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I - Para que se possa falar em sucessão de disposições penais diferentes, a implicarem o confronto e ponderação da responsabilidade penal estabelecida pela lei antiga e pela lei nova, necessário se torna que haja uma alteração da factualidade típica ou uma alteração da responsabilidade penal dela emergente, isto é, uma modificação da pena (principal ou acessória) e/ou dos efeitos penais.I - Se não há qualquer alteração (a não ser o número por que estão seriados os artigos num e noutro diploma), não há obviamente sucessão de leis penais diferentes. II - Existindo alguma daquelas alterações, a ponderação das leis em confronto faz-se em concreto, o que implica que o tribunal realize todo o processo de determinação da pena concreta em face de cada uma delas.
Processo nº 687/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - Não é obrigatória na fundamentação da sentença uma menção explanatória e desenvolvida dos meios de prova, mas somente a sua indicação, do mesmo modo que não se torna necessário referir o conteúdo dos depoimentos.I - Não tendo o juiz efectuado na respectiva decisão, referência expressa à condenação do pagamento da taxa de 1% prevista no artº 13, nº 3, do DL 423/93, de 30/10, em caso em que o deveria ter feito, nada obsta a que ela seja incluída oficiosamente na 'contagem tributária', já que a lei é bem clara e exacta na determinação dessa taxa.
Processo nº 199/96 - 3ª Secção Relator: José Girão
Para o preenchimento do tipo de crime previsto no artº 21, do DL 15/93, não é necessária a prova de actos de venda ou 'tráfico', bastando a simples detenção e a não prova da destinação do produto para o consumo exclusivo do agente.
Processo nº 1397/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - O vício de erro notório na apreciação da prova, consiste em se ter dado como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido. É pois um erro detectável por qualquer pessoa minimamente atenta, e só existirá, quando determinado facto provado for inconciliável ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida, em termos de as conclusões surgirem como intoleravelmente ilógicas, ou quando se retirar de um facto dado como provado, uma conclusão ilógica e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.I - Posto que os factos tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Portaria 94/96 de 26/03, deve seguir-se no preenchimento da expressão 'quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias', o critério e valores que constam da mesma, pois que inexistindo ao tempo dos factos qualquer outro critério legalmente fixado para o efeito, não poderão deixar de ser considerados os ora ali consignados, como aqueles que o legislador teria criado para o seu preenchimento. II - A menor severidade de punição consagrada no artº 25, do DL 15/94, corresponde a uma menor perigosidade presumida da acção para os bens juridico-penalmente protegidos por tal norma, a saber, a saúde e integridade física dos cidadãos, ou mais sinteticamente, a saúde pública. V - Nos termos desse preceito, a diminuição considerável ou sensível da ilicitude deverá resultar da consideração e apreciação conjunta das circunstâncias, factores ou parâmetros aí mencionados, bem como eventualmente de outros com tal potencialidade, dada que a enunciação a que ali se procede não é taxativa.
Processo nº 966/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
A pergunta efectuada em audiência 'sobre a reacção do arguido ao ser-lhe encontrada a droga escondida no seu corpo', ao agente da PSP que lhe apreendeu o estupefaciente e elaborou o consequente auto de notícia, não constitui pergunta sobre 'declarações do arguido', tanto mais que vem alegado na contestação daquele 'que estava a jogar ao montinho onde era o banqueiro'.
Processo nº 789/96 - 3ª Secção Relator: Ferreira da Rocha
I - O artº 410, nº 3, do CPP, não prevê meras irregularidades processuais, mas sim e tão somente, nulidades que não devam considerar-se sanadas.I - Assim, alegando os recorrentes 'irregularidades' na condução da audiência, sem que se mostre que oportunamente as tenham arguido, não é o recurso da decisão final o lugar próprio para as suscitar. II - As penas no nosso sistema jurídico não tem por objectivo o sancionamento da perigosidade; esta, acautela-se com as medidas de segurança. V - Os 'beijinhos na boca' dados pelo arguido a menor, que para o efeito levou para um sótão de um edifício com o fim de aí satisfazer a sua lascividade sexual ou instinto libidinoso, atendendo às idades da ofendida e do arguido, respectivamente 8 e 46 anos, integram o conceito de atentado ao pudôr do artº 205, do CP de 1982, tal como preenchem o conceito de 'acto sexual de relevo' previsto no artº 172, nº 1, do CP de 1995.
Processo nº 693/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - Face à redacção do artº 415 do CP de 1882, entendia-se que a expressão 'processos' nela contida abrangia o processo administrativo gracioso, diversamente do actual artº 369, nº 1, do CP, em que ficou bem claro que o mesmo não se inclui no âmbito do crime de prevaricação.
Processo nº 930/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
I - O pedido de habeas corpus respeitante à prisão determinada por decisão judicial só poderá ter provimento em casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro de aplicação do direito.I - A providência de habeas corpus reveste carácter excepcional, não podendo recorrer-se a ela se houver outro meio de reacção ou se a decisão da prisão ilegal for passível de recurso ordinário. II - O não reexame da prisão preventiva no prazo dos 3 meses a que alude o art.º 213 do CPP, não se integra na figura do habeas corpus.
Processo nº 225/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
I - O vício da contradição insanável da fundamentação, bem como os outros vícios referidos no n.º 2, do art.º 410 do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.I - Para haver contradição insanável na fundamentação é necessário que haja oposição entre factos que mutuamente se excluem por impossibilidade lógica ou de outra ordem por respeitarem à mesma realidade.
Processo nº 1393 - 3ª Secção Relator: António Martins
I - Não há omissão de pronúncia quando o tribunal não investigue ou não se pronuncie sobre factos não alegados.I - Não diminui a responsabilidade do arguido o facto de o mesmo ter praticado os crimes contra o património por motivos de carência de estupefacientes.
Processo nº 1036/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - Não é no momento da efectivação do cúmulo jurídico das penas parcelares impostas em processos diferentes que se pode colocar a questão da existência ou não da pretensa continuação criminosa.I - O art.º 77 do CP, consagra o princípio da pena conjunta. II - A condenação por crimes cometidos antes e depois de condenações entretanto proferidas, implica a efectivação de um cúmulo jurídico, por arrastamento, das penas aplicadas e a aplicar por todos esses crimes. V - Não é legal proceder ao cúmulo de penas parcelares com o cúmulo de penas anteriores, pelo que o tribunal tem obrigação de proceder a um novo cúmulo jurídico com todas as penas parcelares eliminando os cúmulos parcelares anteriores. V - Havendo reformulação de um cúmulo jurídico em que se toma em consideração um novo processo é possível fixar-se uma pena única inferior à do cúmulo anterior.
Processo nº 983/96 - 3ª Secção Relator: Victor Rocha
I - Não há erro na apreciação da prova quando o tribunal dá como provado que «o arguido praticou os factos com uma pistola, cuja identificação não conseguiu apurar» e dá como não provado «que essa pistola fosse calibre 6,35 mm, pietra barett, com o n.º 375446, pertencente ao arguido».I - Os interesses ou bens jurídicos protegidos nos crimes de violação e de atentado ao pudor são diferentes. II - No crime de violação o interesse ou o bem jurídico protegido é o da liberdade do trato sexual. V - No crime de atentado ao pudor o interesse ou o bem jurídico protegido é a defesa dos sentimentos gerais de pudor e de moralidade sexual. V - O crime de violação só consume o de atentado ao pudor quando os actos integradores deste ilícito são meros preliminares da cópula ou meios de excitação sexual que a preparam.
Processo nº 1315/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - Não é obrigatória a presença do arguido ou do seu defensor ao acto de declarações para memória futura.I -ntegra mera irregularidade a não comunicação àquele primeiro do dia, hora e local da prestação de tal depoimento, devendo a mesma ser arguida nos termos do artº 123, nº 1, do CPP.
Processo nº 34/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
O artº 94, nº 4, do CPP, não tem como beneficiário/destinatário o juiz, mas sim as partes, pelo que apenas estas, no caso de ilegibilidade dos documentos, poderão solicitar sem encargos, ao competente magistrado, a respectiva cópia dactilografada.
Processo nº 1201 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - Em matéria de prazos, a disciplina própria e autónoma do processo penal, não contempla a figura da dilação, já que por opção legislativa, o instituto do 'justo impedimento' foi considerado bastante para viabilizar a prática dos actos por parte daqueles que se virem 'injustamente' impedidos de o fazer dentro do prazo.I - Não tendo o respectivo juiz fixado dilação, mas antes a escriturária judicial por sua livre iniciativa a mencionado no respectivo mandado, sem que para o efeito tivesse competência, não pode o arguido prevalecer-se do acréscimo de prazo originado com tal lapso. II - Se o tribunal no raciocínio lógico-formal de subsunção dos factos ao direito aplicável, se limitou a revelar a conclusão, sem que em qualquer momento, tenha exposto as premissas de que partiu, designadamente quais os elementos essenciais dos tipos legais de crime porque condenou e quais os factos provados que os integram e porquê, o respectivo acórdão, por falta de fundamentação, acha-se ferido de nulidade.
Processo nº 48215 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
Não podendo por força do artº 71, nº 2, do CP, serem atendidas na medida da pena as circunstâncias que façam parte do tipo, não significa isso, que o tribunal esteja proibido de atender ao grau e modo como em concreto aparecem densificados os elementos do tipo de ilícito e de culpa, o que antes se lhe impõe.
Processo nº 1000/96 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
A extradição apenas poderá ser concedida se o Estado Requerente assegurar inequivocamente e com grau de grande probalidade, que a pena de prisão perpétua será sempre comutada noutra pena não degradante e determinada.
Processo nº 1304/96 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - O recurso interposto para o tribunal constitucional, de uma decisão do STJ, ainda que não transitada em julgado, não visa a reapreciação da questão penal propriamente dita - ou seja, a responsabilidade criminal do arguido -, mas apenas a da correcção do entendimento que lhe esteve subjacente quanto à compatibilidade constitucional de normas legais que hajam sido nele consideradas.I - Assim, ainda que haja recurso de uma decisão proferida pelo STJ que condene, mantenha ou altere a condenação do arguido, ainda que haja recurso para o tribunal constitucional, o arguido fica em situação equiparada à de cumprimento da pena.
Processo nº 48697 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
I - O âmbito ou objecto do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações.I - Há manifesta insuficiência da matéria de facto provada, quando o tribunal dá apenas como não provado que o arguido tivesse pretendido matar a sua companheira, dado que daí não resulta que o arguido tenha ou não representado como efeito necessário ou possível da sua actuação ou tenha aceite ou se conformado com a produção da morte da vítima.
Processo nº 1264/96 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - A actuação do arguido como 'correio' é tão grave como a do traficante, pois limita-se a ir buscar a droga a um lado, para a entregar noutro, a fim de aqui se proceder à venda.I - Assim deve aplicar-se a pena de expulsão ao arguido, ainda que 'correio', quando condenado como autor material da prática de um crime p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01.
Processo nº 1049/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
A detenção ilícita de estupefacientes é enquadrável na figura que a pune como destinada à comercialização só podendo ser penalizado como destinado ao consumo próprio quando tal finalidade resulte da prova produzida.
Processo nº 12/96 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - Para que a conduta do agente caía na previsão do art.º 26 do DL 15/93, de 22-01, é necessário que o mesmo detenha o 'produto' com a finalidade exclusiva de conseguir substâncias para uso pessoal.I - As quantidades de estupefacientes a considerar não são apenas aquelas encontradas mas ainda as que podem ser estimadas a partir do dinheiro já obtido.
Processo nº 1055/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
A decisão de expulsão do território nacional não é consequência automática da condenação por comissão do crime, devendo antes ser fundamentada.
Processo nº 1042/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - Sendo a queixa ou denúncia meras condições de procedibilidade, não há 'descriminalização indirecta'.I - A parte final do n.º4 do art.º 2 do CP não é inconstitucional. II - Uma das causas de extinção do procedimento criminal e da acção penal consiste na decisão do feito, mediante sentença com trânsito. V - O procedimento criminal fica extinto no momento do trânsito em julgado da decisão. V - Assim, tendo o acórdão que condenou o arguido pela prática de um crime de violação p. e p. pelo art.º 201 do CP de 82, já transitado, mesmo havendo nos autos desistência de queixa, não pode tal procedimento criminal ser declarado extinto por desistência de queixa, por a mesma ser possível no CP de 95.
Processo nº 977/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
I - Os art.ºs 410 e 433 do CPP, não violam os art.ºs 16 e 32 da CRP.I - Os vícios do n.º 2 do art.º 410 do CPP têm de resultar do texto da decisão por si ou conjugado com as regras da experiência comum. II - Sempre que para prova de um facto a lei exija um documento desse teor e tal documento não exista não pode o facto ser dado como provado não funcionando, aí, a livre apreciação da prova. V - O desrespeito por essa prova tarifada implica a violação de normas de direito, originando uma nulidade insanável, tornando inválido o acto como bem como os que dele dependerem e os que puder afectar. V - O funcionário de um banco, mesmo quando este tenha sido nacionalizado, não tem a categoria de funcionário público.
Processo nº 84/96 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
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