Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O artº 611 do CC impõe ao credor impugnante a prova do montante do passivo do devedor e a este ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valorI - A emissão da letra, aqui livrança, em branco, é «vinculativa» para o seu signatário.
II - A obrigação cambiária surge no preciso momento da emissão, pois uma vez entregue ao autor entra em circulação.
         Processo n.º 710/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Descr
 
Tendo os utores alegado os factos que tiveram por necessários para a tutela dos seus direitos e não tendo logrado provar esses factos, a situação daí resultante não é da insuficiência da matéria de facto, mas a de improcedência da pretensão deduzida
         Processo n.º 583/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Des
 
I - A interpretação da vontade expressa em declaração escrita constitui matéria de facto, cujo conhecimento é vedado ao STJ, assim como as próprias ilações de facto que representam o desenvolvimento lógico dos factos dados por assentesI - A movimentação das contas bancárias, assinando e endossando cheques, e a assinatura de contratos em nome da sociedade mandante extravasam a mera administração, constituindo actos de obrigação da sociedade
         rocesso n.º 687/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Desc
 
A eficácia do caso jugado cobre não só a decisão final como também os motivos objectivos dela, desde que estes se apresentem como antecedentes lógicos, necessários, indispensáveis à prolação daquela decisão final
         rocesso n.º 511/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Des
 
O STJ não pode exercer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes conferidos pela artº 712 do CPC e indagar se houve erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, a não ser nos casos em que haja necessidade de ampliar a matéria de facto, mas já pode averiguar se a Relação, ao fazer uso de tais poderes, agiu dentro dos condicionalismos legais
         rocesso n.º 591/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Des
 
Ficam excluídos do âmbito do embargo de obra nova, nos termos do artº 412, nº 1, do CPC, as ofensas aos direitos de personalidade, a cuja tutela se referem o n.º 2 do art.º 70, do CC, e os art.ºs 1471 e 1475, do CPC.
         rocesso n.º 760/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Desc
 
A eficáci do caso julgado só se torna extensiva às questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva
         rocesso n.º 721/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Desc
 
I - Não tendo o advogado produzido alegações em simultâneo com a interposição de um recurso - o que implicou, em definitivo, a deserção desse mesmo recurso - e tendo o mesmo advogado deixado os mandantes na ignorância a este respeito, verifica-se violação dos deveres de estudo cuidadoso, de comunicação ou de prestação de informaçõesI - Mas não basta tal violação para que o advogado transgressor incorra em responsabilidade civil É mister, ainda, que ocorram os restantes pressupostos da responsabilidade contratual, nomeadamente, e verificação dos prejuízos resultantes do procedimento omissivo referido.
II - Tendo os autores sido executores convictos do caminho sugerido pelo réu no sentido de simulação de uma dívida a determinada sociedade, com emissão de cheque sem provisão a favor desta, seguindo-se a respectiva acção executiva, também simulada, responsabilizar o réu pelos eventuais danos sofridos pelos autores, em resultado de toda esta tramóia, seria possibilitar aos pretensos beneficiários, participantes activos, no processo simulado engendrado, um venire contra factum proprio o que, como se sabe, não é permitido, conforme decorre do art.º 334, do CC.
         rocesso n.º 330/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Desc
 
Não pode o aceitante invocar qalquer excepção resultante das relações entre o sacador da letra e aquele a quem ele a endossou
         rocesso n.º 484/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descr
 
I - Compete aos tribunais administrativos de círculo julgar o pedido de indemnização com fundamento na demolição de uma casa, demolição essa executada por ordem emanada de uma câmara municipal, a qual assume ser da sua responsabilidade tal demolição, alegando que a edificação fora feita sem qualquer projecto, alvará de loteamento ou licença, tendo a obra sido objecto de embargo administrativo, I - Assim, o processo só deve prosseguir quanto ao pedido de restituição de posse e de reconhecimento do direito de propriedade, formulado em reconvenção pela r
         rocesso n.º 698/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa Descr
 
Acção de despejo Forma de processo Arrendamento Contrato-promessa Benfeitoria Direito de retenção - A entrega do prédio não implica nem significa a existência de um arrendamento Pode derivar de outra causa - promessa de arrendamento (mas, desde que passe a haver retribuição periódica, já haverá, independentemente do respeito ou não pela forma, o contrato prometido, o arrendamento) ou outro tipo de contratoI - Se o arrendatário benfeitorizar o prédio e para tal tiver autorização do senhorio não é equiparado a possuidor de má fé, assistindo-lhe o direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias e das úteis não levantáveis sem detrimento da coisa, com o que se evita o locupletamento injusto do senhorio.
II - Este seu crédito resulta de despesas feitas por causa da coisa que tem de entregar e é protegido por garantia real - confere-lhe o direito de a reter.
V - A nulidade do contrato, por vício de forma, por força do qual lhe foi entregue o prédio não exclui o direito de retenção - a entrega do imóvel não resultou de acto ilícito doloso, não pode ser tida como ilegítima, o que se torna ainda mais rigoroso face à natureza da nulidade - híbrida, o que significa que esta poderá nem sequer vir a ser invocada e, como tal, não vir a relevar.
         rocesso n.º 711/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Tem declar
 
I - Se se pretender que a eficácia do negócio jurídico relativo a direitos reais sobre imóveis não se circunscreva ao mero plano interno - e neste se inclui a própria responsabilização civil - há que o levar ao registo pois que este é pressuposto da sua eficácia em relação a terceirosI - O registo predial confere, por um lado, uma garantia absoluta (garante ao adquirente que o transmitente do prédio não realizou em relação a ele actos capazes de prejudicar aqueles que não constem do registo) e, por outro, uma função presuntiva (não garante a existência e titularidade do direito mas presumeas)II - Se aquele que por um negócio jurídico dispõe do direito não for o titular da situação que através dele se actua, não se verifica a sua legitimidade (substantiva) no acto jurídico, pelo que o realizado pelo verdadeiro titular se lhe opõe relevantemente ainda que não tenha sido levado ao registo. Se não tinha o direito não o podia transmitir.
V - São terceiros, para efeitos registais, os que adquirem de um transmitente comum direitos incompatíveis entre si.
         rocesso n.º 606/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Descrit
 
I - Nas execuções fundadas em titulo de crédito, para o pagamento das dívidas comerciais, de qualquer dos cônjuges, a comercialidade relevante é a da obrigação subjacente à obrigação cambiária (e não a subjacente ao aval)I - Do facto de constar dos títulos de crédito «Tesouraria - créditos comerciais a mais de 90 dias» e «valor de caução referente a remessa de exportação por liquidar», não se pode inferir, sem mais, a natureza substancialmente comercial da dívida, pelo que o processo tem de prosseguir, não havendo razão para indeferimento liminar dos embargos de terceiro deduzidos pela mulher do executadoII - Tendo presente que os embargos de terceiro seguem os termos do processo de declaração sumário (art.ºs 1033 e 1042 do CPC) com ampla possibilidade de discussão sobre a natureza comercial da obrigação fundamental ou subjacente ao título de crédito, seria uma infracção escancarada ao princípio de economia processual obrigar o credor, munido de título executivo contra o único cônjuge responsável, a socorrer-se da acção declarativa para aí convencer o cônjuge não devedor da natureza comercial da dívida exequenda, cônjuge esse que nem sequer responde pela dívida e que tem possibilidade de discutir, sem restrições, a mesma questão no processo de embargos de terceiro, onde é expressamente citado caso sejam penhorados bens comuns do casal, para requerer a separação de meações.
         rocesso n.º 762/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
O STJ só pode conhecer de matéria de facto, quando haja ofensa de disposição expressa de lei que exija prova vinculada do facto, ou que estabeleça o valor de determinado meio de prova, podendo também sindicar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo artº 712 do CPC
         rocesso n.º 605/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - O problema da confundibilidade das firmas prende-se com o princípio da novidade ou da exclusividade, destinado a assegurar-lhes uma função diferenciadora, de molde a proteger não só o seu titular, mas também terceiros - clientes, fornecedores e bancos , permitindo-lhes a fácil identificação dos comerciantes com quem pretendam entrar em relações negociaisI - O melhor critério para, na prática, dar execução ao princípio da novidade será o de verificar, com referência à diligência normal do homem médio, se uma firma pode ser confundida com outraII - São firmas distintas aquelas que não sejam idênticas ou que não apresentem semelhanças de tal ordem que possam induzir o público em erro ou confusão.
V - No confronto a efectuar deve ter-se em linha de conta o elemento preponderante do conjunto, que é, sem dúvida, o que o público retém mais facilmente, ou até exclusivamente, cumprindo averiguar se as semelhanças existentes podem confundir ou induzir em erro uma pessoa normal, de cultura média.
         rocesso n.º 298/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descri
 
I - As autoras, enquanto proprietárias do prédio, estavam directamente interessadas no pagamento da taxa de ligação dos esgotos, pois sobre elas impendia, em primeira linha, perante a câmara municipal, o dever da sua satisfaçãoI - Efectuado, no entanto, esse pagamento, assistia-lhes o direito de reclamarem da ré o reembolso do que, a esse título, haviam despendido, por força do contratualmente clausulado: a ré obrigou-se a entregar às autoras o prédio livre de quaisquer encargos
         rocesso n.º 389/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descri
 
I - Nenhuma censura merece o comportamento da autora traduzido na circunstância de trajar de escuro Seria, de facto, um exagero incompreensível exigir-se que as pessoas usassem, em regra, roupas claras, sempre que, de noite, caminhassem na via públicaI - Demonstrado que a autora caminhava junto ao muro, era ao condutor do veículo que competia circular a distância bastante do muro para evitar a sua colhida.
II - A quantificação dos danos patrimoniais resultantes da perda da capacidade aquisitiva ou de trabalho do lesado é sempre difícil, na medida em que tem de alicerçar-se em dados muito problemáticos, claramente influentes, tais como a sua idade, o tempo provável de vida activa, a evolução do seu salário e a taxa de juro.
V - As próprias tabelas financeiras e outras fórmulas de cálculo - que usualmente são utilizadas na determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica - têm uma função meramente indicadora, dada a sua falta de rigor.
V - É razoável e equitativa a indemnização - fixada em 2.500.000$00 - dos danos não patrimoniais, por a autora ter sofrido traumatismo crânioencefálico e fracturas do fémur, perónio e tornozelo direitos, ter sido sujeita a internamentos hospitalares e a prolongados tratamentos, ter sido submetida a duas operações cirúrgicas, ter padecido - e padecer - muitas e fortes dores e ter ficado afectada na sua capacidade de locomoção.
         rocesso n.º 409/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descri
 
I - O prazo para a arguição da nulidade, por falta de notificação de despacho, conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, quando devia presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligênciaI - Tendo o recurso subido como apelação e tendo sido a Relação quem decidiu que o recurso seguisse como agravo era na 2ª instância que as alegações deviam ter sido apresentadas, nada mais tendo a 1ª instância a decidir, como dispõe o nº 2 do art.º 702, do CPC.
         rocesso n.º 425/96 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho De
 
I - Para a existência do direito de regresso por parte da seguradora, não é suficiente que o condutor, no momento do acidente, estivesse sob a influência do álcoolI - Necessária se torna a prova da existência do nexo de causalidade entre a condução do veículo sob a influência do álcool e a verificação do acidente e dos danos deste resultantes
         rocesso n.º 88382 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho Des
 
I - Só após a instrução, a realizar no apenso de embargos de executado, é que pode decidir-se, com segurança, se há ou não benfeitorias e se elas conduzem ou não à existência de um direito de retençãoI - Recebidos os embargos de executado, a execução, até à decisão a proferir nos mesmos embargos, ficará suspensa, nos termos do nº 2 do art.º 929, do CPC.
II - As partes de qualquer processo não têm qualquer direito de ver afastado um funcionário desse mesmo processo. Os poderes de direcção do juiz em tal matéria escapam, deste modo, ao controle jurisdicional dos tribunais hierarquicamente superiores.
V - Se a parte se sente prejudicada com a actuação de um funcionário, o caminho a seguir é apenas o de se queixar criminal ou disciplinarmente.
         rocesso n.º 88023 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho Des
 
I - O réu não pode simultaneamente suscitar a questão prévia de o autor prosseguir com a acção interesses diversos dos protegidos por lei e requerer a prestação de caução por parte do autor, nos termos do nº 5 do artº 77, do CSC.I - Prosseguindo a acção os seus regulares termos, poderá, então, o réu exigir prestação de caução por parte do autor.
         rocesso n.º 617/96 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho De
 
No domínio do artº 10 do DL 103/80, de 905, antes da entrada em vigor do CPEREF, o crédito de penhor é graduado logo atrás do crédito da segurança social
         rocesso n.º 544/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia Descrit
 
I - Os contratos existentes após o DL 188/76, de 1203, mas anteriormente ao RAU, podem provar-se por qualquer meio de prova admitido em direito, mesmo por testemunhas, o que não acontece com os contratos celebrados após a entrada em vigor do RAUI - O recibo é um meio de prova de que o senhorio, nessa qualidade, recebeu uma renda do inquilino, reconhecendo, portanto, a existência de um contrato de arrendamento válido e eficaz
         rocesso n.º 316/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia Descrit
 
I - O direito de prioridade de passagem destina-se a evitar a colisão de veículos em circulação por vias que confluem para a mesma zona ou ponto, interceptando-se, conferindo a primazia do direito de prioridade ao veículo que se apresenta pela direita, quando se avizinham em momentos muito próximos do cruzamentoI - Significa isto que, os condutores que se aproximam de um cruzamento, devem tomar as indispensáveis precauções, devendo o da esquerda facultar a passagem ao que se apresenta pela direita para que este possa ultrapassar o ponto de intercepção das vias sem alteração de velocidade ou direcção; por sua vez, o que se apresenta pela direita não deve forçar a passagem, observando as regras da prudência e de domínio do veículo ao entrar no cruzamento, de modo a afastar o perigo de colisãoII - A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado, de modo a suavizar-lhe a lembrança das agruras passadas e a fazer desabrochar um novo optimismo que lhe permita encarar a vida com alegria, esquecendo tudo o que passou.
V - Só se pode deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização relativa a danos a respeito dos quais, embora esteja provada a sua existência, no entanto não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo.
         rocesso n.º 664/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia Descrit
 
Não é admissível recurso do acórdão da Relação que conheceu do agravo da decisão que, de harmonia com o artº 18, nº 1, do DL 177/86, de 207, homologou o plano executivo da medida de gestão controlada e autorizou o administrador judicial a vender as quotas sociais.
         rocesso n.º 562/96 - 1ª Secção Relator: César Marques Descr
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