Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - As chapas de matrícula de uma viatura, sendo lavradas como são por repartições ou serviços públicos, merecem a fé-pública inerente a todo e qualquer documento desta natureza, constituindo o que se poderia chamar o seu 'bilhete de identidade'.I - Assim, devendo ser considerados documentos com força probatória idêntica à dos documentos autênticos, a sua violação integra a prática de um crime de falsificação previsto e punido no art.º 228, n.º 1 e 2, do CP de 1982, ou no art.º 256, n.º 3, do CP revisto.
         Processo n.º 240/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - Apenas caso a caso se poderá avaliar da legitimidade do assistente para recorrer, pois sempre tal admissibilidade poderá estar dependente do conteúdo que em concreto tiver a motivação apresentada.I - No que concerne à medida da pena, aquele apenas poderá recorrer livremente da sentença condenatória se houver acusado e se tratar de procedimento dependente de acusação particular.
II - Se se tratar de procedimento que não dependa da sua acusação, e porque aí só poderá acusar se o MP o fizer, também só poderá recorrer da medida da pena na medida em que o MP também o faça.
         Processo n.º 48159 -3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
 
I - A admissão do recurso pelo tribunal a quo, ainda que na sequência de decisão do Presidente do tribunal superior, não vincula o tribunal de recurso.I - É da data em que o acórdão é lido e depositado, e não o da recepção da carta em que dele foi dado conhecimento à advogada da assistente, que se inicia o prazo para esta interpor recurso.
         Processo n.º 1159 -3ª Secção Relator: Martins Ramires
 
I - A atenuação especial constante do DL 401/82, de 23/11, não opera automaticamente, sendo ainda necessário que se tenha estabelecido positivamente a existência de sérias razões para crer que da mesma resultarão vantagens para a reinserção social do jovem.I - Porém, não sendo a mesma de aplicação obrigatória, não está todavia o tribunal dispensado de considerar -tratando-se de arguido com menos de 21 anos de idade- da pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, justificando a posição adoptada, ainda que no sentido da sua inaplicação.
II - Não o fazendo, incorre a decisão no vício de falta de fundamentação ou motivação.
         Processo n.º 1129 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
 
Tendo ficado provado que a arguida tinha em sua posse determinada quantidade de heroína que destinava à cedência a terceiros, para os fins da incriminação constante do art.º 21, do DL 15/93, de 22/01, é indiferente apurar quem era o seu proprietário bem como a identidade dos respectivos consumidores.
         Processo n.º 124/96 -3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
 
O arrependimento sincero, não se traduzindo em actos como a restituição dos bens subtraídos ou a reparação dos danos causados, não é de molde a diminuir, e muito menos de forma acentuada, a ilicitude, a culpa, ou a necessidade da pena.
         Processo n.º 811/96 -3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - A toxicodependência em si, e sem mais, não atenua a responsabilidade dos crimes praticados nesse estado ou por causa dele.I - O conceito de arrombamento sofreu com a redacção do actual art.º 202, alª d), uma redução do seu âmbito, através da eliminação da referência que no anterior art.º 298, n.º 1, era feita aos ' móveis destinados a guardar quaisquer objectos' .
II - A subtracção de um auto-rádio que se encontrava no interior de uma viatura devidamente fechada à chave, integra por parte do seu autor, a prática de um crime de furto qualificado previsto e punido no art.º 204, n.º 1, alª e), do CP revisto.
         Processo n.º 48476 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - Tal como tem sucedido em outras legislações, também entre nós o art.º 52, do DL 430/83, de 13/12, e o subsequente art.º 59, do DL 15/93,de 22/01, vieram permitir que um funcionário de investigação criminal, para fins de inquérito e sem revelação da sua qualidade e identidade, aceite a entrega de substâncias cujo tráfico é objecto daqueles diplomas. Trata-se do que entre nós diversa jurisprudência, tem chamado de 'agente investigador', envolvido em necessária, mas dissimulada colaboração com indivíduos dedicados ao crime.I - No entanto, tal desvio aos métodos clássicos de investigação só é consagrado, no sentido de tolerar aquilo que aparentemente é uma colaboração com uma actividade criminosa em curso, não pretendendo com isso a lei permitir que o investigador adopte uma conduta de impulso ou instigação dessa actividade.
II - A alª a) do n.º 2 do art.º 126 do CPP, proíbe a utilização de meios enganosos na obtenção das provas, de que é exemplo máximo, a hipótese em que o delinquente é levado a agir por pressão ou sugestão de pessoa que julga ser um seu comparticipante, ou no caso de crimes de tráfico, uma pessoa interessada em adquirir o que ele se dispõe a vender, mas que é simplesmente um membro de entidade investigadora que age com o objectivo de arranjar elementos conducentes à sua punição.
         Processo n.º 870/96 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
 
I - Os artigos 410, 432, alª c), e 433, do CPP, não são inconstitucionais, designadamente por não violarem o art.º 32, n.º 1, da CRP, o n.º 5 do art.º 14 do Pactonternacional Sobre Direitos Cívicos e Políticos, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.I - A confissão dos factos ainda que relevante, não justifica por si só a atenuação ou dispensa de pena a que alude o art.º 31, do DL 15/93, de 22-01.
II - Tendo a arguida em sua posse determinadas quantias em dinheiro que sabia provenientes do tráfico de estupefacientes, fica a mesma incursa na previsão do art.º 23, n.º 1, alª c) daquele diploma.
         Processo n.º 936/96 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
 
A considerável diminuição da ilicitude a que se refere o art.º 25 do DL 15/93, 22/01, não decorre de cada um dos índices descritos na norma, separadamente considerado, antes pressupõe uma sua avaliação global.
         Processo n.º 1061/96 -3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - A posição do trabalhador, na organização da empresa em que presta a sua actividade, define-se através do conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral. A essa posição corresponde a categoria do trabalhador, a qual traduz o seu status na empresa, determinado com base numa classificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade laboral.
II - A categoria contratual ou categoria-função corresponde à determinação qualitativa da prestação de trabalho contratualmente prevista.
III - A categoria-estatuto ou categoria normativa define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas se descrevem a nível legal ou nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
IV - A categoria em Direito do Trabalho obedece aos princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento. A efectividade determina que no domínio da categoria-função relevam as funções pré-figuradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica que, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido; o reconhecimento impõe que através da classificação, a categoria-estatuto corresponda à categoria função e daí, que a própria categoria-estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas.
V - A categoria profissional define-se através do núcleo essencial das atribuições conferidas ao trabalhador. Não interessa que as tarefas de um e outro trabalhador coincidam em alguns aspectos, já que tal coincidência funcional terá necessariamente de existir, pois de contrário a empresa ficaria espartilhada pela excessiva especialização de funções, sendo que muitos trabalhos exigem a participação de trabalhadores, colaborando com os outros na realização de tarefas em si mesmo muito semelhantes.
         Processo n.º 12/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
O Estado tem direito de ser reembolsado, por via de subrogação legal, do total despendido em vencimentos a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado da prestação de contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro JA.
         Processo n.º 87639 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos Tem v
 
I - O direito de regresso visa obter o reembolso, total ou parcial, de uma obrigação que se satisfez, e tanto tem lugar à custa de alguém que faz parte de uma relação jurídica estabelecida com o seu credor e que tem conexão com uma outra em que o agora credor foi devedor, como pode ter lugar à custa de alguém que participava com o ora credor na relação jurídica onde ocorreu o prejuízoI - Nas al a), b), d), e) e f) do art.º 19 do DL 522/85, o devedor é alguém que, na falta do contrato de seguro, seria civilmente responsável pelo acidente, a título de responsabilidade extracontratual.
II - Na al. c), a responsabilidade que está contida no direito de regresso da seguradora refere-se aos danos que são consequência típica e adequada de uma condução por condutor alcoolizado, ou que resultam do abandono de sinistrado a que houver lugar - e não todos os decorrentes do acidente.
         Processo n.º 35/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * De
 
I - O arquitecto que integra uma equipa constituída por um outro, que ganhou um concurso de adjudicação de certa obra, não pode exigir deste último, na falta de qualquer ajuste de honorários, a totalidade da retribuição convencionada no concurso para a fase em que trabalhouI - Na falta de melhores elementos de entre os indicados pelo artº 1158, do CC, a sua retribuição será determinada em função de razões de equidade, sendo razoável fixá-la em 60%.
         Processo n.º 96/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * De
 
I - Para haver legitimidade para requerer o procedimento falimentar basta a justificação da existência do seu crédito, não sendo necessário que esteja já habilitado com um título executivo cobrindo o seu crédito, servindo a audiência de julgamento para apurar a existência do seu direito, para além dos demais requisitos da providência pedidaI - O requerimento inicial pode ser feito ainda que esteja já a correr termos acção para efectivação daquele direitoII - A fiança de obrigações futuras é nula se o seu objecto não for determinável, isto é, concretizável no seu conteúdo.
V - Ao contrário da fiança geral, é válida a fiança omnibus, prestada para todas as obrigações, actuais e futuras, do devedor principal nascentes de certos e determinados tipos ou categorias de actividades por ele desenvolvidas, pois se refere o conteúdo que as dívidas principais podem assumir nos futuros negócios do garantido com o beneficiário da garantia.
V - Cabe ao credor requerente da falência ou da insolvência provar, além do seu crédito, os respectivos requisitos específicos.
VI - Deverá, pois, alegar e provar o passivo do devedor - e não só o crédito que sobre este detém - e a inexistência de bens suficientes para por eles responder.
VII - Não tem qualquer fundamento dizer-se que se não deve, em boa técnica, formular quesitos sob forma negativa; os quesitos devem ser elaborados de acordo com as regras legais sobre o ónus de prova, pelo que se deve fazer um quesito sobre forma negativa sempre que um facto negativo for elemento constitutivo do direito alegado.
         Processo n.º 500/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * D
 
A rcorribilidade de despacho sobre penhora de saldo bancário, ainda que atacado na óptica de violação do sigilo bancário, afere-se, no tocante ao valor, pelo da execução em que se insere, e não por critérios inerentes à natureza da questão ou aos prejuízos que dele decorram para o recorrente
         Processo n.º 563/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * D
 
I - A resolução de um contrato de arrendamento por factos ocorridos após o início da vigência do RAU é regida por este diploma, ainda que o arrendamento date de 1966I - O qualificativo de «substancial» para a alteração relevante com vista à resolução reporta-se tanto à estrutura externa como à disposição interna do locadoII - Para este efeito a estrutura externa do prédio respeita à sua fisionomia, e não ao conceito de estrutura resistente próprio da construção civil.
V - A alteração é substancial quando deixa de ser algo de significado relativamente pequeno.
V - A existência de alteração não pressupõe, necessariamente, o conhecimento de qual era a disposição interior para que, por comparação, se formule um juízo conclusivo sobre a existência de alteração, bastando saber-se como está e que isso é diferente do que era.
         Processo n.º 142/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * D
 
O objctivo da ordem de ampliação da matéria de facto é o de fazer averiguar factos de que o tribunal pode tomar conhecimento e que não foram apurados ou que o foram deficientemente
         Processo n.º 367/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * D
 
I - O objectivo da ordem de ampliação da matéria de facto é o de fazer averiguar factos de que o tribunal pode tomar conhecimento e que não foram apurados ou que o foram deficientementeI - Esta faculdade não é de usar se a carência de factos necessários para a decisão advém de haver factos alegados e quesitados que mereceram resposta negativaII - Presunções judiciais ou de facto - juízos concludentes sobre factos desconhecidos que o tribunal formula a partir de factos conhecidos, avaliados à luz das regras de experiência - estão excluídas do campo de intervenção permitido ao STJ pelo n.º 2 do art.º 722, do CPC.
V - A força executiva de letras não cobre as despesas com encargos bancários emergentes de reformas que o seu portador suportou.
V - Uma acção causal, embora fundada em letra, não beneficia da força executiva desta.
         Processo n.º 269/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * D
 
I - A problemática do segredo bancário está subjacente e é determinante na análise do caso vertenteI - A necessidade de imprimir confiança a eventuais depositantes explica o DL 2178, acerca do segredo bancário Aliás, o acerto deste não significa que seja absoluto.
II - Os direitos e deveres jurídicos têm de ser conjugados, de forma a encontrar-se um sentido unívoco na ordem jurídica, inclusive, mas não só, face ao dever do Estado em dirimir litígios e realizar direitos, através dos Tribunais.
V - A nova redacção do art.º 837 do CPC é excluída da aplicação a processos pendentes, a contrario senso, pelo art.º 26 n.º do DL 329A/95, na redacção do DL 180/96, em sintonia com o princípio do art.º 16 daquele DL.
V - De todo o modo, na nomeação de bens à penhora, o ponto nuclear estava, e está, no que seja possível ao nomeante, logo, no que lhe seja exigível para tornar exequível uma decisão de penhora.
VI - Portanto, o n.º 5 do art.º 837 do CPC indica o que é desejável que o nomeante esclareça, mas que ele cumprirá na medida do possível.
VII - O regime do segredo bancário impede, por princípio, que o exequente conheça a identificação concreta de depósitos bancários do executado; como assim, é deferível o pedido de penhora do conteúdo de depósitos bancários, através da designação do titular e do estabelecimento bancário, competindo a este o subsequente esclarecimento complementar, ao tribunal.
VIII - Aliás, o art.º 861A do CPC, ex vi da reforma decorrente do DL 329A/95 e do DL 180/96, acerca da penhora de depósitos bancários, será aplicável a penhoras mesmo em processos pendentes (art.º 26 n.º 2 do DL 329A/95, na redacção do DL 180/96), na linha lógica de tudo o mais dito neste acórdão e do alcance do regulamento aprovado pelo DL 298/92, designadamente art.º 79 n.º 2 - a) (cfr., ainda, art.º 821 n.º 1 do CPC, agora aplicável na nova redacção, nos termos daquele art.º 26 n.º 2, ainda que a anterior redacção levasse ao mesmo resultado); e sem deixar de ser certo que a decisão inicial tinha de basear-se no direito, então, aplicável.
         Processo n.º 821/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - Face às alterações introduzidas, no CPC, pelo DL 395A/95 e pelo DL 180/96, e às diferentes regras sobre entrada em vigor das respectivas normas, a jurisprudência tem de encontrar o pensamento legislativo que ilumine a aplicabilidade das diversas normatividades No que concerne a recursos e salvo regras especialmente indicados no artº 25 do DL 395A/95, na redacção do DL 180/96, são imediatamente aplicáveis as novas regras, mesmo a processos pendentes à data do início da vigência das respectivas alterações do CPC, desde que se trate de recursos interpostos após aquela data: 010197 (sem prejuízo, ainda, do regime específico dos recursos conducentes a uniformização de jurisprudência).I - Mesmo para quem entende que, havendo decisão concreta da 2ª instância, ainda que negativa, acerca dos poderesdeveres reflectidos no art.º 712 n.º 1 do CPC, pode, tal, ser sindicado pelo STJ, isso não pode ser confundido com renovado julgamento fáctico (sem prejuízo do disposto no art.º 722 n.º 2 do CPC).
II - A sindicabilidade, pelo tribunal de revista, do uso (positivo ou negativo) daqueles poderes tem por limite a constatação normativa de verificação, ou não, dos pressupostos legais.
         Processo n.º 249/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - Assembleias gerais societárias não se confundem com deliberações Aquelas são apenas um dos continentes possíveis de que as deliberações são os conteúdosI - As deliberações podem ser tomadas, à luz do CSC, por escrito unânime dos interessados, sem a existência de qualquer assembleia.
II - As deliberações unânimes por escrito não deixam de existir e de ser relevantes, ainda que seja inexistente a assembleia em que se dizem tomadas, desde que, enquanto deliberações, se prove que ocorreram e que foram assumidas, por escrito, pessoalmente por todos os interessados ou pelos seus representantes.
V - Estando em causa quota indivisa emergente de herança com vários interessados, é seu representante natural o cabeça de casal, salvo evidência casuística que o contradiga.
         Processo n.º 659/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - Existe contrato entre autor e ré, na medida em que aquele obteve o direito de frequentar o ginásio desta, utilizando as suas máquinas, mediante retribuição anual de 45000$00, suportando a ré a obrigação de lhe facultar o acesso, por forma a que o autor utilizasse as referidas máquinasI - Provado que o autor, quando exercitava abdominais numa máquina de musculação, pertencente à ré - exercícios diversos dos recomendados em autocolante da máquina - esta caiu sobre ele, causando-lhe ferimentos, por não estar presa ao solo, ao contrário do recomendado por aquele autocolante.
II - A boa fé, na execução do contrato - art.º 762, n.º 2, do CC, - impunha que a ré, que domina a máquina, tivesse advertido o autor que só deveria exercitar os esquemas desenhados no autocolante - o que não fez.
V - Ela representaria um dever próprio de lealdade e de protecção relativo à acordada utilização da máquina, em conjugação de uma adequada e razoável interpretação do contrato, determinado por uma atitude de cooperação.
V - Fundamentando o dever de protecção.
VI - A ratio da responsabilidade da ré - deveres de protecção - passa pelos valores de solidariedade e cuidado (ela está vinculada a uma prestação de conteúdo prudente) a serem vividos em todo o contacto contratual.
         Processo n.º 650/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo * Des
 
FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO 21º DL 28/84, 20/1 DESVIO. CONCEITO DE SUBSÍDIO. PENA DE DISSOLUÇÃO.; VIDE AC.STJ.11.02.93COL.I1/194, Q.TO AO TRIBUNAL COMPETENTE(ÁREA ONDE MONTANTES FORAM DEPOSITADOS E COLOCADOS NA DISPONIBILIDADE DOS PRETENSOS BENEFICIÁRIOS) E, EM SENTIDO CONTRÁRIO A ESTE O AC.STJ.07.11.91BMJ 411/444 E AC.STJ.28.10.94COL.II3/221 E AC.STJ.16.01.97COL.V1/201(LOCAL ONDE FOI PROFERIDO DESPACHO DE APROVAÇÃO DO PROJECTO DE CANDIDATURA DO ARGUIDO).;REV.MºPº 62/107: CRIMES DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBÍDIO E DE DESVIO DE SUBSÍDIO. NOTAS DE TRABALHO SOBRE UM CASO PRÁTICO.;REV.MºPº 66/61: AS CHAMADAS 'IRREGULARIDADES' NOS SUBSÍDIOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU SÃO CRIME OU APENAS CONSTITUEMLÍCITO CÍVEL - POR PEDRO VERDELHO(DPR).;AC.RL.14.01.97COL.XXII1/149: CRIME DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO CONSUMASE NO MMTO E LOCAL EM Q DINHEIRO É RECEBIDO OU COLOCADO NO BANCO À DISPOSIÇÃO DO REQUERENTE.
         Processo n.º 688/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo * Des
 
I - O que há de comum entre mandato e representação é o poder de autónoma modelação na esfera jurídica de outrem Há cooperação jurídica entre os sujeitosI - É da procuração, como acto - art.º 262º do CC - que nasce o poder de representação: nela se legitima o representante a actuar perante terceiros e se surpreende a relação externa da representação, aquela que se projecta para o exterior.
         Processo n.º 880/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Descr
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