Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A partir dos elementos do corpus, é presumível o animus da posseI - O que as partes podem impugnar, em recurso da decisão final, relativamente à especificação e questionário (ora, base instrutória) é o despacho que decide reclamação o que, obviamente, pressupõe esta e, logicamente, o seu conteúdoII - A presunção decorrente do art.º 7 do CRgP não abrange elementos circunstanciais como área, confrontações ou correspondência entre descrições prediais e matrizes fiscais.
V - Sintetizando: não está questionado se houve determinados actos ditos sucessórios ou registais ou matriciais; o thema decidendum consiste em saber se as autores, por si e antecessores, tiveram posse sobre um conjunto predial, em condições de se verificar usucapião, modo de aquisição originária. E, isto, não é posto em crise na medida da análise das conclusões do recorrente.
         rocesso n.º 689/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - A atribuição de casa de morada de família, a dirimir entre excônjuges, é objecto de processado incidental, de cuja decisão cabe agravoI - O facto de a casa de morada de família estar constituída em fracção predial de que os excônjuges são contitulares, não impede solução do problema habitacional, nem colide, portanto, com a afectação apenas a um dos cônjuges; acontecendo que a questão da propriedade deve ser resolvida por acordo ou em inventário, tratando-se de algo completamente diferente do que é objecto decisório neste incidente
         rocesso n.º 709/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - Para além do caso especial dos recursos para uniformização de jurisprudência, há três regimes de recursos ordinários em vigor: a) recursos em processos instaurados a partir de 010197; b) recursos interpostos a partir de 010197, em processos anteriores; c) recursos interpostos antes de 010197I - Alterada a espécie de recurso, se já há alegações e vistos, deve prosseguir-se com o julgamento do recurso no mesmo acórdão, por força do princípio da economia processualII - A acção dita de restituição de posse, então especial, (agora, comum), assenta em dois pressupostos: posse e esbulho.
V - Esbulho é o elemento obstativo à disposição efectiva por outrem.
V - Os esbulhadores são, assim, necessariamente, réus deste tipo de processo, em litisconsórcio passivo, in casu, marido e mulher.
VI - Faltando um dos esbulhadores, verifica-se situação de ilegitimidade passiva.
VII - Acresce que podendo ser perdida, pelo réu e pelo seu cônjuge, a casa que, efectivamente, constitui a comum morada de família, ambos têm de ser accionados (art.º único da Lei n.º 35/81, de 2708).
VIII - Como assim, o marido, desacompanhado do cônjuge, é parte ilegítima.
         rocesso n.º 742/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - A palavra «acordo», reflectindo uma confluência de intenções, enquanto factos psicológicos, era perfeitamente inserível em questionário (hoje, dito base instrutória)I - Ocorrido arrendamento meramente consensual numa altura em que a lei consentia essa forma contratual, é lícito um acordo subsequente, pela mesma forma, que vem a ocorrer, inserível na mesma relação jurídicaII - Mesmo que assim não fosse, age ilegitimamente, contra a exigível boa fé, o arrendatário que quis e quer prevalecer-se de acordo consensual de arrendamento, podendo ter exigido a sua redução a escrito, e não o tendo feito e, contraditoriamente, pretende eliminar a relevância da alteração subsequente, cujo acordo efectuou, só porque este não teve forma escrita.
         rocesso n.º 706/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - Na sequência da resposta «não provado» a um determinado quesito, não pode afirmar-se estar provado o seu contrárioI - Está vedado ao STJ censurar as instâncias por não terem formulado presunções de facto, inerentes a uma valoração livre dos factos que lhe não compete fazerII - A prova de que um dado acidente ocorreu no decurso de uma viagem cujos riscos estão cobertos por contrato de seguro cabe ao beneficiário do seguro.
         rocesso n.º 221/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * De
 
I - O constante do DL 276/86, de 409, quanto ao regime aplicável ao administrador judicial no âmbito do processo de recuperação de empresas não valia para o administrador de falência que lhe viesse a suceder ao passar o processo para esta faseI - A este último aplicava-se o disposto no CPC, entrando a sua remuneração no cálculo dos encargos devidos e, deste modo, às custas devidas pelo processoII - Havendo despesas do administrador superiores às receitas por ele cobradas, a diferença é suportada nos termos do art.º 1244, do CPC, não entrando nas custas do processo.
V - Sendo levantado o estado de falência, aquela diferença é suportada pelo exfalido.
         rocesso n.º 239/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * De
 
I - Não é condição suspensiva o acontecimento exterior cuja ocorrência ficou a constituir o conteúdo de uma obrigação assumida por qualquer das partesI - Não sendo o dolo necessário para a existência de incumprimento culposo, a declaração antecipada de que se não cumprirá não tem que pressupor a certeza de que se está obrigadoII - Assim, valerá para efeitos de verificação desta forma de incumprimento uma declaração emergente de mau enquadramento jurídico que o devedor, espontaneamente ou mal aconselhado, faça do contrato em que é parte.
         rocesso n.º 402/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * De
 
I - As normas limitadoras da velocidade dos veículos automóveis destinam-se a garantir a segurança das pessoas e dos bens que circulam nas estradas ou se encontram próximo delas, sabido como é que a velocidade de marcha de um veículo tem notória e, normalmente, perniciosa - quando excessiva - influência na possibilidade do seu controlo, concorrendo por isso para que mais facilmente se dêem acidentesI - A ilicitude da acção do condutor do automóvel residirá em que, tendo infringido a proibição de circulação a velocidade superior à que, nas circunstâncias registadas, garanta a inexistência de perigo para pessoas e coisas e a proibição de velocidade superior a 50 km/hora em localidades, daí hajam resultado danos do tipo dos que a norma queria evitarII - A investigação de um nexo de causalidade adequada entre a conduta e o dano servirá para excluir do âmbito definido para a responsabilidade decorrente de certo facto as consequências que não são típicas ou normais; típicas e normais serão as que respeitem aos interesses que a norma de protecção acautela - e, no que lhes respeita, o nexo causal concreto não tem que ser estabelecido pela positiva.
V - Por outras palavras, para haver responsabilidade não tem que ser estabelecido o adequado nexo causal, mas apenas um nexo de causalidade naturalística; é a sua falta em concreto, quando isso for apurado, que a virá excluir.
V - Há, pois, um regime que se pode chamar de causalidade normativa, porque deriva de uma norma legal; e assim o mesmo acha-se dentro dos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal Justiça.
VI - A culpa resulta de um posicionamento psicológico do agente face à sua conduta que o torna merecedor de crítica por ter agido como agiu. Ele é culpado quando podia e devia ter agido de modo diverso.
VII - A mera culpa traduzir-seá na omissão da diligência que o agente podia e devia ter usado. E o juízo sobre a verificação, ou não, de uma conduta culposa deve ser feito através da comparação da conduta do agente - aqui, o condutor do veículo automóvel - com aquilo que seria, nas mesmas circunstâncias, o comportamento de um bom pai de família, como prescreve o n.º 2 do art.º 487, do CC.
VIII - A prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência.
X - A conduta de quem guia um automóvel a 80 kms/hora quando o máximo permitido é o de 50 kms/hora, sem que se conheça qualquer razão que o justifique ou desculpe, é merecedora de crítica pela indiferença que revela para com os prejuízos que assim é tão provável causar a terceiros. Por isso é culposa.
X - Feita a ponderação das condutas de ambos - o condutor do automóvel e o ciclista: a circulação de uma bicicleta é, por natureza, instável, dependendo do equilíbrio do seu tripulante, que é facilmente afectado por circunstâncias externas; um excesso de velocidade de cerca de 30 kms/hora - superior a metade da velocidade autorizada - é particularmente criticável quando a circulação se faz em povoação; o ciclista atravessou-se súbita e inesperadamente à frente do automóvel, o que sugere a ideia de uma proximidade que menos possibilidade de reacção dava ao condutor deste último , afigura-se equilibrado responsabilizar, em concreto, aquele pelo ressarcimento de 50 % dos danos que causou.
         rocesso n.º 161/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho Desc
 
À especificação deverão ser levados os factos articulados que, com interesse para a decisão da causa, estejam assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental Se o facto em causa não estiver nestas condições e, apesar disso, a Relação o mantiver na especificação, dúvidas não há que a 2ª instância violou o nº 1 do art.º 511, do CPC, cometendo um erro de direito, o qual o tribunal de revista tem plena legitimidade para denunciar e corrigir.
         rocesso n.º 88049 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho Des
 
I - O artº 715, nº 1, do CPC, na redacção do DL 329A/95, de 1212, prevê expressamente que no julgamento da apelação, o tribunal de recurso se substitua ao tribunal recorrido, ainda quando este tenha deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio.I - Anteriormente a lei apenas previa que o tribunal de recurso se substituísse no caso de nulidade da sentença da 1ª instância.
II - Tendo a embargante se comprometido a proceder às obras indispensáveis ao isolamento da sua «boite» ou discoteca, tendo resultado provado que a embargante procedeu a obras de insonorização e que, posteriormente ao seu termo, continuaram a ouvir-se no interior do prédio do embargado, emissões sonoras causadoras de reclamações e de prejuízos para o mesmo embargado; tratando-se, de uma obrigação de resultado, porque a prestação só seria cumprida se fosse obtido o isolamento acústico de tal modo que as emissões não fossem audíveis nos apartamentos, esta situação traduz, objectivamente, um incumprimento ou, melhor, um cumprimento defeituoso.
V - O embargado, como credor dessa prestação, devia, à data da reabertura da discoteca, ter avisado a outra parte de que as obras não tiveram a eficácia bastante para obstar aos inconvenientes indesejáveis, mas nunca o fez, e ao recusar mais tarde a autorização para que se procedesse à medição acústica do ruído nos seus apartamentos, fez subir de ponto a sua posição de contrariedade à boa fé de modo a considerar-se justificável a desresponsabilização da embargante pelos danos a partir de então sofridos.
V - Se as partes tivessem previsto o encerramento da discoteca no período de realização das obras, certamente que não cominariam uma pena de 50.000$00 por dia durante o período em que devido ao encerramento da discoteca, nenhum prejuízo viria para o embargado.
VI - Os ditames da boa fé não justificam nas condições apontadas, que se preveja uma cláusula penal, na ausência de quaisquer danos para o embargado.
VII - A redução da cláusula penal prevista no art.º 812, n.º 1, do CC, é uma medida de carácter excepcional destinada a prevenir situações de abuso ou de grande iniquidade, e com o fim de afastar o exagero a que poderia levar a pena acordada, de modo a ajustá-la a um valor que equitativamente se deva considerar justo.
         rocesso n.º 338/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal Desc
 
I - Uma certidão processual, junta imediatamente a seguir aos articulados, que transcreve umas declarações do réu prestadas no posto da GNR, não se enquadra em nenhuma das alíneas do nº 1 do artº 712, do CPC, para o efeito de tais declarações deverem ser dadas como provadas, sem mais, contra a restante prova produzida.I - A despeito de serem exaradas em auto ou documento autêntico, este não possui força probatória plena para atestar a veracidade dessas declarações, pois apenas prova que elas foram prestadas (art.º 371 do CC); nem podem ser havidas, tais declarações, como confissão judicial com força probatória plena, porque se trata de confissão extrajudicial, relevando apenas como elemento probatório a apreciar livremente pelo tribunal.
II - Como se trata de colisão de veículos de que resultaram danos para um deles, sem culpa de nenhum dos condutores, este condicionalismo enquadra-se no disposto na 2ª parte do n.º 1 e n.º 2 do art.º 506 do CC, pelo que a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos, considerando-se igual a medida da contribuição de cada um deles.
V - Uma vez assente a existência de danos, mesmo que eles já tenham ocorrido e não os meramente futuros, se eles não poderem ser liquidados no processo declarativo, podem sê-lo em execução da respectiva sentença.
         rocesso n.º 398/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal Desc
 
I - A determinação da culpa deve assentar numa análise ampla e descomprometida das razões que levaram à falência do casamentoI - E isto, quer ela tenha resultado de violação culposa dos deveres conjugais que pela sua gravidade ou reiteração comprometa a possibilidade de vida em comum, quer resulte de simples separação de facto II - Num caso e noutro, impõe-se tanto o exame dos motivos que levaram à separação, como o daqueles que inviabilizam a recomposição do vínculo.
         rocesso n.º 633/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal Desc
 
A procuração é um acto uniateral essencialmente distinto do mandato, pois este, integrado na categoria dos contratos, é um negócio jurídico bilateral
         rocesso n.º 579/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - A parte não recorrida da sentença transita em julgado e os efeitos do caso julgado assim formado não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processoI - OVA, apesar de tributar por acto e dever ser pago em e por cada acto, é um imposto cuja expressão monetária apenas se pode ter como definida quando ficar fechado o circuito económico - é na transacção para o consumidor final que se fica a conhecer a real soma a receber pelo Estado II - Os serviços doVA apenas podem correntemente controlar do rigor da posição de cada contribuinte através das declarações mensalmente remetidas donde constem os elementos para se verificar desse «encontro» entre oVA pago (ao contribuinte anterior) e o cobrado (ao contribuinte seguinte), as quais devem ser acompanhadas do pagamento do montante exigível.
V - Tendo a autora encomendado à ré a elaboração da sua própria escrita e processamento de salários e não tendo sido gerado por este contrato oVA devido pela autora, do seu cumprimento, se defeituoso, podem advir-lhe prejuízos e estes corresponderem aos juros compensatórios pelo não pagamento atempado do imposto, por aquela.
         rocesso n.º 638/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descrit
 
I - O julgador deve ter em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer que semelhante reparação tem natureza mista, pois que visa não só reparar o dano como também punir a condutaI - Não pode olvidar-se que o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios não pode deixar de se repercutir no aumento das indemnizações
         rocesso n.º 672/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Des
 
I - Quando a questão posta não é objecto de recurso, a decisão que sobre ela recaiu transita em julgado, o que impede o tribunal superior de a apreciar, mesmo que seja de conhecimento oficiosoI - O facto de o prédio estar inscrito a favor dos autores, faz resultar que eles são os seus donos, uma vez que os réus não ilidiram a presunção estabelecida no artº 7 do CRgP, provando o contrário, pois não lhes bastava afirmar que desconheciam se os autores eram ou não proprietários desse prédio, uma vez que se trata de presunção juris tantum que só pode ser ilidida por prova do contrário.
II - Tal presunção não abrange os elementos de identificação do prédio constantes do registo, como, por exemplo, a área ou a sua natureza rústica ou urbana. Tal, porém, não obsta a que a área de um prédio ou a sua natureza rústica não possam ser fixadas por acordo das partes.
V - As características dos prédios, por serem apreensíveis por qualquer um sem necessidade de recurso a preceitos legais, dado tratar-se de ocorrências concretas da vida real, ou de juízos periciais de facto, situam-se na zona da matéria de facto.
V - A eficácia do caso julgado não só cobre a parte decisória, a decisão final, como também os motivos objectivos dela, desde que estes se apresentem como antecedentes lógicos, necessários, indispensáveis à prolação da decisão final.
         rocesso n.º 603/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Des
 
I - O mecanismo do nº 2 do artº 1789 do CC só pode funcionar nos casos de divórcio litigioso, sendo inaplicável, por conseguinte, ao divórcio por mútuo consentimento.I - Sendo manifesta a intenção da lei de proteger o património do «cônjuge inocente ou não principal culpado», compreende-se que o cônjuge declarado único ou principal culpado no termo da coabitação conjugal não possa prevalecer-se da faculdade prevista no n.º 2 do art.º 1789 do CC.
II - É indispensável requerimento do cônjuge a pedir que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data da cessação da coabitação. Pedido que, necessariamente, terá de ser formulado no processo de divórcio, antes da prolação da respectiva sentença.
V - E isto porque essa data terá de ser fixada na sentença que decretar o divórcio litigioso, apurada que esteja a culpa exclusiva ou predominante do requerido, na cessação da coabitação.
         rocesso n.º 567/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descri
 
Se a lei alterar a taxa de juro durante a mora, ela aplica-se aos juros moratórios que corram desde a sua entrada em vigor, «pois trata-se de calcular um prejuízo sofrido continuamente, todos os dias, até que o devedor salde a sua dívida
         rocesso n.º 501/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descri
 
I - O conceito de firma, em sentido lato, engloba a firmanome (firma 'stricto sensu', que põe em relevo o elemento pessoal), a firmadenominação (denominação particular, em que releva o objecto do comércio) e a firmamista (integrada pelo nome de pessoas, com menção do comércio exercido)I - O problema da confundibilidade das firmas - ou de uma firma com um nome de estabelecimento, que é um sinal destinado a designar e individualizar ou identificar o próprio estabelecimento - prende-se com o princípio da novidade ou da exclusividade, destinado a assegurar-lhes uma função diferenciadora, de molde a proteger não só o seu titular, mas também terceiros, permitindo-lhes a fácil identificação dos comerciantes com quem pretendam entrar em relações negociaisII - Os elementos preponderantes no conjunto da composição são os que devem ser considerados na apreciação das semelhanças, na medida em que são eles que impressionam, que o público conserva na memória com menos esforço, que chamam a atenção do consumidor, podendo induzi-lo em erro.
         rocesso n.º 663/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descri
 
Tendo em conta que o nº 1 do artº 1696 do CC foi alterado pelo art.º 4, n.º 1, do DL 329A/95, de 1212, tendo sido eliminada a moratória forçada prevista no n.º 1 desse art.º 1696, de harmonia com o art.º 8, al. b), da Lei n.º 33/95, de 1808, e que nessa parte, o DL 329A/95 é aplicável nas causas pendentes à data da entrada em vigor deste diploma, podem, por isso, agora, na execução movida contra um só dos cônjuges ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens - art.º 812, n.º 1, do actual CPC.
         rocesso n.º 410/96 - 1ª Secção Relator: César Marques Descr
 
Ao tribuna comum cabe pronunciar-se sobre o recurso interposto da decisão proferida pelonstituto Nacional da Propriedadendustrial que indeferiu o pedido de declaração de caducidade do registo da parte portuguesa de marca internacional
         rocesso n.º 724/96 - 1ª Secção Relator: César Marques Descr
 
No acórdão recorrido, não se indicam, especificando-se, quais os factos provados, o que equivale a dizer que a Relação não fixou os factos materiais da causa, tendo feito um uso incorrecto do disposto no artº 712 do CPC
         rocesso n.º 779/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia Descrit
 
I - Em recurso de revista está vedado ao STJ exercer censura sobre a decisão do tribunal da relação quanto à suficiência ou insuficiência da matéria de facto para julgar de mérito no despacho saneador, uma vez que essa decisão integra, em princípio, questões de facto da exclusiva competência das instâncias e não se verifica a hipótese excepcional contemplada no nº 2 do artº 722, do CPC.I - Tendo o contrato-promessa de compra e venda, celebrado entre as partes, sido declarado resolvido por decisão proferida no despacho saneador-sentença, transitado em julgado, a eliminação dos efeitos jurídicos desse contrato tem eficácia retroactiva, extinguindo-se, consequentemente, a obrigação de contratar daí emergente para ambas as partes e, obviamente, a obrigação de pagar o preço acordado para o contratoprometido.
II - Tratando-se de obrigação com prestação pecuniária, em que a indemnização por falta de cumprimento é fácil e rapidamente determinável por aplicação do disposto no art.º 806, n.ºs 1 e 2, do CC, o que desmotiva a sua liquidação antecipada, a cláusula penal é, no momento da respectiva estipulação um plus em relação a indemnização normal calculada nos termos daquele preceito, se considerado um curto período de mora no cumprimento.
V - No momento da execução da pena, e tendo em conta a extinção da obrigação de pagamento do preço do contrato-prometido (8.500.000$00), acordado no contratopromessa de compra e venda declarado resolvido, que inicialmente integrava a prestação de obrigação cujo cumprimento a cláusula visava estimular, é manifestamente excessiva a pena de três milhões de escudos a acrescer à indemnização por mora.
V - Operada a tradição do prédio objecto da promessa de compra e venda, o promitentecomprador, durante a vigência de tal contrato, continuou a ser titular do direito de uso e fruição sobre o mesmo prédio, não sendo ilícita a ocupação deste.
VI - Decidida na 1ª instância, com trânsito em julgado, a resolução do contrato-promessa, a partir dessa data deixou de ser lícita tal ocupação do prédio pelo promitentecomprador. J.A.
         rocesso n.º 210/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descr
 
I - Ao especificar que da decisão sobre o pedido de expropriação total cabe recurso para o tribunal da relação, o nº 5 do artº 53, do CExp, aprovado pelo DL 438/91, de 0909, tem o sentido de que a admissibilidade de recurso se verifica em um só grau.I - As circunstâncias em que o expropriado pode requerer a expropriação total, indicadas no art.º 3, n.º 2, a) e b), do CExp, determinam 'como que uma indivisibilidade económica do imóvel' de que depende a procedência do pedido.
II - A conclusão de indivisibilidade económica do imóvel háde resultar de um juízo sobre matéria de facto, emitido sem apelo a quaisquer normas de direito ou critérios de valorização legal aplicáveis, uma conclusão de facto em que a última palavra cabe ao tribunal da relação. J.A.
         rocesso n.º 800/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descr
 
I - O facto de se encontrar hipotecado e penhorado o prédio de que faz parte o apartamento prometido vender, livre de ónus e encargos, não é causa de impossibilidade do contrato-promessaI - O promitentevendedor pode colocar-se até ao dia da celebração da escritura em condições de a fazer, sem que sobre o apartamento prometido vender incidam ónus ou encargosII - Basta que o promitentevendedor pague as dívidas que justificam a existência de hipotecas e penhoras e obtenha o cancelamento das respectivas inscrições registrais, tudo antes do dia aprazado para a realização da escritura do contrato-prometido.
V - Assim, embora sobre o prédio recaiam os aludidos ónus e encargos, não se verifica impossibilidade da prestação prometida, quando ainda nem sequer se encontra designada data para a celebração da escritura de compra e venda. J.A.
         rocesso n.º 113/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descr
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