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I - A colocação, a título definitivo, de um empregado no Estado ou numnstituto Público, não pode ser obtida por mera 'conversão' de um contrato a termo certo num contrato sem termo, apenas decorrente do decurso do tempo e de sucessivas renovações,. II - Nos termos do DL 427/89, de 7/12, o Centro Regional de Segurança Social só poderia contratar um funcionário por contrato administrativo de provimento ou por contrato de trabalho a termo certo, sendo nula qualquer outra modalidade contratual. III - O contrato a termo celebrado só pode considerar-se perfeito, em execução, completo portanto, após a publicação no Diário da Republica, a partir daí se começando a contar o prazo do início do referido contrato, bem como o da sua extinção. IV - Considerando que o DL 427/89, de 7/12, visa salvaguardar não só interesses privados, mas também públicos, as remunerações pagas ao funcionário devem ser satisfeitas de acordo com a categoria profissional que ficou a constar do contrato e relativas às habilitações literárias detidas.
Processo n.º 112/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - No domínio da rescisão do contrato pelo trabalhador, a justa causa passa pela demonstração de que, em face do circunstancialismo verificado, em termos de razoabilidade, era inexigível ao trabalhador que permanecesse vinculado à relação laboral, face ao comportamento culposo da entidade patronal. II - A prestação da actividade laboral não pode ser vista apenas como mero cumprimento da obrigação nuclear a que o trabalhador se vinculou pelo contrato de trabalho, determinante da correspondente retribuição, mas sim como concretização de um direito constitucionalmente afirmado, garantindo e promovendo a dignificação de quem a realiza, encaixando-se numa organização, a cuja direcção se subordina. III - A violação do dever de ocupação efectiva do trabalhador pela entidade patronal pode responsabilizar esta e constituir justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, cabendo ao trabalhador demonstrar que tal violação justifica o acto rescisório. IV - Pretendendo a ré fazer valer o seu crédito para efeitos compensatórios, não tem que deduzir pedido reconvencional, bastando-lhe excepcionar a compensação.
Processo n.º 144/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - Para que se esteja perante justa causa de despedimento é necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador, que deve ser grave em si mesmo e nas suas consequências. A gravidade e a culpa têm de ser aferidas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um empregador normal. O referido comportamento determina a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, quando se está perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. II - A indicação de comportamentos, referidos no n.º 2 do art.º 9 da LCCT, representa uma enumeração exemplificativa, e estando aqueles sujeitos ao conceito de justa causa. III - Não basta que o trabalhador tenha dado cinco faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas no mesmo ano, é necessário que essas faltas revelem um comportamento gravemente culposo, por parte do trabalhador, que torne imediatamente impossível a manutenção da relação de trabalho. IV - As faltas por doença não se consideram sem mais justificadas, é necessário também a sua comunicação atempada. V - nexiste justa causa quando as faltas dadas por doença, não comunicadas atempadamente à entidade patronal, eram do conhecimento desta, que sabia que o trabalhador estava de 'baixa' médica, continuada e ininterruptamente, tendo convocado aquele para comparecer a exames médicos de que resultou a confirmação da doença.
Processo n.º 193/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - No processo laboral as nulidades têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, nos termos do art.º 72 do CPT, disposição aplicável aos recursos para o STJ. II - Ao Supremo está vedado apreciar a existência de contradição das respostas aos quesitos por envolver conhecimento da matéria de facto. III - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, e a matéria fixada pela 2ªnstância não pode ser alterada pelo Supremo, salvo havendo ofensa expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. IV - Ao Supremo só compete verificar se a Relação, ao usar dos poderes conferidos pelo art. 712 do CPC, agiu dentro dos limites estabelecidos nesse dispositivo, mas já não lhe é lícito exercer censura sobre o não uso daqueles poderes. V - Nos termos dos art.ºs 10 e 11, do DL 372-A/75, de 16/7, com a redacção da Lei 48/77, de 11/7, a entidade patronal podia suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, nos termos da alínea c), i) e j) do art.º 10, devendo entender-se que o momento a partir do qual o trabalhador podia ser suspenso era o do conhecimento, pela entidade patronal, dos comportamentos referidos, só se justificando essa suspensão se fosse accionado procedimento disciplinar. VI - Excluídos os casos de despedimento ou de rescisão do contrato, pode haver lugar à indemnização por danos morais. VII - Os danos morais são ressarcíveis se, pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito, aferindo-se a referida gravidade por um padrão objectivo. VIII - Na fixação da indemnização devem ter-se em conta juízos de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado. IX - Tem direito a indemnização por danos morais o funcionário, muito prestigiado e estimado perante os colegas e superiores, que foi indevidamente suspenso pela ré, ficando consequentemente muito chocado e abalado, e que por ser hipertenso e ter doença cardíaca, tendo já sofrido um enfarte, o que era do conhecimento de alguns membros do conselho de administração da empresa, após a comunicação de que lhe era proibido entrar nas instalações da ré, e em consequência dela, sofreu uma crise cardíaca que lhe pôs a vida em risco, não mais se tendo restabelecido.
Processo n.º 220/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
Nos processos de acidente de trabalho ou de doenças profissionais, considerando o n.º 3 do art.º 123 do CPT, pode o juiz, em qualquer altura, alterar o valor fixado, em conformidade com os elementos que o processo fornecer.
Processo n.º 208/97 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - Os turnos, no regime de laboração contínua, devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido pelo menos um dia de descanso em cada semana de calendário, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito. II - O dia de descanso semanal só poderá deixar de ser o domingo, quando os trabalhadores prestem serviço a entidades patronais dispensadas de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana, ou que sejam obrigadas a encerrar ou a suspender a laboração num dia que não seja domingo. III - O dia de descanso semanal obrigatório, nas empresas de laboração contínua, deverá cobrir um dia de calendário, ou seja, um período de tempo iniciado às 0 horas e terminado às 24. IV - O dia de descanso complementar pode ser gozado de forma repartida ou diferenciada, desde que continuado, nos termos a definir por convenção colectiva. V - Na lei nada obriga que o dia de descanso semanal obrigatório ou complementar seja antecedido de um período de descanso diário.
Processo n.º 145/97 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - A nota de culpa delimita os termos da acusação que é feita ao trabalhador, determinando os factos integradores da infracção disciplinar que lhe são imputados e relativamente aos quais deve defender-se. II - Só por esses factos e não outros, pode a entidade patronal fundamentar a sua decisão no processo disciplinar e só aqueles, de entre os acusados na nota de culpa, que constem como provados na decisão de despedimento, poderão ser considerados na acção da impugnação de despedimento.III- Existe justa causa quando a conduta do trabalhador, além de dever ser-lhe imputada a título de culpa, seja de tal modo grave que não possa exigir-se à entidade patronal a manutenção do vínculo laboral. A culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador hão-de ser avaliadas segundo o entendimento de um bom pai de família, à luz de critérios de objectividade e razoabilidade, tendo em atenção as circunstâncias do caso concreto, apreciadas no quadro das referências dos n.º 5 e 6 do art.º 12 do DL 372-A/75, de 16/7. IV - Para o cômputo da indemnização por antiguidade conta-se todo o tempo decorrido até à sentença, sendo de considerar a retribuição que fosse devida na mesma data. V - Os juros de mora pelas prestações vencidas entre o despedimento e a sentença são devidos a partir da citação, já que tais créditos só se tornaram certos com a acção de impugnação, em que se julgou nulo o despedimento.
Processo n.º 121/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - A justa causa exige a verificação cumulativa de três pressupostos: um de natureza subjectiva, que consiste numa conduta culposa do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se reconduz à impossibilidade de subsistência da relação de trabalho e um terceiro, que se traduz na existência de um nexo causal entre aquela conduta e esta impossibilidade. II - O comportamento deve ser grave em si próprio e nas suas consequências, sendo a gravidade aferida em termos de razoabilidade e objectividade. III - Mais de cinco faltas injustificadas, seguidas, podem integrar justa causa, desde que presentes os requisitos indicados para a mesma. IV - Embora dadas por doença, as faltas podem considerar-se injustificadas, por não ser tempestiva a sua comunicação, competindo ao trabalhador provar que não foi possível fazê-la anteriormente, por razões insuperáveis. V - nexiste justa causa, por a sanção de despedimento ser inadequada por excessiva, no caso do trabalhador que, com trinta anos de casa, falta do dia 20 /10 a 26/11, por estar doente, mantendo-se de 'baixa' durante tal período, só comunicando a sua situação em 10/11, tendo contudo, antes de faltar, dito que não estava bem de saúde, ao encarregado, porta-voz dos assuntos do pessoal junto do empregador. VI - Não padece de nulidade o processo disciplinar em que a nota de culpa concretiza, forma perfeita e de suficientemente circunstanciada, os factos que são imputados ao trabalhador, e que este compreende na totalidade ao responder. VII - O 'subsídio para criação de emprego próprio' não é rendimento de trabalho, não devendo assim ser deduzido às retribuições posteriores ao despedimento declarado ilícito.
Processo n.º 179/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - O facto de o trabalhador, na resposta à nota de culpa, dar notícia de duas pessoas que conheceriam determinados factos e que sobre eles poderiam testemunhar, não constitui requerimento para a sua inquirição, podendo a entidade patronal ouvi-las ou não, segundo bem entenda. II - Verifica-se existir justa causa, quando o trabalhador, em telefonema para outro colega, chama aos gerentes da sua entidade patronal 'trafulhas' e 'vigaristas', agredindo um outro trabalhador, seu superior hierárquico, quando este o censura pelos termos empregados, agarrando-o por um braço e batendo-lhe com um objecto metálico na cabeça, causando-lhe um hematoma no couro cabeludo.
Processo n.º 162/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - O chamado à autoria (agora crismado de interveniente acessório - novo artº 330 do CPC), titular de relação jurídica simplesmente acessória ou conexa da que o autor levou a tribunal, não deveria ser condenado ou absolvido na acção em que se fizesse o chamamento, embora lhe competisse substituir, processualmente, o chamante, tendo aceite o chamamento e tendo sido admitida a exclusão da causa do chamante, acontecendo que não poderia, por vontade unilateral, embora fora da discussão, deixar de ser o verdadeiro réu; mas, aceite o entendimento contrário pelas instâncias e não impugnado pelas partes, o STJ tem de pronunciar-se sobre a instância tal como ela foi fixadaI - O Direito não é um fenómeno conceptualistamente fechado; uma actividade não perigosa por natureza pode passar a sê-lo se os meios (lato sensu) evidenciarem, no caso concreto, um contexto potencialmente perigoso. II - Por outro lado, são progressivamente ponderadas doutrinas orientadas no sentido da extensão a terceiros interessados na protecção do regime contratualista, o que é especialmente considerável quando se traga à colação direitos dos consumidores. V - De todo o modo, no caso vertente é aplicável a doutrina que temos seguido genericamente, a saber, a da inclusão das condutas urbanas de água no alcance lógico do art.° 492 n.° 1, do CC, atento o circunstancialismo de que se dispõe; mas só quem não tivesse formação jurídicoprática estranharia que, na base da mesma orientação legal, as soluções concretas pudessem ser diferentes porque estas dependem, essencialmente, dos factos provados e dos juízos críticonormativos que suscitem. V - À EPAL compete manter em bom estado o equipamento da canalização da água, atento o serviço público que lhe está concessionado. VI - É Direito o juízo críticovalorativo dos factos, ainda que se trate de juízos incorporados em normas jurídicas. VII - No caso vertente, o juízo críticovalorativo evidencia que a EPAL não realizou oportunamente as diligências de prevenção e conservação que constituíam sua obrigação. VIII - Como assim, está verificado um pressuposto de culpa não ilidida, o que justifica o provimento do recurso.
rocesso n.º 757/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
I - O artº 471 do CCom permite interpretação no sentido de que se, ao comprador, só for possível verificar o material recebido depois do acto da entrega, o prazo legal da reclamação contar-seá do termo da impossibilidade e, nessa medida, do tempo do acto da verificação possívelI - Mas o comprador tem ónus de prova da factualidade atinente a essa impossibilidade e da data efectiva da verificação possível. II - Não cumprindo esse ónus, para efeitos do art.º 471 do CCom, o prazo respectivo de 8 dias ter-seá de contar da data da entrega do material.
rocesso n.º 788/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
I - A prova da aquisição do direito de propriedade envolve a necessidade de radicar o direito do proprietário reivindicante num acto de aquisição originária, quer directamente - se tiver sido através dela que adquiriu o seu direito , quer através de uma sucessão ininterrupta de aquisições derivadas que acabem por entroncar numa aquisição origináriaI - A presunção contida no artº 7 do CRgP respeita apenas à existência de um direito que tenha como objecto um determinado prédio, mas não vale quanto à definição dos seus limites concretos. II - O entendimento referido em é de estender às acções de mera apreciação em que se pede a declaração do direito de propriedade a favor de determinada pessoa, sem formulação de pedido de restituição do prédio.
rocesso n.º 328/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
I - O contrato de abertura de crédito não é constitutivo de qualquer direito da creditada a um pagamento pela creditanteI - O contrato de abertura de crédito revela apenas um contrato tipo preliminar ou titulador de algo como promessa de empréstimo ou empréstimos mediante o condicionalismo que previuII - A creditante assumiu uma obrigação de contrahendo, ou seja, de vir a realizar empréstimos propostos pela creditada, verificados que fossem os respectivos pressupostos, e enquanto nenhuma das partes pusesse fim ao contrato.
rocesso n.º 799/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
Send o pagamento uma excepção peremptória, que extingue, total ou parcialmente, o direito invocado pelo autor, competia à ré o ónus da prova desse facto
rocesso n.º 212/96 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
A invocada nulidade, por não suspensão para registo da acção, deveria ter sido arguida perante o juiz da 1ª instância e não perante o tribunal da relação, pois o tribunal superior só dela poderia conhecer em recurso interposto de decisão sobre ela proferida pelo tribunal a quo. 180219
rocesso n.º 808/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
I - Querendo o devedor exonerar-se da obrigação e não o podendo fazer com a colaboração do credor, só recorrendo ao tribunal e empregando o processo especial de consignação em depósito, é que pode libertar-se delaI - Tendo os devedores oferecido garantia bancária, em substituição do depósito de quantia que entendem devida, não estão a oferecer o pagamento desta, mas a oferecer um meio de assegurar o seu pagamento
rocesso n.º 909/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
I - Os títulos de participação situam-se numa posição intermédia entre as acções e as obrigações, constituindo como que uma terceira espécie: integram uma operação de financiamento, nela se conjugando e para ela concorrendo os interesses do financiado e dos financiadores (o público investidor)I - Os títulos de participação são, pois, títulos de crédito que conferem direito a uma remuneração anual composta de uma parte fixa e de outra que varia em função dos resultados, do volume de negócios ou de qualquer outro elemento da actividade da empresaII - «Condições» é termo que se reporta directamente à materialidade do reembolso, o que é diverso da legitimidade para por termo ao contrato celebrado. V - Sendo os títulos de participação títulos causais, não se verificando a autonomia do título em relação ao negócio causal, estão não só sujeitos à disciplina jurídica deste negócio, como também aos preceitos legais imperativos referentes ao instituto.
rocesso n.º 628/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia Tem votos
I - No âmbito dos regimes de segurança social, a atribuição das prestações por morte à pessoa que, no momento do falecimento do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, está dependente de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no artº 2020 do CCI - O interessado tem de intentar acção que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, cujo pedido terá de ser dirigido contra os herdeiros do autor da sucessão. II - Uma vez obtida a decisão judicial, passa-se a uma fase extrajudicial, já que o direito à pensão de sobrevivência é consequência necessária daquela decisão. V - Quando o interessado não vê reconhecido, naquela acção, o direito a alimentos, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, terá, então, de propor nova acção, agora dirigida contra a instituição de segurança social competente para a atribuição daquela prestação, pedindo que seja declarada a sua qualidade de titular da mesma prestação.
rocesso n.º 792/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
I - Em recurso não podem ser apreciadas ex novo questõesI - Sempre que se trate de matéria indisponível prevalece o conhecimento oficioso, se a tanto se não opuser o caso julgado
rocesso n.º 708/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Tem voto d
I - Terceiros para efeitos de registo predial são aqueles que, relativamente a determinado negócio de alienação (ou de oneração) de uma coisa, adquiram do mesmo autor ou transmitente direitos incompatíveis (no todo ou em parte) e não os que adquiram direitos incompatíveis através de negócio concluído com outro sujeitoI - A doação feita aos réus, não obstante posterior à dos autores, mas por efeitos derivados do registo, prevalece sobre aquela: como apenas os réus procederam ao registo da doação que lhes foi feita, só esta tem eficácia, pois que só ela, porque registada, é oponível a terceiros; a doação feita aos autores, porque não registada, não goza da oponibilidade a terceiros
rocesso n.º 86415 - 1ª Secção Relator: Matos Canas
I - O artº 887 do CC funciona só no caso de o objecto do contrato que foi integralmente entregue, não se ajustar à indicação, ao juízo ou cálculo que sobre eles fizeram ambas as partes ou uma delas O regime de erro de cálculo, nestes casos, é próprio e destina-se a rectificar o preço global, previamente acordado, mas posteriormente rectificado em função da quantidade real fornecida, mas tendo sempre em conta o preço fixado pelos contraentes.I - A ratio legis do disposto no art.º 887 do CC é a de que o erro referido pelos contrantes não é, por via de regra, essencial; compra-se o conjunto das unidades sem se ter feito a sua contagem prévia, embora no contrato se faça a sua indicação. II - No fornecimento de energia eléctrica o preço a pagar durante certo período de tempo só se determina, multiplicando os quilováticos consumidos pelo preço unitário e pelo factor correspondente à elevação da potência instalada. Aqui não há uma estimativa prévia das unidades a que corresponderá o fornecimento. V - A circunstância da empresa fornecedora não ter feito um cálculo exacto do preço e não ter exigido todo o preço devido, significa tão somente que ficou credora da diferença e que este crédito prescreve nos termos gerais.
rocesso n.º 521/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
Negr-se a procedência da acção pauliana só porque não foi feito o cálculo específico da dívida em causa, na data em que ocorreu a questionada doação, seria um manifesto erro, ou, então, haveria um manifesto abuso de direito, por se excederem os limites impostos pela boa fé na celebração dos contratos, bem como pelo fim social ou económico, visado pela impugnação pauliana
rocesso n.º 629/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
I - O registo da marca garante uma concorrência lealI - Há imitação ou usurpação de marcas sempre que o consumidor só as possa distinguir após confrontá-las através de um exame atentoII - A protecção das marcas não deve depender da actuação de terceiros, porque se visa em último termo o cidadão comum. Este é que serve de padrão à lei, quando pretende proteger uma marca de qualquer tipo de concorrência desleal. A lei não prevê, para o caso, um cidadão especialista na matéria e, portanto, atento às marcas.
rocesso n.º 428/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
I - O disposto na 2ª parte do nº 1 do artº 143, do CPC, só se aplicava aos procedimentos cautelares quando estes se destinavam a evitar um dano irreparável, isto é, insusceptível de ser reparado.I - O prazo para a apresentação da oposição é de natureza peremptória, só que os n.ºs 5 e 6 do art.º 145, do CPC, estabelecem uma dilatação do prazo, o que torna qualquer prazo desta natureza mais extenso em três dias, e é só findo o mesmo, que se extingue de vez, o direito de praticar o acto, se, entretanto, o requerido for notificado com a cominação prescrita no n.º 6 do art.º 145. Como esta notificação não foi feita, esta falta teve como efeito que a apresentação da oposição fora de prazo, mas dentro dos três dias subsequentes, relevasse a prática do acto. II - As providências cautelares não especificadas destinam-se a prevenir a lesão de um direito, não a repará-la, pelo o emprego da providência não tem lugar contra lesão consumada.
rocesso n.º 822/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
I - As questões constantes das conclusões mas que não foram versadas no contexto da alegação não podem ser tomadas em linha de contaI - Em princípio, o despiste de um veículo automóvel envolve um erro de condução ou deve ser tomado como sinal de imperíciaII - Num caso de despiste com subsequente invasão da faixa de rodagem contrária, para que se não conclua pela culpa do condutor, é indispensável que se alegue e prove a existência de alguma causa exterior e alheia à sua vontade determinante do acidente. V - Em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de trânsito em que esteja subjacente uma contravenção estradal, existe uma presunção juris tantum de negligência contra o autor da conduta contravencional.
rocesso n.º 588/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
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