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I - Com a tradição da coisa, por efeito do contrato-promessa, o promitentecomprador não adquire um direito de posse (pois que o detentor não actua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real - artº 1251 do CC), mas tãosomente uma garantia pelo crédito resultante do incumprimento culposo da outra parteI - O direito de retenção concedido ao promitentecomprador, pelo art.º 442 do CC, não é um direito real de gozo, mas um direito real de garantia do crédito adquirido contra o promitentevendedor faltoso. II - Assim sendo, não pode suscitar dúvida a aplicabilidade do art.º 824º do CC, nos termos do qual esse direito, enquanto tal, caduca com a venda do bem em execução, transferindo-se para o respectivo produto o direito de por este ser pago com preferência aos outros credores do devedor. V - Tendo os embargantes, na acção que propuseram contra os promitentesvendedores, pedido a indemnização correspondente ao valor da coisa ao tempo do incumprimento e não a execução específica do contrato, à face da lei, nenhum prejuízo terão, pois é suposto que na venda a fracção atingiu o correspondente valor. J.A.
rocesso n.º 435/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
I - Provados os defeitos ou vícios da obra objecto do contrato de empreitada, efectuado entre a autora e o réu, respectivamente como empreiteira e dono da obra, a obrigação de os eliminar e as obrigações correlativas que recaem sobre a mesma assentam na responsabilidade contratual pelo não cumprimento ou cumprimento defeituoso do que fora acordadoI - Tendo havido abandono da obra pela autora, empreiteira, e não aceitação dela pelo réu, seu dono, poderia considerar-se que não seria aplicável, no presente caso, o regime da responsabilidade especial dos artºs 1218 e ss. do CC, mas antes o regime geral por incumprimento. II - Embora na reconvenção o réu tenha formulado um pedido alternativo de condenação da autora na reparação dos defeitos da obra ou no pagamento de uma quantia correspondente ao custo das reparações e o tribunal tenha entendido - e bem - que àquele não assistia o direito de peticionar, em alternativa, o pagamento pela autora de tal custo, a verdade é que nenhum obstáculo legal existia, ou existe, à condenação no primeiro pedido e ao como que desconhecimento do segundo. V - É inegável que as expressões «representante» e «ter poderes para receber uma obra em nome de» têm um sentido jurídico próprio, mas tal não impede que tenham também, como efectivamente têm, um emprego e significado vulgares ou correntes na linguagem do dia a dia, sendo nesta última situação susceptíveis de integrar a especificação e o questionário. J.A.
rocesso n.º 342/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
Posse judicial avulsa Arrendamento Validade Posse Sumário - Num processo especial de posse e entrega judicial avulsa nada impede e antes tudo impõe que o tribunal possa e deva averiguar se existe e é válido o eventual contrato de arrendamento invocado nos autosI - De contrário, a posse judicial avulsa, meio por definição expedito e de natureza sempre algo provisória de investidura do requerente na posse efectiva, tornava-se um instrumento de pouca ou de nenhuma utilidade prática: bastaria que o réu, ainda que de má fé, invocasse um inexistente contrato de arrendamento, seguro de que o tribunal não submeteria tal alegação ao crivo da prova e da valoração jurídica, para logo fazer naufragar a pretensão do autor, por mais forte e justa que ela se revelasseII - O direito do locatário deve entender-se como mero direito de crédito de carácter obrigacional. V - Assim, o direito invocado pelo réu, com base no arrendamento, seria idóneo para fundar a posse pelo mesmo alegada, sem obstar, porém, à sua defesa. J.A.
rocesso n.º 367/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
I - A eficácia do caso julgado da sentença não se estende a todos os motivos objectivos da mesma, mas abrange as questões preliminares que constituíram as premissas necessárias e indispensáveis à prolação da decisão final, da parte injuntiva da mesma, contanto que se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado materialI - Provando-se que a ré, instituição bancária, aceitou a ordem de revogação dos cheques, com violação do artº 32 da respectiva Lei Uniforme, tem-se como manifesto que actuou com culpa, ou seja, sem a diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso e à luz do que estabelece o art.º 487 do CC. II - Com tal omissão a ré veio a impedir indevidamente a cobrança dos cheques em causa pela autora, recorrida, sua legítima portadora, que com isso teve prejuízo. J.A.
rocesso n.º 503/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
I - Reivindicando-se a propriedade exclusiva somente com base no direito à herança, é indiscutível que essa reivindicação teria de ser levada a cabo com a intervenção de todos os herdeiros no exercício do seu direito de acção em litisconsórcio necessário activo legal (artº 2091 do CC)I - Porém como o autor, recorrente, não se baseia apenas na sua posição sucessória, mas também no usucapião, dizendo possuir os prédios em causa, por si e pelos seus antecessores, desde 1956, traz assim mais um elemento perturbatório à sua pretensão, já que, face ao que alega, a sua posse não é exclusiva por pertencer também aos coherdeiros. II - A esta luz, e face ao articulado quanto ao usucapião, o autor, para ser declarado único ou exclusivo proprietário dos prédios reivindicandos, teria necessariamente de accionar todos os demais coherdeiros. J.A.
rocesso n.º 758/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
I - Enquanto o 'interveniente principal faz valer um direito próprio e paralelo ao do autor ou do réu' (artº 352 do CPC), o interesse da sociedade ré, no caso da responsabilidade dos seus gerentes, administradores ou directores, é diverso e até oposto ao destes, que, como consta do peticionado, terão delapidado o seu património e, assim, infringido o artº 64 do CSC, nos termos do qual deviam 'actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade'.I - É que os art.ºs: 78 e 79 do CSC, conjugados como art.º 73, que a autora indica como violados pelo acórdão recorrido, prevêem apenas que os gerentes, administradores ou directores respondem solidariamente - entre si - 'para como os credores da sociedade' e 'para com os sócios e terceiros' nas situações que respectiva e expressamente neles se descrevem'. J.A.
rocesso nº 857/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
I - Numa acção de reivindicação, transitada em julgado a decisão que reconhece o direito de propriedade do autor e ordena a restituição da coisa, não pode o possuidor ou detentor recusar a entrega, a não ser nos casos especiais previstos na leiI - Assim, poderá o demandado contestar o seu dever de entrega, sem negar o direito de propriedade do autor com base em qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse ou a detenção da coisaII - Não constando do contrato de arrendamento invocado pelos réus um fim principal e não constando também, nem do contrato nem das circunstâncias que o acompanharam, a discriminação do que está afecto às várias finalidades, a nulidade, a anulabilidade ou a resolução correspondentes a um fim afecta, em princípio, todos os outros, conforme resulta do art.º 1028, n.º 2, do CC. V - Neste caso o que há é uma solidariedade dos vários compartimentos e áreas integradas no conjunto, que pode resultar das mais variadas circunstâncias como, por exemplo, no caso da entrada da habitação se fazer necessariamente através da porta destinada ao outro fim. V - Sendo solidárias as finalidades da locação, a caducidade do arrendamento destinado a habitação conduz à caducidade do destinado a colégio. VI - A caducidade traduz-se na extinção automática do contrato. Este resolve-se ipso jure, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade, jurisdicional ou privada, tendente a extingui-lo. O fundamento da resolução opera por si e imediatamente. VII - No art.º 1028, n.º 2, do CC, a expressão «resolução» emprega-se num sentido que abrange todos os casos relativos à cessação do gozo pelo arrendatário ligado a um contrato válido de arrendamento, seja invocada a sua caducidade, seja invocada a sua resolução. VIII - Para o caso de contrato de arrendamento com duplicidade de fins há uma única norma no CC, que é a do art.º 1028. Como tal, tem de ser aplicada aos casos de caducidade. De outra forma haveria uma lacuna na lei. X - Para suprir esta lacuna ou há que interpretar o termo resolução como tendo um sentido genérico de forma a abranger a resolução propriamente dita e a caducidade ou, então, não se aceitando esta interpretação, há igualmente que aplicar o dito preceito, embora analogicamente, para suprir a lacuna da lei. X - Tendo os réus invocado um contrato de arrendamento, era admissível a discussão da caducidade do contrato. E esta discussão tinha de ser feita em processo comum, pois assim decidiu nos autos o tribunal da relação, e com trânsito em julgado. XI - A determinação da vontade dos outorgantes do contrato é matéria de facto e dela não pode o STJ conhecer. XII - A função do STJ é aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. Pode, no entanto, mandar ampliar a matéria de facto se tiverem sido alegados factos que não tenham sido sujeitos a prova e sejam indispensáveis para a decisão de direito (art.º 729, n.º 3, do CPC). XIII - Após decisão da respectiva reclamação, a parte que se considere lesada por alguma deficiência da especificação ou do questionário, se ela for essencial, tem a possibilidade de impugná-la no recurso que interpuser da decisão final, caso esta lhe venha a ser desfavorável. XIII - O não uso pelo tribunal da relação do poder que lhe confere o art.º 712, n.º 2, do CPC, não constitui nulidade. XIV - Ao STJ é vedado exercer censura sobre o acórdão do tribunal da relação que julgou da suficiência ou insuficiência dos factos para apreciar de mérito. J.A.
rocesso n.º 84873 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
I - Estão em vigor e são eficazes tanto a Portaria nº 26F/80, de 901, como o Regulamento do Parque Nacional da Serra da Arrábida, aprovado em anexo àquela, embora a duração deste seja limitadaI - A realização de quaisquer trabalhos em terrenos abrangidos pelo Parque sem autorização da comissão instaladora (hoje direcção do Parque) constitui contravenção e a aplicação da multa não prejudica a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados. II - A Serra da Arrábida constitui um extraordinário componente de grande valor paisagístico, encerrando panorâmicas de grande beleza natural e de secular humanização que urge preservar. Daí que a lei estabeleça limites à liberdade de construir na área que qualifica de paisagem protegida e prescreva sanções para aqueles que não respeitem o que o legislador dispôs para aquela serra. V - Só excepcionalmente, e com autorização da direcção do Parque, nela podem ser erigidas construções. V - A prova de que qualquer obra levada a efeito em zona de paisagem protegida pode ser autorizada cabe ao infractor, neste caso aos réus, que ali construiram uma casa de habitação sem licença da direcção do Parque. VI - Quer ao abrigo do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 26F/80, de 1101, quer à luz do DL n.º 622/86, de 2707, a demolição da obra podia ter lugar. VII - O direito à propriedade privada e à sua transmissão por vida ou morte, nos termos do art.º 62º, n.º 1, da CRP, está sujeito a restrições de uso, fruição e disposição, quer a favor do Estado ou da colectividade, quer a favor de terceiros. VIII - Assim, o legislador ordinário pode estabelecer restrições ao direito de propriedade. E pode a intervenção estatal limitar-se a condicionar a utilização normal de bens ou excluir essa utilização normal. Foi o que aconteceu quer no DL n.º 622/76, de 2707, quer no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 26F/80, de 1101. X - Do disposto no art.º 65, n.º 1, da CRP, sobre o direito à habitação aí consagrado, não resulta que cada cidadão possa construir a sua habitação onde quiser e da forma que lhe convenha. Todos os cidadãos estão sujeitos à lei e têm de agir dentro dos limites que ela impõe. X - Este artigo 65 justifica apenas a pretensão dos cidadãos à prestação do Estado nos termos que do mesmo preceito constam. Não os dispensa de observar o que a lei ordinária dispõe quanto às obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração ou reparação das edificações. XI - O fim do Estado, ao pedir a demolição, foi preservar a serra da Arrábida nos seus valores de ordem científica, cultural, histórica e paisagística. XII - Os réus sofrem, como tudo indica, prejuízos com a demolição, mas isto não basta para justificar o abuso do direito. Com a demolição visa-se defender interesses muito mais dignos de protecção do que o interesse dos réus. J.A.
rocesso n.º 335/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
I - A nulidade de sentença (acórdão) previsto na al d), 1ª parte, do nº 1 do art.º 668, do CPC, está em correspondência directa com o art.º 660, n.º 2, do mesmo diploma legal, que precreve que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela decisão dada a outra ...».I - Face ao não conhecimento da questão dos pedidos reconvencionais, como se impunha por ter ficado prejudicada com a improcedência da acção, deviam os réus ter interposto recurso subordinado para apreciação de tal questão, no caso de procedência do recurso da autora. II - O tribunal da relação só apreciou assim as questões submetidas pela autora no seu recurso, de sorte que não podia ser apreciada, como não foi, a da condenação da autora nos pedidos reconvencionais. Não está, pois, o respectivo acórdão ferido de nulidade. J.A.
rocesso n.º 194/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão Tem vot
I - Os contratos são concluídos, em regra, após negociações prévias, com propostas e contrapropostas, de tal sorte que cada uma das partes fique a saber dos seus direitos (e obrigações) quando os mesmos se formalizemI - Tal não acontece com os contratos de adesão, de que o contrato de seguro é um exemplo típicoII - Neste tipo de contratos, o cliente não tem a menor participação na preparação das respectivas cláusulas limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente lhe oferece em massa, quando oferece, já que é vulgar o segurado assinar a proposta do contrato e só vir a tomar conhecimento (ou mesmo a não tomar conhecimento, no caso do seguro de vida) do seu conteúdo quando se verifica o risco cuja liberação se quis garantir. V - O DL n.º 446/85, de 2510, permite uma fiscalização não só ao nível da tutela da vontade do segurado, mas também ao nível de uma fiscalização do conteúdo das condições gerais dos contratos em causa. V - Ao nível da tutela da vontade do segurado haverá que ter em conta, por força dos art.ºs 10 e 11, do referenciado DL, os critérios interpretativos fixados nos art.ºs 237 e 236 do CC. VI - Segundo a «teoria da impressão do destinatário» a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário real. VII - Ora dentro desta orientação, se, em caso de litígio, se pretender extrair da cláusula (ou cláusulas) uma significação que o aderente não surpreendeu, não poderá tal significado prevalecer. VIII - Ao nível da fiscalização do conteúdo em causa há que tomar em conta quer as normas de ordem pública (art.º 280 do CC), quer as cláusulas gerais de boa fé (art.ºs 227, n.º 1, e 762, ambos do CC). X - O legislador apelou aos princípios da boa fé, na sua formulação por via positiva, tanto ao devedor (no cumprimento da obrigação) como ao credor ( no exercício do direito correlativo) - art.º 762, n.º 2, do CC. X - Num seguro de vida, condicionada uma certa indemnização dos benficiários à morte natural de seu pai e o triplo dessa indemnização se a morte se devesse a acidente, ou seja acontecimento fortuito, súbito, violento e anormal devido a causa exterior e estranha à vontade do segurado e que neste origine danos corporais, e mais constando da respectiva apólice a exclusão do direito à indemnização em caso de morte por facto intencional da pessoa segura ou do beneficiário, de suicídio ou tentativa de suicídio consciente ou inconsciente, qualquer declaratário real dará a tais cláusulas o sentido de que o acidente - homicídio voluntário , de que resultou a morte do segurado, estaria abrangido pelo seguro. J.A.
rocesso n.º 527/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - A mora ou simples atraso no cumprimento de contrato-promessa é pressuposto da execução específica prevista no artº 830 do CCI - A execução específica do contrato-promessa pressupõe a inexistência de sinal ou convenção expressa em contrário, salvo se esse contrato tiver por objecto a celebração de contrato oneroso de transmissão ou contituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir. II - A execução específica de contrato-promessa pressupõe não existir oposição da natureza do contrato definitivo a celebrar, ou seja, sempre que o acto prometido não possa, pela sua estrutura ou índole pessoal, ser substituído por uma sentença substitutiva da declaração de vontade do contraente faltoso.
rocesso n.º 549/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão *
I - Saber se determinado contrato é havido ou não como contrato de factoring é questão de direito e não de factosto porque se trata de qualificação jurídica a extrair das cláusulas concretamente estipuladasI - Dando a ré devedora o seu acordo expresso à cessão de créditos, constituídos pelo fornecimento de diversas partidas de peixe congelado, até à concorrência de determinado montante, e apreciando tal declaração de harmonia com as regras contidas nos art.ºs 847 e 848 do CC, deve entender-se que, em relação a créditos até esse montante, a ré renunciou, tacitamente, a qualquer tipo de compensação. J.A.
rocesso n.º 608/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
I - Provado documentalmente o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de embargos de terceiro, em que se discutia se os réus, ora recorrentes, eram ou não arrendatários do prédio despejando, é de todo incompreensível e inaceitável que os mesmos réus tenham pugnado pela suspensão do recurso interposto no tribunal da relaçãoI - Ainda que porventura fosse de considerar que existia causa prejudicial na altura em que foi apresentada a contestação desta acção - porque nessa altura realmente ainda não tinha transitado em julgado a decisão acima referida - já não era justificado voltar a fazer-lhe alusão depois de ocorrido tal trânsito em julgadoII - É assim evidente que os recorrentes litigam neste recurso, ostensiva e reprovavelmente, contra uma realidade comprovada documentalmente nos autos e que não podiam ignorar, pelo que se tem de concluir que o fazem com clara má fé, justificando-se perfeitamente a sua condenação em multa. J.A.
rocesso n.º 835/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I - No recurso de revista o STJ aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado à matéria de facto fixada pela 2ª instância, sendo esta inalterável salvo no caso excepcional previsto no nº 2 do artº 722.I - Em acção de indemnização por acidente de viação, formulado um pedido de valor superior aos limites do seguro obrigatório efectuado, é correcto instaurar a acção contra o civilmente responsável e contra a seguradora. II - Trata-se de litisconsórcio necessário, como decorre do preceituado no art.º 28, n.º 1, do CPC, pelo que 'o acto favorável dum aproveita aos outros, o acto prejudicial dum não compromete os outros e, portanto, considera-se sem valor'. V - Daí que a invocação da prescrição, embora só feita pelo segurado, aproveita à seguradora. V - O disposto n.º 3 do art.º 498 do CC deve interpretar-se como só mandando atender ao prazo da prescrição criminal quando o facto ilícito constitua crime, não bastando, portanto, que assim se alegue, sendo necessário fazer a demonstração dos elementos do crime. J.A.
rocesso n.º 620/96 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
Tendo o arguido mandatário constituído e não havendo este sido notificado para comparência em audiência de julgamento onde haveria de realizar-se o respectivo cúmulo jurídico de penas, a ausência do mesmo a tal acto, constitui nulidade insanável, posto que nele lhe haja sido nomeado defensor oficioso.
Processo nº 1069/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - Não se verifica a nulidade prevista no artº 374º, nº 2, do CPP, se a decisão omitir os elementos de facto que constam do relatório social elaborado peloRS, uma vez que se trata de perícia sujeita á livre apreciação da prova.I - A não manutenção num cúmulo jurídico, da suspensão da execução das penas parcelares que entraram na formação desse mesmo cúmulo, não envolve violação de lei ou de caso julgado.
Processo nº 907/96 - 3ª Secção Relator: Ferreira da Rocha
Os arguidos após prolação de acórdão condenatório pelo STJ, deixam de se encontrar em prisão preventiva, passando a estar em situação análoga ou equivalente à de cumprimento da pena, podendo inclusive, beneficiar de saídas prolongadas ou de liberdade condicional.
Processo nº 48588 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
A recusa de intervenção de um juiz pode ser requerida pelo MP, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, mas não assim pelos mandatários de qualquer das partes, os quais estão legalmente excluídos dessa faculdade.
Processo nº 1139/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa Dupl
I - Os dealers são um elemento indispensável na cadeia do tráfico. A sua actuação é relevante, já que sem eles o tráfico dificilmente assumiria as proporções que a lei quer justamente reprimir e prevenir, não sendo por acaso que a figura da venda é equiparada, em termos de ilicitude, aos outros comportamentos que o artº 21, nº 1, do DL 15/93, considera elementos típicos do crime.I - As decisões em matéria de expulsão, tal como o assinala a Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, na medida em que podem atentar contra o direito protegido no artº 8 da respectiva Convenção, devem pautar-se por critérios de necessidade e proporcionalidade, isto é, deverão procurar o justo equilíbrio entre por um lado o direito à vida privada e familiar, e por outro, a protecção da ordem pública e prevenção de infracções.
Processo nº 1059/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
A insuficiência para a decisão da matéria de facto só se verifica, quando o tribunal deixe de investigar factos que constituam objecto do processo, ou seja, os constantes da acusação ou pronúncia e os alegados pela defesa ou resultantes da discussão da causa, mas já não assim, os revelados depois da leitura do acórdão, ainda que traduzam a reparação integral dos danos causados, a concessão do perdão ou a desistência de queixa por parte do ofendido.
Processo nº 397/96 - 3ª Secção Relator: Ferreira da Rocha
Não há contradição insanável da fundamentação quando o tribunal dá como provado que « F... e Z... compraram, por diversas vezes, ao arguido Y... , na residência deste, doses de heroína, acondicionadas em papel de prata, panfletos, em quantidades compreendidas entre os 3000$00 e os 4000$00 de cada vez» e como não provado que « as quantidades de heroína comprados por F... e Z... , por diversas vezes, se tivessem situado entre os 3000$00 e os 5000$00 de cada vez».
Processo nº 852/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - O pedido de habeas corpus não pode ter lugar, desde que, exista a possibilidade de recurso ordinário.I - O pedido de habeas corpus respeitante a uma prisão determinada por decisão judicial, só poderá ter provimento em casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro de aplicação do direito ( manutenção da prisão para além dos prazos legais ou fixados por decisão judicial), prisão por facto que a lei não admita, ou, eventualmente, prisão ordenada por autoridade judicial incompetente.
Processo nº 160/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - A escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.I - Culpa e prevenção são, os dois termos do binómio, com o auxilio do qual se há-de construir o modelo da unidade da pena. II - A culpa jurídico-penal traduz-se num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassáveis da medida da pena. V - Com o recurso à prevenção geral procura dar-se guarida à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo, a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos. V - Com o recurso à prevenção especial, almeja-se responder às exigências da socialização, do agente, com vista à sua integração na comunidade. VI - A concessão da atenuação especial da pena é um dever a que o tribunal não pode subtrair-se, desde que concorram circunstâncias que conduzam a uma acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
Processo nº 665/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
I - Cometem um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21 do DL 15/93, de 22-01, os arguidos que vendem ou cedem estupefacientes a terceiros, durante cerca de seis meses.I - O que interessa para considerar a ilicitude do facto consideravelmente diminuída é o total da droga que é vendida, ainda que o seja em doses pequenas, e a um reduzido número de adquirentes por dia. II - Um arguido não pode ser condenado por traficante consumidor, quando não prove que teve por finalidade exclusiva conseguir meios para adquirir droga para uso pessoal.
Processo nº 698/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
I - Não há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando o tribunal dá como provado que os arguidos se dedicavam à venda de droga, ainda que não especifique o número de vendas efectuadas nem a quantidade ou valor.I - A concretização de cada um dos diversos actos de tráfico só será possível se a acusação (por disso ter prova) o tiver feito. II - A ilicitude da conduta dos arguidos não pede aferir-se apenas em face da quantidade de droga apreendida, mas antes da apreciação global dos factos designadamente, dos actos de tráfico que vinham efectuando durante um período de cerca de 5 meses.
Processo nº 845/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
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