Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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À luz da teoria da causalidade adequada, a imputação objectiva de um resultado a uma acção está dependente da idoneidade abstracta dessa acção para produzir aquele resultado, considerando-se os dois termos da relação num processo lógico de prognóse póstuma, com recurso às regras gerais da experiência comum aplicadas às circunstâncias concretas do caso.
         Processo nº 1070/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
Tendo-se consumado o crime único praticado pelo arguido em 02/05/1994, não beneficia aquele dos perdões concedidos pelas Leis 23/91, de 04/07 e 15/94 de 11/05, sendo totalmente irrelevante que alguns dos actos parcelares da acção tenham sido cometidos anteriormente a 15/04/91 e outros antes de 16/03/1994.
         Processo nº 1182 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
 
I - A manifestação da vontade de recorrer só pode ser expressa uma única vez, pelo que com a respectiva interposição fica exercido tal direito, não podendo o apresentante ainda que dentro do prazo legal, repetí-lo.I - O recurso não é o modo legalmente idóneo para se reagir quanto à não admissão de um recurso.
         Processo nº 1414/96 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - Não existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se o tribunal se pronunciar sobre todos os factos que consubstanciam a acusação.I - Tal insuficiência, se vier a ser verificada na decisão como implicando a ausência de pressupostos para a condenação, conduz à sua improcedência e consequente absolvição.
         Processo nº 47889 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
 
A notificação para as primeiras declarações, comparência ou interrogatório do agente, como arguido, no inquérito, não interrompe a prescrição.
         Processo nº 967/96 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
I - Um dos pressupostos para conhecimento superveniente do concurso é que a prisão não se mostre extinta.I - Este pressuposto refere-se quer às penas anteriormente aplicadas quer às posteriores.
         Processo nº 938/96 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
I - O recurso interposto de uma decisão do STJ para o Tribunal Constitucional não visa a reapreciação da questão penal propriamente dita, mas apenas a da correcção do entendimento que lhe esteve subjacente quanto à compatibilidade constitucional de normas legais que hajam sido consideradas.I - Sendo o arguido condenado por uma decisão proferida no STJ, e recorrendo dela para o Tribunal Constitucional, fica em situação equiparada à de cumprimento de pena.
         Processo nº 48697 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
 
I - Só há alteração substancial dos factos se se passar a imputar ao arguido um crime diverso.I - Não se pode falar em modificação dos factos quando apenas são acrescentadas certas circunstâncias explicativas, que nada de novo trazem à estrutura do crime.
         Processo nº 856/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
 
Verifica-se a nulidade prevista na al. a) do art.º 379 do CPP, quando o tribunal não indica as provas em que assenta a sua convicção acerca da propriedade e posse do veículo por parte do arguido.
         Processo nº 987/96 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
 
I - A compra, detenção e preparação de cocaína são actividades que integram o crime de tráfico de estupefacientes.I - Quando o agente praticar qualquer um desses factos com a finalidade exclusiva de conseguir substâncias para o seu uso pessoal, o crime praticado é o de tráfico-consumo.
II - Porém, se a quantidade da droga exceder a necessária para o consumo individual durante o período de 5 dias, mesmo que o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir substâncias para seu uso pessoal, os factos continuam a ser punidos pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01.
V - De acordo com a Portaria 94/96, de 26-03, o limite máximo para cada dose média individual diária, para a cocaína, é de 0,2 gr. V - Sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
VI - Cometem um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25 do DL 15/93, de 22-01, os arguidos que embora detivessem em seu poder um peso líquido de 63,681 gr, de cocaína, são toxicodependentes e tinham por finalidade exclusiva consumirem pessoalmente, metade dessa droga e com a restante conseguirem substâncias para uso pessoal.
VII - À luz dos ensinamentos da experiência, nada tem de inverosímil, arbitrário, irrazoável ou temerário não dar como provado que F... sabia da existência da 'cocaína' guardada na gaveta da mesa da cozinha, apesar de estar colaborando na preparação da 'cocaína' que se encontrava sobre ela. VIII- Há erro notório na apreciação da prova quando o tribunal extraiu, que os arguidos F.., Z... e Y..., detinham 63,681 gramas de heroína, eram toxicodependentes e tinham como finalidade exclusiva o consumo de metade da droga apreendida e a obtenção, com a restante, de substâncias para uso pessoal, quando apenas deu como provado que só a arguida F... era dependente de estupefacientes.
         Processo nº 1457/96 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
I - Não se verifica a nulidade prevista na al. a) do art.º 119 do CPP, quando o adiamento do julgamento, a designação de novo dia para a sua realização e a condenação em multa dos faltosos é feita pelo presidente e não pelo colectivo, por esse poder se inserir nos poderes de disciplina da audiência e direcção dos trabalhos que competem ao presidente art.ºs 322 e 323.I - A obrigatoriedade da presença do arguido na audiência constitui um direito e um dever, ambos de natureza pessoal, do arguido.
II - Este direito é relativamente irrenunciável, pois o seu exercício depende da colaboração do tribunal, fundada em considerações de legalidade constitucional e processual, não em interesses particulares do arguido.
V - A aplicação do regime do n.º 5 do art.º 332 do CPP, apenas exige que o tribunal declare não indispensável a presença dos arguidos e que estes, após o seu interrogatório em audiência, manifestem a vontade de não comparecer.
V - O n.º 5 do art.º 332 do CPP, faculta o prosseguimento da audiência até final sem a presença do arguido, verificado o duplo pressuposto de já ter sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença.
VI - O prosseguimento da audiência até final, expresso no n.º 5 do art.º 332 do CPP, tanto vale quando a audiência dura só uma sessão como quando se prolonga por várias sessões.
VII - Assim, se o arguido foi interrogado na primeira sessão, poderão as sessões seguintes decorrer sem a presença do arguido desde que o tribunal a não considere indispensável. VIII- Assim, não se verifica a nulidade prevista na al. c) do art.º 119 do CPP, quando o arguido, após ser submetido a interrogatório em audiência, manifeste actos que deixam entrever que não é sua vontade comparecer à audiência e o tribunal considere não indispensável a sua presença.
X - Característica comum a todos os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410 do CPP, é além de fundamentarem o reenvio do processo para outro julgamento, que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
X - Não compete ao STJ sindicar a forma como o tribunal a quo usou os seus poderes de livre apreciação da prova.
XI - Os vícios apontados no n.º 2 do art.º 410 do CPP, são vícios de lógica jurídica que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme a lei.
XII - A insuficiência prevista na alínea a) determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. XIII- A contradição insanável prevista na alínea b) é um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. Se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível, não passa de mera falácia.
XIV - O erro notório, previsto na alínea c), é um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela facto essencial.
XV - O crime de abuso de poderes é um crime próprio ou específico porque se exige uma particular qualidade do agente - o ser funcionário.
XVI - Enferma do vício previsto na al. a) do 410 do CPP, o acórdão recorrido que não contém dados bastantes para se ajuizar da ilicitude da conduta dos arguidos nem da potencialidade causal dessa conduta para a produção do evento jurídico.
         Processo nº 47001 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
I - Para se qualificar uma norma como interpretativa é imperioso que esta característica seja segura, que seja evidente e claro o propósito e a vontade do legislador em regular e atingir mesmo os casos passados.I - O DL 130/94, é inovador na alteração do art.º 7 do DL 522/85, na sua alínea j) passando desde a sua entrada em vigor, a ser maior o número de casos em que o seguro obrigatório não funciona em favor dos possíveis beneficiários. E um deles é precisamente o de se verificar excesso de lotação do veículo.
II - O art.º 17, n.º 3 do CEst de 1954, não prevê o excesso de lotação. O que ali se prevê é a conduta do motorista que leva pessoas fora dos assentos ou de molde a comprometer a segurança da condução ou o caso de o veículo circular com bancos em número superior ao permitido.
V - Assim, não comete a contravenção p. e p. pelo n.º 3 do art.º 17 do CEst de 1954, o condutor que conduza um veículo com excesso de lotação.
V - Não subsumível a condução de veículos com excesso de lotação ao disposto no art.º 17, n.º 3 do CEst de 1954, não ficam excluídos do seguro os danos causados aos passageiros transportados porque o art.º 7 do DL 522/85, só os excluiria por força do seu n.º 4 al. d), caso tal contravenção tivesse sido cometido.
         Processo nº 46717 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
 
I - A nulidade a nulidade do acórdão deve ser arguida no requerimento da sua interposição e não nas alegações.
II - Não é obrigatória a redução a escrito dos depoimentos de parte prestados em audiência de discussão e julgamento perante tribunal singular, mesmo em processo ordinário.
         Processo n.º 103/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - O risco que se oferece ao sinistrado, ao transportar-se de motorizada, que é um meio de transporte reconhecidamente perigoso, é o comum à generalidade das pessoas utilizadoras de um tal transporte.
II - À entidade patronal e à seguradora não está vedado alargar a disciplina dos acidentes de trabalho em benefício dos trabalhadores vítimas de acidente in itinere, através do seguro, atribuindo-lhe a reparação devida por acidentes de trabalho, ainda que o acidente não revista as características definidas na al. b), do n.º 2, da Base V da LAT.
III - Verifica-se a descaracterização do acidente, se a lesão ou doença ficou a dever-se a um comportamento da vítima que teve lugar, ou cujos efeitos se manifestaram, após o desencadear do acontecimento naturalístico, se esse comportamento se traduziu numa falta grave e indesculpável do sinistrado e se apresentou como causa determinante da lesão ou doença.
IV - Tal acontece quando as lesões craneo-encefálicas, que foram causa necessária e directa da morte do trabalhador, resultaram, exclusivamente, do facto dele não levar o capacete de protecção colocado na cabeça.
         Processo n.º 163/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - A lei só consente o despedimento perante comportamentos que, pela gravidade que revestem, mostrem que a permanência do trabalhador, deixou, em termos de razoabilidade, de poder impor-se à empresa.
II - A lei exige que o comportamento do trabalhador tenha, no mínimo, a forma culposa.
III - O desvalor de tal comportamento deve ser dimensionado correctamente, considerando, no quadro da gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes, ou entre o trabalhador e seus companheiros e asdemais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
IV - Existe justa causa de despedimento, quando o trabalhador, encarregado-geral, afirma, reiteradamente, que não confia nos elementos da actual direcção da entidade patronal, dizendo também que no fim do mandato, a direcção 'vai embora com quatro pontapés no cu', procurando ainda, em conversas com outros trabalhadores, que estes não fossem trabalhar ao sábado, conforme fora solicitado pela direcção da empresa.
         Processo n.º 149/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - Se a parte faltar e não se fizer representar devidamente no início da audiência, tem de retirar-se, como inevitável, a frustração da tentativa de conciliação prevista no n.º 1 do art.º 65º do CPT.
II - O adiamento da audiência nos termos do n.º 2 do art.º 65 do CPT, pressupõe a constituição do tribunal, a verificação de qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 651 do CPC e a existência de acordo das partes no adiamento.
III - Tendo a ré e o seu advogado faltado à audiência não pode haver 'acordo das partes', e consequentemente, adiamento.
IV - É lícita a produção de prova testemunhal com vista ao apuramento do salário global do sinistrado, já que o recibo de quitação não contém qualquer declaração significativa de que o credor quisesse aceitar a prestação recebida como satisfação do salário total auferido.
         Processo n.º 175/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
O acordo de supressão do período experimental é nulo se não for reduzido a escrito.
         Processo n.º 173/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - A justa causa exige a verificação cumulativa de três elementos: um de natureza subjectiva, a conduta culposa, outro de natureza objectiva, a impossibilidade de subsistência da relação laboral, e um terceiro que consiste no nexo de causalidade entre a conduta culposa e a impossibilidade do prosseguimento do contrato.
II - O comportamento do trabalhador, além de culposo deve ser também grave em si mesmo e nas suas consequências, devendo ser a gravidade aferida segundo o entendimento de um bom pai de família, com base em critérios de objectividade e razoabilidade.
III - A gravidade dos factos há-de tornar inexigível à entidade patronal a subsistência da relação laboral, sendo o juízo de inexigibilidade resultante do confronto entre os interesses em presença, devendo prevalecer o que no caso concreto se afigure mais importante e digno de protecção.
IV - Deve também existir uma relação de proporcionalidade entre a gravidade da infracção e a medida da sanção, de modo que esta seja proporcional àquela, presente que a prova dos factos constitutivos de justa causa é ónus que impende sobre o empregador.
V - A entidade empregadora só pode invocar na acção de impugnação, como integradores da justa causa, os factos que tenham servido de fundamento ao despedimento, ou seja os que para tal efeito tenha considerado provados no processo disciplinar, e que na acção lhe competirá provar.
         Processo n.º 142/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - A transmissão entre vivos, fora da bolsa, de acções nominativas depende da declaração do transmitente escrita no título, do pertence lavrado neste e do averbamento pela sociedade no livro de acções - artº 326, nº 1, do CSC.I - Esta disposição não é passível de interprestação restritiva.
II - As acções nominativas que apenas contêm a declaração de 'endosso', com assinatura recomendada do declarante e o nome do 'endossado', não se encontram em situação de validamente transmitidas, pelo que, falecido o seu proprietário, devem ser partilhadas pelos herdeiros deste. J.A.
         rocesso n.º 248/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
I - Um condutor de veículo que circule numa estrada tem prioridade de passagem relativamente a outro que pretenda entrar nessa via, vindo de um caminho particular, mesmo que este se situe à direita daquela, considerado o sentido seguido pelo primeiro condutorI - Esta 'prioridade de passagem' não pode ser entendida em termos tais que retirem, na prática, a possibilidade de - no caso - o condutor que vai deixar um caminho particular nunca poder prosseguir, avançando pela faixa de rodagem de uma estrada onde aquele entroncaII - Só se põe a questão da prioridade de passagem, obviamente, quando há possibilidade de intercepção das trajectórias no tempo e no espaço. J.A.
         rocesso n.º 368/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
I - Saber se houve ou não divergência entre a vontade real e a vontade declarada, se houve uma intenção de enganar terceiros e um acordo simulatório, passa necessária e essencialmente por uma averiguação e subsequente conclusão sobre qual tenha sido aquela vontade real para a partir daí, por cotejo com a vontade declarada - e só este caminho permitirá a operação , concluir pela verificação ou não dos mesmos pressupostosI - O juízo sobre a verificação dos referidos requisitos compete exclusivamente às instânciasII - A insistência no recurso mesmo em defesa rejeitada e que se afigura sem elevado grau de solidez não basta, só por si, para caracterizar a litigância de má fé por abusiva utilização dos meios processuais. J.A.
         rocesso n.º 223/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
I - A acção de posse judicial avulsa, fazendo apenas caso julgado formal, não define material e definitivamente um direitoI - A razão de ser que justifica a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial - a economia e a coerência dos julgamentos - só se justifica na sua fase declarativaII - O fim do processo executivo não é «decidir uma causa», mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva.
V - Deste modo logo se vê como o art.º 279 do CPC tem em vista tãosomente causas revestidas de uma finalidade estrutural e essencialmente decisória, o que se não verifica nas acções executivas. J.A.
         rocesso n.º 802/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
I - A concessão é o acto pelo qual uma pessoa colectiva pública encarrega uma entidade públia ou privada da realização de uma actividade (obra ou serviço) que faz parte da sua competênciaI - Dos elementos da concessão fazem parte, além do mais, a necessidade de as bases do seu estatuto estarem previamente fixadas na lei (o acto ou contrato de concessão fixará os demais elementos desse estatuto) e que a concedente monopolize previamente a actividade sobre que vai recair a concessãoII - Sendo o interesse público o fim visado pela Administração e sendo tal fim um dos elementos definidores do contrato administrativo, não está neste âmbito o acordo para a projecção de cinema ao ar livre durante o curto período do Verão e com filmes de características essencialmente populares, estando mais próximo de uma actividade meramente lúdica do que dos interesses fundamentais e vitais à sociedade.
V - Quer o art.º 178 do CPA, quer o art.º 9 do ETAF, contêm uma enumeração dos contratos administrativos meramente exemplificativa, podendo considerar-se hoje como ultrapassadas as doutrinas que, com base no art.º 815 do CA, sustentavam que a classificação legal era vinculativa.
V - Deste modo, serão de admitir contratos que, apesar de não tipificados na lei, não deixam de ser contratos administrativos; dentre eles estão os chamados contratos administrativos por natureza para determinação dos quais existem vários critérios.
VI - Dentro de tais critérios talvez hoje o mais difundido seja o critério do objecto do contrato, segundo o qual são de considerar como administrativos aqueles contratos que associem o particular à realização de um fim de imediata utilidade pública, ou seja, em que uma ou mais prestações do contrato postas a cargo do particular 'cocontratante' consistem na realização, na prossecução de um ou vários dos interesses, necessidades ou atribuições da pessoa colectiva pública administrativa.
VII - Não sendo um contrato administrativo, o referido acordo para a projecção de cinema poderá ser um contrato de prestação de serviço de natureza cível (art.º 1154 e ss. do CC), o que leva a atribuir a solução das questões dele emergentes ao foro comum, dada a natureza residual do art.º 66 do CPC. J.A.
         rocesso n.º 858/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares Tem voto
 
I - A verificação das fontes constantes dos articulados bem como as ilações lógicas tiradas a partir deles - nomeadamente com vista à interpretação de cláusulas contratuais e de vontade real das partes - constituem meros juízos de facto da competência exclusiva das instâncias, escapando, como tal, à sindicância deste SupremoI - O STJ só pode exercer censura sobre a decisão das instâncias, em matéria de interpretação de contratos, quando essa decisão contrarie o disposto nos artºs 236, n.º 1, e 238, n.º 1, do CC, ou seja, quando esteja em causa a fixação do sentido juridicamente relevante das declarações receptícias ou quando se trate do conteúdo de negócios formais.
II - Decidido pelo tribunal da relação que os factos reconvencionalmente articulados pela Ré não se compadeciam com uma sua desistência do contrato de empreitada, tem este Supremo de considerar tal decisão como definitiva.
V - É insindicável pelo STJ o não uso pelo tribunal da relação da faculdade que lhe confere o art.º 712, n.º 2, do CPC. J.A.
         rocesso n.º 346/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
I - A acção de posse judicial avulsa é um meio rápido, mas por natureza provisório (artº 1049, nº 1, do CPC), de resolver uma questão somente de posse, que «não impede o vencido de fazer valer o seu direito pelas acções possessórias ou pelos outros meios competentes - art.º 1051 do CPC.I - O transmitente da coisa tem legitimidade passiva nesta acção; tendo como defesa, para além da sua própria posse e de outras hipóteses porventura possíveis, o não ter ainda decorrido o prazo contratado para a entrega.
II - A acção em que se pretende ver declarada a nulidade do título translativo de propriedade não pode ser considerada prejudicial da acção de posse.
V - O que resulta do regime desta acção é que a lei pretende que, verificada pelo registo a presunção da existência do direito e da sua titularidade, se sane o mais rapidamente possível a situação de (pelo menos, aparente) violação em que se encontre; depois, se for caso disso, se verá - por iniciativa do vencido - se aquela aparência tem correspondência com a realidade. J.A.
         rocesso n.º 424/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
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