Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Na execução específica, o modo como, na prática, o tribunal supre a declaração negocial do faltoso é o de considerar como realizado o contrato prometido, por força da sentençaI - O tribunal só pode substituir-se ao devedor faltoso no caso de este se recusar a celebrar o contrato prometido, podendo embora fazê-loII - Não é viável a execução específica do contrato-promessa de compra e venda de uma fracção de um prédio enquanto não for constituída a propriedade horizontal.
         rocesso n.º 472/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - O despacho de admissão do recurso (fixando a sua espécie ou determinando o efeito que lhe compete) é inimpugnável por recursoI - À parte prejudicada com a admissão fica aberta, apenas, a possibilidade de a impugnar nas respectivas alegações, como questão prévia
         rocesso n.º 271/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - Para que o credor possa resolver o contrato, desonerando-se da sua prestação, torna-se necessário, em princípio, que a prestação da outra parte se tenha tornado impossível, por facto imputável ao devedor (artº 801, nº 1, do CC), ou seja, quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor.I - No que respeita ao prazo fixado pelo credor para a realização da prestação pelo devedor, através da chamada notificação admonitória ou interpelação cominatória, ele terá de ter uma dilação razoável, em vista de ser a possibilidade última que é concedida ao devedor para se manter o contrato.
II - A fixação do prazo deverá deixar transparecer claramente a intenção do credor cessar o contrato decorrida que seja essa dilação.
V - Este requisito preenche-se também sempre que, sendo ainda possível a prestação com interesse para o credor, o devedor declarar, de forma categórica e definitiva, a intenção de não realizar a prestação. J.A.
         rocesso n.º 457/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - Embora se lhe apliquem algumas das normas reguladoras do procedimento cautelar que, sob a designação de 'arrolamento', tem o seu regime fixado nos artºs 421 a 427, do CPC, a providência de jurisdição voluntária relativa aos cônjuges, que permite a cada um deles requerer o arrolamento dos bens comuns, nos termos do artº 1413 do CPC, é uma providência especial, determinada pela circunstância de se encontrarem ligadas pelo vínculo do casamento as pessoas do requerente e do requerido.I - O seu regime evidencia-se desde logo pelo facto de se não exigir, como requisito, o justo receio de extravio ou de dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos (cfr. art.º 421), estabelecendo-se como que uma presunção de que, em situações de ruptura conjugal como aquelas que precedem ou são contemporâneas da pendência de uma acção das referidas no art.º 1413, sempre será justificado um tal receio, não carecendo, por isso, de alegação e de prova.
II - Pelo facto de não ser exigível a alegação e prova da existência de justificado receio de extravio ou de dissipação dos bens a arrolar não se pode concluir que esta providência tenha como objectivo facilitar a ulterior tramitação do inventário que qualquer dos cônjuges ou excônjuges pode requerer, uma vez decretada a separação judicial de pessoas e bens, ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento (art.º 1404 do CPC).
V - O facto de o auto de arrolamento servir de descrição no inventário, a que haja de proceder-se (art.º 426, n.º 3, do CPC), explica-se por razões de economia processual, não permitindo concluir que a providência tenha por finalidade o inventário subsequente à sentença que decretou a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio ou declarou nulo ou anulado o casamento.
V - Nem o inventário regulado no art.º 1404 do CPC é a acção de que o arrolamento é dependência nem a este pode ser extensivo o regime geral de caducidade das providências cautelares fixado no art.º 382 do CPC.
VI - No caso de arrolamento como preliminar ou incidente de acção de divórcio (ou outra das referidas no art.º 1413 do CPC, na redacção anterior aos DecretosLeis n.ºs 329A/95, de 1212, e 180/96, de 2509) só essa acção é aquela de que é dependência esse arrolamento para os efeitos do art.º 382, n.º 1, a), daquele diploma legal.
VII - O facto de o requerente desse arrolamento, nos trinta dias subsequentes à notificação que lhe for feita do despacho que ordenou essa providência, não requerer inventário nos termos do art.º 1404 do CPC não é determinante da caducidade prevista no art.º 382, n.º 1, do mesmo diploma.
VIII - No entanto, se, notificado o mesmo requerente do pedido da requerida para que tal providência fique sem efeito, não deduzir oposição, não pode obter provimento o seu recurso do despacho que deferir esse pedido. J.A.
         rocesso n.º 481/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - Numa acção de reivindicação, o reivindicante só tem de alegar e provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra em poder de outremI - O usucapião, ou a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, é uma forma originária de aquisição, por não assente em facto transmissivo e, assim, independente do direito anteriorII - Encontrando-se arrendada, a parcela de terreno reivindicada, trata-se de posse precária do arrendatário, com um animus detinendi, dado que aqui o poder, ainda que exercido pelo detentor no interesse próprio ou alheio, é-o por forma não correspondente ao exercício do direito de propriedade, quer dizer, sem intenção de agir como beneficiário do direito.
V - Não tendo os autores, recorrentes, demonstrado que alguma vez tivessem a posse da parcela reivindicada, não sucederam na posse de outrem, já que a dos arrendatátios não foi exercida em seu nome. J.A.
         rocesso n.º 318/96 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
 
I - Segundo os princípios geris d plicção ds leis no tempo, em relção às decisões que venhm ser proferids (no futuro) em cções pendentes, nov lei é imeditmente plicável, quer dmit recurso onde nteriormente o não hvi, quer negue o recurso em relção decisões nteriormente recorríveisI - Reltivmente à revogção dos rtºs 763 770 os diploms subsequentes o DL n.º 329A/95, de 1212, nd lterrm, pelo que norm revogtóri (rt.º 17, n.º 1, deste DL) entrou em vigor n dt d publicção dquele diplom, mis precismente em 50196, já que só em 3 e 4 de Jneiro de 1996 o DR contendo o diplom foi distribuído. J.A.
         rocesso n.º 308/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - Embora nas conclusões das alegações de recurso se indique como violadas as normas dos artºs: 668, nº 1, c), e 659, n.º 3, do CPC, deverá conhecer-se também do recurso de revista desde que, com maior ou menor perfeição verbal, se acuse o acórdão recorrido de ter violado normas substantivas.I - Afirmado pela autora, no contrato de arrendamento, que: 'a sociedade inquilina desde já declara não optar, no caso de venda do prédio, seja quem for o comprador e seja qual for o preço', esta cláusula é nula.
II - É de rejeitar a doutrina que defende a interpretação da fórmula final do art.º 417, n.º 1, do CC, 'prejuízo apreciável', na óptica do comprador. De contrário, estaria descoberta a maneira de afastar todo e qualquer direito legal de preferência, desde que tal conviesse a um eventual interessado na compra; bastava-lhe fazer a prova de que sem o bem em causa não compraria também os restantes. O interesse do preferente na compra seria postergado por completo. J.A.
         rocesso n.º 754/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - O processo regulado no DL nº 177/86, de 207, visa tentar salvar uma empresa em dificuldades, embora possa acabar por servir de pórtico à declaração de falênciaI - Quando assim fosse, havia que recorrer às normas respectivas do CPC, já que aquele diploma não regulou especificamente o processo de falência, que continuou por isso a ser processado nos termos do CPC.
II - Uma vez que cessou a gestão controlada, só havia que dar por findo esse processo, que não tinha de aguardar indefinidamente novos impulsos processuais.
V - Os credores que pretendessem requerer a declaração de falência tinham de fazê-lo ao abrigo da lei em vigor ao tempo do seu pedido. Deixara de haver razão para aplicar a norma transitória do art.º 8, n.º 3, do DL n.º 132/93, de 2304, que pressupõe continue activo o processo instaurado no domínio do DL nº 177/86.
V - Ora, tendo o pedido de declaração de falência entrado em juízo em 1995, tinha por isso de ser deduzido ao abrigo, designadamente, dos art.ºs 122 e ss. do CPEREF. J.A.
         rocesso n.º 778/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - Assinada a petição da acção por advogado e pelo solicitador, este mandatado pelos autores, aquele substabelecido com reserva, e vindo este último deduzir incidente de habilitação, fê-lo presumivelmente de acordo e sob a orientação do advogadoI - A maioria esmagadora das habilitações são meramente documentais, não suscitando qualquer problema jurídico de especial melindreII - Afigura-se pois de um rigorismo injustificado e complicativo o despacho que não admitiu o solicitador a intervir no referido incidente, o que de forma alguma está de acordo com o espírito do art.º 32, n.º 2, do CPC.
V - Havia que dar seguimento ao incidente. Se viessem a surgir no seu decurso problemas de direito, pois haveria então que chamar à liça o advogado constituído. J.A.
         rocesso n.º 824/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - São requisitos do enriquecimento sem causa: o locupletamento à custa do empobrecimento de outrem, a falta de justificação e a exclusividade do meio - artºs 473 e 474 do CCI - Uma vez que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos limites dos factos articulados pelas partes, a recorrida não tinha que alegar o enriquecimento e o consequente empobrecimento, pois se trata de conceitos de direito. São os factos capazes de os preencher que devem ser alegados. Só esses podem ser quesitados. J.A.
         rocesso n.º 616/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
 
I - O Código Civil não tipifica os graus de culpa, embora se refira a culpa grave no artº 1323, nº 4.I - A aplicação da limitação da indemnização prevista no art.º 494 do CC depende dos seguintes requisitos, que se afigura complementares uns dos outros: mera culpa; grau de culpa do agente; a sua situação económica; a situação económica do lesado; e demais circunstâncias. Está excluído o caso de dolo.
II - Quanto melhor for a situação económica do agente, menos se justifica a redução da indemnização.
V - É certo que o agente transferiu a responsabilidade para a ré, entidade cuja capacidade económica não se põe em causa, mas é a situação do condutor que releva, pois as companhias seguradoras assumem apenas a posição do segurado.
V - A situação económica do lesado funciona ao contrário, ou seja, quanto pior ela for, mais se limita a possibilidade de redução. J.A.
         rocesso n.º 681/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
 
I - A referência descritiva na respectiva conservatória do registo predial e, sobretudo, a menção feita no auto da vistoria realizada pelos competentes serviços camarários, de que os andares, num dos quais se encontra a fracção autónoma em causa, se destinam a habitação, não restam dúvidas de que é este mesmo o seu destino de usoI - A vistoria traduz-se num acto de verificação da construção do prédio de acordo com o projecto aprovadoII - E o que estiver aprovado não pode sequer ser alterado por negócio jurídico expresso no título constitutivo da propriedade horizontal, sob pena de nulidade deste na parte em que haja alterações.
V - Tendo a ré, recorrente, afectado a sua fracção autónoma a escritório, deu-lhe um uso manifestamente diverso do imposto por lei.
V - A circunstância de o recorrido, ainda antes de adquirir a propriedade da sua fracção, saber que o recorrente ali tinha instalado o seu escritório, pois aquele já morava no prédio, não configura um venire contra factum proprium, uma vez que nem foi a sua actuação que levou a recorrente a uma situação de confiança e a uma situação subjectiva de quem confiou.
VI - Nem o decurso do tempo em que o status quo permaneceu pode produzir as consequências de abuso do direito pretendidas, pois o recorrido não podia reagir contra ele. J.A.
         rocesso n.º 702/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
 
Tendo-se ordenado a notificação pessoal do acórdão a arguido que não esteve presente na audiência convocada para esse efeito, posto que a ela dispensado de comparecer, inicia-se o prazo para interposição de eventual recurso, a partir da data inscrita no respectivo mandado.
         Processo nº 618/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
O crime de abuso de confiança verifica-se quando o agente recebe coisa móvel por título não translactivo da propriedade a fim de lhe dar determinado destino e dela se apropria, passando a agir animo domini, devendo considerar-se no entanto, que a inversão do título necessita de ser evidenciada por actos objectivos que efectivamente denotem que o agente está a dispor da coisa como sua.
         Processo nº 734/96 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
A distinção entre 'drogas duras' e 'drogas leves' não tem qualquer fundamento legal.
         Processo nº 727 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
Posteriormente à entrada em vigor da Lei 46/96 de 03/09, não é admissível recurso para o STJ da decisão sobre o pedido de apoio judiciário, proferida em primeira instância por juiz singular.
         Processo nº 1395/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
A ameça feita pelos arguidos às ofendidas de que 'as deixariam desnudadas, em plena serra e em lugar desconhecido a altas horas da noite', não pode deixar de ser considerada como constituindo 'ameaça grave', para efeitos da integração da conduta daqueles na previsão legal do crime de violação.
         Processo nº 792/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
I - O conceito de funcionário para efeitos penais, é mais amplo que o respectivo conceito administrativo.I - Trabalhando a arguida na realização de limpezas, como auxiliar de acção médica nos serviços de cardiologia e de pneumologia do Hospital Egas Moniz, em regime de prestação de serviços, deve a mesma ser considerada como 'funcionária', para efeitos de incriminação pelo crime de peculato.
         Processo nº 840/96 - 3ª Secção Relator: Ferreira da Rocha
 
I - Qualquer dos vícios referidos no artº 401, nº 2, do CPP, deve resultar do contexto factual inserido na decisão, por si e/ou em conjugação com as regras de experiência comum.I - Não pode buscar-se fora do apontado contexto quaisquer termos de comparação no sentido da invocação dos aludidos vícios, até porque uma coisa é a matéria de facto dada como assente e outra, as ilações que dela se tiram quando se disserta sobre o enquadramento jurídico.
II - Para se configurar um só crime na forma continuada, para além de uma certa conexão temporal, é necessário que toda a actuação do arguido não obedeça ao mesmo dolo e esteja interligado por factores exógenos ou externos que arrastam o agente para a reiteração de condutas.
V - O simples certificado de registo criminal do arguido não basta para se efectuar uma avaliação correcta da eventual continuação criminosa entre acções referidas em diversos processos, devendo antes juntar-se aos autos as certidões das diversas decisões envolvidas, para através do seu conteúdo, se poder levar a efeito uma análise fundada e abrangente.
         Processo nº 551/96 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - O crime p. e p. pelo art.º 277, n.ºs 1, al. d) e 3 do CP de 82, é um crime de perigo e não de resultado.I - Para a sua verificação a lei basta-se com a produção do perigo, independentemente do dano que realmente tenham vindo a desencadear.
II - Assim, em face dos interesses jurídico-penalmente protegidos, em tal ilícito, não é possível o perdão de parte.
V - A alteração substancial dos factos provados é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
V - Alteração não substancial é aquela que representando uma modificação dos factos que constam da acusação, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
VI - A expressão crime diverso pode comportar três acepções: a) crime tipicamente diferente; b) crime que não está com o acusado numa relação de unidade criminosa; c) ou crime que assenta numa base de facto diferente da trazida a julgamento pela acusação.
VII - Há alteração substancial dos factos quando a decisão refere factos não constantes da acusação, configurando com eles um ilícito mais grave do que aquele que era imputado ao arguido.
         Processo nº 28/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
Comete o crime de falsificação p. e p. pelo art.º 228, n.ºs 1, al. a) e 2 do CP de 82, ou art.º 256, n.ºs 1, al. a) e 3 do CP de 95, o arguido que se apodera 'fraudulentamente' de cheques por preencher, coloca nos mesmos data, montante e assinatura do 'proprietário', com o seu próprio punho.
         Processo nº 1124/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
I - A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de carácter pedagógico e de conteúdo reeducativo, impondo ao julgador um poder-dever se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida e à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias em que foi cometido e estando-se perante uma pena não superior a 3 anos de prisão possa fazer um juízo de prognose favorável ao delinquente de que a ameaça da pena é suficiente e adequada para levar a cabo as finalidades da punição.I - Na suspensão da execução da pena importa que haja uma esperança de que o arguido interiorizará e sentirá que a condenação é uma séria advertência para ele e que se desviará do caminho do crime.
II - Na avaliação, há que arriscar, embora prudentemente se o juízo de prognose tem uma marcada ponderação para o lado positivo, ou seja, que o arguido seguirá, futuramente, um rumo de vida pautado pelo cumprimento dos ditames legais.
V - É de suspender a execução da pena aplicada ao arguido que embora condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25, al. a) do DL 15/93, de 22-01, vive com um tio idoso e doente, trabalha de pedreiro, auferindo 55.000$00 mês e sem antecedentes criminais.
         Processo nº 40/96 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - A apreciação da prova efectuada no tribunal recorrido está subtraída dos poderes de cognição do STJ.I - O erro notório na apreciação da prova fixada no acórdão, tem de resultar do seu texto, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem apelo a elementos estranhos ao texto da decisão ainda que contidos no processo.
II - O assistente não tem legitimidade processual e interesse em agir para efeitos de agravamento da pena aplicada ao arguido, pelo menos, nos casos em que não deduziu acusação.
         Processo nº 59/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - A detenção uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada, não constitui o ilícito p. e p. pelo art.º 275, n.º 2 do CP.I - As circunstâncias contempladas no n.º 2 do art.º 132 não são taxativas nem implicam só por si a qualificação do crime.
II - Tais circunstâncias não são elementos do tipo e antes elementos da culpa não sendo o seu funcionamento automático.
V - Só podem ser considerados como fúteis os motivos subjectivos (ou antecedentes psicológicos) que pela sua insignificância forem desproporcionados com a reacção homicida.
V - A expressão meio insidioso, embora tenha uma grande amplitude, não abarca necessariamente o homicídio com uma pistola ou outra arma (só merecem qualificar o meio como insidioso, os 'instrumentos incomuns de agressão, como por exemplo faca de ponta e mola, gadanha, machado, etc. que praticamente não deixam margem de defesa para a vítima).
         Processo nº 986/96 - 3ª Secção Relator: Victor Rocha
 
É nulo o julgamento quando aos autos não é junto o relatório social a que alude o n.º 2 do art.º 370 do CPP, quando o arguido à data dos factos tem menos de 21 anos de idade e for condenado em pena de prisão superior a três anos.
         Processo nº 1368/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
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