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I - A confissão, de harmonia com o disposto no artº 352 do CC, é o reconhecimento que a parte faz de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contráriaI - Dizer que as letras se destinam a garantir o pagamento de dois cheques que constituíam o preço de dois veículos automóveis adquiridos por terceiros e que a embargada aceitara porque fora intermediária, não traduz uma confissão incompatível com a afirmação de que as ditas letras provêm de transacções comerciais. II - A expressão 'transacção comercial' traduz um mero conceito valorativo e abstracto que compreende em si diversificadas realidades jurídicas de natureza comercial, pelo que a versão da exequente nos embargos, compatibiliza-se com a ideia de 'transacção comercial'. V - Tratou-se de uma versão que se destinou a impugnar o que fora articulado de modo diverso na petição de embargos, sendo certo que nem uma nem outra das versões se provaram em julgamento nas dimensões concretamente descritas, pelo que não pode extrair-se, da contestação da embargante, efeitos que se repercutam na execução. V - Não podendo relevar como confissão, o reconhecimento de factos mesmo desfavoráveis, só pode valer como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente. J.A.
rocesso n.º 576/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
I - Vindo o Fundo de Garantia Automóvel, só agora, suscitar o problema da falta de prova da culpa do acidente, por parte do condutor do veículo ou veículos desconhecidos, e o da necessidade de saber como o facto foi praticado, bem como a eventual imputação do mesmo ao próprio lesado, estamos em presença de questões novas que, não tendo sido postas à apreciação do tribunal da relação, não pode este Supremo delas conhecer, como decorre dos artºs 726, 676, nº 1, 660, n.º 2, e 684, n.ºs 2 e 3, do CPC.I - Os recursos destinam-se a reapreciar questões precedentemente decididas pelo tribunal a quo e não a emitir juízos de valor sobre matéria nova, a menos que seja de conhecimento oficioso. J.A.
rocesso n.º 604/96 - 1ª Secção Ramiro Vidigal
I - O STJ, como tribunal de revista, não pode censurar o não uso dos poderes que à 2ª instância estão atribuídos pelo artº 712 do CPC Mas já pode censurar o uso desses poderes se o tribunal da relação tiver ultrapassado os limites legais, havendo, portanto, violação da lei.I - Segundo o princípio da prova livre, estatuído no art.º 655 do CPC, o tribunal aprecia livremente as provas e responde aos quesitos segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado. II - Daí resulta que, em regra, as respostas aos quesitos são imodificáveis pelo tribunal da relação. Este só pode alterar tais respostas nos casos taxativamente indicados nas alíneas do n.º 1 do art.º 712, do CPC, desde logo 'se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta'. V - Uma vez que o tribunal de 2ª instância alterou respostas a alguns quesitos, baseando-se no depoimento escrito de uma testemunha, inquirida por carta precatória, e sendo certo que outra testemunha fora ouvida em audiência, cujo depoimento não foi, nem podia ser, reduzido a escrito, verifica-se que não constavam dos autos todos os elementos de prova. V - É que, podendo o juiz ouvir qualquer pessoa sobre toda a matéria dos autos, com vista à descoberta da verdade, bem podia suceder que a testemunha ouvida em audiência respondesse à matéria de outros quesitos, concorrendo para a convicção do julgador ao responder aos quesitos formulados. VI - Daí que o tribunal da relação não pudesse alterar as respostas dadas aos quesitos e daí também o mau uso que fez do referido art.º 712 do CPC. J.A.
rocesso n.º 120/96 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
I - Sendo os autores o cônjuge e os filhos da vítima mortal do acidente de viação têm eles direito a serem indemnizados pelos danos não patrimoniais sofridos, cuja existência a matéria de facto apurada demonstre Nestes danos inclui-se o direito de indemnização do dano morte causado pela lesãoI - O montante dessa indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, mas de forma objectiva e realista, de harmonia com as circunstâncias de cada caso, como resulta do disposto no art.º 496, n.º 3, do CC. II - Por outro lado, nesta consideração já há que tomar em conta, no momento da decisão, o valor actual da moeda. Para tal efeito a inflação não precisa de ser quantificada. V - O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (art.º 564, n.º 1, do CC), mas também os danos futuros previsíveis. V - O grau de previsibilidade é o da suficiente segurança, que pode resultar da sua probabilidade. J.A.
rocesso n.º 87923 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
I - Uma vez que a alegação e as conclusões apresentadas no recurso de revista são uma reprodução das anteriores alegações e conclusões produzidas para o tribunal de relação, verifica-se que a decisão atacada continua a ser a da 1ª instância e não o acórdão da RelaçãoI - Ora, o objecto do recurso para o STJ é o reexame da decisão da 2ª instância, cujos fundamentos não foram atacados na revistaII - A sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Tais fundamentos são os aduzidos pelo juiz para neles basear a decisão, constituindo o respectivo antecedente lógico, e não os fundamentos que a parte entende existirem para, no seu entender, dever ter-se decidido de modo diverso. Esta nulidade consubstancia, pois, um vício puramente lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento. V - A nulidade em causa verifica-se quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na decisão. V - A nulidade traduzida na omissão de pronúncia só ocorre quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes. VI - Se o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (cfr. art.º 1 do CRgP), tão digno de tutela é aquele que adquire um direito com a intervenção do titular inscrito (compra e venda, troca, etc.) como aquele a quem a lei permite obter um registo sobre o mesmo prédio sem essa intervenção (credor que regista uma penhora, hipoteca judicial, etc.). VII - Porque o registo da aquisição do direito de propriedade dos autores é posterior ao registo das penhoras, aquele é ineficaz em relação a este (art.º 5, n.º 1, do CRgP). E o direito inscrito em primeiro lugar, o registo da penhora, prevalece sobre o registo ulterior, o do direito de propriedade dos autores. VIII - Tendo em conta que o registo da penhora prevalece sobre o registo dos autores e considerando que as fracções penhoradas já foram arrematadas na execução, os respectivos arrematantes adquiriram o direito de propriedade sobre os mencionados bens, sendo destruídos os efeitos da anterior permuta celebrada entre os autores e a executada. X - Se os efeitos do registo fossem impugnáveis pelo facto de o titular inscrito ter sabido ou ter podido saber, antes de requerer a inscrição, que havia direitos incompatíveis não registados, o instituto do registo deixaria de proporcionar a segurança e a comodidade que constituem as suas finalidades principais. J.A.
rocesso n.º 228/96 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
I - O acto sujeito à impugnação pauliana não tem nenhum vício genético É totalmente válido E eficaz: não há perca de disponibilidade.I - Os bens transmitidos respondem pelas dívidas do alienante, na medida do interesse do credor, após procedência da impugnação; mantendo-se o acto na sua pujança jurídica em tudo quanto exceda a medida daquele interesse. II - Trata-se, pois, de uma acção declarativa desviante de dois princípios basilares do direito das obrigações: o da autonomia privada e o da responsabilidade patrimonial. V - Uma acção pessoal, onde se faz valer apenas um direito de crédito do autor. V - Com todos aqueles assinalados desvios, a impugnação pauliana é, no fundo, uma acção independente, fundada directamente na lei, em face da equidade, razoabilidade, oportunidade e boa fé. VI - A ineficácia lato sensu compreende todas as hipóteses em que, por causas intrínsecas ou extrínsecas, o negócio não deve produzir os efeitos que deveria. VII - A invalidade é apenas a ineficácia que provém de uma falta ou irregularidade dos elementos internos - essenciais, formativos - do negócio. VIII - Por isso a mera ineficácia autonomiza-se por a inviabilidade de produção dos efeitos não ter na sua origem factos que determinem a imperfeita génese do negócio, mas eventos extrínsecos: a impossibilidade absoluta da prestação, a alteração das circunstâncias que constituem a base do negócio, a não verificação de condição suspensiva, a verificação da condição resolutiva. X - A falta de eficácia originária também pode resultar da falta de legitimidade do autor do negócio para o celebrar. Por exemplo, a venda de coisa alheia - art.º 892 do CC - é tratada como própria, como se o vendedor tivesse legitimidade para a efectivar, sendo considerada como nula nas relações entre os contraentes, mas quanto ao verdadeiro titular do direito de propriedade sobre a coisa vendida, o negócio é ineficaz. X - A inoponibilidade é uma situação de irrelevância jurídica perante certas pessoas. Com a correlativa relevância para outras, certas e determinadas. XI - A inoponibilidade surge, com maior projecção, a nível do registo - n.º 1 do art.º 5, do CRgP 'factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do registo'. Aqui afere-se a sua eficácia consolidativa ou enunciativa: o adquirente é titular de uma situação jurídica precária, enquanto não for apresentado o requerimento do registo - n.º 1 do art.º 6. XII - A impugnabilidade é uma causa de ineficácia. Funda-se na existência de um facto que faz nascer um outro direito inconciliável com os direitos originados naquele acto jurídico, a impugnar. XIII - Através da impugnabilidade impede-se a plena produção dos efeitos do acto. Daí a impugnação só poder ser legitimada a pessoas determinadas, a favor das quais, precisamente, se constituiu o novo direito incompatível com a prática do acto e só dentro de certo prazo de caducidade. XIV - É o que se passa, de pleno, na impugnação pauliana: verificados os requisitos, a lei impõe uma restituição à produção normal dos efeitos das doações em apreço, tudo de acordo com o comando do analisado n.º 1 do art.º 616, do CC. XV - Semelhantemente se passa, por exemplo, com a redução de liberalidades inoficiosas por ofenderem a legítima dos herdeiros legitimários - art.ºs 2168 a 2174 do CC. XVI - O interesse do autor, credor impugnante, garantido pelo facto de os bens transmitidos pelos réus alienantes responderem pelas dívidas destes perante si, mas só nessa medida, tutelado pela procedência da impugnabilidade das doações em apreço, justifica que a produção dos efeitos daquelas doações se restrinja à parte necessária para a satisfação daquele seu crédito. J.A.
rocesso n.º 834/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo _________
I - Face à doutrina definida no acórdão do STJ nº 12/96, de 110, uniformizando jurisprudência, o contrato de constituição de sociedade por quotas apenas entre marido e mulher, celebrado em 28 de Maio de 1979, não está ferido de nulidadeI - Para este efeito é irrelevante a circunstância de naquele acórdão se contemplar a situação de uma sociedade por quotas reduzida apenas a dois sócios, marido e mulher não separados judicialmente de pessoas e bens, idêntica à da sociedade por quotas inicialmente constituída apenas entre os dois cônjuges igualmente não separados. Trata-se, em qualquer dos casos, de sociedades por quotas entre cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ponto de facto que releva para a subsunção legal. J.A.
rocesso n.º 81229 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Tem voto
I - A revogação imediata dos artºs 763 a 770 do CPC, pelo artº 17, n.º 1, do DL n.º 329A/95, de 1212, não atingiu os recursos para o Tribunal Pleno já intentados, cujo objecto ficou circunscrito - pelo n.º 3 desse artigo - à resolução em concreto do conflito e à uniformização da jurisprudência, ainda que em termos mitigados, quando confrontados com a força obrigatória geral que o art.º 2 do CC reconhecia aos assentos.I - Só há oposição justificativa de recurso para o Tribunal Pleno quando os mesmos preceitos legais foram interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos, não se julgando existente oposição quando as situações invocadas tenham bases factuais diferentes. II - Esse antagonismo só releva se existir: a) oposição ao nível das respectivas decisões e não quanto aos fundamentos e muito menos quando estes não sejam decisivos para a solução do pleito; b) oposição relativa à mesma questão fundamental de direito, que compreende identidade de normas ou princípios jurídicos interpretados e aplicados a situações de facto semelhantes, embora não coincidentes em todo o pormenor; c) oposição que ocorra no domínio da mesma legislação. J.A.
rocesso n.º 82850 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva _______
I - Decorre do disposto nos artºs 722, nº 2, e 729, n.º 2, do CPC, que ao STJ como tribunal de revista, cumpre, em regra, decidir sobre questões de direito e não julgar matéria de facto.I - Mesmo no caso excepcional previsto no n.º 2 do art.º 722, ressalvado no n.º 2 do art.º 729 - haver ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - ainda a actividade do Supremo se situa no campo estrito da observância da lei. II - Trata-se de um contrato atípico ou inominado, cuja origem jurídica ainda não está directamente traçada na lei, a convenção negocial em que uma das partes, a par da obrigação de proporcionar à outra o gozo de um espaço de que é arrendatária e situado dentro de um centro comercial por ela organizado e mantido, mediante retribuição, se compromete a dotar esse espaço com as necessárias ligações às redes telefónica e eléctrica, a não permitir a terceiros, sob qualquer forma, exercer, bem como ela própria, em qualquer local do centro, actividade idêntica à da sua contraparte, e ainda a prestar a esta um conjunto de serviços comuns aos demais lojistas, para além de outras vantagens ou benefícios de carácter patrimonial inerentes à organização e manutenção do centro comercial. V - A regulamentação de tal contrato háde ir buscar-se à vontade das partes, nos limites legais, explícita ou inferível, às disposições gerais e, se necessário, à forma típica que lhe fique mais próxima, como decorre do art.º 405 do CC. V - Daí que não seja aplicável ao contrato em causa a regulamentação constante do art.º 1032 do CC, sobre o vício da coisa locada, incluído na disciplina legal do contrato típico de locação. VI - O papel activo, criador de utilidade e mantenedor de serviços de interesse comum, desempenhado pelo organizador do centro comercial, é objectivamente incompatível com a figura parasitária da sublocação de imóvel, nos termos em que a lei a definiu. J.A.
rocesso nº 481/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
I - Requerida a ampliação do pedido de indemnização na audiência de julgamento e não tendo recaído qualquer despacho sobre tal requerimento, houve omissão de pronúnciaI - Uma vez que tal vício não foi arguido, nem sequer nas alegações para o Supremo, não pode este Tribunal pronunciar-se sobre a questão da ampliação, uma vez que os recursos apenas podem ter por objecto a reapreciação de questões já julgadas (artº 676 do CPC) e não julgar questões novas. II - O tribunal não pode, nos termos do art.º 661, n.º 1, do CPC, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor. V - Tendo havido um incidente do pedido inicial formulado pelos autores a que a ré se opôs e sobre o qual não chegou a incidir decisão concreta, não podia o tribunal da relação, nem pode este Supremo, proceder a uma condenação para além do limite do do pedido inicial, que acabou por permanecer não obstante o mencionado incidente. V - Na fixação da indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da morte do sinistrado, a exiguidade dos factos a tal respeito demonstrados determina um recurso à equidade nos termos do art.º 566 do CC. VI - Os juros de mora pelo cumprimento tardio da prestação por parte do devedor constituem uma indemnização pelo prejuízo causado com tal retardamento, como resulta do art.º 804, n.º 1, e 806 do CC. VII - Destinam-se assim tais juros a garantir ao credor uma correspondência entre o quantum a que tem direito na data em que efectivamente o recebe, de modo a que o poder de compra da respectiva quantia em dinheiro, que constitui a indemnização, não fique diminuída entre o momento da sua fixação e o do seu recebimento. VIII - Deste modo, não é possível a acumulação da indemnização por correcção monetária com os juros de mora a partir da citação, só assim se compatibilizando os art.º 566, n.º 2, e o art.º 803, n.º 3, do CC. X - Nos casos de indemnização por danos não patrimoniais, as quantias atribuídas aos lesados integram-se mais numa compensação do que propriamente numa indemnização em sentido estrito, compensação essa destinada a dar aos mesmos um grau de satisfação que seja, tanto quanto possível, equivalente aos danos sofridos, uma vez que a restauração natural nunca é alcançável. X - Tal compensação é prioritariamente encontrada pelo critério da equidade valorado nos termos dos art.ºs 496, n.º 3, e 494 do CC, e háde ter ínsito um princípio de actualidade, de modo a ser encontrada no momento mais recente que puder ser atendido. XI - O uso da equidade leva já ínsita uma correcção monetária no momento em que é operada - que pode até ser feita com base nos índices de preços ao consumidor, embora tal não seja necessário - não podendo incidir ainda sobre ela uma indemnização moratória com base em juros desde a citação, sob pena de um injustificado enriquecimento do lesado à custa do devedor. XII - A finalidade dos juros moratórios a contar da citação fica preenchida, desde logo, pela própria indemnização compensatória que, ao ser encontrada e fixada nos termos apontados, na medida em que vai 'actualizada', tira sentido a qualquer 'retardamento' desde a citação. Poderá afirmar-se, portanto, que nestes casos só poderá existir um retardamento a partir do momento daquela fixação. XIII - Deparamos, assim, com uma situação na qual uma parte da indemnização vence juros de mora a partir da citação - danos patrimoniais - e uma outra parte apenas vence tais juros a contar da sentença da 1ª instância. XIV - Eis um aspecto porque será particularmente importante a separação, nas decisões condenatórias, da parte da indemnização correspondente aos danos patrimoniais e da parte indemnizatória correspondente aos danos não patrimoniais. J.A.
rocesso n.º 462/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares Tem voto
I - Numa acção executiva, com processo ordinário, em que a rejeição dos embargos de executado assenta apenas no facto de o embargante não ter sido admitido como assistente, parece claro ter havido preterição do princípio do duplo grau de jurisdiçãoI - É que, subindo um agravo ao tribunal superior, em separado e com efeito meramente devolutivo, tudo quanto se passar daí em diante no processo principal fica dependente do resultado desse recursoII - Decidindo o tribunal ad quem que o agravante tem razão, o provimento do agravo tem 'como consequência inutilizar-se tudo o que se processar posteriormente ao despacho de que se agrava'. V - Uma vez que o despacho objecto de recurso nos presentes autos ficou inutilizado, o tribunal da relação deveria ter ordenado a baixa do processo à primeira instância, para uma pronúncia sobre o mérito dos embargos. V - Sabe-se que aquele princípio do duplo grau é comportado, de modo geral, na regulamentação dos recursos civis, como decorre do disposto nos art.ºs 70 a 72, 676 e 678, do CPC. VI - O que tudo se reconduz à garantia de que as decisões cíveis da 1ª instância serão fiscalizadas, de um ponto de vista da matéria de facto e da matéria de direito e, com mais ou menos limitações, por um tribunal de recurso. VII - O tribunal da relação, conhecendo de questão que deveria ter sido apreciada pela 1ª instância, e não o foi, desrespeitou aqueles normativos legais., pelo que o processo deve baixar à 1ª instância. J.A.
rocesso n.º 285/96 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
I - expressão 'novo arrendamento', não definida na lei, significa ter o direito de exigir a alguém que celebre com o beneficiário um novo arrendamento.I - matéria, hoje regulada nos art.ºs 90 a 96 do RAU, vem já dos DecretosLeis n.ºs 420/76, de 2805, e 328/81, de 1412, e da Lei n.º 46/85, de 2009. II - Atendendo a que o arrendatário faleceu em 11 de Novembro de 1982, o regime aplicável é o decorrente do art.º 3, n.º 1, al. a), do DL n.º 328/81, que previa o direito a novo arrendamento para as pessoas referidas no art.º 1109, n.º 1, al. a), do CC, desde que vivessem com o arrendatário há mais de cinco anos. V - Assim, o disposto no art.º 95, n.º 2, do RAU - 'os efeitos do novo contrato retroagem à data da caducidade do anterior' - não tem aplicação neste caso. V - A data do início do pagamento da renda pelos beneficiários do direito a novo arrendamento, que importa para a fixação do quantitativo a pagar, e considerando que o arrendatário faleceu em Novembro de 1982, terá de situar-se em Janeiro de 1983, como decorre do art.º 1090 do CC. VI - É aplicável aos beneficiários do novo arrendamento, por identidade de razão, art.º 1045, n.º 1, do CC, ao dispor que se a coisa locada não for retribuída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida. VII - A actualização da renda teria, naturalmente, de partir da iniciativa do senhorio, que comunicaria aos arrendatários, com a antecedência mínima de 30 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, o montante da nova renda e o coeficiente actualizado do seu cálculo. J.A
rocesso n.º 246/96 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
I - É jurisprudência uniforme a de que: 'os recursos visam apenas modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova', e também o é aquela segundo a qual 'os princípios que regem os recursos têmnos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não como vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, entre outros, do disposto nos artºs 676, nº 1, e 690', todos do CPC.I - Face ao conteúdo do art.º 394 do CC, se tiver havido efectivamente violação das regras aí previstas, que proíbem o recurso à prova testemunhal, então é indubitável que será lícito ao STJ, no uso da competência que lhe assiste nos termos do art.º 722, n.º 2, do CPC, deferir a requerida rectificação da matéria de facto fixada pela 2ª instância. II - Embora este último preceito não se refira expressamente a tal situação, o certo é que a mesma terá de considerar-se abrangida no quadro lógico da sua previsão. V - Uma vez que as testemunhas surgiram apenas para provar se as partes, ao celebrarem a escritura, quiseram ou não manter o elemento corrector dos montantes referidos na petição inicial, que antes fora acordado, isto não contraria o estatuído no art.º 394 do CC, nem põe em crise a força probatória material do documento autêntico, que é uma escritura pública e deve, obviamente, obedecer àquele normativo. V - Nada impede, porém, que se diga que o conceito legal de área bruta de um prédio, tal como decorre do previsto no art.º 67, n.º 2, a), do RGEU, em nada conflitua com a matéria tida por provada pelo tribunal da relação. VI - Este último tribunal apenas teve necessidade de corrigir - e bem - o que não fora correctamente considerado na douta sentença da 1ª instância, que não atentara em que as áreas dos terraços, varandas e floreiras deveriam ser incluídas na dita área bruta de construção. VII - A responsabilidade do fiador é moldada pela do devedor principal e, em princípio, deve abranger tudo aquilo a que este se encontrar obrigado e cobrir 'as consequências legais e contratuais da mora ou do incumprimento culposo'. VIII - É possível ao fiador limitar a sua responsabilidade como principal pagador e garantir só uma parte da obrigação e, neste último caso, ser-lhe lícita a recusa do cumprimento nas situações previstas no art.º 642, n.º 1, do CC, devendo então considerar-se o disposto no art.º 854, do mesmo diploma legal, sobre a retroactividade da compensação referida ao momento em que estejam reunidos os pressupostos legais desta. J.A.
rocesso n.º 633/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
I - O tribunal não poderá decretar a execução específica quando - enquanto - se verifiquem impedimentos legais que obstariam à celebração dessa escritura, tais como a falta de licença de utilizaçãoI - Sendo certo que a forma do negócio eventualmente consentido pela ré - o contrato-promessa - era, à data da sua celebração, o simples documento escrito, e isso por força do estatuído no artº 410, n.º 2, do CC, da articulação desta norma e dos art.ºs 217 e 218 do CC, é de concluir que a conduta silenciosa da ré, ao não contestar a acção não poderá significar um consentimento tácito ao referido contrato, e isso por manifesta falta de forma para o efeito. II - Mesmo que se considerasse ser aplicável o n.º 2 do art.º 442, do CC, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 379/86, de 1111, por ser esse o regime legal em vigor à data do incumprimento do mencionado contrato-promessa, a indemnização pedida não poderia ser concedida ao autor por não ter havido tradição da coisa prometida. V - A obrigação de pagamento do sinal em dobro é uma dívida pecuniária e, dada essa sua natureza, está sujeita ao princípio nominalista a que se reporta o art.º 550 do CC, sendo, portanto, insusceptível de correcção monetária ou actualização. V - De qualquer modo, a pretensão de actualização sempre teria de ser deduzida até ao encerramento da discussão em 1ª instância, já que 'embora se entenda que a inflação é um facto notório, que não carece de alegação nem de prova, o autor não está dispensado de pedir a correcção do montante de indemnização ...', até àquele momento processual. VI - Ainda que não tenha sido expressamente formulado o pedido de resolução do contrato, não poderá deixar de entender-se que o autor o deduziu tacitamente ao propor a presente acção em que também peticionou o dobro do sinal. J.A.
rocesso n.º 309/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
I - Nas acções de reivindicação incumbe ao autor demonstrar que tem o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e que este direito se encontra na posse ou detenção de outremI - Provados estes requisitos, a restituição da coisa será, segundo o nº 2 do art.º 1311, do CC, uma consequência directa, a não ser que os detentores demonstrem possuir um direito real ou obrigacional que sirva de obstáculo ao exercício pleno da propriedade. II - O mandatário sem representação é, porém, obrigado por lei a transferir para o mandante a titularidade dos direitos adquiridos, em execução do mandato. V - Enquanto a transferência se não operar, o mandante não tem nenhum direito sobre os bens adquiridos. O direito é do mandatário enquanto não for transferido. V - Tendo os autores intervindo na compra do imóvel reivindicando na qualidade de mandatários sem representação dos réus, os efeitos desse negócio produziram-se na sua esfera jurídica e não na dos mandantes. VI - Ao pedirem a entrega do prédio pelos réus, os autores estão a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito, pois actuam em contrário às legítimas expectativas que criaram naqueles e contra uma sua conduta anterior. VI - A concepção de abuso do direito referida no art.º 334 do CC é puramente objectiva. Para que se verifique tal abuso basta que o titular do direito exceda os referidos limites. J.A.
rocesso n.º 533/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
I - Não pode recorrer-se para o Supremo com fundamento de que há questões de facto a resolver, as quais não estão ainda suficientemente instruídas; mas pode recorrer-se com o fundamento oposto: que a questão é de puro direito e pode, por isso, ser decidida no despacho saneadorI - A omissão na matriz e a não descrição no registo predial do prédio urbano não lhe retira a autonomia económica O registo não é elemento constitutivo; tem apenas uma função publicitária. II - A omissão na matriz também não lhe retira autonomia económica, uma vez que a inscrição dos prédios na matriz tem em consideração unicamente os prédios como fonte de rendimento. V - A construção de prédio urbano dá origem a duas unidades económicas independentes, uma integrada pela parcela onde o edifício é construído e por este mesmo e outra pela parte sobrante. É, portanto, o prédio urbano independente do prédio rústico. J.A.
rocesso n.º 672/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
I - Só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que as partes tenham submetido à sua apreciaçãoI - A presunção de culpa estabelecida no artº 493, n.º 1, do CC, pode ser afastada ou mediante a prova da inexistência de culpa ou a prova de que os danos se teriam igualmente verificado, mesmo sem culpa. II - Não é da competência do STJ determinar a graduação de culpas, no caso de culpas concorrentes, em que estejam em jogo omissão de cuidados que qualquer homem médio tomaria face ao circunstancialismo provado.
rocesso n.º 809/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão *
I - O artº 883, nº 1, do CC, aplicável aos contratos de empreitada, estabelece os seguintes critérios de determinação de preço, sempre que as partes não o tenham fixado: o que o vendedor praticar à data da conclusão do contrato; o preço do mercado no momento e no lugar em que o devedor haja de cumprir; e o que for fixado pelo tribunal segundo juízos de equidade.I - Cabia ao autor o ónus de alegar e provar que os preços constantes das facturas que enviou à ré, com respeito aos diversos trabalhos praticados numa quinta desta, correspondiam ao preço do mercado. II - Não pode defender-se que existe uma presunção natural, segundo a qual o comerciante faz os preços normais do mercado. J.A.
rocesso n.º 774/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - Nas acções de preferência a legitimidade passiva compete ao alienante e ao adquirente da coisaI - A regra da legitimidade passiva nas acções de preferência não se mantém quando a aquisição da coisa foi feita através de partilha judicial a que se procedeu em processo de inventário: a legitimidade, então, é aferida através dos critérios consignados no artº 26 do CPC.
rocesso n.º 934/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão *
I - À luz do CPC anterior à revisão, todo o acto processual, como a ausência de um acto esperável, têm normalmente consequências no processo, e porventura fora deleI - Seria inviável avisar de todas as consequências, muitas delas previstas em leis porventura à partida não citadas nem pensadas nos autos O legislador optou pelo possível - notificar apenas das consequências de actos mais importantes ou, o mais frequente, da omissão desses actos. II - Daí avisar expressamente o réu, citado para uma acção, das consequências do seu silêncio. Presume a lei que em tal hipótese ele aceita a pretensão da outra parte ou, pelo menos, as suas afirmações. V - Perante a severidade de tais consequências para uma pessoa, pela 1ª vez chamada a juízo, há que elucidá-la expressamente da cominação. Até porque se tratará normalmente de um cidadão comum, ignorante de assuntos jurídicos. V - Já igual ignorância não será de presumir no decurso do processo, até porque no comum dos casos, o interessado estará ou terá estado assistido por técnico de direito. VI - Uma notificação para pagar custas não exige do responsável especiais conhecimentos nem o não pagamento. VII - Uma vez que a falta de pagamento de custas já não é motivo de deserção do recurso, como decorre do disposto nos art.ºs 13, 14 e 16 do DL n.º 329A/95, de 1212, os dois últimos artigos com a redacção introduzida pelo DL 180/96, de 2509, deve considerar-se sem efeito a contagem do processo, enviando-se os autos ao tribunal da relação, para conhecimento do recurso de apelação. J.A.
rocesso n.º 972/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
I - Trata-se mera irregularidade a reprodução na revista das alegações e conclusões formuladas na apelação, limitando-se a recorrente a substituir o vocábulo 'Desembargadores' por 'Conselheiros' e, em alguns casos, que não todos, o vocábulo 'sentença' por 'acórdão'I - Duas ordens de razões nos levam a considerar esta situação mera 'irregularidade' A primeira é a de que a recorrente manifestou, expressamente, a vontade de recorrer do acórdão do tribunal da relação, alegou, concluiu e sustenta, perante o STJ, a mesma tese que vem sustentando desde os articulados. A segunda é a de que o tribunal da relação confirmou a sentença proferida em primeira instância, com a mesma fundamentação, no essencial. II - A exigência de formalismo no desenrolar do processo decorre da necessidade de impor a cada uma das partes que use do seu direito com inteiro respeito pelo direito da parte contrária, tudo com observância dos princípios fundamentais, na perspectiva de um litígio leal e desenrolado com vista à obtenção de uma decisão justa. V - Tendo sido exigido à autora, como condição do levantamento da cortiça adquirida, o pagamento parcial dela, directamente à cooperativa que a produzira, contra o disposto nos art.ºs 9 e 11 do DL n.º 260/77, de 2106, com o conhecimento e o consentimento do Estado, este incorre em abuso do direito, por venire contra factum proprium, ao pedir mais tarde aquele pagamento parcial, qualificando-o de não liberatório. J.A.
rocesso n.º 587/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
I - Num contrato-promessa, não tendo inicialmente sido fixado prazo para o respectivo cumprimento, a interpelação feita nesse sentido pelo autor é insuficiente, se for omissa quanto à indicação do dia, hora e localI - Mas se, apesar disso, a posição de quem prometeu vender tiver sido a de se recusar a cumprir o contrato, independentemente de prazo, então já é dispensável a fixação do mesmoII - Sendo já certa a recusa do promitentevendedor, não é lícito nem razoável continuar a falar-se na necessidade de se fixar prazo para aquilo que já se sabe que não irá ser cumprido. J.A.
rocesso n.º 515/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I - O contrato de fretamento, definido no artº 1 do DL nº 191/87, de 2904, é um contrato formal, já que para a sua válida celebração exige-se documento particular designado cartapartida.I - Se a lei entendeu que para este tipo de contrato era necessário que num documento ficassem escritos determinados elementos - os discriminados no art.º 6 daquele DL - então parece que não deve ser aceite a sua substituição por outro qualquer documento menos completo. II - Com isto não se quer colocar de lado a hipótese de se poder concretizar tal contrato utilizando os actuais meios tecnológicos, cuja rapidez de comunicação não se pode desprezar, dado que em muitos casos se revestem de um enorme valor. V - Nomeadamente, não chocará que por simples telex se proponha um contrato de fretamento - desde que nele incluídos todos os elementos exigidos por lei - e que também por telex o outro outorgante dê o seu assentimento. J.A.
rocesso n.º 552/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I - O agravo na 2ª instância só pode ter por fundamento ou 'a) as nulidades dos artºs 668 e 716' ou 'b) a violação ou a errada aplicação da lei substantiva ou da lei do processo' - artº 755 do CPC.I - Terá de ser o tribunal da relação a indicar os factos materiais em que alicerçou a sua decisão, para a partir daí este Tribunal poder apreciar se decidiu ou não correctamente. II - Não se fazendo, no acórdão recorrido, a mínima discriminação dos factos que considerou assentes, não pode o STJ apreciar se houve ou não violação ou errada aplicação de qualquer disposição legal. II - Tal omissão implica a anulação do acórdão recorrido e a baixa do processo ao tribunal da relação para aí serem discriminados os factos que se considerem provados e se reformar a decisão se possível pelos mesmos juízes desembargadores. J.A.
rocesso n.º 581/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I -nstaurada uma execução contra uma sociedade comercial e vindo a exequente mais tarde, antes da execução, a declarar que afinal o executado era antes um comerciante em nome individual, não estamos em presença de modificação subjectiva de uma das partes na execução dado que tal só pode acontecer havendo duas pessoas jurídicas com efectiva e real existência, quando o certo é que não existe qualquer sociedade com o nome em causa O que realmente se verificou foi um lapso da exequenteI - Só depois da citação é que funciona o princípio da estabilidade da instância consagrado no art.º 268 do CPC, sendo até aí livremente modificável a identidade de quem se demanda. II - A declaração da exequente, de que afinal quem aceitou a letra exequenda não era uma sociedade comercial mas sim um comerciante em nome individual, teve o significado e a consequência indiscutível de rectificação, nessa parte, do requerimento inicial da execução; e a ordem para se proceder à citação nos termos nessa altura requeridos tem em si implícito o deferimento de tal rectificação. V - Claro que também devia o juiz ter ordenado expressamente que a secção de processos procedesse à correspondente anotação no original e nos duplicados desse requerimento inicial. E com essa omissão sem dúvida que se cometeu uma nulidade, nos termos do n.º 1 do art.º 201 do CPC. J.A.
rocesso n.º 654/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
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