Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1099/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - A lei reguladora do direito de preferência é a vigente na data em que se concretizou o acto de alienação do prédioI - Na vigência dos artºs 1117, n.ºs 1 e 2, e 1119 do CC, se o prédio não se encontrasse subordinado ao regime da propriedade horizontal, o arrendatário tinha o direito de preferência na venda ou dação em cumprimento de todo o prédio, mesmo que o arrendamento se circunscrevesse a uma parte dele.
II - Se a coisa sujeita a preferência for objecto de dação em cumprimento, juntamente com outras, por um preço global, o respectivo direito pode «ser exercido em relação àquela pelo preço que proporcionalmente lhe for atribuído, sendo lícito, porém, ao obrigado exigir que a preferência abranja todas as restantes, se estas não forem separáveis sem prejuízo apreciável.
V - Quem pode opor-se à separação da coisa é o obrigado à preferência, desde que essa separação envolva um prejuízo apreciável para os seus interesses. Tal prejuízo é, por conseguinte, necessariamente referenciável ao alienante e nunca ao adquirente.
V - O art.º 62 da CRP e o direito à transmissão da propriedade que ele consagra não são violados pelos art.ºs 417 e 1117 do CC, quando conferem um direito de preferência a favor do arrendatário de parte de prédio urbano - que nele exerça profissão liberal - na alienação, juntamente com outros, da totalidade desse prédio.
VI - O proprietário não é privado do direito de alienação, nem vê limitada a sua liberdade de alienação. Ele apenas tem que, pelo mesmo valor, vender ao arrendatário, de preferência a qualquer outro interessado.
VII - Para o início do prazo de caducidade do direito de acção prevista no art.º 1410 do CC releva tão só o conhecimento havido depois da formalização da dação em cumprimento por escritura pública e ainda da circunstância de o objectivo visado pela acção ser a substituição do adquirente pelo preferente.
VIII - Ao adquirente competia provar que, quando a acção foi proposta, já tinha decorrido mais de seis meses sobre a data em que o autor havia sabido dos elementos essenciais da dação em cumprimento.
X - Tendo ficado demonstrado que o preferido não pagou sisa, por gozar de isenção, é óbvio que não podia ser ressarcido de uma despesa que não efectuou. Razão porque o autor nunca poderia estar obrigado a depositar o que quer que fosse a esse título. O que se impõe é que, oportunamente, seja feita a respectiva comunicação à repartição de finanças - envio de certidão.
X - Tendo em conta que o reconhecimento da preferência não implica extinção do direito do adquirente - preferido, mas unicamente a sua substituição pelo do preferente, o registo feito em favor daquele não é nulo nem inexistente, não havendo, portanto, fundamento para o seu cancelamento.
         rocesso n.º 87557 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descrit
 
I - A interpretação da sentença exige que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estruturaI - No âmbito da responsabilidade civil contratual, não são devidos juros enquanto não houver mora e esta não existe enquanto o crédito for ilíquido, isto é, enquanto não for quantitativamente fixado em execução de sentença
         rocesso n.º 422/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descri
 
I - O reconhecimento da assinatura em contratos de locação financeira é ditado pela preocupação de proteger os interesses dos locatários, a parte mais fraca, pondoa a recato de eventuais irregularidades com as assinaturas do contrato, até porque nem sequer têm de se deslocar ao notário, o que os poderia obrigar a reflectir sobre o acto, podendo encarregar qualquer pessoa - normalmente a locadora - de tratar do reconhecimentoI - Estando apenas em causa interesses dos locatários, a falta de tal requisito constitui uma invalidade com regime especial, admitida pelo artº 285 do CC, qualificável como uma nulidade atípica, que não pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nem invocada por terceiros, mas apenas pelas pessoas a favor de quem a lei a estabelece.
         rocesso n.º 523/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia Descrit
 
É admissível recurs da decisão que ordenou a citação do réu por carta registada com aviso de recepção
         rocesso n.º 823/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia Descrit
 
I - Se é certo que perante o disposto no nº 1 do artº 666 do CPC fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, tal não é obstáculo a que o juiz possa anular ou modificar a própria decisão. É o que poderá acontecer se rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas e a reformar quanto a custas e multas.I - A apreciação das nulidades anteriores à sentença estão sujeitas à regra geral, ou seja, ao disposto nos art.ºs 206 e 207, do CPC, podendo ter como efeito a anulação da sentença, até porque, neste caso, não versam sobre a matéria da causa.
II - Devendo a nulidade da falta de citação ser apreciada pelo juiz do processo logo após a arguição, não o tendo sido e tendo o réu aceite que o momento do recurso da sentença era o adequado para apreciar a nulidade, esta ficou sanada.
V - No mandato sem representação há interposição, num contrato, de uma pessoa que actua em nome próprio e não do mandante, embora haja por conta e no interesse deste.
V - No mandato não há forma solene, vigorando o princípio de liberdade de forma.
VI - O mandante não tem nenhum direito sobre os bens adquiridos pelo mandatário, pelo que não pode, sem mais, considerá-los transferidos para ele.
VII - Se os bens ou direitos forem alienados pelo mandatário, este reponde, nos termos gerais, pelo prejuízo causado ao mandante com a falta de cumprimento da obrigação, mas não pode o mandante reivindicá-los do património de terceiros.
VIII - A acção do mandante sobre o mandatário tem, assim, no nosso direito, carácter pessoal e não real: destina-se, apenas, a obter o cumprimento de uma obrigação - a de transferir os bens.
         rocesso n.º 752/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia Descrit
 
Resultndo de acordo estabelecido entre autor e réu o direito daquele de exigir deste a restituição das quantias que lhe entregou, acrescidas da desvalorização da moeda a calcular por perito na matéria, não satisfaz esta parte do acordo a determinação dessa desvalorização através de operações aritméticas com base em índices fornecidos pelonstituto Nacional de Estatística
         rocesso n.º 555/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descr
 
Se a devedora, que requereu providência para a sua recuperação, entendeu que havia razões de facto ou de direito que afectaram a regularidade ou real fundamentação da declaração da sua falência, o meio idóneo para as expor era através de oposição por embargos
         rocesso n.º 781/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descr
 
Não são cumulávis umaPP de 20% que o autor sofreu em virtude da surdez que o passou a afectar e umaPP de 15% com que ficou do síndroma daí resultante
         rocesso n.º 404/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descr
 
N empréstimo de um veículo automóvel, por ser normal, é de presumir a direcção e o uso interessado por parte do respectivo proprietário, a quem incumbe o ónus da prova do contrário, como facto impeditivo do direito invocado
         rocesso n.º 122/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descr
 
A mera circuntância de o condutor, no momento do acidente, se encontrar sob a influência do álcool, não confere à seguradora o direito de ser reembolsada pela indemnização que pagou, sendo para tanto necessária a prova do nexo causal entre aquele estado e os danos produzidos
         rocesso n.º 436/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa ________
 
I - Só existe o contrato de conta corrente quando «duas pessoas, tendo de entregar valores uma à outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de 'deve' ou ' há-de haver', de sorte que só seja exigivel o saldo final resultante da sua liquidação».I - Assim, não se verifica aquele contrato quando as remessas de numerário feitas pela F... à Z... tinham em vista um fim determinado, que esta se obrigara a satisfazer, qual seja o de proceder ao pagamento doVA e outros direitos aduaneiros devidos pelos clientes da F...
II - Comete o crime de abuso de confiança, o arguido a quem é entregue validamente uma coisa móvel (importância em dinheiro) para determinado fim, o gasta ilicitamente dando-lhe um fim diferente daquele a que se destinava, dispondo dela como se sua fosse, causando um prejuízo ao proprietário da coisa.
         Processo n.º 916/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
O tribunal do trabalho é o competente para conhecer de uma execução para pagamento de uma coima aplicada à executada F..., pelo Centro Regional de Segurança Social do Centro, relativa a uma contra-ordenação laboral.
         Processo n.º 754/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
As penas a que se refere a alínea d) do n.º 3 do art.º 9, da Lei n.º 15/94, de 11-05, são as penas individual e parcelarmente aplicadas, e não o resultado da aplicação do cúmulo jurídico.
         Processo n.º 1145/96 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
Verifica-se o vício de contradição insanável da fundamentação, quando no acórdão se refere que o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, não ignorando que as suas condutas eram vedadas por lei, dando-se também como provado que o arguido evidencia um atraso mental acentuado, não tendo plena consciência quer dos crimes cometidos quer do próprio julgamento.
         Processo n.º 537/96 - 3ª Secção Relator: Victor Rocha
 
Comete um crime de burla agravada, p.e p. pelos art.ºs 313 e 314, al. c), do CP de 82, o arguido que, convence a queixosa, sua tia, a transferir todo o seu dinheiro (4.509.050$00) que tinha depositado, em duas contas a prazo no banco F..., para o balcão do Banco Z..., em Mangualde, e a colocá-lo em nome dela, dele (arguido) e de sua esposa e dele se apodera depois, através da execução de um plano, contra a vontade da ofendida.
         Processo n.º 171/90 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - Não se enquadra num vício de matéria de facto, tal como se encontra estruturado pelo citado art.º 410, n.º 2, do CPP, a circunstância de o arguido ter 16 anos, à data dos factos, e não beneficiar do regime especial dos jovens adultos.I - O regime do DL 401/82, de 23-09, não é de aplicação automática aos chamados jovens adultos delinquentes.
II - Os actos análogos à cópula abrangem os contactos entre os órgãos genitais do homem e os da pessoa ofendida, mesmo sem se verificar a ejaculação.
         Processo n.º 865/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - O assistente só terá legitimidade para recorrer quando o recurso tenha como objecto uma decisão que tenha culminado com a absolvição do arguido, ou com eliminação ou diminuição da contribuição do ofendido (assistente ou por este representado) para a prática do crime, porque só então terá sido proferida uma decisão contra o interesse do mesmo assistente, uma decisão que o afecte directamente na específica qualidade processual de que ele goza.I - Os art.ºs 61, n.º 1, alínea h), 399, 401, n.º 1, alínea b), 427 e 432, al. c), do CPP, não são inconstitucionais.
         Processo n.º 205/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - Comete um crime de falsificação, na forma continuada, p.p. pelos art.ºs 30 e 228, n.º 1, al a) e n.º 2 do CP de 82, o arguido que se apodera de 'forma ilícita' de vinte impressos de cheque da conta de F... e, sempre da mesma forma, escreveu pelo seu punho no espaço destinado à assinatura o nome da titular da conta, procurando imitar a assinatura do gerente desta empresa, que conhecia, opondo sobre essa assinatura o carimbo da empresa, assinando depois o verso dos cheques como forma de endosso, obtendo, assim, vários produtos.I - A desistência de queixa só é eficaz, 'até à publicação da sentença da 1ª instância', ou seja, desde que 'produzida no processo até à publicação da decisão da primeira instância.
         Processo n.º 5394/95 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
Tendo em vista a responsabilização penal de arguido acusado de tráfico, deve atender-se não apenas ao volume de droga detectada na sua posse, mas também ao tempo em que andou na venda dessa substância, isto é, ao volume global da droga envolvida nessa actividade.
         Processo n.º 993/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
A redacção actual do art.º 111 do CP elimina do campo dos objectos cuja perda a favor do Estado deve ser decretada, as realidades que anteriormente eram designadas sob o termo 'objectos do crime', já que as vantagens têm regulamentação própria nesse mesmo preceito, e o que no CP de 1982 eram designados como 'instrumentos' do crime, são abrangidos pela expressão usada pelo art.º 109 actual, 'objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um acto ilícito típico'.
         Processo n.º 48730 -3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - Tendo a sessão de julgamento sido interrompida em determinada data após o interrogatório dos arguidos, e não se tendo verificado a comparência destes e do seu mandatário na nova data designada, a decisão do tribunal que julgou dispensável a comparência daqueles, nomeou defensor oficioso aos arguidos e ordenou o prosseguimento do julgamento sem a sua presença, não viola o art.º 32 da CRP.I - Tal decisão aliás, tem pleno cabimento legal no art.º 332, n.º 5, do CPP, e justificava-se perfeitamente nas circunstâncias concretas do caso, tanto mais que o processo se arrastava com 'múltiplos adiamentos por falta alternativa dos arguidos', tendo inclusivamente já havido separação de culpas, devendo-se ter por anómala, a falta simultânea ao acto dos arguidos e daquele causídico.
II - O direito fundamento do embargo de obra nova, não é parte integrante do crime de desobediência p.p. no art.º 388 do CP de 1882 ou do 348 do CP de 1995. Assim, não interessa à constituição deste tipo legal de crime averiguar se o embargante é ou não verdadeiramente titular do direito ao arrendamento em cuja base se estruturou o embargo.
V - O crime de desobediência a embargo de obra nova não está condicionado na sua verificação pela realização de arbitramento.
V - O não acatamento de uma decisão judicial cível não integra, em regra, crime de desobediência, a não ser que a lei expressamente estabeleça tal previsão criminal.
VI - No caso de não acatamento do embargo de obra nova, a lei expressamente contem a previsão criminal referida no art.º 420, n.º 2, do CPC, embora restrita ao dono da obra.
         Processo n.º 36/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - Os crimes de peculato e de falsificação de documento protegem bens jurídicos diversos: o primeiro o interesse do Estado em que os seus funcionários sejam honestos, o segundo, o valor probatório dos documentos.I - Consequentemente, nada na lei permite afastar a aplicabilidade da norma sancionatória de um deles para só punir o outro, encontrando-se tais infracções numa relação de concurso real.
II - Os deveres condicionantes da suspensão da execução da pena não devem ser impossíveis de cumprimento para o condenado, ou cumpríveis com inexigível sacrifício.
V - A jurisprudência do STJ vai no sentido de que não é possível cumular a actualização da indemnização, com os juros de mora, sendo estes apenas devidos a partir da data da actualização, já que tal situação representaria um indevido enriquecimento do lesado.
         Processo n.º 19/96 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
I - Não pode ser considerado como um recurso que tenha por objecto uma pretensão equiparada a um recurso de revisão, aquele em que se pretende tão somente a apreciação por via de recurso de uma decisão de determinado tribunal colectivo que entendeu não ser de acatar o solicitado por um outro tribunal colectivo, no sentido de dois arguidos serem colocados à ordem deste último, por eventualmente a sua situação decorrente da decisão daquele primeiro haver sido abrangida por este último.I - A decisão final que põe termo à causa é a que culmina com uma condenação ou a absolvição do arguido.
II - A competência do STJ encontra-se perfeitamente definida no art.º 432, do CPP, o qual não contempla os recursos posteriores à decisão final, ainda que proferidos pelo tribunal colectivo.
         Processo n.º 1671/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
Salvo e o mandante se opuser à extensão do mandato forense a todos ou alguns dos advogados sócios de sociedade de advogados, é extensiva a todos o mandato que tenha sido outorgado, directamente ou por substabelecimento, a algum dos sócios, quer a sociedade seja anterior, quer posterior àquela outorga, desde que tenham sido cumpridos os preceitos personalizadores da sociedade, inclusive registo na Ordem dos Advogados
         rocesso n.º 856/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - O princípio da novidade ou da exclusividade das firmas tem como primordial causa final a não confundibilidade pelo comumI - Como assim e para além da protecção do titular da firma preexistente, mais do que isso, procura-se acautelar a ordem material dos mercados, na base da boa fé e das condições gerais em que se exercem a propaganda comercial e o consumismoII - Não pode ignorar-se que, hoje, o consumidor vive um tempo agitado, quantas vezes agindo em face da atracção de um núcleo expressionista, adentro do conjunto em que se insere.
V - Como assim, o juízo sobre imitação ou confundibilidade tem de ser feito na perspectiva do homem comum, face à globalidade das firmas e, nestas, ao elemento fundamental.
V - Consequentemente e, designadamente, estando em causa sociedades com a mesma vocação territorial e acerca do mesmo tido de produtos, face às firmas «A Cafeeira, Lda» (mais antiga) e «Cafeeira de Torres, Lda», esta, apenas sem um irrelevante «A» e com acrescento insuficiente «de Torres», é susceptível de induzir em confusão ou erro o consumidor comum.
         rocesso n.º 536/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1099/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro