Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1097/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - A figura criminal do consumidor só existe quando a conduta de detenção de estupefacientes se destina unicamente ao consumo (art.º 40, do DL15/93, de 22-01).I - A figura criminal do traficante consumidor só existe quando a conduta do tráfico (compra, venda etc.) tem por finalidade exclusiva o obtenção de produtos dessa natureza para consumo próprio (art.º 26, do DL15/93, de 22-01).
II - Não tem natureza pericial, a exibição de um documento particular emitido por um médico a pedido do próprio arguido.
         Processo n.º 1006/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
Não é motivo para haver lugar à revisão de sentença o hipotético pagamento de um cheque, feito depois da emissão e da sua apresentação a pagamento, ainda que o mesmo (pagamento) seja efectuado antes da sentença, pois o ilícito fora já consumado por se terem verificado os elementos objectivos e subjectivos.
         Processo n.º 48941 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
Para se poder aplicar o disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 145, do CPC, é necessário que o recorrente faça acompanhar o requerimento de interposição de recurso de outro requerimento simultâneo demonstrativo do desejo ou da pretensão do desejo ou da pretensão do pagamento imediato da multa devida, para que a secretaria possa cumprir o determinado no aludido n.º 6.
         Processo n.º 121/96 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
É de rejeitar o recurso quando o recorrente não indica as normas jurídicas (que em seu entender foram violadas), quer na motivação quer na conclusão.
         Processo n.º 1245/96 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - Para que se verifique a figura da continuação criminosa, é essencial que exista uma diminuição considerável da culpa do agente, radicada em solicitação de uma mesma situação exterior que o arrastam para o crime, e não razão de carácter endógeno.I - Tal não se verifica quando cada um dos ilícitos é praticado em oportunidades diferentes, em negócios diferentes, localidades diferentes, não podendo o arguido antever, face ao êxito da primeira operação, o êxito da segunda, pois podia deparar com um vendedor mais cauto ou desconfiado, que lhe pusesse obstáculos diferentes.
         Processo n.º 609/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
Se a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão de suspensão da execução da pena, o prognóstico favorável nestes casos torna-se 'bem mais difícil e questionável', exigindo-se para a sua concessão uma particular fundamentação.
         Processo n.º 857/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
I - É pacífico no STJ, o entendimento de que os documentos probatórios que se encontram juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento e consideram-se aí 'examinados' e produzidos, independentemente de nessa sede ter sido feita a respectiva leitura e menção em acta, sendo irrelevante que esta última seja omissa quanto aos que contribuíram para a formação da convicção do Tribunal.I - O princípio da investigação ou da verdade material, não postula que o tribunal ordene a produção de qualquer meio de prova, mas apenas que ordene os que considerar necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
II - A contradição insanável da fundamentação ocorre quando se mostram provados factos ou actos de sinal contraditório ou quando se mostram simultaneamente provados e não provados os mesmos factos ou actos, sendo que a contradição se tem de revelar insanável, isto é, que não possa ser ultrapassada recorrendo-se à decisão na sua globalidade ou às regras de experiência.
V - A medida concreta da pena tem de ser encontrada dentro da moldura penal fixada na lei para o tipo de crime, mas tendo como limite máximo a culpa do agente e como limite mínimo as exigências de prevenção geral, ou seja as exigências de defesa da ordem jurídica e da paz social e de reintegração social do agente. V- Os factores acidentais da medida concreta da pena são todavia os que não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, como dispõe o corpo do n.º 2 do art.º 71, que na suas alíneas fornece exemplos diversos.
         Processo n.º 4/96 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
I - O conteúdo de um documento bancário, não se tratando de documento autêntico ou autenticado e não havendo in casu, prova tarifada, está sujeito à livre apreciação do tribunal, sofrendo o confronto com os outros meios de prova.I - O facto de determinada conta bancária ter sido aberta e estar em nome de certa pessoa, não prova necessariamente que a quantia nela depositada seja propriedade da pessoa que figura como titular, designadamente se puder ser livremente movimentada e disponibilizada por outra.
II - Assim, não ofende as regras da experiência comum dar-se como não provado que esse dinheiro pertencia a essa pessoa, pois são frequentes os casos em que, por variadíssimas razões, não coincide o nome da pessoa que figura como titular de uma conta aberta num banco com aquela que realmente é a verdadeira dona da quantia correspondente.
V - O art.º 127 do CPP, manda apreciar as provas segundo as regras da experiência comum, mas logo acrescenta 'e a livre convicção do julgador', pelo que os dois critérios são cumulativos.
V - Para que se verifique o crime de furto, mesmo na modalidade de furto familiar, necessário se torna que a subtracção verse sobre coisa alheia.
VI - No regime da comunhão geral de bens os cônjuges não são titulares de quotas, ainda que ideais, sobre o património comum, são antes simultaneamente, titulares de um único direito sobre todos e cada um dos bens que o integram.
VII - Por isso, as quantias que o arguido investiu na subscrição de títulos em nome de sua mãe, não se podem ter como coisa alheia em relação a qualquer dos cônjuges e, consequentemente, consideradas objecto do crime de furto por parte do cônjuge que as retira.
         Processo n.º 529/96 -3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
I - Não integra uma nulidade a não junção aos autos, atempadamente, do relatório social a que alude o n.º 2 do art.º 370, do CPP.I - No entanto, a não junção de tal relatório pode constituir uma insuficiência de factos para a decisão.
II - A sua junção só se torna obrigatória quando o tribunal vá aplicar ao arguido uma pena de prisão superior a três (3) anos e o arguido tiver menos de 21 anos de idade à data da prática dos factos.
         Processo n.º 126/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
 
I - Não há que fundamentar qualquer divergência entre o tribunal e a perícia médica, quando esta aceita que o processo usado para a prática da lesão não fosse contundente e o tribunal entender que a lesão em causa teria sido feita com o uso dos dentes que são corto-contundentes.I- Juridicamente, integra-se no art.º 143, alínea a), do CP de 82, a lesão de perda de cerca de meio centímetro de substância ao longo de 75% do bordo do pavilhão auricular esquerdo com consequência permanente de desfiguração do pavilhão auricular referido devido a perda de quase todo o lobo inferior.
         Processo n.º 48883 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
 
O recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência não pode prosseguir quando o recorrente apenas refere um ponto de fixação de oposição com mais do que um acórdão fundamento.
         Processo n.º 1092/96 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
 
I - O erro notório na apreciação da prova tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.I - Este erro tem por base uma apreciação errónea das provas produzidas na audiência.II- Enquanto vício da sentença pressupõe um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto.V- É o que acontece nomeadamente quando não se dá como provada matéria de facto constante de documento com força probatória plena, sem que tenha sido arguido de falso ou quando se afirme como existente ou não existente um facto que seja do conhecimento público.
V - Comete o crime p.e p. art.º 21, do DL 15/93, de 22-01, o arguido que destinava as 128,064 gr. de cocaína, que tinha em seu poder, à venda ou à cedência de terceiros.
VI - A quantidade de 128,064 gramas não é diminuta. VII- Nos termos do n.º 3 do art.º 26 e n.º 2 do art.º 40, ambos do DL 15/93, de 22-01, e quanto à cocaína tudo o que exceda 1 gr. é quantidade não diminuta.
         Processo n.º 990/96 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - Não há lugar a cúmulo jurídico quando os factos praticados pelo arguido, em determinado processo, ocorreram depois do trânsito da decisão que os condenou por outros factos, que nada têm a ver com os anteriores.I - A suspensão da execução da pena quer no CP de 82, quer no CP de 95, pode ser submetida ao condicionamento de certos deveres impostos ao arguido, destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social, nomeadamente, a obrigação de pagar a indemnização devida ao lesado.
         Processo n.º 880/96 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
 
I - Para existir crime continuado é necessário que o agente tenha sido influenciado por circunstâncias exteriores que lhe facilitem a repetição dos factos criminosos, pois é este o condicionalismo que concorre para diminuir o grau de culpa.I - Não se verifica o crime continuado de receptação quando é o próprio arguido a criar os 'canais' por onde lhe chegam os objectos furtados, pois não se trata já de uma situação exterior a facilitar a reiteração criminosa, mas antes um acto voluntário de criação de uma rede de condutas ilícitas propiciadores das receptações.
II - Não se pode aplicar o padrão da Lei 15/94, de 11-05, ao crime de receptação, quando se prova apenas que o furto dos objectos, receptados, ocorreu em 26/11/93, e não se apura a data da receptação, porquanto, neste campo não tem aplicação o princípio in dubio pro reo.
         Processo n.º 10/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
 
I - A nulidade da sentença a que alude a alínea a) do art.º 379, do CPP, não é uma situação de reenvio do processo a que alude o art.º 431, deste Código.I - Por isso, o tribunal competente - quando o tribunal da relação declara nula uma sentença, ordenando que se elabore uma nova que contenha os factos provados e não provados, após a realização de novo julgamento, se tal for necessário- é o tribunal singular.
         Processo n.º 759/96 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
 
Não há contradição relevante quando o tribunal dá como provado 'que os dois primeiros arguidos destinavam a heroína apreendida à venda de terceiros, deslocando-se para esse efeito à residência do 1º arguido, o que vinham fazendo pelo menos há 2 meses», dando depois como não provado que «o 1º arguido vendesse estupefacientes na sua residência desde 1993».
         Processo n.º 1010/96 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
 
I - A gravação fonográfica, tal como a audiovisual, dos julgamentos em processo, tem como especial finalidade a documentação em acta da prova oralmente produzida durante o julgamento.I - A apreciação da existência ou não dos aludidos meios técnicos e da respectiva idoneidade compete ao juiz da causa.
II - Por isso, não admite recurso o despacho que não determinou a gravação pedida.
V - A gravação de prova em processos penais julgados pelo tribunal colectivo só tem relevo para a hipótese de o colectivo ter necessidade de a ela recorrer, no caso de dúvida sobre qualquer aspecto da prova que perante ele foi produzida, mas, para o tribunal de recurso, a sua existência é uma inutilidade sem qualquer relevo processual.
V - A nossa lei processual penal não proíbe a prova testemunhal em julgamento dos agentes policiais, que procederam à investigação, salvo quanto ao conteúdo de declarações de leitura não permitida em cuja recolha tenham participado.
VI - Na hipótese, abrangida pela mencionada proibição, torna-se necessário, porém, para que o testemunho seja inválido nessa parte, que se encontre devidamente documentada a audição da testemunha sobre matéria proibida.
VII - Documentação esta que, nos julgamentos colectivos, só se mostra susceptível de ser feita por uma de duas maneiras: a) ou o interessado na invalidade (arguido, assistente, Ministério Público) chamou a atenção do tribunal para o facto de se estar a proceder a uma produção de prova inválida, e se consignou tal circunstância na acta, ou a decisão final, ao proceder à fundamentação através da indicação dos meios de convicção do tribunal, refere expressamente que em relação a determinados aspectos, a mesma resultou dos depoimentos dos aludidos agentes dos órgãos policiais investigantes; b) ou que ouviram dos arguidos; c) ou das pessoas impedidas de depor, nos casos em que não é permitido o recurso a essas declarações ou depoimentos.
VIII - A existência de múltiplos adiamentos do julgamento, não implica qualquer nulidade processual geradora de nulidade do próprio julgamento.
X - Mesmo no caso de o adiamento exceder os 30 dias, a que alude o n.º 6 do art.º 328, do CPP, a sanção é a de se perder a eficácia da produção da prova já realizada.
X - Os vícios indicados no n.º 2 do art.º 410, do CPP, só podem conhecer-se se resultarem do texto da decisão recorrida, por si mesma, ou em conjugação com as regras ou dados da experiência comum, uma vez que é irrelevante a simples discordância do recorrente quanto aos factos dados como provados ou como não provados.
XI - O crime continuado só se verifica quando a repetição de uma conduta tratada pela lei como criminosa tenha origem num factor externo ao agente e exterior à sua vontade, que tenha como efeito a diminuição considerável da culpa do agente.
XII - Não se verifica a concorrência de um factor externo ao agente nas situações em que, por adesão a um propósito criminoso, este se propõe praticar múltiplos actos semelhantes, com utilização da mesma técnica de agir, ou técnicas semelhantes, e acaba por actuar em conformidade com essa resolução inicial.
XIII - O problema que, numa situação desse tipo se pode pôr, quando exista concomitantemente uma conduta enquadrável no crime de associação criminosa, é o de que as condutas de cada um dos membros desta são imputáveis aos restantes, mesmo que nelas não tenham intervindo directamente, por aplicação das regras da co-autoria, excepto, quando se demonstre que determinado arguido se desligou expressamente da actuação de algum ou alguns dos restantes, nomeadamente, por passar a beneficiar do estatuto de 'arrependido'.
XIV - A existência de uma associação criminosa, destinada à prática de determinados crimes ou à de uma generalidade de tipos criminais, coloca os respectivos membros na situação de comparticipantes necessários dos ilícitos criminais cometidos na prossecução dos fins da referida associação (como co-autores se deles tirarem proveito directo, como cúmplices, no caso de o proveito ser indirecto).
         Processo n.º 43432 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
A junção por escrito das alegações orais proferidas por advogado durante a audiência não pode constituir uma qualquer exposição, memorial, ou requerimento a subsumir na previsão do art.º 98, n.º 1, do CPP, pelo que nos termos do art.º 360 daquele diploma, tal pretensão é de indeferir.
         Processo n.º 707/96 -3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I - Constitui nulidade, a omissão da decisão absolutória na parte dispositiva da sentença.I - Tendo em conta porém o disposto no art.º 4, do CPP, e no art.º 715, do CPC, nada impede que o STJ conhecendo de tal nulidade, a sane, decretando a absolvição do arguido.
         Processo n.º 13/96 -3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
 
I - O princípio constitucional da obrigatoriedade da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido, expresso no n.º 4 do art.º 29 da CRP, e regulado no art.º 2 do CPP, vale para todas as normas penais, materiais e processuais, pois não há razão para restringir.I - Em abstracto, uma lei que transforme um crime público em semi-público, é mais favorável ao arguido.
II - Em relação às infracções que por força da entrada em vigor do novo Código Penal passou a ser exigida queixa, tinham os ofendidos 6 meses, contados a partir de 01-10-1995, para a sua formulação. V- Não o tendo feito, o seu direito extinguiu-se por caducidade, perdendo o MP legitimidade para acompanhar o procedimento criminal promovido.
         Processo n.º 48793 -3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
I - O crime de furto consuma-se quando o agente tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono ou detentor, contra a vontade deste, e a coloca na sua posse, substituindo-se ao poder de facto sobre a qual ela se encontrava.I - Logo que a coisa subtraída passa da esfera do poder do seu detentor para a esfera do poder do agente, o crime têm-se por consumado, verificando-se nesse momento a lesão do interesse tutelado.
II - A consumação de que se trata, é a consumação formal ou jurídica, a qual não depende de o seu autor haver conseguido a sua meta, pois tão-somente supõe que se realizem todos os elementos constitutivos do tipo.
         Processo n.º 933/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - A enumeração constante do n.º 2 do art.º 132 do CP, não é taxativa.I - Tal significa que por um lado pode operar-se a qualificação do homicídio sem que esteja presente qualquer das circunstâncias aí indicadas, e que por outro, pode verificar-se uma ou mais destas, e não obstante aquela acabar por não ter lugar.
II - Essencial é que, nas circunstâncias em que o agente causa a morte de outrem, revele uma especial censurabilidade ou perversidade, distintas (pela sua anormal maior gravidade) daquelas que, em maior ou menor grau, se revelam na autoria de um homicídio simples.
         Processo n.º 925/96 -3ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
I - O disposto no n.º 3 do art.º 144 do CPP, não foi propositadamente abrangido pelo DL 317/95, de 28/11, dado se tratarem de situações diferentes, nomeadamente quanto ao aspecto da 'privacidade' ou da 'publicidade', em que as perguntas sobre os antecedentes criminais são feitas.I - Tal preceito não viola o princípio da inocência ou os direitos de defesa do arguido assegurados no art.º 32 da CRP, pelo que não pode ser tido como inconstitucional.
         Processo n.º 965/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - As nulidades para serem conhecidas tem de ser arguidas no requerimento de interposição de recurso, dado o disposto no art.º 72 n.º1 do CPT, disposição aplicável ao recurso para o Supremo.
II - Ao trabalhador compete fornecer os factos necessários ao seu direito à promoção, demonstrando para tanto estar em situação de igualdade com os seus colegas promovidos.
III - Atendendo que a falta de promoção do trabalhador não derivou de tratamento desigual ou ilegal, inexiste um facto ilícito que determine atribuição de indemnização por danos morais.
         Processo n.º 111/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
I - O seguro de acidentes de trabalho é um seguro pessoal, aproveita apenas quem o contratou e na medida em que, por ser a entidade patronal, esteja obrigado à reparação dos prejuízos que para o trabalhador resultarem do evento infortunístico.
II - Se o segurado não era só ele, a entidade patronal do sinistrado, a reparação a este devida não está coberta pelo seguro.
         Processo n.º 187/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1097/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro