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I - Não se verificando nenhuma das hipóteses excepcionais ressalvadas na segunda parte do nº 2 do artº 722, do CPC, o tribunal de revista não pode conhecer de um alegado erro das instâncias no julgamento da matéria de facto.I - No que toca às alegadas violações de normas, não basta indicar preceitos legais, atabalhoada e indiscriminadamente, na mira de um cumprimento (meramente aparente) do determinado no n.º 3 do art.º 690, do CPC. II - Tem de haver uma conexão entre os fundamentos por que se pede a alteração da decisão e as normas jurídicas alegadamente violadas, em termos de aquelas encontrarem a sua justificação ou cobertura nas normas especificadas. J.A.
rocesso n.º 333/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
I - O regime estabelecido para a competência relativa tem obviamente como pressuposto o facto de as partes poderem afastar as regras de competência em razão do valor e do território Se as partes convencionarem a competência territorial, por exemplo, de uma comarca que nada tem a ver com o caso, não pode o respectivo juiz recusar o processoI - Se a questão da incompetência em razão do território for suscitada pelo réu na contestação, podendo o autor responder, e havendo consequentemente lugar à produção de prova, se necessário, a decisão que o juiz profira de seguida tem força de caso julgado formal. II - Neste caso, o juiz do tribunal julgado competente não pode recusar o processo, por força do disposto no art.º 111, n.ºs 1 e 3, do CPC. J.A.
rocesso n.º 412/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa De
I - Prometidos vender e comprar sete imóveis e tendo três deles, entretanto, sido vendidos a terceiros, nisto estando as partes de acordo, nada impede que o objecto do contrato-promessa, para efeitos de execução específica, se reduza aos restantes imóveisI - Uma vez que a venda daqueles três prédios foi confessada pelos réus, confissão aceite pelo autor, o tribunal tinha de dar como assente tal facto, constasse ele ou não da especificaçãoII - Como esse facto foi aceite pelas partes, não sendo o thema decidendum da acção, não há que exigir apresentação da respectiva escritura. V - O objecto do contrato-promessa era perfeitamente divisível, em termos de ser cumprido pelas partes. J.A.
rocesso n.º 643/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa De
I - Parte na acção é a autarquia local município e não a câmara municipal, já que esta é apenas o órgão executivo daquelaI - Não existindo no contencioso administrativo a acção especial de restituição de posse é competente para este efeito o tribunal comum, ou seja, o tribunal cível, nos termos dos artºs 66 e 67, n.º 1, do CPC. II - A demolição da casa dos autores ordenada pela da câmara municipal constitui um acto de gestão pública, entendendo-se como tal a actividade do Estado ou de outra entidade pública destinada a realizar um fim típico ou específico dessa entidade, com meios ou instrumentos também próprios do agente. V - Para conhecer de pedidos de indemnização por danos provocados pela demolição, podendo porventura exigir-se a reconstituição natural, é competente o foro administrativo, nos termos dos art.ºs 562 e 566, do CC, e 51, n.º 1, h), do ETAF. V - Concluindo-se pela competência do foro comum para o pedido de restituição de posse e do foro administrativo para os restantes pedidos, o juiz, em vez de, sem mais, declarar incompetente o foro comum, deve absolver o réu da instância em relação aos pedidos da competência do foro administrativo, prosseguindo a acção quanto ao pedido de restituição de posse. J.A.
rocesso n.º 713/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa De
I - Comunicado por carta ao senhorio o acordo a que o inquilino chegou com terceiro para trespassar o seu estabelecimento comercial e tendo o destinatário respondido, também por carta, que estava interessado em preferir nesse trespasse nas condições comunicadas, não estamos em presença de um contrato-promessa de trespasseI - Uma vez que o arrendatário, em face do interesse manifestado por aquele locador, deixou de concretizar o trespasse com o terceiro, e que tal negócio também não se realizou com senhorio, não estamos em presença de incumprimento de contrato-promessa de trespasse por parte deste último, mas antes perante uma situação de responsabilidade précontratualII - O referido senhorio, ora réu, ao originar a frustração do projectado trespasse, actuou violando os princípios da boa fé no decurso das negociações, constituindo-se por isso, em princípio, responsável pelo interesse negativo ou da confiança. V - Contudo, não basta alegar 'abstractas e genéricas ocasiões perdidas ou danos puramente conjecturais', exigindo-se também que a ruptura das negociações seja ilegítima, não se presumindo a culpa. V - A liberdade das partes no iter negocial aponta em regra para a não responsabilização, sabendo elas que devem contar com certo risco de as negociações poderem com frequência não chegar a bom termo. J.A.
rocesso n.º 730/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa De
I - A razão de ser da impenhorabilidade prevista no artº 823, nº 1, d), do CPC, assenta no absurdo da privação do executado dos instrumentos absolutamente necessários para que exerça a sua profissão habitual e da qual retira os seus proventos, com os quais sobrevive e cumprirá as obrigações pecuniárias de que seja ou venha a ser titular.I - Penhoradas todas as ferramentas pertencentes ao executado e com valor económico, ficou ele impossibilitado de exercer a sua profissão de batechapa, por lhe faltarem utensílios elementares, sem os quais, como é notório, não pode fazer as mais comezinhas reparações com um mínimo de rendibilidade, como bater chapa, emassar, pintar, limpar ou substituir velas, ou consertar um pneu furado. II - Tratando-se de execução alimentar, mesmo as quantias geralmente impenhoráveis passam a sê-lo - a título excepcional - na parte em que, judicialmente, for determinado, nos termos do art.º 1118, n.º 1, d), do CPC. V - Esta excepção à excepção da impenhorabilidade restringe-se expressamente às alíneas e) e f), do citado art.º 823, o que é perfeitamente compreensível, pois, atentos os valores em causa, aceita-se que se obrigue o executado a um esforço suplementar. J.A.
rocesso n.º 822/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça De
I - Numa acção de despejo em que a causa de pedir consiste na falta de pagamento de rendas e de certo montante referente a despesas de condomínio, não tendo o réu até à contestação feito gorar o direito à resolução, mediante pagamento ou depósito das rendas devidas e da respectiva indemnização, a falta de pagamento relevante, para efeitos de despejo imediato, só pode ser a relativa a rendas vencidas após o termo do prazo da contestaçãoI - É em relação a este período que se justifica a procedência das razões que estão na base da singela e rápida acção enxertada no processo principal ou normal: aproveitando da demora da lide para permanência no locado sem retribuiçãoII - O art.º 58 do RAU corresponde, em parte, ao art.º 979 do CPC, que se referia expressamente a prova documental. A alusão a documentos foi eliminada, podendo, portanto, ao menos no caso do pagamento, produzir-se qualquer meio de prova (recibo, testemunhas). V - Já no caso de depósito não se vê, em princípio, que outra prova possa produzir-se que não seja a exibição das respectivas guias, cuja existência é obrigatória e sempre o extravio de duplicados pode ser suprido por novas vias. J.A.
rocesso n.º 298/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça De
I - Provado que a autora precisa realmente de uma empregada doméstica, em razão das lesões que sofreu no acidente, só há que avaliar o montante de dinheiro de que ela necessita para assegurar tais serviçosI - Para tanto é necessário determinar a idade da autora para se saber, previsivelmente, durante quanto tempo essa situação se poderá manterII - A indemnização deve ser de montante tal que se esgote no fim de certo período. J.A.
rocesso n.º 590/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa De
I - A contradição insanável de fundamentação prevista na al. a) do n.º 2 do art.º 410, do CPP, é um vício ao nível das permissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. Se as permissas se contradizem, a conclusão correcta é impossível e não passa de mera falácia.I - O vício do n.º 2, al b), do art.º 410, do CPP, pode ocorrer entre vários sectores, no mesmo plano - contradição entre os factos provados, contradição entre factos provados e motivos de facto, contradição entre factos provados e não provados, contradição entre a indicação das provas e os factos provados, contradição entre a indicação das provas e os factos não provados. II - O erro notório previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410, do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício intelectual. V - ncorre em erro notório na apreciação da prova o tribunal que dá como provado que a arguida, quando os agentes da PJ procuravam entrar na casa em companhia do arguido, lançou fora 34 embalagens de heroína, extraindo do facto negativo - (não se provou que as substâncias estupefacientes encontradas fossem também pertença da arguida), a sua absolvição, visto que atribui relevância jurídica a um facto manifestamente irrelevante.
Processo n.º 1025/96 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
Só há erro notório na apreciação da prova quando for de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, e resultar do próprio texto da decisão.
Processo n.º 1147 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - Não haverá crime de abuso de confiança se não houver apropriação ilegítima da coisa móvel, por parte daquele a quem ela foi entregue.I - Tal apropriação dá-se quando o agente - que, por a ter recebido por título não translativo da propriedade, é um mero possuidor em nome alheio - inverte, ilegitimamente, o título de posse e passa a dispor da coisa como se fosse o seu verdadeiro dono, exteriorizando, objectivamente, essa sua intenção. II - Não se verifica o crime de abuso de confiança, quando o possuidor em nome alheio está em condições de substituir a coisa fungível de modo a entregá-la na altura devida. V - A situação do mandatário, no caso de recebimento de dinheiro para uma só aplicação bem especificada, não é equiparável à do mutuário ou do depositário do depósito irregular. V - Assim, comete o crime de abuso de confiança, o arguido (advogado) que recebeu 1.500.000$00, em dinheiro, para propor uma acção em tribunal, em representação dos assistentes, não tendo proposto qualquer acção, antes gasto tal quantia em seu próprio benefício.
Processo n.º 918/96 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - O princípio da livre apreciação da prova só é sindicável pelo tribunal de recurso quando este conhece de facto e de direito, o que acontece somente quando as declarações orais prestadas em audiência são documentadas.I - A documentação não é permitida quando na audiência intervém o tribunal colectivo. II - O crime de roubo consuma-se com a entrada da coisa subtraída na esfera patrimonial do agente, passando este a dispor dela como sendo sua. V - Assim, comete o crime de roubo consumado, o arguido que, após ter dado um soco na cabeça da ofendida, puxa-a para fora do veículo, senta-se no lugar do condutor, liga a ignição e põe o carro em movimento. A ofendida, na esperança de não perder o veículo, agarra-se à porta do mesmo gritando por socorro, o que levou o arguido a aumentar a velocidade. Percorreu cerca de 100 metros, indo embater noutros veículos que circulavam na mesma via. O arguido pôs-se em fuga e abandonou o veículo, após outro veículo lhe ter interrompido a marcha.
Processo n.º 920/96 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
Há omissão de pronúncia quando ambos os arguidos são acusados pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p.e p. pelo art.º 36, n.ºs 1, 2, e 5, al. a) do DL 28/84, de 20-01, sendo a um deles (arguida sociedade) imputado tal ilícito com base no art.º 3, n.º 1, do mesmo diploma. Quando o acórdão refere na parte dispositiva que a acusação é julgada procedente quanto a ambos os arguidos, condenando apenas o arguido F... na pena de três anos e seis meses de prisão e, ambos os arguidos, solidariamente, a restituírem ao Estado Português a quantia de 4.176.771$00, acrescida de juros e, não se extrair do acórdão que a condenação solidária fosse a única consequência da procedência da acção contra a arguida sociedade.
Processo n.º 853/96 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
As secções criminais do STJ não são competentes para apreciarem um conflito de competência, em que está em causa uma execução para pagamento de uma quantia certa decorrente de decisão de autoridade administrativa, mas sim as secções cíveis.
Processo n.º 1090/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
Nada se sabendo sobre a personalidade da arguida, das suas condições de vida e da sua conduta habitual, de modo a permitir o prognóstico de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer os fins de prevenção geral e especial e a necessidade de punição da culpa, não pode a suspensão da pena ser concedida.
Processo n.º 48838 -3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
I - Dentro das modalidades de autoria, a figura da comparticipação destaca-se por ser constituída por uma pluralidade de acções, em que cada agente desempenha a sua tarefa em conexão com as dos outros, na prossecução do resultado comum.I - Nada impede que os órgãos de polícia criminal possam depor como testemunhas sobre factos de que tenham conhecimento directo adquirido por outras vias, que não as resultantes das declarações por si recebidas em inquérito. II - Sendo o arrependimento um fenómeno da vida psíquica e como tal só podendo ser directamente conhecido pelo sujeito, a sua detecção por outrem só se torna possível através das suas manifestações exteriores. Consequentemente, o arrependimento sincero do agente há-de ser sempre revelado por actos que o demonstrem.
Processo n.º 1022/96 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
Tendo o arguido sido encontrado na posse de uma bolsa contendo 9 embalagens de cocaína com o peso líquido de 626 mgrs e 24 embalagens de heroína com o peso líquido de 1,218 grs, atenta a sua apresentação repartida e a quantidade de produto estupefaciente em causa, não se mostra a ilicitude da sua conduta consideravelmente diminuída da molde a poder permitir a sua subsunção na figura do tráfico de menor gravidade.
Processo n.º 799/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - Não se podendo como regra medir a velocidade de um veículo por recurso à prova testemunhal, a única maneira, embora falível, de fazer essa determinação por via deste tipo de prova, consiste em avaliar-se a impressão causada à testemunha pela passagem de um veículo, já que é do senso comum que as pessoas podem ter uma noção mais ou menos aproximada da velocidade que em dado momento se registou, por comparação com percepções retidas por ocasião da passagem de outros veículos, ou até da generalidade deles.I - Os acontecimentos do foro interno - vida psíquica, sensorial ou emocional - integram matéria de facto; à vida psíquica se reconduzem as atitudes de espírito, tais como 'ter cuidado' e 'ter atenção', que envolvem uma determinada postura mental constatável, sem que isso implique, necessariamente, um juízo de valoração da conduta. II - Embora a desatenção se revele através de outros factos - conversar como passageiro do lado, acender um cigarro ou marcar um número num telemóvel enquanto se conduz- a verdade é que estes não envolvem, por si sós, essa desatenção, sendo necessário buscar através das circunstâncias envolventes, se por causa deles o condutor deixou de se aperceber das mesmas ou de reagir em conformidade com elas.
Processo n.º 191/96 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
I - Se a seguradora assumiu a obrigação de indemnizar os prejuízos derivados da abertura de um poço, os que se mostrarem decorrentes de trabalhos realizados numa vala feita em conjugação com esse poço estão englobados na sua responsabilidade, já que representando um risco menor que o da abertura do poço, são trabalhos da mesma índole dos constantes do objecto principal do seguro, relacionados com os riscos da actividade principal. II - Apurando-se que ocorreu um aluimento, mas nada se sabendo sobre as causas do mesmo, nem sobre a natureza dos terrenos, e assim, se foi por efeito da natureza destes ou por não ter havido o escoramento ou a entivação, ou qualquer outra protecção que se impusesse devido à qualidade dos referidos terrenos, tem que ser ampliada a matéria de facto para se averiguar da causalidade do desabamento das terras.
Processo n.º 59/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - No foro laboral a arguição de nulidades tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso, dado o disposto no n.º 1 do art.º 72 do CPT, disposição essa que se aplica ao recurso para o Supremo. II - Com a publicação do CCT de 1977 para o sector dos seguros, os respectivos trabalhadores reformados passam a ter direito à actualização das suas pensões complementares de reforma, incluindo os que a recebiam desde 1/7/972, abrangendo a mesma a 13ª e a 14ª prestações.
Processo n.º 172/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - A justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de um requisito de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho e a existência de nexo de causalidade entre aqueles comportamentos e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. II - O comportamento além de culposo tem de ser gravoso. Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso sob análise e segundo critérios de objectividade e razoabilidade. III - Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, quando se está perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. IV - Existe justa causa de despedimento, por violação do dever de obediência e o de urbanidade, quando o trabalhador, desobedecendo a ordens expressas da sua entidade patronal, arrenda casa em Tomar, tendo a entidade patronal que suportar o encargo da respectiva renda, e ao ser interpelado pelo seu superior hierárquico sobre a razão da sua desobediência, na presença de outros trabalhadores, dirige-lhe a expressão 'Ali fora acertamos contas'. V - Para ser possível a aplicação de um CCT a um trabalhador é necessário que o mesmo esteja sindicalizado num dos sindicatos intervenientes, competindo-lhe alegar e provar a sua inscrição numa das associações sindicais outorgantes do mesmo, de que resulte o enquadramento na categoria profissional, ou então que se prove a existência de uma Portaria de Extensão, que o torne aplicável a trabalhadores não filiados em qualquer das associações sindicais outorgantes.
Processo n.º 155/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - Sempre que se verifique uma situação de salários em atraso por mais de 30 dias, o trabalhador pode, nos termos dos art.ºs 3 e 6 da LSA rescindir o contrato de trabalho, com direito a indemnização. II - Tal sucede independentemente dessa falta de pagamento ser ou não devida a culpa da entidade patronal. III - A mera 'dívida de retribuição', quando a quantia exigida e exigível é exígua, não é susceptível de fundamentar a rescisão. IV - A rescisão com justa causa referida na LSA é um dos efeitos jurídicos especiais nela regulados, bastando-se em tal matéria a si própria, não havendo assim necessidade de recorrer à LCCT.
Processo n.º 200/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
Não é admissível recurso de agravo para o Supremo da decisão proferida pela Relação, em via de recurso, sobre o apoio judiciário.
Processo n.º 243/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - O comportamento do trabalhador, para fundamentar o despedimento, com justa causa, tem de ser culposo, revestir gravidade e ser gerador de consequências de forma a tornar desde logo impossível a subsistência da relação de trabalho, impossibilidade esta entendida no sentido de inexegibilidade, a determinar em função da concreta violação cometida pelo trabalhador e os seus reflexos na entidade patronal. II - Não constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador, no local de trabalho, algumas vezes, ter sido ouvido a referir-se ao Director-Geral como 'gordo' e 'pançudo'.
Processo n.º 119/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
Age com culpa, a entidade patronal que determinou o arvoramento de um poste sob uma linha de alta tensão, em carga, situada a distância do solo inferior ao comprimento do poste, já considerando a parte assente em cova aberta para o efeito, o que levou a que aquele tivesse tocado na aludida linha e que o sinistrado, que estava em contacto com o referido poste, fosse atingido por uma descarga de energia eléctrica que lhe provocou queimaduras, que foram causa necessária e directa da sua morte.
Processo n.º 132/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
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