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I - Não compete ao STJ com base numa visão de conjunto das provas, decidir pela violação ou não dos princípios 'in dubio pro reo', 'presunção de inocência', 'certeza e segurança jurídica' e 'legalidade', uma vez que os factos dados como provados não podem por tal meio sofrer censura por parte do Supremo.I - Não lhe compete do mesmo modo, o conhecimento da omissão da notificação da junção de determinados documentos em fase de inquérito, dado que não se trata de acto praticado pelo tribunal colectivo. II - O nº 3 do artº 410 do CPP, refere-se apenas á invocação de nulidades que não devam considerar-se sanadas.
Processo nº 283/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
Se os factos considerados provados pelo Tribunal Colectivo corresponderem na sua essência aos constantes da pronúncia e se o arguido na sua contestação apenas oferecer o mérito dos autos, porque não existem factos para inserir na rubrica 'não provados', não se verifica qualquer nulidade, se a sentença ao referi-los, deixar exarado que 'nenhum outros factos se provaram em audiência'.
Processo nº 1074/96 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
A atenuação especial da pena só se compreende dentro do ordenamento penal, por atinência a circunstâncias excepcionais que não possam, por essa razão, ser valoradas com justiça no âmbito da moldura legal normal.
Processo nº 47885 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
Perante a relativa frequência dos crimes patrimoniais, sobretudo quando praticados com meios ardilosos que revelem maior perigosidade social dos seus autores, não se justifica, salvo raríssimas excepções, a imposição de penas de multa, por serem demasiadamente brandas.
Processo nº 761/96 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
Tendo o juiz impedido em razão da presidência do debate instrutório, intervido nesse mesmo processo em duas audiências em que se verificaram meros adiamentos, tal situação, uma vez que não houve qualquer julgamento efectivo do arguido, em nada colide com o disposto no artº 40, do CPP, do mesmo modo que não envolve ofensa aos direitos da defesa, da justiça da decisão do processo ou da estrutura acusatória do mesmo.
Processo nº 796/96 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
I - A suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem 'as necessidades de reprovação e prevenção do crime'.I - Como regra, é de negar a suspensão da execução da pena em crimes de homicídio negligente, com culpa grave e exclusiva do delinquente, nomeadamente no âmbito do direito estradal.
Processo nº 717/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
Tendo todos os arguidos sido condenados pelo crime de associação criminosa e alguns deles recorrido para o TC para alegação de inconstitucionalidades várias em sede de produção da prova em julgamento, uma vez que a sua eventual procedência se repercutirá ao nível dos demais interessados, cria-se assim um circunstâncionalismo legalmente extensivo a todos os demais intervenientes no processo, pelo que não é de deferir o pedido formulado por um dos arguidos não recorrentes, para que quanto a si, seja declarado o trânsito em julgado da decisão.
Processo nº 48956 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
Havendo penas em concurso entre si, posto que o não estejam com todas, haverá que proceder à fixação de uma pena única, que a todas elas cumule e que melhor corresponda à avaliação da personalidade do réu revelada em cada um dos factos delituosos cometidos ao longo do período de tempo considerado, bem como das suas circunstâncias, já que essa seria a solução que o legislador adoptaria se tivesse previsto expressamente tal situação.
Processo nº 992/96 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
I - A competência da intervenção do tribunal do júri não está dependente de qualquer despacho do juiz do processo.I - O tribunal do júri, depois de constituído pode, declarar-se incompetente para o julgamento, por ser um órgão colegial e tal decisão a ele pertencer. II - É violada a competência material e funcional do tribunal quando o julgamento foi feito por tribunal singular devendo-o ser por tribunal de júri.V- Verifica-se a nulidade insanável do art.º 119, al. e), do CPP, quando o julgamento é feito por tribunal singular devendo-o ser por tribunal de júri.
Processo nº 949/96 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
É manifesta a falta de fundamento do requerimento de habeas corpus apresentado pelo recorrente, quando entende encontrar-se em prisão ilegal, apenas porque foi inicialmente detido, fora de flagrante delito, quando a mesma foi validada pelo JIC.
Processo nº 161/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - A enumeração dos factos provados e não provados, a que alude o n.º 2 do art.º 374 do CPP, são os essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias relevantes juridicamente.I - O vício da contradição na fundamentação só é sindicável pelo STJ se resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II - Não há colisão entre o dar-se como provado que a arguida destinava a droga à venda, actividade que desenvolvia com outro indivíduo, pelo menos desde 1992 e, dar-se como não provado que o dinheiro existente nas suas contas fosse resultante dessa actividade. V - Só existe erro notório na apreciação da prova quando este é detectável na decisão em si e é de tal forma evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio dele se dá conta.
Processo nº 62/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves Incon
I - Há lugar à rejeição do recurso quando: a) há falta de fundamentação; b) nas conclusões da motivação não se indicam os elementos referidos no n.º 2 do art.º 412 do CPP; c) for manifesta a improcedência do recurso.I - A manifesta improcedência do recurso tem a sua razão de ser na simplificação determinada por razões processuais ou de mérito. II - O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Processo nº 248 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - Há erro notório na apreciação da prova quando os factos enumerados como provados e não provados não são uma sequência lógica e natural da prova produzida.I - O tribunal de recurso para conhecer da sua existência tem de ter acesso ao teor da prova produzida em audiência, o que só acontece quando as declarações orais prestadas em audiência são documentadas, não tendo essa situação lugar, quando na audiência intervém o tribunal colectivo. II - Este vício não abrange a errada qualificação jurídica penal dos factos enumerados, que se pode traduzir em erro de julgamento e sujeito portanto aos poderes de cognição deste tribunal, ou seja, o reexame da matéria de direito. V - Motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) a conduta do agente. V - Neste conceito cabe a conduta do arguido que na véspera dos factos comprou uma espingarda caçadeira para matar F..., caso viesse a ser condenado no processo movido contra si pelo F.., funcionário da câmara de ... VI - Ou para matar outros funcionários da mesma câmara por causa de dificuldades que esta lhe foi opondo na construção da sua casa.
Processo nº 1026/96 - 3ª Secção Relator: Manuel Andrade
I - É pressuposto da continuação criminosa que a culpa do agente se mostre consideravelmente diminuída no quadro de uma mesma situação exterior, que facilita a execução dos actos (crimes) e impele à sua reiteração.I - A toxicodependência não é solicitação exógena facilitadora da execução e diminuidora do grau de culpa, para efeito de verificação de uma continuação criminosa. II - Assim, pratica cinco crimes de furto, em concurso real, o arguido que na primeira quinzena do mês de Janeiro de 1994, se apodera de objectos existentes no interior de 5 veículos automóveis. V - Um automóvel estacionado com todas as portas fechadas à chave ou trancadas é de incluir na expressão 'ou outro espaço fechado' constante da alínea d) do n.º 2 do art.º 297 do CP de 82. V - Consideram-se desqualificados pelo art.º 297, n.º 3 do CP de 82, os crimes de furto de coisas cujo valor não excede uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto. VI - A notificação exigida pelo n.º 2 do art.º 2 da Lei 15/94, de 11-05, deixa de ser devida com a notificação para julgamento. VII - A omissão da notificação exigida pelo n.º 2 do art.º 2 da Lei 15/94, de 11-05, não integra qualquer das nulidades insanáveis previstas no art.º 119 do CPP.
Processo nº 1143 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
Há omissão de pronúncia, quando o tribunal após convolar no acórdão, o ilícito furto qualificado para furto simples, não se pronuncia sobre um requerimento de desistência de queixa existente nos autos.
Processo nº 847/96 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
Ao trabalhador incumbe o ónus da prova de que foi celebrado entre ele e a entidade patronal um contrato de trabalho, designadamente que desenvolvia a sua actividade sob a autoridade e direcção do empregador.
Processo n.º 80/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
O Ministério Público, no recurso em que não intervém representando alguma das partes, tem legitimidade para sobre ele emitir o seu parecer, mesmo após a entrada em vigor do novo CPC, face aos interesses sociais que o direito laboral tem em conta, bem como perante as características deste, próprias de direito privado, mas também de direito público.
Processo n.º 52/96-C - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - Não é admissível a interposição de recursos para o Tribunal Pleno nos casos em que, à data da interposição, esse recurso já não existia. II - Só a partir da entrada em vigor do CPC, na actual redacção, são admitidos os recursos para ' julgamentos ampliados da Revista', com tramitação processual diferente, pelo que não é aproveitável, para tanto, o requerimento de recurso para o Tribunal Pleno.
Processo n.º 4359-C - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - A existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. II - O comportamento do trabalhador, que deve ser grave em si mesmo e nas suas consequências, tem que determinar a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral. III - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. IV - O dever de lealdade abrange mais situações que as referidas exemplificativamente no art.º 20 da LCT. V - O dever de lealdade é tanto mais acentuado quanto mais extensas e qualificadas forem as funções desempenhadas pelo trabalhador. VI - A diminuição da confiança resultante da violação do dever de lealdade não está dependente da verificação de prejuízos nem da existência de culpa grave do trabalhador, já que a simples materialidade desse comportamento, aliado a um moderado grau de culpa, pode, em determinado contexto, levar razoavelmente a um efeito redutor das expectativas de confiança. VII - nexiste justa causa quando o trabalhador, conhecido na indústria seguradora como profissional competente, e com sucessivas promoções na sua actividade ao serviço da sua entidade patronal, se torna responsável por um programa radiofónico destinado a divulgação da actividade dos seguros, de tal dando conhecimento à empregadora, não tendo esta formulado oposição, nem então, nem na decorrência do programa, não fazendo o autor no mesmo qualquer referência à sua entidade patronal, ou qualquer comparação entre os produtos cujo lançamento era divulgado e os idênticos produzidos por aquela.
Processo n.º 147/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - Se erradamente for tido como matéria de facto o que não tem essa natureza, não pode o Supremo servir-se dela para definir o direito. II - Tendo o trabalhador aceitado ir trabalhar para o balcão do Banque Franco-Portugaise, sabendo que, embora mantendo a garantia do seu lugar na agência em Portugal, era colocado noutro local de trabalho com a continuidade e permanência que a duração do contrato ditasse, não se está perante deslocações que o trabalhador fosse obrigado a fazer a partir do seu trabalho habitual, justificativas do pagamento de ajudas de custo e do reembolso de outras despesas previstas nas convenções colectivas de trabalho.
Processo n.º 165/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - A isenção de horário de trabalho, na medida em que constitui uma situação excepcional, tem que ser requerida ao Ministério do Trabalho, nos termos do n.º 2 do art.º 13 da LDT, não bastando o acordo de vontades entre o trabalhador e a entidade patronal. II - A prova da situação de isenção de horário de trabalho só pode ser feita por documento. III - Se em virtude das funções e responsabilidades do trabalhador foi acordado, entre este e a entidade patronal, uma compensação pecuniária e em géneros, contrapartida de eventual não cumprimento do horário, e correspondente a uma situação de isenção de horário, puramente de facto, por não autorizada pela autoridade competente, relativamente ao enpregador, este acordo equivale a uma prévia e expressa determinação da prestação de trabalho suplementar, sempre que as circunstâncias o exigirem.
Processo n.º 141/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
No quadro da LSA, o direito à indemnização por rescisão com justa causa depende de requisitos de natureza substancial e de requisitos de natureza formal. Os primeiros consistem em, por um lado, os salários se encontrarem em atraso por um período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição em dívida; e, por outro, em não ser o atraso devido a causa imputável ao trabalhador. Os segundos consistem nas comunicações do exercício do direito de rescisão, feitas pelo trabalhador à entidade patronal e ànspecção do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção e com a antecedência mínima de dez dias, sobre a data em que produzirão efeitos.
Processo n.º 239/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
Resultand que o sistema de ar condicionado instalado pelo réu, em prédio confrontante com o dos autores, causa incómodos a estes, e que o banco réu tem a obrigação de proporcionar aos seus funcionários boas condições de trabalho e a necessidade de atender à comodidade dos clientes, justificando, assim, a instalação do sistema de ar condicionado, verificando-se, por isso, a existência de colisão de direitos, é necessário apurar se o sono e sossego dos autores é perturbado de noite ou de dia e dentro de que horário para que se possam opor à emissão de ruídos provenientes do prédio vizinho
rocesso n.º 492/96- 1ª Secção Relator: César Marques Denomin
I - O pedido de alteração da denominação social da ré, para evitar a confusão com a da autora, é compatível com uma acção de processo comum proposta directamente nos tribunais judiciaisI - Só perdem o direito ao uso da respectiva firma ou denominação, as pessoas colectivas que, antes da entrada em vigor do DL 42/89 e no prazo fixado por este diploma, não tiverem procedido à sua inscrição no RNPCII - A infracção às normas que regulam o princípio da novidade da denominação social e destinadas a salvaguardar a exclusividade dos respectivos nomes, acarreta a inadmissibilidade da denominação, ou a perda, a abstenção, a anulação, a inibição ou a alteração do direito à sua utilização, conforme os casos. V - O uso de denominação ilegal pode constituir concorrência desleal, consubstanciada na prática de acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade, se preenchidos os demais requisitos previstos no art.º 212 do Decreto n.º 30679, de 240840, e a que alude agora o art.º 260 do DL 16/95, de 2401, novo CPI.
rocesso n.º 442/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
I - A decisão dos árbitros é uma verdadeira decisão, equiparável a qualquer decisão judicial, designadamente no trânsito em julgado e na exequibilidadeI - Não é admissível recurso para o STJ nos casos em que se discute o montante da indemnização em expropriações por utilidade pública
rocesso n.º 892/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
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