Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1085/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - A suspensão da execução da pena depende de dois pressupostos, um formal e outro material.
II - Pressuposto formal, que a medida concreta da pena de prisão não exceda 3 anos.
III - Pressuposto material, que a personalidade do agente e as circunstâncias do facto permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do delinquente: a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão constituem avisos suficientes para o afastamento definitivamente da criminalidade.
IV - A aplicação das penas visam quer a reintegração social do agente quer a protecção de bens jurídicos.
V - A simples censura do facto e a ameaça da prisão só realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição quando adequadas ao afastamento do delinquente da prática de futuros crimes e satisfaçam as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
VI - Não é de suspender a execução da pena aplicada ao arguido, quando a sua personalidade revele difícil ressocialização e apresente uma certa perigosidade incompatível com o juízo de prognose favorável.
VII - Revela tal personalidade o arguido que alimenta uma desavença com o ofendido, seu vizinho, durante 25 anos, e sem outro motivo dispara, subitamente, um tiro contra ele.
         Processo n.º 1335/96 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
I - O recurso interposto de uma decisão do STJ para o Tribunal Constitucional não visa a apreciação da questão penal propriamente dita, mas apenas a da correcção do entendimento que lhe esteve subjacente quanto à compatibilidade constitucional de normas legais que hajam sido consideradas.
II - Sendo o arguido condenado por uma decisão proferida no STJ e recorrendo dela para o Tribunal Constitucional, fica em situação equiparada à de cumprimento de pena.
         Processo n.º 48697 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
 
I - Pese embora a circunstância de o presidente do colectivo de dois tribunais de comarca ser o mesmo, não obsta que sejam considerados distintos sob o ponto de vista da sua composição humana, desde que os outros dois juízes sejam diversos daqueles que compuseram o primeiro colectivo.
II - Assim, não há violação do art.º 436 do CPP, quando o mesmo presidente intervenha nos dois colectivos, desde que, os adjuntos sejam diferentes dos que intervieram no primeiro julgamento.
III - Meios particularmente perigosos para os efeitos da parte final do n.º 2 do art.º 144 do CP, são todos aqueles, que em concreto, apresentam intensa probabilidade de lesarem os bens jurídicos, produzindo um dano ou uma lesão à integridade física grave ou mesmo a morte.
IV - A perigosidade dos meios não é só aquela que em abstracto se possa encontrar em determinados 'instrumentos', mas sobretudo aquela que resulta de uma relação de diversos factores, como a quantidade, o meio, a idade ou o estado de saúde, conhecidos do arguido.
V - O n.º 2 do art.º 374 do CPP, fica cumprido com a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, não sendo exigido que este indique o conteúdo das provas produzidas.
VI - A insuficiência da matéria de facto provada, só ocorre quando existe matéria de facto alegada pela acusação ou pela defesa, que não foi tomada em consideração.
VII - Não há deficiência no julgamento de facto mas sim do julgamento de direito, quando a sentença tomou em consideração todos os factos de que podia conhecer e que se revelaram insuficientes para a subsunção jurídica operada.
         Processo n.º 48717 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
 
I - Os vícios do n.º 2 do art.º 410 do CPP, só podem ser sindicados pelo STJ se resultarem do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência.
II - O agente provocador actua movido pelo ímpeto do obter provas no âmbito criminal, determinando outrém à prática de um crime, condicionando e motivando a sua vontade criminosa.
III - Não se pode falar em agente provocador quando o conluio entre o ofendido e as testemunhas, agentes da PSP, se limita a garantir a eficácia da recolha de prova da perpetração do crime pelos arguidos, já depois do crime estar consumado, e sem utilização de meio fraudulento ou sequer enganatório.
IV - Preenche o conceito de ameaça a afirmação feita ao ofendido, por agentes da PSP, de modo sério, que o caso era muito grave pois, por causa dele, teria de ficar sem carta de condução e de ir responder em tribunal.
V - Para se verificar a ameaça a que alude o art.º 317, n.º 1, al. c) do CP de 82, hoje art.º 222, n.º 1 do CP revisto, não é necessário que a vítima, em consequência da ameaça, seja posta na impossibilidade de reagir.
VI - Para se verificar o crime de corrupção passiva p. e p. pelo art.º 422 do CP de 82, é necessário que os arguidos exijam ao ofendido dinheiro como contrapartida de acto ou de omissão não contrários aos deveres do cargo.
VII - São co-autores de um crime de abuso de poder p. e p. pelo art.º 432 do CP de 82, em concurso aparente, com um crime de extorsão p. e p. pelo art.º 317, n.º 1, al. c) do mesmo diploma, os arguidos, agentes de PSP, que seguem o veículo, do ofendido, obrigando-o a parar, referindo-lhe que tinha passado um sinal vermelho, sabendo que tal não era verdade, com o próposito de lhe 'extorquir dessa forma dinheiro', tendo o ofendido ainda lhe entregue 2.000$00 em dinheiro.
         Processo n.º 1135 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
 
I - Constitui um único contrato sucessivamente renovado, e não contratos distintos, os acordos celebrados entre a entidade patronal e o trabalhador, que se caracterizam não só por uma sequência cronológica, mas também pela continuidade das tarefas prosseguidas, assim como pela identidade de razões e termos da contratação.
II - Convertendo-se um contrato a termo em contrato sem termo contando-se assim a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação laboral, irreleva que, posteriormente, as partes tenham subscrito acordos no pressuposto de que se mantinha o contrato a termo, dada a natureza imperativa das disposições da LCCT.
III - Existe abuso de direito quando o direito é exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
IV - Constituindo retribuição, o subsídio de almoço pago de forma contínua e regular, em caso de despedimento ilícito, deve o mesmo ser contabilizado no cálculo das retribuições que o trabalhador deixou de auferir.
V - Mantêm-se em vigor as normas constantes dos nº1 e 3º da Base XXXV da LAT
         Processo nº 170/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - Se no decurso de acção visando anular uma sanção imposta ao trabalhador, a empregadora vier a reconhecê-la como injustificada, eliminando os seus efeitos, no caso de o trabalhador ter reclamado o pagamento de uma indemnização devido a natureza abusiva da referida sanção, o pagamento da retribuição perdida e a eliminação daquela do registo disciplinar não determinam a inutilidade superveniente da lide.
II - A sanção imposta ao trabalhador é abusiva, quando a entidade patronal ao sancionar disciplinarmente o trabalhador, quebra as regras da boa fé que tem de acompanhar a execução dos contratos, recorrendo ao poder disciplinar para, abusivamente, alcançar objectivos marginais à finalidade a que se destina.
         Processo nº 207/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - Constitui retribuição a cedência de viatura automóvel, não só para a promoção da respectiva marca e demonstração com vista à venda, mas também para as deslocações próprias, casa-emprego e para fins de semana e férias, na medida que consubstancia uma vantagem para o trabalhador, que delas beneficiou durante um dilatado período de tempo.
II - À entidade patronal incumbe a prova que a prestação satisfeita ao trabalhador não tem carácter retributivo.
III - A retirada da viatura traduz-se numa diminuição da retribuição, pese embora fixada num montante até 30.000$00, constitui fundamento para a rescisão do contrato.
         Processo nº 192/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I - Para o conceito de justa causa concorrem um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo, censurável do trabalhador, e um elemento objectivo, assente no desvalor juslaboral desse comportamento. A impossibilidade da manutenção da relação de trabalho resultará duma valoração global desse comportamento pela ponderação da sua censurabilidade e do seu desvalor social.
II - A gravidade deverá aferir-se em função de critérios objectivos assentes na razoabilidade e normalidade, tendo em consideração a natureza da relação laboral, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias relevantes do caso.
III - Não constitui quebra de confiança, geradora de justa causa de despedimento, o facto de a trabalhadora, responsável pela filial do Porto da entidade patronal, em documento escrito, revelar crispação nas relações com a administração da empresa, originada pelas suas frustrações no âmbito do desenvolvimento da empresa, na medida em que os seus esforços, nesse sentido, aparentemente não encontravam eco na administração, formulando ainda, a trabalhadora a desconfiança duma intenção de encerramento dessa filial.
         Processo nº 186/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I - À entidade patronal compete a prova da justa causa invocada.
II - Não apurada a certeza dos factos, mantendo-se assim uma situação de mera suspeita, deve decidir-se em sentido favorável ao trabalhador acusado.
         Processo nº 179/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
De acordo com a teoria da substanciação, recebida pelo CPC, o enquadramento jurídico dos factos articulados pelo autor de formadiferente do que este fez não configura qualquer alteração na causa de pedir, que é constituída pelos factos e não pelo seu significadojurídico.
         Processo n.º 764/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira ***
 
I - Não comprovado que os donos de uma obra pagaram determinada verba que era devida ao empreiteiro, e embora também não se tenhaprovado que não pagaram, não podem deixar de ser condenados a pagar.
II - Provado que, após a resolução de um contrato de empreitada não concluída e tendo o dono da obra protestado por defeitospraticados pelo empreiteiro, este deve indemnizar, correspondentemente, o dono da obra, nos termos do art.º 1223 do CC.
III - Resolvido o contrato de empreitada, o empreiteiro não deve o custo do que não realizou, ao dono da obra, se não se provou queeste lhe fizera correspondente pagamento, ficou com o património imobiliário enriquecido e não se provou que isso lhe tivesse trazidodano relativamente a preços.
         Processo n.º 800/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira ***
 
I - Através de acórdão com força obrigatória geral, o TC não definiu inconstitucionalidade dos Assentos, mas, apenas do segmento doart.º 2 do CC que extravasava da ordem judicial.
II - Uniformizar ou fixar jurisprudência tem o mesmo significado na ordem judicial, até revisão de cada Assento ou nova uniformizaçãode jurisprudência pelo próprio STJ (não vem ao caso alteração da lei interpretada ou interpretanda).
III - Neste contexto, continua vinculativo, na ordem judicial, o Assento do STJ 10/94, não viabilizando recurso, para o STJ, deacórdão da 2ª instância que revoga saneador-sentença e se limite a mandar prosseguir o processo.
         Processo n.º 933/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira ***
 
I - Apesar de o art.º 40 do CPC continuar a não reflectir exigência de notificação pessoal à parte para juntar procuração e ratificar oprocessado efectuado em seu nome, por pessoa sem procuração, tal notificação resulta do interesse da parte, analogicamente com o n.º 3do art.º 41 do mesmo Código.
II - Todavia, se não é feita notificação à parte, mas esta junta procuração a quem subscreveu requerimento dito em seu nome, anterior àdata do requerimento, infere-se que não havia falta de representatividade, e é inócua aquela falta de procuração.
III - Mas, no caso vertente, a rejeição da discutida reclamação de créditos baseou-se, também, em outro fundamento indiscutido emsede de recurso, pelo que o acórdão que manteve a sentença não é passível de alteração.
         Processo n.º 7/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira ***
 
I - Embargos do executado não podem servir para se voltar a discutir o que já se discutiu na acção declarativa.
II - A causa de pedir são factos, embora, no caso da acção executiva, devam estar reflectidos no título executivo.
III - Estando em causa uma sentença condenatória, é ela que, na sua globalidade, constitui o título executivo.
IV - E embora o seu aspecto nuclear seja a parte injuntiva final, pode e deve, se necessário, essa injunção, receber o apportinterpretativo dos seus fundamentos determinantes.
         Processo n.º 818/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira ***
 
I - A caducidade do arrendamento urbano, a partir da vigência do art.º 66 do RAU, pode dar lugar a um direito a novo arrendamento, enão à subsistência do arrendamento caducado então prevista no art.º 1051, n.º 2 do CC.
II - Uma vez que, em princípio, não há imediação temporal entre a morte do senhorio usufrutuário e o seu conhecimento pelo inquilino, oprazo de 30 dias de que este dispõe para exercer este seu direito deve ser contado a partir do momento em que dela toma conhecimento.
III - Trata-se de um prazo de caducidade em matéria onde é soberana a vontade das partes, nada se opondo a que o senhorio concedaum prazo mais amplo.
IV - Não é de dar este último alcance a uma carta em que o senhorio intima o inquilino que não observou aquele prazo a entregar-lhe aschaves do arrendado e ao mesmo tempo lhe dá prazo para celebração de um novo arrendamento se ainda o quiser.
V - Na falta de elementos sobre qual foi a intenção real que presidiu a esta carta, compete ao STJ, nos termos dos art.ºs 236 e 237, doCC, fixar o seu sentido.
VI - Renovando-se o arrendamento apenas se o senhorio se não opuser, durante o prazo de um ano, a que o inquilino permaneça no gozodo locado, nada obsta a que o senhorio só adopte essa atitude de oposição ao fim de algum tempo de permanência.
VII - A compensação por benfeitorias só tem lugar quando o possuidor é desapossado da coisa que detém, e não se se mantém no seugozo.
         Processo n.º 471/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho ***
 
I - Existe simulação quando se prove que os réus com a escritura de compra e venda não quiseram vender e comprar, mas tão somentedoar um prédio urbano, com o que criaram intencionalmente uma aparência que não corresponde à validade, enganando, assim, terceiros.
II - Deve ter-se como válida em relação a terceiros de boa fé a simulada compra e venda.
III - É ilegítimo o exercício por parte dos autores do direito de preferência que invocam, por exceder manifestamente o limite impostopelos bons costumes, pois vinha a traduzir-se num injusto enriquecimento para eles, o que constitui um abuso de direito, quando o preçodeclarado (de 1200 contos) é muito inferior ao valor real (7000 contos).
         Processo n.º 694/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
 
I - A declaração do cônjuge culpado (art.º 1787, do CC) pressupõe um juízo de censura sobre a crise matrimonial, na sua globalidade, demodo a se concluir sobre qual ou quais as condutas reprováveis que deram aso ao divórcio.
II - nteressam a esse juízo não só a crise em si como a vida pregressa, a duração da vida conjugal, a idade de cada cônjuge, o meiosocial, com os seus hábitos e costumes, em cada caso, possa e deva ser considerado nessa globalidade.
         Processo n.º 801/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - Para conhecer da competência não deve o tribunal ater-se à contestação nem ao mérito da questão, mas apenas aos termos em que aacção foi posta.
II - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe.
III - A competência em razão da matéria pertence aos tribunais comuns, no caso em que seja alegado pelos requerentes um direito depropriedade de que se dizem titulares e que têm por violado por uma actividade material que imputam ao requerido, entidade de direitopúblico, e não tenham trazido, como acto donde derive o direito para o qual pretendem a tutela judiciária, um acto de gestão pública,nem tenham peticionado uma responsabilidade civil administrativa.
         Processo n.º 877/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - Sendo a autora a responsável pela revisão dos textos publicitários e deixando que na Revista do réu fosse inserido um anúncio devenda de automóveis em grupo por um concorrente directo, contrariando, assim, uma directiva do dono da Revista, o réu perdeu aconfiança nos serviços prestados pela autora, não lhe sendo exigível que continuasse ligado contratualmente a esta.
II - A obrigação de indemnizar é afastada sempre que haja justa causa para a revogação.
         Processo n.º 88238 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
I - Os tribunais portugueses são sempre competentes para a revisão e confirmação de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros.
II - Quanto ao modo e ao valor da citação pessoal o tribunal estrangeiro é soberano. Se ele considerou regular tal citação, não competeao tribunal português exercer censura sobre esse julgamento.
         Processo n.º 87591 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
I - Na fixação de indemnização pelo dano da perda do direito à vida, os elementos mais relevantes a considerar são a culpa do lesante ea idade da vítima, pouco significado se devendo atribuir à situação económica das partes (art.º 496, n.º 3, do CC).
II - É de atender ainda, por uma questão de justiça relativa, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência.
III - Tal indemnização não deve exceder 5.000.000$00, com referência a Setembro de 1994, apesar de culpa grave e exclusiva dolesante e de a vítima ter 44 anos de idade.
         Processo n.º 669/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa ***
 
I - Não compete ao STJ, como tribunal de revista, censurar o não uso, pela Relação, dos poderes conferidos pelo art.º 712 do CPC (seuart.º 722, n.º 2)II - Uma agressão física, como violação do dever conjugal de respeito, não pode ser justificada ou compensada por anteriores «dádivas»do cônjuge agressor (art.º 1672, do CC).
         Processo n.º 729/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa ***
 
I - As causas de nulidade da sentença não incluem no seu elenco o chamado erro de julgamento, a injustiça de decisão, a nãoconformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário.
II - Só se considera nulidade a falta absoluta de motivação.
III - Não é indispensável a especificação das respectivas disposições legais. Essencial é que se mencionem os princípios, as regras emque a decisão se alicerçou.
IV - À embargante competia produzir a prova dos factos fundamentadores da sua pretensão, que, em última instância, visava paralisaros efeitos de execução em marcha.
         Processo n.º 636/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
A seguradora só pode reaver do condutor que agiu sob a influência do álcool aquilo que pagou ao lesado, quando o álcool tenha sido acausa - ou uma das causas - do acidente.
         Processo n.º 87728 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - A competência é a medida de jurisdição de cada tribunal, que o legitima para conhecer e decidir determinado litígio e constitui umpressuposto processual, ou seja, condição necessária para uma pronúncia sobre o mérito da causa.
II - A competência afere-se em relação ao pedido tal como ele é apresentado pelo autor.
III - A competência pertence aos tribunais judiciais se a questão litigiosa incidir sobre a natureza pública ou privada de qualquerterreno, ou sobre a sua delimitação.
IV - Acto de gestão pública é o que se compreende no exercício de um poder público, integrando, a sua prática, a realização de umafunção pública da pessoa colectiva, independentemente do uso de meios de coerção ou de regras de ordem técnica a observar.
V - Acto de gestão privada, é o que se compreende na actividade em que a pessoa colectiva pública, despida do poder público, seencontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que o acto respeita e portanto nas mesmas condições de um particular,com submissão às normas de direito privado.
VI - Não compete aos tribunais judiciais a apreciação da responsabilidade pelos danos decorrentes da execução de deliberação deJunta de Freguesia, relativa à gestão dos seus bens próprios e dos bens sob a sua jurisdição, que pode abranger os caminhos públicos.
         Processo n.º 551/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1085/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro