Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O trabalhador que invoca a caducidade do procedimento disciplinar, tem que alegar e demonstrar que, anteriormente aos sessenta dias referidos no art.º 31 da LCT, a entidade patronal, ou algum superior hierárquico com competência disciplinar, tinha tido conhecimento desses factos.
II - Para existir justa causa têm de existir, cumulativamente, um elemento de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação laboral, e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta possibilidade de subsistência da relação laboral.
III - Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos, concretos, e de razoabilidade.
IV - Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando a ruptura desta seja irremediável, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o seu desenvolvimento, face a uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.
V - Existe justa causa para o despedimento quando o trabalhador se recusa a prestar horas extraordinárias, respondendo que não estava para ser roubado, como era o seu pai, pelo presidente do conselho de administração da entidade patronal, dizendo ainda que um superior hierárquico era 'burro'.
VI - O facto de um trabalhador estar há muitos anos ao serviço de um empregador, sem que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar, implica um maior cuidado com o seu comportamento, pois serve de exemplo para os demais colegas, particularmente, os mais novos na empresa.
         Processo n.º 108/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar as Relações pelo não uso que façam dos poderes que lhes confere o art.º 712 do CPC.
II - Com vista ao despedimento, deve o empregador demonstrar que o autor faltou ao serviço de modo injustificado. Ao trabalhador compete provar que as faltas dadas tinham justificação.
III - O n.º 3 do art.º 12 da LFFF não impõe à entidade patronal a fiscalização por médico por ela indicado, antes lhe confere tal direito.
IV - Existe justa causa de despedimento, quando o trabalhador falta ao serviço durante várias semanas, alegando estar doente, mas gerindo, durante esse período de tempo, dois estabelecimentos hoteleiros.
         Processo n.º 73/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - Se a persistência da relação jurídica derivada do contrato de trabalho for reconhecida e declarada judicialmente por sentença transitada em julgado, e da mesma forma o for a condenação da entidade patronal na reintegração do trabalhador, e não houver, por culpa daquela, restabelecimento da relação laboral de facto, concretizando-se a reintegração ordenada pelo tribunal, a única prescrição, susceptível de afectar o direito do trabalhador, ou a correspondente obrigação do empregador, é a ordinária de 20 anos.
II - Qualquer outro facto, posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, extintivo ou modificativo da obrigação, só pode considerar-se se for provado por documento.
III - A circunstância do recurso de revista ter efeito meramente devolutivo, atribui ao recorrido a faculdade, não a obrigação, de requerer que se extraia translado que servirá de título executivo.
IV - A figura de 'abandono do trabalho', (art.º 40, da LCCT) pressupõe a existência duma relação laboral anterior, não só jurídica, mas também de facto.
V - Ainda que a relação jurídica laboral, decorrente de contrato de trabalho, esteja judicialmente reconhecida e declarada, mas o trabalhador se encontre na situação de despedido de facto, não pode, novamente, ser despedido, também, de facto.
         Processo n.º 146/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
Para que possa beneficiar do efeito interruptivo previsto no art.º 323, n.º 2, do CC, o credor terá que requerer a citação do devedor, antecipada ou não, sempre com a antecedência mínima de cinco dias, relativamente ao termo do prazo da prescrição e evitar ainda que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável, em termos de causalidade objectiva.
         Processo n.º 166/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I - O DL 242/85, de 9/7, ao dar nova redacção ao artigo 678, n.º 1, do CPC, não teve a intenção inequívoca de alterar o art.º 74º do CPT, quanto à regra da sucumbênciaII - Encontrando-se a admissibilidade de recurso expressamente regulada no CPT, não existe qualquer lacuna a este respeito, não havendo assim lugar à aplicação subsidiária do art.º 678, n.º 1, do CPC, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 1 daquele diploma.
         Processo n.º 3/97 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
A lei não permite que a mesma pessoa seja ao mesmo tempo, administrador de uma sociedade anónima e seu trabalhador subordinado. Mas se tal pessoa já o for quando é designado administrador, então o contrato de trabalho suspende-se enquanto durar tal cargo. Estando suspenso o contrato de trabalho nesse período, suspenso estava também o poder disciplinar, ficando vedado o seu exercício enquanto o autor exercer o cargo de administrador, até por não se verificar o requisito da não prestação efectiva de trabalho, que permitiria o exercício daquele durante a suspensão, por violação de deveres do trabalhador, designadamente, o de lealdade, que não exige ou não implica a prestação de trabalho.
         Processo n.º 213/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
No quadro da LSA, o direito à indemnização por rescisão com justa causa depende da verificação de requisitos de natureza substancial e de natureza formal. Os primeiros consistem em, por um lado, os salários se encontrarem em atraso por um período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, e por outro, ser tal atraso devido a causa não imputável ao trabalhador. O segundo consiste em o trabalhador comunicar à entidade patronal e ànspecção Geral de Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, que exerceu o direito de rescisão, devendo fazê-lo, porém, com a antecedência mínima de 10 dias, sobre a data em que a rescisão produzirá efeitos.
         rocesso n.º 117/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
No caso d utilização de certidão de dívida ao Serviço Nacional de Saúde, como título executivo, nos termos do DL 194/92, de 809, havendo embargos de executado, o exequenteembargado tem ónus de alegação e prova de factualidade demonstrativa da alegada responsabilidade do executadoembargante
         rocesso n.º 53/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - A acção de reivindicação visa a obtenção do reconhecimento do direito de propriedade que o autor invoca e a consequente restituição da coisa por parte do réu, o que pressupõe a necessária verificação de hipóteses em que o proprietário a não tem em seu poderI - Podemos considerar, porém, em crise a ideia de que se trata de uma verdadeira acumulação processual de pedidos, visto que o seu valor económico para o autor não é o correspondente à soma de ambos, que se confundemII - É tolerável que o reivindicante, invocando o seu direito de propriedade, apenas formule expressamente o pedido de entrega da coisa, considerando-se implícito neste o de reconhecimento do seu direito.
V - Não é de reivindicação a acção em que o dono da coisa se limita a pedir a declaração de que é dono, sem pedir a sua restituição, embora esteja dela empossado.
V - Neste caso não pode o juiz ordenar esta restituição, pois iria então além do pedido.
VI - A sentença que se limita a declarar o direito de propriedade não pode fundar execução para entrega de coisa certa.
         rocesso n.º 481/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
 
I - O disposto no artº 731, nº 2, do CPC, quanto à baixa do processo à Relação por procedência da nulidade de omissão de pronúncia, deve ser objecto de interpretação restritiva no sentido de ela não ter lugar quando o Supremo tiver fundamento para revogar a decisão recorrida, independentemente do conhecimento da questão omitida.I - Julgada procedente a acção de preferência intentada por arrendatário rural, este deve entregar ao adquirente preterido ou ao alienante o preço da alienação, na medida em que tenha ou não sido pago, como consequência da natureza daquela como acção de substituição (art.º 28, n.º 5, do DL 385/88, de 2510).
II - Nesse art.º 28, n.º 5, com a expressão «o preço será pago ou depositado ...», confere-se ao arrendatário uma faculdade alternativa quanto à forma de cumprimento da obrigação de entrega do preço.
V - Tal depósito deve ser feito à ordem do juiz do processo, como termo normal da acção de preferência, mas não deixa de ser liberatório pelo facto de ser efectuado directamente na CGD e de nele se haver mencionado como beneficiário o vendedor, em lugar do comprador.
         rocesso n.º 902/96 - 1ª Secção Relator: Martins Costa *
 
I - A legitimidade activa, nas execuções, deve ser apreciada em função da posição formal assumida no título executivo (artº 55, nº 1, do CPC).I - A condenação, por má fé processual, pressupõe uma actuação dolosa ou maliciosa (art.º 456, n.º 2, do CPC).
         rocesso n.º 611/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
 
I - Existe concorrência de culpas fixada em 50% quando condutor e peões - a autora menor seguia pela mão da mãe - se induziram mutuamente em erro Estes, atravessando entre outros automóveis até ao eixo da via, pararam, face à aproximação do veículo conduzido pelo réu, dando-lhe a sensação de que esperavam que ele passasse; este último, por sua vez, aos vê-los, abrandou a marcha, levando-os a pensar que podiam completar a travessiaI - O montante da indemnização, a fixar equitativamente, deve atender ao grau de culpabilidade do condutor, à situação económica deste e da lesada e às demais circunstâncias, como sejam os valores normalmente atribuídos pelos tribunais e a desvalorização da moeda, designadamente num caso como o presente, ocorrido em 1985.
II - Considerando a concorrência de culpas, impõe-se elevar o montante da indemnização por danos não patrimoniais de 1 para 2 milhões de escudos, uma vez que a autora ficou com o pé direito esmagado com fractura exposta do antepé e foi submetida a uma série de operações e tratamentos durante os quais sofreu dores; ficou com deformação óssea e cicatrizes acentuadas nesse pé e perda de metatársicos, o que lhe prejudica a marcha.
V - Sobre este montante indemnizatório não podem incidir juros de mora a contar da data da citação, já que o mesmo foi calculado com base em valores referentes ao momento da sua fixação. Daí que a contagem de juros se inicie com a data da sentença.
V - A incapacidade permanente parcial, na medida em que afecta a lesada para toda a vida, implicando, eventualmente, um esforço extra para se manter de pé, prejudicando a marcha, privação de exercício de certas profissões ou diminuição da capacidade de ganho, importa uma indemnização mas a título de danos patrimoniais. J.A.
         rocesso n.º 444/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
I - A presente providência cautelar constitui um processo tido por urgente, o que naturalmente decorre de com ela a requerente pretender obstar aos prejuízos que lhe acarretará a demora da acção de que constitui preliminarI - Daí que se compreenda a celeridade a imprimir à sua tramitação Mas há sempre que atender às circunstâncias.
II - Faltando o advogado da requerente, e as testemunhas por si arroladas, à primeira marcação para a inquirição, é ilegal o despacho que manda os autos aguardar por cinco dias a justificação da falta.
V - Com efeito, nos termos do art.º 1 do DL n.º 330/91, de 509, a falta de advogado a um acto judicial não carece de ser justificada nem pode dar lugar à sua condenação em custas.
V - Por outro lado, sendo as testemunhas a apresentar não tinham que justificar qualquer falta.
VI - O CPC, então em vigor, nada dispunha quanto a adiamentos nos procedimentos cautelares. Por isso, a aplicação do que estava estabelecido para o processo ordinário - 2ª parte do n.º 1, do seu art.º 463 - e, portanto, do disposto no já citado art.º 651, n.ºs 1, c), e 2 - a falta do mandatário permitia que, por uma vez, a inquirição fosse adiada. J.A.
         rocesso n.º 783/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
I - Remetido o processo de execução à conta, e saindo as custas precípuas, o contador tem de efectuar a liquidação com vista aos pagamentos de harmonia com o decidido na sentença de graduação de créditosI - Como tal sentença transitou em julgado, tivesse decidido bem ou mal não pode ser agora alterada ou desvirtuada - artº 671, n.º 1, do CPC. J.A.
         rocesso n.º 812/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
I - Os recursos constituem meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas O que significa, naturalmente, não poder este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido apreciadas no tribunal recorridoI - Provado que a autora encarregou uma sociedade transportadora, ora chamada à autoria, da execução do transporte da mercadoria do réu paranglaterra, estamos perante um contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias, em que se coloca a eventual responsabilidade pelos danos sofridos pelas mercadorias durante a execução do respectivo transporte.
II - Mostrando-se igualmente provado que a autora estabeleceu com a seguradora, chamada à demanda, um contrato de seguro de responsabilidade civil, é por demais evidente que aquela responsabilidade só podia fundar-se em tal contrato de seguro.
V - Porém, uma vez que o contrato junto aos autos, e com base no qual foi a seguradora chamada à demanda, cobre apenas os danos causados nos bens transportados, se ocorridos em Portugal continental e nas regiões autónomas da Madeira e Açores, e tendo em conta que, neste caso, o transporte não ocorreu no território coberto pelo seguro, não pode a companhia de seguros ser responsabilizada pelos danos ocorridos. J.A.
         rocesso n.º 770/96 - 1ª Secção Relator: Herculano de Lima
 
I - A competência é a medida de jurisdição de um tribunalI - O tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida de jurisdição que é a suficiente e a adequada para essa apreciação À competência assim delimitada pode chamar-se competência jurisdicional.
II - A aferição da competência do tribunal competente através desses critérios funciona também como um factor de legitimação dos poderes de que esse tribunal se pode servir para apreciar a admissibilidade da acção, instruí-la e julgá-la.
V - Os tribunais comuns têm competência residual, pois cabe-lhes conhecer das causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
V - Tratando-se de uma concessão de crédito à beneficiária das declarações de dívida subscritas pelo presidente da câmara municipal, como garante do seu pagamento perante o banco autor, estamos em face de uma questão de direito privado, apesar de uma das partes, a ré câmara municipal, ser uma pessoa de direito público.
VI - Há que ter em consideração que, por vezes, os órgãos da administração agem de modo idêntico ao dos particulares, sendo-lhes por isso aplicáveis as mesmas normas que se aplicam a estes; precisamente o que aconteceu no caso presente. A competência pertence, pois, ao tribunal comum. J.A.
         rocesso n.º 931/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes de Magalhães
 
I - A qualificação de um certo contrato como deste ou daquele tipo tem consequências determinantes no que respeita à vigência da disciplina que constitui o modelo regulativo do tipoI - O contrato de transporte é autónomo, especial e atípico, diferenciado de outras figuras contratuais mercantis, como mercantil ele éII - O transporte, mormente o transporte internacional de mercadorias, exige a prática de vários actos ou operações de carácter burocrático, na sua generalidade complementares da transferência das mercadorias, actos sem os quais essa transferência não será possível.
V - Esses actos complementares - preenchimento de guias e observância de formalidades perante as autoridades - mais não são que componentes da obrigação global assumida pelo transportador de transferir a coisa de um local para o outro.
V - Daqui resulta que o essencial é que o transportador se obrigue a realizar o transporte, seja por si mesmo, seja, valendo-se de elementos auxiliares.
VI - Estamos perante um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, sempre que o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como são indicados no contrato estão situados em dois países distintos, sendo um destes países o contratante, aplicando-se-lhe a Convenção Relativa ao Contrato de Transportenternacional de Mercadorias por Estrada (CMR), celebrada em Genebra em 19051955.
VII - Subjacente ao contrato de transporte existe, numa grande parte dos casos, um outro, translativo da propriedade e da mercadoria do expedidor para o destinatário, originando o entrelaçamento de operações relativas à respectiva execução.
VIII - Se a mercadoria for entregue ao destinatário sem cobrança do reembolso que deveria ter sido percebido pelo transportador em virtude das disposições do contrato, o transportador tem de indemnizar o expedidor até ao valor do reembolso, salvo se proceder contra o destinatário - art.º 21 da CMR.
X - A taxa de juros aplicável em virtude da Convenção CMR, fixada em 5%, apenas incide sobre a indemnização em moeda estrangeira, vigorando para a moeda portuguesa a taxa de juros legal, que é de 15% ao ano.
X - Ao dar como provada a existência de um contrato de transporte sem apresentação do documento escrito exigido por lei - respectiva guia - foram violados os art.ºs 369 e 373 do CCom, 364 do CC e houve erro evidente na apreciação da prova - n.º 2 do art.º 723 do CPC. J.A.
         rocesso n.º 586/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - Os subscritores de uma livrança são solidariamente responsáveis para com o portador, que tem direito de os accionar individual ou colectivamente, podendo exigir de qualquer deles toda a prestação (artºs 47, ex vi artº 77 da LULL).I - O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores na parte que a estes compete (art.º 524 do CC).
II - Como o autor pagou a totalidade da dívida incorporada na livrança, que não fora paga na data do vencimento, tem ele o direito de regresso contra o réu subscritor do título para obter o pagamento da quota parte desta dívida.
V - A convenção relativa à medida da comparticipação na dívida de cada um dos subscritores da livrança não depende da observância de forma especial, vigorando antes a regra da consensualidade, nos termos do art.º 219 do CC, pelo que vale o acordo verbal sobre o pagamento da livrança.
V - E também não impede esta convenção a literalidade da livrança, característica dos títulos de crédito, porque se está no campo das relações internas, entre os vários condevedores, onde a desigualdade das quotas pode resultar de um acordo verbal não constante do título de crédito, e não do campo das relações externas entre credor e condevedores, onde não valem os elementos estranhos ao título cambiário, as convenções extracartulares, dado que quoad non est in cambio non est in mundo. J.A.
         rocesso n.º 660/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - Endereçada uma contestação a um determinado tribunal e aí entregue dentro do prazo legal, em vez de, como seria correcto, o ter sido noutro tribunal, onde efectivamente pendia o processo a que se destinava, não existe na lei qualquer texto que nos diga qual a sanção para um tal actoI - Está-se efectivamente perante um acto que a lei não admite, mas que não produz nulidade porque não há um texto a qualificá-lo de nulo; tãopouco constitui irregularidade com influência no exame ou na decisão da causa, porque o autor, tendo tido o ensejo de responder à contestação, em nada viu afectado o seu direito, do ponto de vista do princípio do contraditórioII - Trata-se de um erro de escrita, ostensivo, pois que um declaratário normal, colocado na posição do autor (ou do juiz onde a contestação deveria ter sido entregue) se teria, sem dúvida, apercebido de que tal articulado da ré, pelo seu contexto ou até logo pela identificação das partes e pelo número do processo, dizia respeito ao processo pendente nesse tribunal e não no que constava do cabeçalho da contestação.
V - Rectificado o erro de escrita, ao abrigo do art.º 249 do CC, é de admitir e manter no processo a contestação, com toda a sua eficácia. J.A.
         rocesso n.º 858/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - A garantia do crédito exaure-se com a aquisição pelo credor do bem sobre que ela incidia A mesma não passa a incidir sobre o preço do bem alienado e que antes garantia a satisfação do créditoI - Ocorrida uma arrematação insuficiente para extinguir a execução, a apensação desta ao processo de falência da executada não autoriza que os bens arrematados passem a integrar a massa falida, nem significa que o seu preço passe, sem mais, a nela ingressar.
II - A insuficiência do produto dos bens arrematados para satisfazer os créditos exequendo e reclamados e verificados dilui-se na insuficiência do património para satisfazer o universo dos credores, a qual é pressuposto da falência.
V - Se aquela insuficiência justifica e autoriza o prosseguimento da execução (a eventual sustação ao abrigo do art.º 122 do CCJ é, inclusivamente, um dos termos possíveis dessa prossecução e não uma forma de extinção), a universalidade desta contempla a execução que não findou por insuficiência.
V - O crédito exequendo, reconhecido no apenso de verificação e graduação de créditos, deverá ser atendido no processo falimentar e graduado no lugar que à preferência resultante das garantias hipotecária e pignoratícia lhe competir e até onde estas lha conferirem. O que desse crédito sobrar será, por não gozar de qualquer preferência reconhecida no processo falimentar, graduado como crédito comum.
VI - Só após o trânsito desta graduação será possível concluir se o credor hipotecário/arrematante, e ora exequente, terá de depositar e, em caso afirmativo, o quantum. Na realidade, será através dessa sentença que se ficará a conhecer o que lhe pertence e o que lhe não pertence. Consequentemente, só então e se houver lugar a depósito, deverá o tribunal ordenar a notificação do exequente para este proceder no prazo que lhe assinar.
VII - Na medida em que há lugar a nova graduação de créditos é prematuro quer ordenar o depósito quer a indicação de que o seu valor é o correspondente ao produto da arrematação.
VIII - Por outro lado, na graduação haverá que atender à preferência do crédito hipotecário e graduar o restante como comum. Por isso, há que conhecer os valores a atribuir a cada um, maxime, àquele. J.A.
         rocesso n.º 843/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
Decidida em processo laboral a caducidade do contrato de trabalho celebrado com a ré, como porteira do prédio, em propriedade horizontal, administrado pela autora, tal decisão nesta parte não faz caso julgado, uma vez que a continuidade ou não de tal contrato só poderia ser decidida, com eficácia, face aos próprios condóminos e não perante a autora - contra a qual fora proposta aquela acção sem se justificar, sequer, se foi demandada na qualidade de administradora do condomínio JA.
         rocesso n.º 654/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
 
I - Perguntando-se num quesito se 'a ré procedeu a obras no compartimento (.), destruindo as paredes mestras ...', e tendo-se introduzido na respectiva resposta o vocábulo 'designadamente', excedendo-se assim o âmbito do quesito de modo a integrar na resposta outras obras, estamos em presença de uma introdução de factos novos, o que não é permitido.I - A resposta excessiva ou exuberante, na medida em que o é, considera-se como não escrita, não produzindo qualquer efeito.
II - Se uma vez depurada aquela resposta, o sentido dela já não é o mesmo, tronando-se ininteligível ou obscura, então justifica-se perfeitamente que o tribunal da relação anule o julgamento, nos termos do art.º 712, n.º 2, do CPC.
V - É claro que a repetição do julgamento poderá implicar, por arrastamento, a revisão ou alteração das respostas a outros quesitos, em princípio não viciadas, em nome da harmonia que deve reinar entre todas elas, como deflui da lição inserta na última parte do n.º 2 do citado art.º 712 do CPC. J.A.
         rocesso n.º 837/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
 
I - A circunstância de, segundo os recorrentes, o acórdão recorrido não ter apreciado a questão de a acção se fundar numa obrigação assumida em assembleia geral da sociedade ré, e não numa destituição tout court, com perda de retribuição, não se trata de uma nulidade, mas de uma interpretação feita pelas instâncias da petição inicial apresentada pelo autor e que não contempla a defendida na sua contraalegação de recurso na apelaçãoI - Tendo o autor alegado como fundamento, na petição inicial, apenas a sua destituição de gerente sem justa causa, é esta a verdadeira causa de pedir na acção, ficando assim afastada, claramente, a invocação da outra (na altura possível) causa de pedir, ou seja, a deliberação de destituição tomada em assembleia geral da réII - Provando-se não ter havido justa causa na destituição do autor, coloca-se a questão do quantum indemnizatório, cuja determinação depende da interpretação que se faça do n.º 7 do art.º 257 do CSC.
V - Em acção instaurada pelo gerente destituído contra a sociedade, visando a indemnização dos prejuízos resultantes da destituição sem justa causa, nos termos do art.º 257, n.º 7, do CSC, a falta de justa causa é elemento constitutivo do direito invocado pelo autor, competindo, consequentemente, a este a sua prova, de harmonia com o disposto no art.º 342, n.º 1, do CC.
V - O dano não é necessário. Todavia, a perda do posto de trabalho, quando importe quebra de lucros e de prestígio profissional e social, pode constituir fonte de danos patrimoniais e não patrimoniais.
VI - Está excluída a reposição natural, nos termos do art.º 562 do CC, porque frustraria a regra legal da livre destituição de gerentes. Daí que a indemnização deva tomar a forma subsidiária de indemnização em dinheiro, nos termos do art.º 566 do CC.
VII - Cabe ao lesado alegar e provar factos que permitam utilizar o processo de avaliação comparativa referido no art.º 566, n.º 2, do CC. O incumprimento deste ónus inviabiliza o pedido de indemnização.
VIII - Tal ónus não é cumprido se o autor - como aconteceu nos autos - se limita a reclamar o quantitativo respeitante a quatro anuidades de ordenado, porque tal quantitativo funciona apenas como limite máximo no cálculo da indemnização, que poderá ser eventualmente menor, como seria no caso sub judice, dada a morte do primitivo autor. J.A.
         rocesso n.º 670/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
 
I - Face ao que dispunham os artºs 99, nº 3, d), e 100, n.º 2, do CPC, e 2, n.º 1, da Lei n.º 31/86, de 2908, a convenção de arbitragem, mesmo efectuada em país estrangeiro, devia ser reduzida a escrito.I - A relevância da sentença revidenda limita-se à sua parte dispositiva, dado que a al. a) do art.º 1096, do CPC, se refere só à autenticidade e à inteligência da decisão.
II - Nada na lei impõe que os factos constantes do relatório da decisão confirmanda façam prova da formalização de um compromisso arbitral. Esses factos até podem ser obscuros, visto só interessar a inteligência da decisão.
V - Uma vez que a requerida, ora recorrida, nega ter assumido o compromisso arbitral em causa, mesmo como cláusula compromissória integrada num contrato de compra e venda, era essencial fazer-se a prova desse facto. Sem isso, não se pode considerar preenchido o requisito da competência do tribunal arbitral nos termos do anterior art.º 1096, al. c), do CPC. J.A.
         rocesso n.º 569/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
 
I - A compensação consiste na extinção recíproca de duas obrigações, sendo que o credor de uma delas é simultaneamente o devedor da outra, extinção que ocorre até ao limite da de menor valor Representa, pois, a realização de um encontro de contas a fim de se evitarem pagamentos sucessivos entre eles e traduz, ao mesmo tempo um acto objectivo de justiça porque quem reclama um crédito deve ao mesmo tempo sujeitar-se a pagar aquilo a que está obrigadoI - A compensação só se torna efectiva, de harmonia com os art.ºs 848, n.º 1, e 854 do CC, mediante declaração de uma das partes à outra, mas tem efeito retroactivo, de modo que os créditos se consideram extintos desde o momento em que se tinham tornado compensáveis, ou seja, desde o nascimento da situação de compensação.
II - Equivalendo a compensação a um duplo pagamento, não pode efectivar-se depois da declaração de falência, visto que então o falido já não está em condições de pagar as suas dívidas. Além de que aquela declaração afecta todo o seu activo aos fins da falência, de modo que os seus créditos ficam compreendidos na massa destinada à satisfação comum dos credores, pelo que a partir daí, não devem uns ser prejudicados e outros beneficiados.
V - O CPC de 1961, aplicável, concretiza aquela ideia no art.º 1220 quando dispõe que a compensação legal operada antes da declaração de falência é atendida na verificação de créditos, e o devedor à massa que pretenda compensar háde provar que os seus créditos já lhe pertenciam na data da declaração da falência.
V - Não se encontrando provado a que momento se deve reportar o encontro de contas e não havendo prova de que os embargantes, requerentes da compensação, tenham reclamado o seu crédito no processo de falência, a efectivação da compensação na execução que lhes move a massa falida, redundaria em prejuízo dos restantes credores, que nem sequer sobre tal extinção de créditos se poderiam pronunciar.
VI - O abuso do direito, tal como vem definido no art.º 334 do CC, só ocorre se o exercício do direito se tornar ilegítimo por o titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
VII - A circunstância de não se vir a proceder à compensação no caso sub judice, devendo os embargantes entregar toda a quantia correspondente ao seu débito à massa falida, recebendo o seu crédito em rateio com os outros credores, se o tiverem reclamado, não traduz ofensa grave ou intolerável ao sentimento de justiça social, pelo que não existe abuso do direito. J.A.
         rocesso n.º 534/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
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