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I - O direito de prioridade não é absoluto e não dispensa o seu beneficiário das precauções necessárias para evitar o acidenteI - Existe caso julgado formal quanto à existência de culpa por parte do condutor do veículo interveniente em acidente, quando não tenha sido interposto recurso do acórdão que, antes no processo, apontando decididamente para a existência de um caso de concorrência de culpas, ordenou a ampliação da matéria de facto, apenas tendo em vista permitir uma correcta repartição de culpas entre os intervenientes no mesmo acidente
rocesso n.º 789/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
I - A perda da coisa, para efeitos de caducidade do contrato de arrendamento, deve ser equacionada em função do fim a que se destina o arrendamento, devendo considerar-se total se esse fim já não pode ser satisfeitoI - A culpa do proprietário, face à demolição do prédio e consequente caducidade do direito ao arrendamento, apenas justifica uma eventual indemnização
rocesso n.º 741/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
I - Nas execuções promovidas pelo Banco de Fomento Exterior o título executivo é constituído pela «certidão da dívida» e pela cópia do «contrato de empréstimo ou fiança», como elemento integrante dessa certidãoI - O recurso ao processo das execuções fiscais é apenas um meio de tornar mais fácil ou expedita a cobrança dos créditos do banco, mas limita-se aos aspectos processuais, não sendo pois susceptível de alterar a natureza dos créditos, os quais continuam sujeitos ao regime substantivo que lhes é próprio, designadamente quanto ao prazo de prescriçãoII - A acção contra o subscritor da livrança pagável à vista, não apresentada a pagamento, prescreve no prazo de 3 anos, contados a partir do termo do prazo em que aquela apresentação devia ter sido feita.
rocesso n.º 86406 - 1ª Secção Relator: Matos Canas
A prestação de serviço é o contrato «padrão», dentro do qua está a empreitada, mas esta destinada a disciplinar apenas as «obras», ou seja, as realizações de carácter material e não abrangendo as criações do espírito, quer as obras de arte, quer outras obras de cariz predominantemente intelectual
rocesso n.º 86200 - 1ª Secção Relator: Matos Canas
Aplica-se a prvidência cautelar não especificada à situação em que se pretende uma abstenção por parte da requerida em proceder à transmissibilidade de letras de câmbio, devendo, com tal fim, proceder-se ao respectivo sequestro e depósito
rocesso n.º 854/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
I - A oneração, por contrato-promessa, de imóvel próprio ou comum, não tendo a intervenção de ambos os cônjuges, necessita da autorização do cônjuge não promitente através de procuração com intervenção notarialI - A sua falta determina uma anulabilidade que tem de ser invocada pelo cônjuge não promitenteII - Não sendo ela invocada, o promitentecomprador que beneficiou de tradição da fracção prometida pode exercer o seu direito de retenção em caso de não cumprimento.
rocesso n.º 386/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
I - Não é sindicável pelo STJ o juízo de necessidade de novos quesitos formulados pela RelaçãoI - As respostas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente São obscuras quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança. São deficientes quando aquilo que se respondeu não responde a tudo o que foi quesitado.
rocesso n.º 458/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
I - O direito a alimentos tem de basear-se na lei ou em negócio jurídicoI - Os membros da união de facto não estão juridicamente vinculados pelos deveres de coabitação e assistência, próprios do casamentoII - A cessação dessa união, por acto unilateral e injustificado de um dos seus membros, não confere ao outro o direito a alimentos.
rocesso n.º 775/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
I - O «despacho fundamentado», previsto no artº 654, nº 2, do CPC, tanto se reporta à interrupção da audiência, por impossibilidade temporária de algum dos juízes, como à realização de nova audiência, com repetição dos actos já praticados.I - A respectiva fundamentação apenas se dirige à decisão efectivamente tomada e a sua falta não constitui nulidade mas simples irregularidade (art.º 201, n.º 1, do CPC). II - Realizada a audiência de julgamento, sem repetição dos actos anteriores e sem qualquer reclamação, já não é admissível a arguição de nulidade do despacho que designou dia para continuação dessa audiência (art.º 203, n.º 2, do CPC).
rocesso n.º 643/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
I - No processo especial de recuperação da empresa e da protecção dos credores, regulado pelos DL 177/86, de 207, e DL 10/90, de 501, a suspensão da assembleia de credores depende de deliberação da própria assembleia, limitando-se a intervenção do juiz à fiscalização da legalidade dessa deliberação (artº 17, do DL 177/86)I - Requerida tal suspensão, a falta de deliberação apenas integra nulidade processual, que deve ser arguida no próprio acto (art.º 205, do CPC). II - Não deve ser ordenada essa suspensão no caso de se mostrar inútil ou de ter decorrido já o prazo previsto no n.º 3 do citado art.º 17.
rocesso n.º 857/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
Embora o STJ possa censurar o uso que a Relação faça do artº 712 do CPC, não pode anular o julgamento da matéria de facto com fundamento no nº 3 desse preceito, quando o motivo invocado é a contradição entre factos.
rocesso n.º 468/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
I - No âmbito do seguro caução, pagando a seguradora, porque o pagamento não extingue a obrigação do tomador, o crédito do financiador transmite-se para ela nos precisos termos em que existe, com os mesmos títulos e privilégios, visto não se tratar de um novo crédito, mas do já existente Dá-se uma transmissão de crédito, baseada no cumprimento da obrigaçãoI - Desse modo, o subrogado ao endossar à seguradora as livranças manifestou, inequivocamente, a sua vontade de lhe transmitir todos os seus direitos. Tendo as livranças sido emitidas para titular o cumprimento do contrato de financiamento, acompanharam a transmissão do direito.
rocesso n.º 767/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
I - O nº 3 do artº 5 do CEst não visa a defesa de quem atravessa a faixa de rodagem, mas evitar acidentes com as pessoas que circulam nos passeios ou bermas e, até, evitar embates com os próprios passeios e os desastres que daí poderiam advir.I - Na fixação dos danos futuros deve encontrar-se um valor que permita um rendimento igual ao que o lesado deixa de obter por causa da lesão. II - Os juros só são devidos a partir da data da sentença, quando a indemnização arbitrada tenha em conta a situação existente no momento da prolação daquela, isto é, a quantia arbitrada teve em consideração que o autor pudesse ser indemnizado de modo a ser colocado, através da chamada teoria da diferença, na situação patrimonial que usufruiria se não tivesse ocorrido o acidente, actualizando, assim, os danos patrimoniais.
rocesso n.º 732/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
I - Quando o arrendatário recorre à acção possessória, a causa de pedir consiste não na posse - que a não tem - mas sim na situação jurídica emergente do respectivo contrato de locação que dá ao arrendatário o direito de utilizar e gozar a coisa locada e, deve ainda, ser integrada com factos reveladores da privação ou turbação do exercício do direito do arrendatárioI - O direito do arrendatário não reveste uma natureza real, estruturando-se, antes, como um direito pessoalII - O arrendatário pode socorrer-se do processo comum para defesa dos direitos resultantes do arrendamento, ou seja, para se reintegrar no gozo da coisa locada. V - Para a verificação do requisito do caso julgado não basta a repetição dos mesmos factos: é mister ainda que eles tenham sido considerados - ou possam ser considerados - em ambas as acções como causa de pedir.
rocesso n.º 87766 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
I - Na fixação da matéria de facto, as instâncias não têm, necessariamente, de transcrever textualmente os factos considerados como apurados, o que importa é que elas lhes dêem o seu verdadeiro significado, o seu sentido realI - Quando a lei determina que a remuneração do gerente é fixada pelos sócios (artº 255, n.º 1, do CSC), esse modus de atribuição só se pode concretizar através de deliberação social. II - A falta da acta da assembleia não pode ser suprida por outro meio de prova como, v.g., a confissão expressa, e postula a ineficácia da respectiva deliberação. V - A existência de justa causa para a destituição do cargo de gerente depende da verificação por parte deste de um comportamento culposo, traduzido na violação frontal dos seus deveres próprios, que pela sua gravidade torne impossível a sua manutenção na gerência. V - Não cabe ao STJ apreciar questões não decididas pelo tribunal recorrido, pois os recursos visam tão só modificar e não criar decisões sobre matéria nova, salvo se esta for do conhecimento oficioso.
rocesso n.º 449/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
I - O campo de aplicação do artº 8 n.º 1, do CRgP, é restrito às acções em que seja formulado o pedido de impugnação dos factos que o registo comprova.I - As excepções são autênticas objecções e não verdadeiros pedidos, como não são pedidos as alegações que integram a defesa directa.
rocesso n.º 666/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
I - A instância é a relação que se estabelece entre as partes e o tribunal durante a pendência da causaI - As condições processuais de procedência referem-se às circunstâncias necessárias para a concessão da tutela jurisdicional que é requerida pelo autorII - Os pressupostos processuais respeitam às condições impostas ao exercício de uma situação subjectiva em juízo. V - A legitimidade tem de ser apresentada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou da improcedência) da acção pode advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido e a causa de pedir, têm na relação controvertida, tal como a apresenta o autor.
rocesso n.º 878/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
I - A acção de reivindicação tem dois pressupostos subjectivos - que o autor prove que é o proprietário, e que o demandante possua a coisa - e um pressuposto objectivo - a identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelo demandadoI - Ao réu cabe o ónus da prova de que é titular de um direito (de crédito ou real) que legítima a recusa da restituiçãoII - Não é suficiente, para justificar a recusa da restituição, a utilização da coisa por tolerância do autor, dadas as relações familiares e de vizinhança.
rocesso n.º 714/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
I - A causa de pedir nas acções de indemnização por acidente de viação é complexa, sendo constituída pelo conjunto dos factos exigidos pela lei para o nascimento do direito de indemnização e da correlativa obrigaçãoI - O nexo de causalidade entre o facto e o dano pode apurar-se do alegado na petição, de que a morte do filho da autora, fonte dos danos, foi consequência do acidente provocado pelo facto levado a cabo pelo segurado da ré
rocesso n.º 145/96 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
I - Os Estados estrangeiros gozam da imunidade de jurisdição com fundamento no princípio da sua igualdade e autonomiaI - A imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros deve ter um âmbito limitado apenas aos actos jus imperii, de gestão pública
rocesso n.º 809/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
O STJ não pode censurar a decsão da Relação que não anulou as respostas do colectivo, mesmo que estas sejam deficientes, obscuras ou contraditórias, ou que as anulou com tal fundamento, embora elas não sofressem desse defeito, certo sendo ainda que o STJ não pode censurar as decisões da Relação que não façam uso do dito poder de anulação das decisões do colectivo em matéria de facto mas já pode censurar o uso que a Relação haja feito de tal poder com violação da lei
rocesso n.º 712/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
I - Se o não cumprimento da obrigação e a mora são duas das fontes da obrigação de indemnização, não é menos certo que, em qualquer destes casos, se apresentam duas situações a distinguir: a realização efectiva do direito e o prejuízo sofrido; ali satisfaz-se, in casu, a prestação; aqui indemniza-seI - A obrigação de indemnização não compreende a mera realização coactiva do direito, pelo que o pedi-la como indemnização não legitima o recurso à teoria da diferença
rocesso n.º 437/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
I - A acção de divisão de coisa comum deve ser proposta, sob pena de ilegitimidade dos réus, contra todos os comproprietários, sendo um caso típico de litisconsórcio necessário passivo, imposto pela própria natureza da relação jurídicaI - A compropriedade pressupõe um direito de propriedade comum sobre uma coisa ou bem concreto e individualizado, ao invés do que sucede na contitularidade do direito à herança que recai obre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais deles o direito hereditário se concretizaráII - Os herdeiros do comproprietário não podem usar de acção de divisão de coisa comum (nem podem nela ser demandados), sem que, previamente, se tenham habilitado e procedido à partilha. V - É admissível a intervenção em nome próprio na acção de divisão de coisa comum, em que seja comproprietária a herança, de quem invoca a qualidade de herdeiro único.
rocesso n.º 453/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
I - O direito do senhorio à resolução do contrato de arrendamento, a exercer mediante acção de despejo, não é minimamente afectado pela penhora do direito ao arrendamento e ao trespasse, quer respeite a rendas vencidas anteriormente a essa penhora, quer às que se vencerem posteriormenteI - A penhora do direito ao arrendamento e ao trespasse não faz desaparecer ou cessar a obrigação de pagar as rendas vencidas e as que se forem vencendoII - Tal pagamento, na pendência da execução, será feito quer pelo executado quer pelo fiel depositário, este no exercício dos seus deveres de administração, podendo até o estabelecimento continuar a laborar. V - O pagamento dessas rendas também pode ser efectuado pelo exequente, pois interessa-lhe conservar íntegro o direito penhorado, ficando assim colocado na situação de subrogado no direito do locador às rendas pagas. V - A acção de despejo deve ser proposta contra o executado, mesmo depois de ordenada a penhora, pois não se compreenderia que, continuando este na posição de arrendatário, o respectivo senhorio fosse forçado a propor contra terceiros - o fiel depositário ou o exequente - a referida acção para resolução do contrato, com fundamento na falta de pagamento de renda. J.A.
rocesso n.º 825/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva Des
I - A notificação a que alude o artº 420, nº 1, do CPC, como referência à posterior continuação da obra embargada, é tanto a ordenada nos termos do art.º 418, n.º 1 (no caso de embargo judicial), como a verbal, mencionada no art.º 412, n.º 2 (se o embargo for extrajudicial).I - O critério de suficiência, a que o julgador deve atender no caso previsto no art.º 420, n.º 2, do CPC, é o que visa a revelação da existência da inovação. II - Assim, a prova testemunhal só não será permitida se o arbitramento for suficiente para revelar a existência da inovação.
rocesso n.º 783/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva * D
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