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O acórdão da Relação, que apenas decide a matéria relativa à reclamação contra a especificação e questionário, não constitui decisão final uma vez que não põe termo à acção, não podendo por isso ser objecto de recurso.
Processo n.º 194/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - Constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias a determinação da vontade real do declarante, devendo para o efeito aquelas averiguarem se o destinatário teve conhecimento de tal vontade. II - Se as instâncias não apurarem a vontade real do declarante e o seu conhecimento pelo declaratário, divergindo estes quanto ao sentido a dar à declaração negocial, cabe ao tribunal definir o sentido da mesma, o que deverá fazer com base nos critérios estabelecidos na lei, podendo o STJ averiguar se as instâncias, nomeadamente a Relação, usaram correctamente, na interpretação a que chegaram, os meios e os processos interpretativos constantes da lei, consagrados nos art.ºs 236 n.º1 e 238º do CC. III - Nos termos do n.º1 do art.º 236 do CC, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, a não ser que a este não pudesse razoavelmente imputar-se tal sentido. IV - A carta que a entidade patronal entregou ao trabalhador com as expressões 'não posso continuar a contar com a sua colaboração' e referindo que aquela comunicação 'traduzia o fim de uma relação' devendo o trabalhador ser oportunamente contactado para se resolverem as questões resultantes 'desta denúncia do contrato de trabalho', constitui uma declaração de despedimento.
Processo n.º 129/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - À luz do regime do DL 781/76, de 28/10, a exigência do carácter temporário da necessidade do trabalho a prestar é exigível para a validade de qualquer contrato a prazo, seja qual for a duração deste. II - A contratação, a prazo, da trabalhadora, para o exercício de funções correspondentes a necessidades normais e permanentes da entidade patronal, só se pode explicar pela intenção desta se furtar aos inconvenientes resultantes das disposições legais, que regulavam a contratação sem termo. III - Tal intenção constitui ónus da prova do trabalhador, mas pode extrair-se da análise das circunstâncias de facto que presidiram à contratação, nomeadamente considerando a natureza das necessidades, objecto do contrato. IV - A intenção, por parte da entidade patronal, de defraudar a lei, torna nula a estipulação do prazo. V - É admissível a prova testemunhal comprovativa de que a estipulação do prazo visou iludir as disposições reguladoras do contrato sem prazo.
Processo n.º 91/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - Na execução só podem ser considerados direitos e créditos que tenham sido objecto da condenação, obtida na decisão definitiva, proferida na acção declaratória. II - Os juros de mora desde a reintegração do trabalhador até efectivo pagamento das quantias devidas a título de retribuição, no caso de despedimento ilícito, se não foram pedidos na acção declarativa, nem objecto também da decisão condenatória, estão arredados da execução, por não contidos no âmbito do título executivo. III - As quantias recebidas desde o despedimento, declarado nulo, até à reintegração, nos termos do art.º 274 n.º3 da Portaria 235/71, de 4 de Maio, são passíveis de desconto para oRS, conforme os art.ºs 1 e 2 do respectivo Código. IV - ORS incide sobre rendimentos de trabalho dependente, englobando estes todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular por trabalho prestado por conta de outrém ao abrigo do contrato de trabalho, sendo indiferente que não tenha havido a respectiva prestação laboral, por tal facto se ter ficado a dever a despedimento que veio a ser declarado nulo, tudo se passando, como se não tivesse havido ruptura do vínculo contratual.
Processo n.º 79/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - O prazo previsto no n.º3 do art.º 27 da LCT aplica-se a qualquer infracção disciplinar, seja qual for a sua natureza e independentemente do seu conhecimento por parte da entidade patronal. Conta-se da prática da infracção, se esta revestir carácter instantâneo; se tiver natureza continuada ou permanente, quando findar o último acto que a integra. II - O resultado lesivo da infracção é indiferente para a contagem do prazo, uma vez que não constitui parte integrante da infracção, relevando tão somente para efeitos de graduação da sanção disciplinar.
Processo n.º 68/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - Só existe contradição insanável na fundamentação quando da própria decisão, e não de outros elementos a ela estranhos, resulta claramente que um dado fundamento ou elemento de convicção do tribunal é irremediavelmente contraditório com outro também invocado nessa convicção.I - Há insuficiência da matéria de facto para a decisão, quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz. II - Nos crimes de tráfico de estupefacientes, atenta a extrema gravidade dos mesmos, pelas perniciosas consequências que deles advêm para a sociedade, justifica-se que seja decretada a expulsão de estrangeiros, autores de tais infracções.
Processo n.º 1008/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
Não há alteração substancial ou não substancial dos factos da acusação ou da pronúncia, quando os factos referidos se traduzem em meros factos concretizantes da actividade criminosa do arguido sem repercussões agravativas ou na estratégia da defesa do arguido.
Processo n.º 1002/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
O crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se no momento em que é proferido o despacho de aprovação do respectivo projecto de candidatura, sem necessidade de entrega de qualquer quantia em dinheiro.
Processo n.º 677/96 - 3ª Secção Relator: Silva Paixão
I - Os art.ºs 120 e 121, do CPP, não violam o art.º 32 da CRP.I - Não há insuficiência da matéria de facto provada, quando no acórdão se dá como provado o número de embalagens, o peso dos estupefacientes, as importâncias em dinheiro provenientes da transação dos produtos e uma aproximação aos montantes que visavam obter, embora não se esclareça a natureza do produto. II - É de declarar perdido a favor do Estado o veículo que era usado pelo arguido no tráfico de droga. V - O erro notório na apreciação da prova consiste essencialmente em retirar de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Processo n.º 950/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - A pena única ou pena de concurso pode assumir duas formas diferentes: a) a pena unitária ou b) a pena conjunta.I - A pena unitária existe quando a punição do concurso sobrevém sem consideração pelo número de crimes concorrentes e independentemente da forma como poderiam combinar-se as penas que caberiam a cada um. II - A pena conjunta verifica-se quando as molduras penais previstas ou as penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso, são depois transformadas ou convertidas segundo um princípio de combinação legal penal ou na pena do concurso, resultando de uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade. V - O art.º 77, n.º 1, do CP de 95, consagra o sistema da pena conjunta.
Processo n.º 971/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - O STJ não pode conhecer da produção da prova ou apreciar matéria respeitante à mesma, pois só lhe é conferido o poder de proceder a uma análise lógica dos factos dados como provados, para determinar se a exposição dos mesmos, tal como é feita pela decisão recorrida, é obscura, ambígua, deficiente, ou contraditória, defeitos estes que a verificarem-se, terão de resultar do texto daquela, por si só ou em conjugação com os dados da experiência comum.I - Não existe qualquer insuficiência, se o tribunal recorrido ao referir a fundamentação da sua convicção sobre a matéria de facto que deu como provada a dividiu em duas partes: uma primeira indicando que resultou da ponderação de toda a prova produzida em audiência, e uma segunda referindo que em relação a certos pontos, entendidos como mais relevantes, os meios de prova tidos em consideração eram os que resultavam de determinadas provas especificamente apontadas. II - Em regra, não há lugar em audiência de julgamento à diligência de reconhecimento do arguido. Porém quando ela excepcionalmente tenha lugar, a mesma não segue a tramitação específica consignada no art.º 147, do CPP, por esta só poder ser adoptada nas fases de inquérito e instrução, atenta a incompatibilidade entre as regras de tal reconhecimento e as que presidem à tramitação processual da audiência de julgamento. V - A prova constante de documentos escritos ou gravados ou de objectos apreendidos, que não esteja exarada em 'autos', no sentido técnico da definição constante do art.º 99, n.º 1, do CPP, não está sujeita à obrigação de ser produzida ou examinada oralmente, na audiência. V - As questões relativas à produção e admissibilidade de meios de prova em julgamento estão excluídas da competência do STJ, devendo ser conhecidas pelas Relações.
Processo n.º 54/96 -3ª Secção Relator: Sá Nogueira
A indicação de factos, provados ou não provados, por simples remissão para a acusação, para o pedido cível, ou para a contestação, não se enquadra no requisito legal 'enumeração' consignado no art.º 374, n.º 2, do CPP.
Processo n.º 385/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
A circunstância de o arguido se encontrar indiciado pela prática de crime da mesma natureza ao julgado nos autos, não é impeditiva da concessão da suspensão da execução da pena, tal como uma condenação anterior, não é a priori, impeditiva dessa mesma concessão.
Processo n.º 948/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - A contradição insanável da fundamentação ocorre quando se mostram evidenciados factos ou actos de sinal contraditório, que não podem coexistir na realidade.I - O erro notório na apreciação da prova é aquele que não escapa à observação do homem de formação média. II - Tais vícios só podem constituir fundamento de recurso, quando resultem 'do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum', isto é, têm de resultar autonomamente de tal decisão, independentemente do que consta de outros locais do processo, designadamente do inquérito ou da instrução.
Processo n.º 21/96 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
Tendo sido proferido despacho determinativo da extinção da responsabilidade criminal por amnistia com base numa fotocópia contendo uma declaração em como a sociedade ofendida se encontrava ressarcida dos valores constantes dos cheques, facto que posteriormente veio a verificar-se não ter sucedido, deve a revisão de tal despacho ser concedida, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Processo n.º 1195/96 - 3ª Secção Relator: José Girão
O art.º 40 do CPP é inconstitucional, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juíz que na fase de inquérito decretou, e posteriormente manteve, a prisão preventiva do arguido.
Processo n.º 1104 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - A exigência do n.º 2 do art.º 374, do CPP, visa garantir que o tribunal contemplou todos os factos que foram submetidos à sua apreciação.I - A descrição dos factos provados e não provados refere-se aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação.
Processo n.º 48368 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
I - Maus tratos ou tratamentos cruéis tanto se podem concretizar através de acções como de omissões.I - Cometeram três crimes p.p. pelo art.º 153, n.º 1, al. a) do CP de 82, em concurso real, os arguidos que deixaram os seus três filhos, dias inteiros sem comer, sozinhos, num ambiente mais animalesco que humano. II - Não pode haver crime continuado quando sejam violados bens jurídicos inerentes às pessoas e não se esteja perante um único ofendido. V - Se a pena aplicada ficar suspensa na sua execução, o perdão da Lei 15/94, de 11-05, só deve aplicar-se, se houver lugar à revogação da suspensão.
Processo n.º 21/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - É requisito do crime do art.º 316, do CP de 82, a intenção de o agente não pagar as utilidades ali referidas.I - Essa intenção tem de existir, por parte dele, no momento em que as recebe. II - Absolvido o arguido do ilícito de que vinha acusado não pode condenar-se pelo pedido civil deduzido, se o mesmo consistir em responsabilidade contratual.
Processo n.º 48869 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
Não é de suspender a execução da pena aplicada ao arguido quando este já beneficiou por diversas vezes dessa medida, em penas de prisão em que fora condenado.
Processo n.º 932/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
I - Ainda que se considere que o uso de estupefacientes envolve em si uma diminuição não sensível de capacidade de determinação do agente, esta não leva à declaração da sua inimputabilidade.I - Essa inimputabilidade diminuída não conduz a uma pena atenuada, quando as qualidades pessoais do agente que fundamentem o facto se revelem, particularmente desvaliosas e censuráveis. II - É de declarar perdido a favor do Estado um veículo que ofereça sério risco de vir a ser utilizado pelo arguido na prática de novos crimes, o que se verifica quando o arguido utilizou o veículo na prática do crime.
Processo n.º 994/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
A legitimidade afere-se pela relação material controvertida tal como é configurada pelo demandante na petição de indemnização civil.
Processo n.º 718/96 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
I - Existe tentativa mesmo no dolo eventual.I - A pena de expulsão não pode ser decretada automaticamente por simples efeito da condenação sofrida.
Processo n.º 852/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - Erro notório é o erro grosseiro que não escapa a um observador médio e deve ser detectado na própria decisão por si ou conjugada com as regras da experiência comum.I - O princípio in dubio pro reo tem aplicação na apreciação da prova, isto é, colocado o julgador numa situação de dúvida sobre a verificação dum facto deverá tomar a posição sobre ele no sentido de favorecer o réu. II - Não compete ao STJ a apreciação do uso e aplicação do princípio in dubio pro reo por não estar em causa a apreciação da prova. V - Não se verificam os requisitos do direito de necessidade, quando o arguido destina os valores doVA ao pagamento das despesas correntes da sociedade F..., nomeadamente os ordenados de trabalhadores, matérias primas e de energia eléctrica, em vez de os entregar ao Estado. V - A obrigação do pagamento doVA é uma obrigação legal e superior ao dever funcional de manter a empresa com os pagamentos em dia. VI - O art.º 40 do CPP, interpretado no sentido de que o juiz que não presidir ao debate instrutório pode intervir no julgamento não viola o art.º 32 da CRP. VII - O art.º 48 do CP de 82 não restringe a suspensão da execução da pena, somente às penas de prisão.
Processo n.º 982/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - Tendo sido o arguido quem predispôs toda a situação de modo a possibilitar os contactos com os canditados a um concurso de ingresso na função pública, propondo-lhes a correcção das provas a troco de uma compensação monetária, insistindo em abordar outra concorrente a quem sugeriu a repetição da prova, mesmo depois da recusa do primeiro contactado em lhe pagar o montante inicialmente exigido ou a redução por si sugerida, não se pode falar em crime continuado, uma vez não foram quaisquer factos exógenos que facilitaram tal conduta.I - O crime de corrupção passiva tem natureza formal, bastando a simples solicitação da vantagem patrimonial para a sua perfeição, independentemente de o agente-funcionário ter ou não a intenção de praticar o acto que está na base da solicitação. II - Consumando-se assim a infracção com a referida solicitação, tal crime não admite a forma tentada.
Processo n.º 48892 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
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