialização e apresente uma certa perigosidade incompatível com o juízo de prognose favorável. VII - Revela tal personalidade o arguido que alimenta uma desavença com o ofendido, seu vizinho, durante 25 anos, e sem outro motivo dispara, subitamente, um tiro contra ele.
Processo n.º 1335/96 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
I - O recurso interposto de uma decisão do STJ para o Tribunal Constitucional não visa a apreciação da questão penal propriamente dita, mas apenas a da correcção do entendimento que lhe esteve subjacente quanto à compatibilidade constitucional de normas legais que hajam sido consideradas. II - Sendo o arguido condenado por uma decisão proferida no STJ e recorrendo dela para o Tribunal Constitucional, fica em situação equiparada à de cumprimento de pena.
Processo n.º 48697 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
I - Pese embora a circunstância de o presidente do colectivo de dois tribunais de comarca ser o mesmo, não obsta que sejam considerados distintos sob o ponto de vista da sua composição humana, desde que os outros dois juízes sejam diversos daqueles que compuseram o primeiro colectivo. II - Assim, não há violação do art.º 436 do CPP, quando o mesmo presidente intervenha nos dois colectivos, desde que, os adjuntos sejam diferentes dos que intervieram no primeiro julgamento. III - Meios particularmente perigosos para os efeitos da parte final do n.º 2 do art.º 144 do CP, são todos aqueles, que em concreto, apresentam intensa probabilidade de lesarem os bens jurídicos, produzindo um dano ou uma lesão à integridade física grave ou mesmo a morte. IV - A perigosidade dos meios não é só aquela que em abstracto se possa encontrar em determinados 'instrumentos', mas sobretudo aquela que resulta de uma relação de diversos factores, como a quantidade, o meio, a idade ou o estado de saúde, conhecidos do arguido. V - O n.º 2 do art.º 374 do CPP, fica cumprido com a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, não sendo exigido que este indique o conteúdo das provas produzidas. VI - A insuficiência da matéria de facto provada, só ocorre quando existe matéria de facto alegada pela acusação ou pela defesa, que não foi tomada em consideração. VII - Não há deficiência no julgamento de facto mas sim do julgamento de direito, quando a sentença tomou em consideração todos os factos de que podia conhecer e que se revelaram insuficientes para a subsunção jurídica operada.
Processo n.º 48717 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
I - Os vícios do n.º 2 do art.º 410 do CPP, só podem ser sindicados pelo STJ se resultarem do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência. II - O agente provocador actua movido pelo ímpeto do obter provas no âmbito criminal, determinando outrém à prática de um crime, condicionando e motivando a sua vontade criminosa. III - Não se pode falar em agente provocador quando o conluio entre o ofendido e as testemunhas, agentes da PSP, se limita a garantir a eficácia da recolha de prova da perpetração do crime pelos arguidos, já depois do crime estar consumado, e sem utilização de meio fraudulento ou sequer enganatório. IV - Preenche o conceito de ameaça a afirmação feita ao ofendido, por agentes da PSP, de modo sério, que o caso era muito grave pois, por causa dele, teria de ficar sem carta de condução e de ir responder em tribunal. V - Para se verificar a ameaça a que alude o art.º 317, n.º 1, al. c) do CP de 82, hoje art.º 222, n.º 1 do CP revisto, não é necessário que a vítima, em consequência da ameaça, seja posta na impossibilidade de reagir. VI - Para se verificar o crime de corrupção passiva p. e p. pelo art.º 422 do CP de 82, é necessário que os arguidos exijam ao ofendido dinheiro como contrapartida de acto ou de omissão não contrários aos deveres do cargo. VII - São co-autores de um crime de abuso de poder p. e p. pelo art.º 432 do CP de 82, em concurso aparente, com um crime de extorsão p. e p. pelo art.º 317, n.º 1, al. c) do mesmo diploma, os arguidos, agentes de PSP, que seguem o veículo, do ofendido, obrigando-o a parar, referindo-lhe que tinha passado um sinal vermelho, sabendo que tal não era verdade, com o próposito de lhe 'extorquir dessa forma dinheiro', tendo o ofendido ainda lhe entregue 2.000$00 em dinheiro.
Processo n.º 1135 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - O actual Código Penal, tal como aliás o de 1982, não exige que a 'entrega' referida na previsão legal do crime de abuso de confiança, tenha de ser directa, podendo ser indirecta, bastando para tanto que o agente se encontre investido num poder sobre a coisa que lhe dê a possibilidade de a desencaminhar ou dissipar. II - Nem toda a ilicitude de que enferme a entrega ou recebimento da coisa destipifica o crime de abuso de confiança, despenalizando a sua apropriação por parte de quem a recebeu, ou de quem pelas suas funções ficou a deter poder sobre ela. III - A circunstância de ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta, só por si, é insuficiente para justificar a atenuação especial da pena, maxime, quando a imagem global do facto, pela sua acentuada gravidade, se apresente merecedora de intensa reprovação.
Processo n.º 1336 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
Extinta a medida de prisão preventiva em certo processo, pode o arguido ser preso à ordem de outro, sem chegar a ser posto em liberdade, se neste último, aquela medida já houver sido decretada.
Processo n.º 265/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
A oposição de acórdãos, traduzida numa oposição de julgamentos relativamente a uma mesma questão de direito, constitui requisito essencial para a admissibilidade e prosseguimento do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Processo n.º 177/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
I - As exigências de prevenção no domínio do tráfico de estupefacientes, designadamente de heroína e cocaína, reclamam severidade na aplicação das penas. II - A atenuação especial prevista no DL 401/82, de 23 de Setembro, exige um prognóstico favorável acerca da capacidade de ressocialização do arguido e sua evolução, pelo que é necessário que ao tribunal sejam fornecidos elementos que permitam concluir pela verosímil reinserção social daquele.
Processo n.º 818/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
I - Não dispondo o tribunal de elementos seguros que permitam ajuizar da respectiva compatibilidade de interesses, nada obsta a que os assistentes estejam representados por diferentes mandatários, designadamente se arguido estiver acusado por mais de um crime, e se ambos os assistentes, na sua qualidade de ofendidos, houverem deduzido pedido de indemnização cível de forma autónoma. II - A noção de 'coisa alheia' de que fala o art.º 308 do CP de 1982, não tem necessariamente a mesma significação que em direito civil.
Processo n.º 47547 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
I - Os interesses protegidos nos crimes de furto e de introdução em lugar vedado ao público são distintos: no primeiro, visa-se a salvaguarda do património de uma pessoa, no segundo, a reserva da sua vida privada. II - Concorrendo a violação de lugar vedado ao público com uma ou mais circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 297 do CP de 1982, deve aquela constituir-se como crime autónomo, sob pena de se violar o princípio 'non bis in idem'. III - Pese embora tal autonomização, não poderá o crime de furto qualificado ser amnistiado em face da Lei 15/94, de 11 de Maio, do mesmo modo que o não pode, o crime de introdução em lugar vedado ao público.
Processo n.º 141/95 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - De harmonia com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as decisões em matéria de expulsão, na medida em que podem atentar contra o direito protegido no § 1 do art.º 8 da respectiva Convenção, 'devem revelar-se necessárias numa sociedade democrática', isto é, justificadas por uma necessidade social imperiosa e proporcionadas ao objectivo legítimo prosseguido. II - Satisfaz a injunção do n.º 2 do art.º 374 do CPP, a fundamentação ainda que concisa da decisão de expulsão. III - Não assumindo os factos praticados pelos arguidos uma gravidade excepcional (furto qualificado pelo qual foram sentenciados na pena de 18 meses de prisão), mostrando-se arrependidos e envergonhados com os seus actos, não tendo antecedentes criminais, havendo demandado o nosso país por motivos de penúria económica com que se teriam novamente de confrontar e inexistindo elementos que permitam considerá-los como pessoas perigosas, não deve a respectiva expulsão ser tida como 'proporcionada ao fim legítimo prosseguido'.
Processo n.º 1011/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
I - Os vícios do n.º 2 do art.º 410 do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II - Erro notório é aquele que é evidente, que é patente, como vício de raciocínio na apreciação das provas. III - É correcta a indemnização fixada em 3.000.000$00 quando resulta provado que o ofendido sofreu lesões que lhe causaram 564 dias de doença com incapacidade para o trabalho, apresentando ainda um afundamento da calote craniana, na área parieto- temporal esquerda, com 6 por 4 cm e uma cicatriz linear, na mesma região, sequelas permanentes, que lhe determinaram uma incapacidade parcial de 70%, sendo total para a sua profissão de agricultor.
Processo n.º 829/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
I - Os vícios da contradição insanável na fundamentação, como os restantes do n.º 2 do art.º 410 do CPP, têm de resultar da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II - Não há contradição insanável na fundamentação quando o tribunal dá como provado que o arguido às 4 h e 35 m estava etilizado, não tendo dado como provado que às 7 horas ainda o estivesse. III - Em princípio, as regras da experiência só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte, sem equívoco, a existência de um erro notório. IV - É o que acontece nomeadamente quando por forma manifesta e sem adequada justificação, se dá como não provada matéria constante de documento com força probatória plena, sem que o mesmo tenha sido arguido de falso, ou quando se afirme como existente ou inexistente um facto que seja do conhecimento público. V - O Ac. do Tribunal Constitucional de 28/7/95 considerou inconstitucional o assento 2/93, tão só na medida em que não se prevê que o arguido seja prevenido da nova qualificação jurídica e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa. VI - A alteração da qualificação ainda que para crime mais grave, em via de recurso, aparece mitigada pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, o que tem de ser visto como uma limitação pelo respeito ao princípio do direito de defesaVII - O arguido é surpreendido quando a nova qualificação importa um alargamento do máximo da pena. VIII - Assim, é violado o direito constitucional de defesa do art.º 32, n.º 1, da CRP, quando o tribunal convola um homicídio simples, de que o arguido vinha acusado, para um homicídio qualificado, sem que dê possibilidade de defesa ao arguido.
Processo n.º 1312/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
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