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Competia à devedora ré provar que a dívida a que está obrigada, se extinguira na proporção de 20%, devido a má execução dostrabalhos levados a cabo pela outra parte.
Processo n.º 739/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
É manifestamente questão de facto e como tal, da exclusiva competência das instâncias, saber se os factos que levaram à presença deambas as requeridas no processo de inquérito, ou seja, à sua convocação simultânea, são os mesmos ou diferentes.
Processo n.º 810/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
I - Tendo sido proferido despacho que: deferiu requerimento do MP em que requeria para alegar no tribunal recorrido, que transitou emjulgado, tal despacho passou a ter força obrigatória dentro do processo. II - O Ministério Público, ao apresentar as alegações no terceiro dia útil subsequente ao prazo de 20 dias que lhe fora fixado, efectuoua apresentação em tempo útil. III - O Ministério Público, está isento do pagamento da multa a que aludiam os n.ºs 5 e 6 art.º 145 do CPC.
Processo n.º 859/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
A circunstância de se ter dado como provado que os arguidos funcionaram como agentes de uma 'entrega' de produto estupefaciente, destinado a pessoa não identificada, configura-se como incompatível com a simples não prova de que o estupefaciente se destinava a ser distribuído por um elevadíssimo número de pessoas, pois isso só será possível, se se fizer concomitantemente a prova da existência de uma outra diferente e específica finalidade do destinatário da droga.
Processo nº 885/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
O actual artº 49, do CP de 1995, não só passou a designar como prisão subsidiária, a prisão resultante da conversão da pena de multa, como também deixou expressamente de impor na sentença, a fixação da prisão correspondente à multa não paga.
Processo nº 1156/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
Posto que não se tenha provado o fim a que os arguidos destinavam a droga, a mera compra e detenção de três diferentes espécies de droga (heroína, cocaína e haxixe), sendo que as duas primeiras respectivamente com os pesos de 6,2 gramas e 3,253 gramas, fazem-nos incorrer na prática de um crime de tráfico p.p. no artº 21 do DL 15/94.
Processo nº 795/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - O 'bando' é um agrupamento de pessoas conexionadas, mais emotiva que racionalmente, à volta da realização mais ou menos persistente e ronceira da actividade criminosa, com vista a determinado objectivo, aproveitando fundamentalmente em cada momento, a experiência e a capacidade de cada elemento individual e colectivamente considerados.I - Não se exige na sua constituição ou existência, a organização típica da associação criminosa, que a pressupõe bem definida, nem se contenta, como a co-autoria, com a mera comparticipação. II - Como também não se exige que o grupo que o integre se dedique apenas á actividade criminosa. Outra actividade do grupo, e até lícita, pode servir para a realização da actividade criminosa, ou para a camuflar. V - A qualidade de membro de uma família não afasta a estrutura criminal do bando, já que desviada aquela das suas finalidades próprias, pode até servir para melhor e mais facilmente, se agregar e constituir tal figura penal.
Processo nº 908/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - Decorre dos nº 1 e 4 alª a) do artº 340 do CPP, como afloramento do princípio da necessidade, que só devem ser admitidos meios de prova, v.g. exame pericial sobre a personalidade de menor de 16 anos em crimes sexuais, quando os mesmos se mostrarem necessários para a descoberta da verdade ou boa decisão da causa.I - Não existe contradição insanável da fundamentação, ao se ter dado como provado, por um lado, 'que da conduta do arguido não resultou para a menor ...X... qualquer lesão traumática', e por outro, que esta, com os actos do arguido 'se sentia fisicamente magoada'. II - A lei permite ao tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis com segurança bastante. V - O crime do artº 205 do CP pode ser cometido por palavras ou conversas obscenas por parte do agente, com vista à satisfação, ou expressão de paixões lascivas deste, estando tal entendimento expressamente hoje expresso no artº 172, nº 3, alª b), do CP de 1995. V - Não constitui acto análogo à copula, para efeitos do disposto no artº 201, nº 2, do CP, o simples facto de o arguido sentar uma menor de 12 anos no seu colo, colocando o seu pénis entre as coxas desta e esfregando-o junto à vagina. Só se o arguido procurar introduzir o pénis na vagina da menor, sem o conseguir, se poderá falar em coito vulvar ou vestibular.
Processo nº 985/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
I - O determinado no n.º 2 do art.º 403 do CPP traduz uma enumeração de carácter exemplificativo.I - A protecção legal do art.º 176 do CP de 82, incide sobre a liberdade individual no âmbito habitacional. II - Há insuficiência da matéria de facto provada quando da matéria de facto exarada no acórdão, se fica sem saber se o arguido ao entrar no quarto do ofendido o faz contrariando a vontade expressa ou tácita deste. V - O interesse protegido no crime p. e p. pelo art.º 156, n.º 1, do CP de 82, é a livre expressão da vontade por parte do ofendido, a livre determinação da sua vontade. V - Há insuficiência da matéria de facto provada quando da matéria de facto exarada no acórdão, se fica sem saber se o arguido representou ou não para si a violação da determinação da vontade do ofendido.
Processo nº 1164/96 - 3ª Secção Relator: José Girão
Em processo penal, ao titular do interesse que a lei quis proteger, no caso de crime de dano, não lhe é exigido a prova da usucapião ou registo do título de propriedade.
Processo nº 1102 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
I- A motivação de um recurso só pode ser elaborada pelo defensor.I - Trata-se essencialmente de uma defesa técnico-jurídica em que a preparação do defensor é essencial no próprio interesse do arguido, normalmente carecido dessa preparação.
Processo nº 23/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - O conceito de 'acção' do art.º 3 do CPP de 1929, é um conceito amplo que abrange a resolução de qualquer questão jurídica não penal em tribunal não penal com competência específica para isso.I - A suspensão do processo, que implica tão só a abstenção provisória de pronúncia sobre a constitucionalidade da lei 9/96, em nada infringe os art.ºs 27, n.º 1 (pois não contende neste momento com o direito à liberdade), 32, n.º 1 (pois que não deixa de assegurar as garantias de defesa) e 282 (que apenas se refere aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade) da CRP.
Processo nº 40825 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - É de suspender a execução da pena aplicada ao arguido quando o tribunal atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente e que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastem para afastá-lo da criminalidade.I - É de suspender a execução da pena aplicada ao arguido pela prática de um crime de roubo, embora conste do seu certificado de registo criminal, que já cumpriu pena de prisão. Provando-se que esta sua não adequação aos bens jurídicos foi fruto de um período de um estado de toxicodependência, encontrando-se presentemente recuperado, sem consumir 'droga', a viver com seus pais que o ajudam, mantendo acompanhamento médico.
Processo nº 1116/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
I - O mero uso ou detenção de uma pistola de calibre 6,35mm, não integra a prática de um crime de perigo comum, em ordem a fundamentar a agravação do crime de homicídio resultante da alª f) do nº 2 do artº 132 do CP de 1982.I - Nada impede que o dolo eventual, porque menos intenso que o directo ou necessário, possa ser considerado para a aplicação de uma pena especialmente atenuada, já que representa uma menor gravidade da culpa.
Processo nº 889/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - O pedido devidamente formalizado do Estado que solicita a extradição, delimita o objecto da extradição.I - Quando no artº 21, nº 3, e 48 da Lei da Extradição se alude a elementos complementares, está afastada a hipótese de alteração substancial do pedido, já que tais preceitos apenas se aplicam às deficiências formais. II - No artº 1 e) e f) da Convenção Europeia Para A Repressão Do Terrorismo, contemplam-se crimes de autoria singular com participação eventual, e quanto aos crimes de organização terroristas, os crimes que estas concretamente venham a praticar ou a tentar praticar pelos seus membros, ou de que estes sejam co-autores ou cúmplices, não se encontrando aí incluídos, os estranhos à organização.
Processo nº 120/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
I - O tribunal a quo, ao fundar a sua convicção 'no depoimento do arguido, no auto de apreensão de fls ..., no exame toxicológico de fls..., no conteúdo do CRC de fls ... e no depoimento das testemunhas .X. e .Z., deu suficiente cumprimento ao dever de 'indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal', imposto pelo artº 374, nº 2, do CPP.I - A indicação das provas não visa principalmente a fiscalização da sua aprecição por parte do tribunal, já que esta, em face do princípio da livre apreciação da prova conferida ao tribunal pelo artº 127 do CPP, é de difícil, se não de impossível execução - salvo no que se refere à prova vinculada - mas antes, fazer incidir a atenção daquele orgão, no momento de avaliar e decidir sobre as provas concretamente produzidas. II - Ao STJ, nessa parte, só é permitido intervir para verificar se ocorre algum dos vícios constantes do artº 410, nºs 2 e 3, por força do artº 433° do CPP, vícios que hão-de resultar apenas do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.
Processo nº 1144 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
Uma vez alegado na acusação que o objecto do furto tinha um determinado valor, o tribunal, salvo se não conseguir apurar o valor das coisas (o que, também, há-de resultar inequivocamente da decisão) não pode deixar de fixar como provado que tinham certo valor (seja aquele ali referido, seja outro), ou que não tinham nenhum valor, ou como não provado, que tivessem algum valor.
Processo nº 1014/96 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
Não pertencendo à arguida as espingardas caçadeiras utilizadas no cometimento de um crime de homicídio, não tem esta legitimidade para recorrer da decisão que determinou o seu perdimento a favor do Estado, já que não é visada com tal decisão.
Processo nº 122/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
Tem efeito devolutivo o recurso das decisões proferidas durante a audiência de julgamento que determinaram a inquirição de testemunhas fora da ordem porque haviam sido apresentadas.
Processo nº 141/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - Para que haja associação entre os membros do grupo, para efeitos do art.º 287 do CP de 82 e 299, n.º 1 e 2 do CP de 95, é necessário que ela tenha uma finalidade criminosa e uma certa estabilidade e permanência.I - Não ocorre qualquer contradição entre os factos provados quando os mesmos se referem a períodos de tempo e a factos criminosos distintos e não coincidentes. II - A falsificação do número de motor, de chassis ou de matrícula de veículos automóveis, traduz-se na falsificação de documentos que, embora oriundos de entidades particulares, têm por lei uma força probatória equivalente às dos documentos públicos.
Processo nº 1072/96 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
I - Para regular e individualizar a medida da pena, não basta averiguar o valor psicológico do réu, a maior ou menor intensidade do dolo ou a quantidade do dano ou perigo do dano, é imprescindível ter-se em conta a qualidade dos motivos impelentes.I - Num crime de homicídio, a matéria de facto provada é insuficiente para determinar a medida da pena, quando da mesma se desconhece os motivos impelentes do agente.
Processo nº 844/96 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
I - O âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.I - Os vícios do n.º 2 do art.º 410 do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Processo nº 48390/95 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - Para que se aplique o art.º 52 do DL 13/85 de 8-07, é indispensável que a infracção tenha por objecto bens culturais classificados ou em vias de classificação.I - Não comete o crime de dano agravado p. e p. pelos art.ºs 308, n.º 1; 309, n.ºs 2 e 3, al.s a) e c) do CP de 82 e 52 do DL 13/85 de 8-07, o arguido que compra um terreno à Câmara, que não estava classificado, nem em vias disso, construindo nele prédios urbanos, após autorização camarária.
Processo nº 19/96 - 3ª Secção Relator: José Girão
I - O art.º 437, n.º 1 do CPP exige como oposição relevante a existência de dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, assentem em soluções opostas.I - Esta exigência tem sido entendida pelo STJ como reportando-se a julgados explícitos ou expressos proferidos sobre idênticas situações de facto. II - Assim, não há oposição relevante entre dois acórdãos quando as decisões opostas nos mesmos assentem unicamente em pressupostos factuais diferentes.
Processo nº 1173 - 3ª Secção Relator: João Ramires
I - Não pode um tribunal ordenar o desentranhamento de documentos, cuja junção foi ordenada por outro tribunal, a requerimento de uma das partes, e contra cuja junção ninguém protestou. II - Não tendo sido possível a apresentação do documento, por a entidade competente para o fornecer não o ter feito, pode ser oferecido depois do encerramento da discussão, e mesmo em fase de recurso, até se iniciarem os 'vistos' aos Juizes Adjuntos. III - O Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de Revista que é, não pode aproveitar os documentos, e com base neles decidir que estão provados certos factos. Tal não sucede com os Tribunais da Relação, última instância onde, em princípio, pode ser valorada a matéria de facto, inclusivamente determinada a anulação do julgamento, em âmbito muito superior aos apertados limites impostos ao Supremo.
Processo n.º 184/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
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