Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O prazo de cinco dias, previsto na parte final do nº 2 do artº 412, do CPC, é de natureza processual, sujeito, portanto, ao disposto no art.º 144, n.º 3, do mesmo código.I - A ocorrência do requisito 'obra nova não concluída', do embargo de obra nova, deve verificar-se no momento da apresentação do requerimento a que alude o n.º 1 do art.º 412, do CPC (no caso de embargo judicial), ou na ocasião da notificação verbal referida no n.º 2 desse artigo (no caso de embargo extrajudicial).
II - Se a matéria de facto julgada provada no acórdão do tribunal da relação nada diz quanto ao estado de conclusão da obra e, não obstante, naquele se julgou que seria de revogar o despacho que ordenou a ratificação do embargo de obra nova, 'por a obra concluída não poder ser embargada', tal acórdão está viciado de nulidade, nos termos dos art.ºs 668, n.º 1, b), 716, n.º 1, e 749 do CPC.
         rocesso n.º 855/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva * D
 
I - Embora o artº 109, nº 1, inserido no capítulo do CPC respeitante à incompetência relativa, diga que a mesma pode ser arguida pelo réu, parece evidente que o regime processual daquele incidente se aplica também nos casos de a incompetência ser suscitada oficiosamente. - O confronto entre os regimes legais da incompetência absoluta e da incompetência relativa, fixados nos artigos 106 e 111 do CPC, evidencia a diferença entre o valor do julgamento das duas espécies. O primeiro só tem força de caso julgado formal, o segundo tem força de caso julgado material.
II - Assim, o despacho a que alude o art.º 111 ultrapassa o limite do processo em que foi proferido, tendo de ser acatado pelo tribunal indicado como competente.
V - O princípio que está na base desta doutrina é o de que o tribunal tem o poder de conhecer da sua própria competência.
V - Tendo transitado em julgado o despacho de cada um dos tribunais de comarca que se autodeclararam territorialmente incompetentes, cumpre-se o que transitou em primeiro lugar, nos termos do art.º 675 do CPC. J.A.
         rocesso n.º 666/96 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva D
 
I - A emissão de um juízo de valor sobre a impossibilidade em que se encontra o devedor de satisfazer pontualmente as suas obrigações envolve mais a apreciação da situação fáctica do que a correcta interpretação de qualquer regra jurídica que interessa à aplicação da leiI - Aquilo que está verdadeiramente em causa na formulação de um tal juízo não é o conhecimento experimentado do jurista ou a dificuldade da perfeita compreensão das normas jurídicas, mas antes o critério sensato e equilibrado de um homem comum, colocado em face dos factos conhecidosII - Não envolvendo a apreciação feita pelo tribunal da relação uma genuína questão de direito, o respectivo acórdão 'constituirá a última palavra sobre o caso, visto serem os tribunais de instância que estão mais perto, quer do facto, quer do juízo de valor sobre o facto'. J.A.
         rocesso n.º 854/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
 
I - O artº 503, nº 1, do CC, estabelece uma dupla presunção de que o dono do veículo não só tem a direcção efectiva do mesmo, mas também que esse veículo circulava no seu próprio interesse.I - Sempre que não for ilidida esta dupla presunção, existe responsabilidade civil pelo risco.
II - A responsabilidade fundada na culpa do condutor, estabelecida no n.º 3, do art.º 503, do CC, pressupõe uma relação de comissão encontrada na definição dada no art.º 500, n.º 1, do CC.
V - O termo comissão não tem aqui o sentido técnico, preciso, que reveste nos art.ºs 266 e ss. do CCom, mas o sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo esta actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, etc. J.A.
         rocesso n.º 585/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão Desc
 
I - Entre a responsabilidade civil por facto ilícito (ou risco) e o atraso no cumprimento da prestação ainda possível, existe uma distinção que se reflecte nos respectivos cálculos: enquanto a obrigação de juros de mora é calculada através de uma taxa fixada em portaria (artº 559 do CC), a obrigação de indemnização por facto ilícito será fixada em dinheiro (sempre que seja impossível a reconstituição natural), segundo a teoria da diferençaI - O mecanismo de actualização por correcção monetária da obrigação de indemnização, nos termos do art.º 566, n.º 2, do CC, é compatível com a fixação de juros de mora, nos termos do art.º 805, n.º 3, ambos do CC. J.A.
         rocesso n.º 617/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão Desc
 
I - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instânciasI - O STJ pode, no entanto, exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no nº 1 do art.º 236, do CC, esse resultado não coincida com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação prevista no n.º 1, do art.º 238, do mesmo Código, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
II - O art.º 236, n.º 1, do CC, representa a consagração legal da chamada 'teoria da impressão do declaratário', segundo a qual a declaração negocial deve ser interpretada como o faria um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, colocado na posição concreta do declaratário. J.A.
         rocesso n.º 641/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão Desc
 
O justo receio de o credor perder a garantia patrimonial, que constitui o fundamento do arresto, prova-se não através de desconfianças e meras convicções, mas de factos dos quais se infira ser correcta a pretensão drástica do requerente: a subtracção de bens à livre disposição do seu devedor JA.
         rocesso n.º 876/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão Des
 
I - A decisão da 2ª instância quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo verificando-se uma das duas excepções a que se referem os artºs 722, nº 2, e 729, n.º 2, ambos do CPC.I - Não pode ser censurado o acórdão do tribunal da relação em que se decidiu com a matéria de facto aí fixada, sem que se tenha questionado se a mesma era suficiente e bastante para integrar o pedido formulado pelos autores. J.A.
         rocesso n.º 751/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão Desc
 
I - A caducidade é uma excepção peremptória que implica a perda do direito, admitindo que ele tenha chegado a surgirI - Face ao disposto no artº 710, aplicável em sede de recurso de revista por força do art.º 726, ambos do CPC, não se torna necessário o Tribunal debruçar-se especificamente sobre o objecto dos agravos interpostos antes do recurso de apelação.
II - Tendo o acórdão recorrido enveredado por uma construção totalmente diferente, tornava-se ocioso refutar todos os raciocínios dos recorrentes, que de forma alguma se coadunavam com a visão do tribunal. J.A.
         rocesso n.º 415/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa De
 
I - Relativamente ao processo civil, a Constituição da República Portuguesa é omissa por inteiro, ficando por isso o legislador com grande margem de manobra ao regular tal matéria, nomeadamente quando está em jogo o princípio do contraditórioI - Tendo a parte requerido a inquirição de testemunhas por carta rogatória, com pedido ao tribunal rogado para que informasse o autor e o réu da data dessa inquirição, a fim de poder ser utilizado o contraditório, e tendo aquelas sido inquiridas sem observância deste princípio, é evidente que esse facto é susceptível de influir na decisão da causa J.A.
         rocesso n.º 493/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa De
 
I - Da noção legal de contrato de agência ressaltam, além de outros, os seguintes requisitos: promoção da celebração de contratos, por conta de outrem, de modo autónomo e estávelI - Não preenche estes requisitos o facto de a ré, fornecedora de gás canalizado, ter concedido à autora poderes de representação para a prática de determinados actos, como a leitura mensal dos contadores e respectiva facturação e cobrança, além de que esta tinha direito a uma comissão calculada na base de 8,70, por quilograma de gás vendidoII - Também não é minimamente susceptível de integrar a ideia de obrigação promocional da autora, de celebração de contratos por conta da ré, de modo autónomo e estável, a circunstância de esta ter concedido àquela poderes de representação para atendimento dos utentes e verificação de percentagem de gás nos depósitos. J.A.
         rocesso n.º 597/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça De
 
I - Preenche os requisitos de um contrato de prestação de serviço, o acordo pelo qual o réu se obriga a distribuir impressos publicitários da actividade do autor, sem endereço, mediante a introdução de um na caixa de correio de cada fogohabitação, de acordo com um plano de cobertura do país por localidadesI - Esta modalidade de contrato de prestação de serviço não se encontra especialmente prevista na lei, encontrando-se por isso submetido ao regime do mandato, por força do disposto no artº 1156 do CC.
II - O facto de em algumas caixas de correio terem sido distribuídos, de uma só vez, três e mais impressos, e deixados exemplares destes no hall de entrada de algumas residências em propriedade horizontal, não chega para caracterizar um cumprimento defeituoso por parte do réu distribuidor. J.A.
         rocesso n.º 710/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça De
 
I - São indisponíveis certos direitos que a lei considera, incluindo-se nesta categoria a renúncia ao direito de partilhar Semelhantemente ao que ocorre quanto ao instituto da compropriedade (artºs 1412, n.º 1, e 2101 do CC).I - Não é possível a renúncia, e consequente desistência do pedido, relativamente ao direito de exigir partilha, ao menos individualmente.
II - Já por convenção de todos os herdeiros, e nos termos da segunda parte do n.º 2 do art.º 2101, do CC, pode deliberar-se que o património se conserve indiviso por certo tempo, podendo, por nova convenção, renovar-se o prazo uma ou mais vezes. J.A.
         rocesso n.º 856/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça De
 
I - Num contrato de empreitada, o dono da obra tem o direito de 'fiscalizá-la, com o fim de averiguar da conformidade do que se vai fazendo com o acordo estabelecido, de modo a aperceber-se prontamente de eventuais vícios e procurar que sejam ultrapassados em tempo oportunoI - A parte técnica é da iniciativa e disponibilidade do empreiteiro É este que dirige os trabalhos seguindo a técnica da 'sua arte' e que superintende, portanto, nas condições de segurança dos seus trabalhadores e de terceiros que entrem, porventura, em contacto com eles.
II - Ao empreiteiro compete, assim, seguir determinada ordem na execução, aplicar materiais, distribuir o serviço pelos profissionais de cada ramo de actividade e, além disso, zelar por que se não criem situações de risco, seja para quem for.
V - Tendo ficado expressamente regulado entre as partes o regime de responsabilidade civil extracontratual, com atribuição desta à empreiteira, excluída fica a responsabilidade do dono da obra por acidente surgido durante a execução da mesma e que vitime um terceiro. J.A.
         rocesso n.º 483/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes Descrit
 
I - Numa acção de divisão de coisa comum em que por acordo dos interessados se procedeu à divisão, tendo o juiz homologado esse acordo, não estamos perante meras declarações negociais que consubstanciem um acordo nulo, nulidade a invocar a todo o tempoI - É que o juiz não se limitou a conferir fé pública a um negócio jurídico, pelo contrário, julgou Nem a sua função era equiparável à de um notário.
II - Houve um processo judicial, na forma de processo especial, que obedeceu ao ritualismo imposto por lei e que findou por uma sentença de adjudicação.
V - O processo de divisão de coisa comum não contém, na sua estrutura, pretensões contraditórias em relação às quais as partes possam fazer confissões, desistir ou fazer cedências uma à outra; contém, sim, mecanismos no sentido de se proceder a uma divisão de bens, eventualmente por acordo das partes.
V - A força de caso julgado que se formou só pode ser destruída por um tribunal, observado que seja o ritualismo que se encontra expressamente regulamentado, e dentro de determinado prazo, nos termos do art.º 780, n.ºs 1 e 2, do CPC.
VI - A declaração de nulidade da sentença por simulação processual poderá ser obtida através de acção proposta nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado - n.º 2 do art.º 780 do CPC, como condição de, nos três meses seguintes ao trânsito desta última decisão, ser interposto recurso de oposição de terceiro - n.º 1 do mesmo artigo.
VII - Trata-se de medida que veio ao encontro da necessidade anteriormente sentida, da falta de meio processual para se ultrapassar situações manifestamente injustas para terceiros, derivadas de simulação sancionada por sentença judicial transitada em julgado. J.A.
         rocesso n.º 524/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes Descrit
 
I - Realizada a assembleia geral de uma associação de socorros mútuos no dia e no local indicados na convocatória, mas com atraso em relação à hora designada, trata-se de questão meramente formal, na falta de alegação de qualquer prejuízo resultante desse atrasoI - Tratando-se de falta de pontualidade naquele início, sem consequências lesivas de qualquer direito, não foi violado o disposto no nº 2 do art.º 56, do CSC.
II - A recusa de aprovação de contas em assembleia geral terá de ser devida e expressamente fundamentada, por modo claro e preciso.
V - Dada a negatividade inerente à rejeição, é necessária uma actuação de sinal positivo, justificando-se assim a imposição de indicação do modo por que as contas deverão ser elaboradas, previsto no n.º 1 do art.º 68, do CSC, tendo em vista a normalidade da vida social já acima referida.
V - A não observância daquela imposição deve considerar-se contida no n.º 1 do art.º 69, como fundamento de anulabilidade.
VI - A anterior destituição da administração não torna impossível uma deliberação nos termos indicados, cabendo à assembleia ditar regras muito concretas, adaptadas à situação existente, possibilitando o cumprimento da exigência, com indicação do momento em que o deveria ser. J.A.
         rocesso n.º 565/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes Descrit
 
I - Num contrato de seguro deve concluir-se que um declaratário normal, no caso qualquer seguradora, só se considera obrigado a partir da data que, na proposta de contrato, tenha sido referida como a do início desse contratoI - Será a esta data que se reportarão, no que diz respeito ao assumir da responsabilidade, a cobrança de prémios, a remessa de avisos e as eventuais renovaçõesII - Foi em relação a tal data que o proponente expressou a vontade de se obrigar perante a sua seguradora e de, correspondentemente, a partir desse termo inicial, se ter por garantido no que disser respeito a responsabilidade civil de sua parte.
V - Uma coisa é a recepção de uma proposta de seguro por determinada companhia seguradora, nos seus serviços, outra os termos em que as obrigações derivadas do seguro se iniciam, para ambas as partes.
V - Com a recepção, inicia-se toda a actividade burocrática. O início da responsabilidade depende do que, em relação a ela, tiver sido declarado. J.A.
         rocesso n.º 703/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes Descrit
 
I - Para se poder decretar o divórcio, é necessária a prova de factos violadores de deveres conjugais, praticados com culpa do seu autor, como tal comprometedores da vida em comum - artº 1779 do CCI - Se, porém, existirem factos que excluam esse direito, eles devem ser conhecidos, no processo, de modo que se assegure encontrarem-se provados também.
II - Os actos de aceitação ou de perdão devem ser inequívocos, ou seja, clara e indiscutivelmente demonstrativos de uma vontade séria e esclarecida em qualquer desses sentidos.
V - Não será suficiente, pois, a mera continuação da vida conjugal depois de o autor ter regressado da Suíça, não havendo uma atitude inequívoca de perdão ou de resignação.
V - É manifestamente grave uma mulher casada chamar ao marido corno e ladrão. Também o é, e seja em que momento for, o arranhá-lo nomeadamente perante terceiros. J.A.
         rocesso n.º 771/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes Descrit
 
I - O artº 114 do CC não estabelece qualquer presunção para efeitos de conhecimento da morte de uma pessoa; dá apenas a possibilidade de os interessados requererem a declaração de morte presumida de alguém que esteja ausente; é uma mera faculdade que eles podem ou não usarI - Mas isso não implica fazer presumir que o interessado teve conhecimento dessa morte cinco anos após a ausência do falecido, quando este já tinha na altura mais de oitenta anos.
II - Quem se arroga o direito a uma herança unicamente tem de provar, como facto constitutivo do mesmo, a sua qualidade de herdeiro (art.ºs 2032, n.º 1, e 342, n.º 1, do CC).
V - Mas se o direito de aceitar a herança não for exercido dentro de determinado prazo, quem disso se quiser aproveitar tem de fazer a respectiva alegação, pois nestes casos a caducidade não pode ser conhecida oficiosamente, porque não foi 'estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes' (art.ºs: 333, n.ºs 1 e 2, 303 e 342, n.º 2, do CC).
V - Tendo-se incluído na escritura de aquisição de quinhões hereditários um prédio que nada tinha a ver com a herança, e tendo sido dada como provada também a aquisição deste, estamos em presença de um erro na apreciação das provas, cujo conhecimento é da competência do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 722, n.º 2, do CPC. J.A.
         rocesso n.º 267/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa De
 
I - O fundamento do recurso para o STJ, seja o de revista, seja o de agravo interposto na segunda instância, é a violação da lei ou o cometimento de nulidade de julgamento (artº 721, nº 2, e 755 do CPC).I - A especificação, nas conclusões da alegação, da norma jurídica violada (art.º 690, n.º 3, do CPC) delimita objectivamente o recurso para o tribunal de revista, nos termos do disposto no art.º 684 do CPC.
II - Perante um recurso de revista, em que se consideram violadas as normas dos art.ºs: 510, 512, e 513, do CPC, pretendendo a recorrente, em consonância, que a causa não seja julgada no despacho saneador e prossiga os seus termos, e tratando-se de pretensão que anteriormente não foi colocada no recurso de apelação, estamos em face de uma questão nova que a este Tribunal não cabe apreciar nem decidir. J.A.
         rocesso n.º 687/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês Tem voto de
 
I - O contrato de fornecimento de energia eléctrica é um contrato de compra e venda, embora de coisa não determinada, cabendo na definição do artº 874 do CCI - A identificação do objecto de tal compra e venda está feita, no contrato, pelo seu género.
II - Não estando determinada, desde logo, a quantidade total de electricidade a fornecer, mas apenas o fornecimento deste género de bem, o contrato tem por objecto coisa indeterminada na sua medida ou quantidade.
V - Uma vez que ao tempo dos eventos da presente espécie não existia lei que fixasse qualquer prazo de caducidade do direito de o vendedor receber o preço do comprador, tal direito só se encontra limitado no tempo pela prescrição. J.A.
         rocesso n.º 709/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês Descrito
 
I - Tendo o ora recorrente juntado um documento aos autos, por ordem do tribunal, com vista a demonstrar a sua legitimidade para requerer o inventário, não constitui 'despacho expresso' sobre a questão da legitimidade aquele que o mesmo tribunal profere, na sequência dessa junção, a nomear cabeça de casal, a designar dia para juramento e declarações e a ordenar a respectiva citaçãoI - O que resulta deste último despacho não é que o tribunal haja decidido, nem expressa nem implicitamente, a questão da legitimidade; mas sim que se reservou para momento posterior a sua apreciação e decisãoII - Não existe preceito a impor que, no despacho pelo qual se nomeia o cabeça de casal, se julgue acerca da legitimidade do requerente para requerer o inventário.
V - Pelo contrário, como resulta do disposto no art.º 1343 do CPC, a questão da legitimidade para requerer ou intervir no inventário pode ser decidida em momento posterior ao despacho de nomeação de cabeça de casal.
V - Este último despacho corresponde, no processo de inventário, ao despacho de citação do processo comum, a que se refere o art.º 478 do CPC.
VI - Do mesmo despacho não cabe recurso e dele não resulta que fiquem arrumadas as questões que podiam ser motivo de indeferimento liminar (art.º 479 do CPC) entre as quais se conta a manifesta ilegitimidade do autor (art.º 474, n.º 1, b), do CPC).
VII - Sobre o despacho de nomeação de cabeça de casal e de designação de dia para juramento e declarações, não constitui caso julgado formal, uma vez que este só se verifica quando os respectivos despachos, por sua natureza, não admitam recurso de agravo, nos termos do art.º 672 do CPC.
VIII - Mesmo que se devesse entender que a decisão acerca da legitimidade do requerente do inventário versa sobre questão que não é necessário resolver para a organização do mapa de partilha, sempre seria certo que nada impediria, e até era logicamente imposto, que imediatamente antes de se proferir despacho sobre a forma da partilha, se decidisse aquela questão da legitimidade do recorrente que ficara em aberto. J.A.
         rocesso n.º 853/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês
 
I - A verificação da comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria pressupõe uma decisão conjunta, com vista à obtenção de um determinado resultado, e uma execução, do mesmo modo conjunta.I - Mas no que toca à execução não é necessário que cada um dos agentes tenha intervenção em todos os actos a levar a cabo para a concretização do resultado pretendido.
II - É suficiente que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à obtenção do resultado.
V - A existência de decisão e de execução conjuntas definem a existência da comparticipação criminosa.
V - O acordo até pode ser tácito, sendo suficiente a consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização do evento ilícito.
         Processo n.º 1115/96 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
  Armas
Com a entrada em vigor do actual código penal e considerando o disposto no seu art.º 275, a detenção de armas não manifestadas nem registadas, mas legalizáveis, deixou de ser punida.
         Processo n.º 664/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - Existe erro notório na apreciação da prova quando o mesmo é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou quando um homem médio facilmente dele se apercebe.I - O STJ não pode apreciar a insuficiência de prova, por constituir uma questão ligada à matéria de facto.
II - O crime tentado pode ser cometido com dolo eventual.
V - A toxicodependência não constitui circunstância atenuante, nos crimes de homicídio, mesmo na forma tentada.
         Processo n.º 656/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
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