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I - As empresas públicas bancárias, nacionalizadas, estavam submetidas ao regime de tutela administrativa. II - A intervenção tutelar, no que respeitava ao estatuto do pessoal, na sua vertente remuneratória, traduzia-se em aprovação do órgão tutelar. III - Não tendo sido sujeita à aprovação da tutela, a deliberação do Conselho de Gestão que instituiu o subsídio de valorização profissional, a mesma não produziu quaisquer efeitos jurídicos, sendo completamente ineficaz. IV - Não viola o princípio constitucional da separação dos poderes o facto de o Tribunal, ao interpretar a lei, concluir que o acto em causa estava sujeita à aprovação tutelar, não havendo qualquer substituição ao legislador.
Processo n.º 178/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - A extinção da CTM implicou necessariamente a caducidade dos contratos de trabalho, que mantinha com vista ao desenvolvimento da sua actividade empresarial, à luz do disposto no art.º 8, n.º 1, b), do DL 372-A/75, de 16 de Julho, já que se verificou a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho e de a empresa o receber. II - A caducidade do contrato de trabalho não obsta a que o trabalhador goze do direito a uma indemnização pelo dano sofrido com a cessação do vínculo laboral, garantida pelas forças do património da própria empresa, ou mesmo pela responsabilização do próprio Estado. III - Tendo o credor declarado ter recebido uma determinada quantia, considerando ainda 'integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património em liquidação em virtude da cessão do seu contrato de trabalho por força da extinção da CTM', está-se perante um contrato de remissão abdicativa, uma das causas de extinção das obrigações. IV - O despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Habitação. Obras Públicas e Transportes, que estabeleceu o regime sucedâneo da contratação colectiva aplicável, não padece de ilegalidade, por ter sido elaborado por aqueles Ministros, no âmbito de delegação do Conselho de Ministros, a quem incumbia a fixação de tal regime sucedâneo.
Processo n.º 107/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
As questões relacionadas com o uso, não uso ou mau uso dos poderes da Relação relativamente à alteração da matéria de facto, só em sede de recurso podem ser apreciadas, e tem a ver com os poderes de cognição do Supremo previstos no art. 722 n.º2 do CPC.
Processo n.º 116/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
Não é recorrível a decisão do Tribunal da Relação, que julgou insuficiente a base factual fornecida pelos autos para se decidir no despacho saneador a questão da prescrição, por entender que havia matéria controvertida que devia ser objecto da investigação pelo tribunal de 1ª instância, ordenando, por isso, o prosseguimento do processo com a elaboração da especificação e questionário.
rocesso n.º 153/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - A constituição das «servidões de gás», como servidões administrativas, está sujeita ao regime jurídico previsto pelo DL 11/94, de 1301, e não ao regime geral do CExpI - O exercício dos poderes inerentes a essas servidões apenas depende do cumprimento de determinadas formalidades exigidas pelo cit DL, não dependendo da «posse administrativa» prevista nos art.ºs 17 e segs. do Cexp.
rocesso n.º 421/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
No requerimento de interposição de recurso para o STJ, não admissível em função do valor da causa, é indispensável a invocação e identificação de algum dos fundamentos previstos no artº 678, nº 2, do CPC, qualquer que tenha sido a questão suscitada e decidida na 1ª instância ou na Relação, sob pena de o recurso não poder ser admitido.
rocesso n.º 280/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa * Tem
Em execução de mandado de despejo - artº 59 do RAU - o cônjuge não accionado na respectiva acção de despejo (onde não se levantou qualquer questão sobre ilegitimidade) pode deduzir embargos de terceiro contra tal execução
rocesso n.º 737/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo * Desc
Send bombeiro e socorrista e vendo à sua frente uma pessoa a afogar-se, a vítima não podia ficar de braços cruzados, impávido e sereno, a ver o seu semelhante a afogar-se, antes tinha, como o fez, por forma dramática, de se lançar à água para a tentar salvar imediatamente, sem necessidade de pedir antes disso instruções específicas ao seu comando
rocesso n.º 738/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
As condutores de veículos automóveis é de exigir que cumpram as disposições legais reguladoras do trânsito, mas não se lhes deve exigir que devam prever a negligência, a falta de atenção ou de cuidado dos outros condutores, ou que devam prever que os outros condutores infrinjam as disposições legais que regulam ou disciplinam o trânsito
rocesso n.º 675/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
I - O nº 2 do artº 1024, do CC, pressupõe que os consortes não intervenientes no contrato de arrendamento têm, tal como o consorte ou consortes intervenientes nesse contrato, o direito de usar e de administrar a coisa, nos termos do art.º 1406 e 1407 do CC.I - Nestes casos, o contrato de arrendamento celebrado só por um dos consortes, sem a intervenção dos restantes, não é oponível a estes, é ineficaz em relação a eles, mas estes últimos que não intervieram no contrato de arrendamento podem convalidá-lo se manifestarem, antes ou depois do contrato, o seu assentimento. II - O contrato de arrendamento celebrado pelo cabeça de casal é perfeitamente válido perante os outros coherdeiros e não precisa de ser por estes convalidado, sendo-lhes oponível em toda a linha. V - O cônjuge administrador, ao dar o seu assentimento ao contrato de arrendamento, foi como se o tivesse celebrado desde o início. V - O abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprio, ocorre quando há uma conduta contraditória, uma conduta com duas atitudes espaçadas no tempo, sendo a primeira contrariada pela segunda, o que constituiria, atenta a reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pela boa fé, de tal modo que não é de admitir que uma pessoa possa invocar e opor um vício por ela causado culposamente, vício que a outra parte confiou que não seria invocado e que com base nesta confiança orientou a sua vida.
rocesso n.º 554/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Des
I - À extinção do arrendamento por morte do locatário e à consequente caducidade dos subarrendamentos nele entroncados é aplicável a lei vigente à data daquele decessoI - Apesar de o subarrendamento não ter sido autorizado e comunicado ao senhorio, deve-se considerá-lo como ratificado pelo mesmo, se este reconhecer o subarrendatário como talII - O simples conhecimento genérico de que foi praticada uma sublocação não satisfaz as condições do reconhecimento. V - É necessário, assim, que ao simples conhecimento da situação, por parte do senhorio se some a conformidade deste com ela. Conformidade, devidamente espelhada por actos objectivos, praticados pelo locador que clara e inequivocamente a demonstrem. V - Se o senhorio reconhecer o sublocatário como tal, com a segurança e inequivocidade exigidas, ou tiver autorizado, mesmo que genericamente a sublocação, que de qualquer modo lhe deverá ser comunicada, então estar-seá perante um subarrendamento eficaz, para os efeitos do art.º 90, n.º 1, do RAU. VI - Significa isto que, sendo, em tal contexto, eficaz a sublocação em relação ao senhorio, extinto que seja o arrendamento (para habitação) por morte do arrendatário, o sublocatário tem direito a novo arrendamento. VII - Para se operar a transformação do subarrendamento em arrendamento, não basta que o subarrendatário se apresente a pagar a renda, após a extinção do arrendamento. É necessário que o senhorio reconheça o subarrendatário como arrendatário e, portanto, que passe o recibo em nome deste, como arrendatário.
rocesso n.º 443/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Desc
I - É um facto instantâneo, o acto praticado pelo arrendatário, corporizado em trespasse não comunicado, que se traduz numa só conduta violadora, executado num só acto, se esgota num dado momento temporal e, sobretudo, dispensa a posterior colaboração dos arrendatários, os quais ficaram completamente desligados do acto - que subsiste, sem eles, para todos os efeitos - após a sua realizaçãoI - Daí, que o prazo de caducidade do direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento, se conte do conhecimento desse factoII - A lei exige apenas que o trespasse seja comunicado, no prazo de 15 dias, ao senhorio: e essa comunicação tem por única finalidade dar conhecimento do facto ao senhorio, para que ele possa ajuizar da legalidade do negócio e extrair as necessárias consequências.
rocesso n.º 313/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Desc
Não é inconstitucional a norma do nº 3, primeira parte, do artº 503, do CC, com a interpretação que lhe foi dada pelo Assento de 140483.
rocesso n.º 87414 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descr
A dcisão sobre competência territorial, que transitou em julgado em primeiro lugar, impõe-se ao tribunal para o qual o processo foi remetido, por ter sido julgado o competente
rocesso n.º 565/96 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho De
I - Só se verifica a nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partesI - Não tendo havido purgação da mora, isto é, não oferecendo voluntariamente o devedor a prestação a que estava obrigado, a mora só se extinguiu quando realmente o credor viu satisfeito o seu crédito através do tribunal, a quem recorreu para exigir o cumprimento da obrigação dos devedoresII - Os depósitos, por força da penhora, são feitos e ficam à ordem do tribunal e só no final é pago o crédito exequendo. Até este pagamento mantém-se a mora do devedor, que é responsável pelo prejuízo causado ao credor com o retardamento da prestação. V - O autor tem direito aos juros até à data em que recebeu efectivamente o seu crédito, ou seja, até à data em que terminou a mora dos devedores.
rocesso n.º 357/96 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho De
I - Tendo ficado provado que a autora aceitou que os seus serviços e honorários passariam a ser da responsabilidade da «C.», nova proprietária do terreno e da urbanização, e que ela, autora, participou e conheceu em pormenor o interesse e objectivos dos réus e da «C...», o aceitar tais condições significa necessariamente que a autora declarou inequívoca, expressamente que dava o seu acordo à transmissão do direito para a nova proprietária do terreno e da urbanização.I - A autora agiu com dolo substancial, caindo a sua conduta na previsão do art.º 456, n.º 2, do CPC, por não se ter coibido de alegar na petição inicial que os réus, ultimamente, invocando a impossibilidade de cumprir o contrato e «um pretenso acordo que terão feito com a C... recusaram-se a cumprir com a parte restante dos honorários», sabendo que os honorários passaram a ser da responsabilidade da «C...».
rocesso n.º 14/96 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho Des
Se a culpa da condutora do veículo é elevada, por circular a uma velocidade manifestamente excessiva, a culpa da vítima não é menor, por iniciar a travessia da faixa de rodagem, tratando-se de uma via de intenso tráfego, fora da passadeira para peões, existente a escassos 15 metros do local do acidente, e sem se assegurar previamente de que a podia fazer sem perigo, pois passou pela frente de um veículo parado sem atender à aproximação do veículo atropelante, como tudo lhe era imposto pelo nº 4 do artº 40 do anterior CE. Daí que se fixe em 50% para cada uma o grau das respectivas culpas.
rocesso n.º 291/96 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho De
As alegações têm de se dirigir à decisã de que se recorre, sendo pelas respectivas conclusões que é delimitado o objecto do recurso
rocesso n.º 490/96 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho Tem v
I - O pedido de restituição ou de separação de bens indevidamente apreendidos para a massa falida, fundado em relação de domínio, é formulado por apenso ao processo de falência, mediante uma verdadeira acção reivindicatória, exercida sob a forma de reclamaçãoI - A causa de pedir consistirá na invocação de um direito real de gozo - propriedade ou direito real menor - de que o reclamante é titularII - Se estiver em discussão «um acto translativo» - v.g. a declaração de nulidade, a anulação ou a resolução de um contrato , não é legítimo lançar mão da reclamação em causa. V - O bem hipotecado pode ser livremente transmitido - a convenção que proíbe o respectivo dono de o alienar ou onerar é nula - o que se compreende, na medida em que «em nada são prejudicados os direitos do credor, dados os direitos de sequela e de prioridade que lhe são atribuídos».
rocesso n.º 87903 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descrit
I - O poder concedido ao tribunal pelo nº 1 do artº 645, do CPC, tem por fim assegurar, tanto quanto possível, que os factos tidos como provados correspondam ao que realmente ocorreu, sendo irrelevante para o caso que a testemunha tenha sido arrolada e depois prescindida.I - Deve ter-se a discussão em 1ª instância por encerrada quando tiverem ocorrido todos os factos a que alude o art.º 652 do CPC. Encerra-se, assim, a discussão quando terminam os debates sobre a matéria de facto. II - O STJ não pode censurar o não uso pela Relação da competência prevista nos n.ºs 1 e 2 do art.º 712 do CPC. V - A posição do subempreiteiro em relação ao empreiteiro é, em princípio, igual à deste em relação ao dono da obra, gozando o segundo do direito de exigir do primeiro a eliminação dos defeitos ou uma nova construção e só no caso do não cumprimento destas obrigações poderá exigir a redução do preço ou resolver o contrato.
rocesso n.º 327/96 - 1ª Secção Relator: César Marques Descr
I - Por a infracção à lei do imposto do selo ser corrente, não se pode dizer que o recorrido se apercebeu da eventual proveniência ilícita da letra; também o facto de não ter sido protestado o título não pode levar a que se cheggue a essa afirmaçãoI - A falta de protesto pode apenas querer significar que o banco se bastava com a responsabilidade da aceitante e respectivos avalistas para garantir o seu pagamentoII - A circunstância de constar da letra que ela se referia a transacção comercial não obrigava o recorrido a exigir documentos comprovativos, sabendo-se que tal referência não tem qualquer valor legal no domínio das relações mediatas e pouco mais representa que uma mera praxe comercial. V - O facto de a letra exequenda ter sido descontada para pagamento de uma outra letra, não obrigava o recorrido a averiguar da natureza da relação subjacente e muito menos indicia que ele agiu conscientemente em seu detrimento.
rocesso n.º 610/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Desc
A acesão, como meio de aquisição da propriedade, pressupõe, antes de tudo o mais, a existência de duas coisas pertencentes a pessoas diferentes e uma actuação na qualidade de proprietário de uma delas
rocesso n.º 704/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Desc
I - A culpa só integra matéria de facto quando se baseia em inconsideração ou falta de atenção ou de imperícia ou ainda na violação dos deveres gerais de diligênciaI - O juízo de censura em que se traduz a culpa não pode basear-se em meras conjecturas, mas em factos concretos e reais, que, por si sós ou por presunção, permitam afirmar esse juízo de censuraII - O efeito só pode ser objecto de um juízo de censura se resultar de uma causa imputável àquele que o produziu. Causa que pode, nos termos da lei, traduzir-se numa condução contravencional ou, então, falta de atenção, imperícia, inconsideração ou violação dos deveres gerais de diligência.
rocesso n.º 639/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Desc
I - Estando-se perante agravo a subir imediatamente e em separado, não tendo sido juntas pela agravante as peças processuais necessárias para se avaliar da diversidade dos fundamentos invocados nos embargos e no agravo do despacho que ordenou o arresto, o tribunal julgará com base nos elementos existentes nos autosI - Os recursos destinam-se a impugnar as decisões recorridas e não obter decisões sobre matéria nova
rocesso n.º 835/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Desc
I - O contrato de transporte é a convenção através da qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a realizar, por si ou por terceiro, a mudança de pessoas ou coisas de uma para outra localidadeI - O contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada é um contrato de formação consensual, que fica perfeito logo que as partes - o expedidor e o transportador - cheguem a acordo, sem necessidade, pois, de redução a escritoII - A «declaração de expedição», documento assinado pelo expedidor e pelo transportador, não se confunde com o FCR ou FRC (certificado de recebimento da mercadoria), documento «unilateral» do transportador, que certifica a recepção da mercadoria por parte deste.
rocesso n.º 87866 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descrit
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