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I - Não basta, não ter sido impugnada a letra e assinatura, ou só a assinatura, e não ter sido arguida a sua falsidade, para se admitir que o conteúdo do documento seja verdadeiro Aqueles requisitos permitem apenas estabelecer a genuinidade da sua autoria, segundo o artº 374, do CC.I - O documento particular cuja autoria esteja reconhecida naqueles termos prova apenas que o seu autor fez as declarações que lhe são atribuídas. A determinação da veracidade do seu conteúdo, conducente a uma força probatória plena, a que se refere o art.º 376, exige que a declaração emitida pelo seu reconhecido autor, seja contrária aos seus próprios interesses, de modo a que essa matéria se considera provada nos termos gerais da confissão. II - As negociações preliminares não são vinculativas, podendo ser alteradas ou modificadas até à conclusão do negócio.
rocesso n.º 494/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal Desc
I - Não tendo sido suscitada na petição de embargos a pretensa falta de prova dos requisitos legais do arresto, não tinha que ser apreciada na sentença, sob pena de violação da segunda parte do artº 668, nº 1, al. d), do CPC.I - Apresentando-se o requerimento de embargos como um articulado de defesa, pelo menos para se lhe poder aplicar o que se dispõe no art.º 489, n.º 1, do CPC, quanto à contestação: toda a defesa deve ser aí deduzida, com a única ressalva das excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes. II - Na fase de declaração do arresto o ónus da prova impende sobre o arrestante; na fase dos embargos é ao embargante que pertence o ónus de alegar e de provar os factos que se destinem a infirmar os fundamentos com que o arresto foi decretado. V - Sendo claro que o objecto do recurso de apelação se cingia à questão do ónus da prova, não cabia ao tribunal da relação apreciar se estavam preenchidos ou não os requisitos necessários para poder ser decretada aquela providência. V - Os recursos são o meio processual posto à disposição das partes para obterem o reexame de questões postas ao tribunal de que se recorre e não para colocar, ao tribunal hierarquicamente superior a esse, questões sobre que não houve ainda apreciação pelo primeiro, a não ser que se trate de matéria de que os tribunais devam conhecer oficiosamente. J.A.
rocesso n.º 324/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva Des
I - Ainda que a acção executiva siga a forma ordinária, na respectiva liquidação prévia, uma vez esta contestada, seguir-seão após a contestação os termos do processo sumário de declaração - artº 807, nº 2, do CPC.I - Deste modo, a competência para o julgamento pertence ao juiz singular, a menos que qualquer das partes requeira a intervenção do tribunal colectivo, nos termos do art.º 791, n.º 1, do CPC. II - No art.º 562 do CC consagra-se o chamado princípio da reparação natural, ou seja, o dever de reposição das coisas no estado anterior à lesão. V - Pedindo o exequente o equivalente pecuniário dos seus objectos destruídos, partindo do princípio de que a reparação natural não era possível, e limitando-se o executado a impugnar o valor pedido sem dizer que se propunha efectuar a reposição natural, o tribunal procedeu em conformidade com o art.º 566, n.º 1, do CC, nos termos do qual a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível. J.A.
rocesso n.º 384/96 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva D
I - O disposto no artº 116 do CRgP, como é entendimento correcto, abrange os casos de aquisição por usucapiãoI - A justificação notarial está indicada para o estabelecimento de novo trato sucessivo, uma vez que não exista título formal para o registo, pressupondo a prévia notificação judicial avulsa do titular inscrito do prédio. II - A simples escritura de justificação não é meio idóneo para rectificar a área do prédio que erradamente tenha sido declarada no título. V - A rectificação prévia pode verificar-se, por exemplo, mediante declaração complementar de todos os intervenientes na escritura, nos termos do art.º 46, n.º 2, do CRgP. J.A.
rocesso n.º 330/96 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva D
I - Cada uma das partes suporta, como resultado do princípio do dispositivo, um ónus de afirmação (alegação)I - Decidir que o ónus de alegação incumbe a uma das partes significa que será julgado o pleito contra si se os factos não alegados forem indispensáveis à sua pretensãoII - O problema do ónus de afirmação não deixa de ser idêntico ao do ónus da prova, uma vez que ambos têm na base os princípios da igualdade das partes e da exclusão do non liquet. J.A.
rocesso n.º 343/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão Desc
I - Estamos perante um conflito negativo de competência quando duas decisões proferidas no mesmo processo por magistrados judiciais de tribunais da mesma espécie, que se declaram incompetentes em razão do território para conhecer da acção proposta pelo requerente, cada um devolvendo ao outro essa competência, e tendo as duas decisões transitadas em julgadoI - Pertencendo aqueles dois tribunais a distritos judiciais diferentes, resulta evidente que é ao Supremo Tribunal de Justiça que cumpre resolver tal questão, uma vez que é o que exerce jurisdição sobre ambas as autoridades em conflito - artºs: 116, n.º 1, 2ª parte, 72, c), do CPC, e 28, n.º 3, e), da LOTJ. II - Ponderados os termos da segunda parte do n.º 1 do art.º 111 (cfr. também o n.º 3), do CPC, não pode, em rigor, desenhar-se um autêntico conflito negativo de competência - neste domínio da competência relativa - mas tãosó conflitos positivos: dois ou mais tribunais que se arrogam competência para conhecer da mesma acção. V - No caso presente, não estamos, em rigor, face de um conflito de decisões que conduzam a casos julgados formais (proferida cada uma em processo diferente), mas perante um conflito aparente, entre uma decisão que constitui caso julgado material e outra, que não devia ter sido assim proferida, por violar o art.º 111. V - O que, afinal, temos diante de nós são dois casos julgados contraditórios, cuja situação só pode resolver-se, observando o disposto no art.º 675 do CPC: das duas decisões contraditórias cumprir-seá apenas a que passou em julgado em primeiro lugar. J.A.
rocesso n.º 606/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva Des
I - Decidida no saneador a ilegitimidade activa, por preterição de litisconsórcio necessário, o acórdão do tribunal da relação não resolveu a questão da legitimidade que lhe foi posta, apesar de fixar a matéria de facto que considerou suficiente a essa decisão e de revogar o despacho agravadoI - Na sequência desta revogação, a segunda instância deveria logo ter decidido, ela própria, a questão posta, como seria correcto nos termos do disposto no artº 715, por remissão do art.º 749, e no art.º 753, todos do CPC, e não limitar-se a ordenar que o tribunal recorrido substituísse tal despacho por outro, sem sequer lhe indicar o sinal. II - Demonstrada a qualidade da autora de proprietária singular do prédio donde foi feito o destaque do lote de terreno para construção vendido, a que o pacto de preferência associa o direito de preferência que exercita, tem ela legitimidade para a acção. J.A.
rocesso n.º 837/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques Descr
I - Na vigência do actual CExp, aprovado pelo DL 438/91, de 0911, não são admissíveis recursos do acórdão do tribunal da relação que fixe o quantitativo da indemnização devida aos expropriados em processo de expropriação por utilidade públicaI - Tal resulta, desde logo, do facto de a nossa organização judiciária estar estruturada em três graus de jurisdiçãoII - Estes três graus foram já facultados à parte através da decisão dos árbitros, da sentença do juiz do tribunal de comarca e do acórdão do tribunal da relação. J.A.
rocesso n.º 689/96 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva D
I - A nulidade prevista no artº 668, nº 1, d), 1ª parte, aplicável por força do n.º 1 do art.º 716, do CPC, traduz-se no incumprimento pelo julgador do dever imposto no n.º 2 do art.º 660, do mesmo diploma legal - que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.I - O âmbito do recurso só abrange as questões contidas nas conclusões da alegação do recorrente - art.º 690, n.º 1, do CPC - sendo apenas sobre estas que o tribunal tem de se pronunciar. II - Está excluída da competência do STJ a apreciação de eventual deficiência, obscuridade ou contradição das respostas do tribunal colectivo. E é assim por, salvo o disposto no n.º 2 do art.º 722, do CPC, estar fora do objecto da revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. V - Se o tribunal da relação fizer uso do poder que lhe confere o art.º 712, n.º 3, do CPC - mandando o colectivo fundamentar as respostas - o STJ pode censurar esse uso. O mesmo já não pode fazer em relação ao não uso. V - Nas acções de reivindicação, o reconhecimento do direito de propriedade implica a restituição que terá de ser ordenada, salvo se o réu provar a existência de qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse ou a detenção da coisa. VI - Uma vez que o locador era mero usufrutuário do prédio, com a sua morte extinguiu-se o usufruto e caducou o respectivo contrato de arrendamento. VII - Embora caduco, tal contrato retoma a sua existência, um ano depois, no ponto em que a perdera, como se tal não acontecera, desde que o inquilino tenha permanecido no prédio sem oposição por parte dos proprietários e ainda que não haja requerido a manutenção da sua situação de locatário após o falecimento do locadorusufrutuário. J.A.
rocesso n.º 334/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descr
I - O dever de respeito mútuo dos cônjuges é o mais importante dos deveres conjugais e poderá definir-se como o dever que recai sobre cada um deles de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, entre os quais se incluem os que atinjam a sua honra ou bom nomeI - Para que seja relevante e constitua fundamento de dissolução do casamento, é necessário que a violação tenha sido culposa, sendo indispensável que haja sido intencional ou, pelo menos, consciente e que se tenha revestido de gravidade, não só por sua própria natureza mas também pela intensidade dos efeitos, comprometendo a possibilidade de vida em comumII - O facto de o réu marido ter dado instruções à entidade processadora do seu vencimento no sentido de passar a depositá-lo numa outra conta, não constitui uma ofensa à integridade moral da autora, sua mulher, por, além do mais, se tratar de uma conduta relacionada com a sua actividade profissional, absolutamente de respeitar. V - Cada um dos cônjuges, casados segundo o regime de comunhão geral, pode fazer depósitos bancários em seu nome exclusivo e movimentá-los livremente. V - Não pode, também, considerar-se falta de respeito o simples facto de o réu ter deixado de falar à autora há dois anos. VI - Qualquer dos cônjuges só é obrigado a falar com o outro quando houver motivo que o justifique. O silêncio, quando não haja motivo para o quebrar, não implica violação do dever conjugal de respeito. VII - O dever de cohabitação, como se vê dos art.ºs 1672 e 1673 do CC, compreende, além do mais, a obrigação de os cônjuges viverem, em comum, na mesma casa - a residência da família , salvo motivos ponderosos em contrário. VIII - Também não constitui violação dos deveres conjugais de respeito e de cohabitação, o facto de o réu, quando sai do serviço, se reunir com amigos nas instalações de uma horta pertença de sua família. X - O dever de cooperação importa para o cônjuge a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumir em conjunto as responsabilidades inerentes à vida de família que fundaram.mplica mútua ajuda no dia a dia da vida. Nele cabem os cuidados exigidos pela vida e saúde de cada um dos cônjuges. X - A não ser em situações muito especiais um cônjuge não tem de estar permanentemente junto do outro para cumprir o seu dever de cooperação. A convivência com amigos não significa, por si só, falta de solidariedade para com o outro cônjuge nem, de forma alguma, desprezo. XI - O dever de assistência, que 'compreende a obrigação de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar', abarca todas as necessidades emergentes de uma vida em comum, incluindo todas as despesas que estejam de acordo com o modo de vida e a condição social e económica do cônjuge que os deve prestar. J.A.
rocesso n.º 567/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descr
I - Provado que em 1977 o réu declarou, por escrito, que um dos autores o autorizou a guardar o seu carro na garagem dele, gratuitamente e pelo tempo que ele o permitisse, podem os autores exigir a entrega dessa garagem em qualquer momentoI - Estar-seá perante um contrato de comodato em que não foi convencionado prazo para a restituição E, quando tal acontece, o comodatário é obrigado a restituir a casa logo que lhe seja exigida - art.º 1137, n.º 2, do CC. II - O logradouro abrange o terreno adjacente à casa com carácter de quintal, pátio ou jardim, na dependência da casa, servindo de aproveitamento ou de suporte às necessidades ocasionais do seu dono. V - Nada impede, contudo, que a casa seja arrendada sem o logradouro, prolongamento ou parte componente da parte urbana. J.A.
rocesso n.º 705/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descr
I - O disposto no nº 5 do artº 35, do CCoop, só é de observar nos casos em que a exclusão seja precedida de processo escrito.I - Quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos não há lugar à organização de tal processo. Basta o aviso prévio a enviar para o domicílio do faltoso com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação. II - A proposta de exclusão pressupõe a existência de um processo e ele não existe quando a exclusão consiste no atraso de pagamento de encargos. V - Para que a assembleia geral da cooperativa possa validamente deliberar é necessário que a deliberação seja tomada sobre matérias que constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, a não ser que se verifiquem as excepções previstas no art.º 47 do CCoop. V - Um ponto da convocatória que se limite a dizer que vai ser analisada, discutida e votada a exclusão de associados, sem os mencionar em concreto, não satisfaz minimamente as exigências previstas na lei. Não contém os elementos mínimos de informação - art.º 58, n.º 4, a), do CSC. VI - A perda de habitação e a não aquisição da casa pelo requerente, resultantes da sua exclusão de associado da cooperativa, envolvem, clara e notoriamente, um dano apreciável, sabido como é o elevado preço de aquisição de casas praticado no mercado e também as elevadas rendas cobradas nos novos arrendamentos. V - Perante dois prejuízos eventuais deve sacrificar-se o interesse menor em benefício do interesse maior. J.A.
rocesso n.º 722/96 - 2ª Secção Mário Cancela Descritores te
I - Deve entender-se que a decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleitoI - A decisão, seja ela qual for, de um recurso hierárquico interposto para o presidente da câmara municipal ré, de um despacho do vereador do pelouro de finanças e património dessa câmara, que ordenou o despejo administrativo do prédio ocupado pela ora autora, é absolutamente irrelevante para a decisão da acção em que esta pede que se declare que adquiriu o prédio por usucapião e se condene a ré a reconhecê-la como sua proprietária J.A.
rocesso n.º 836/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descr
I - A alegada alienação, no decurso da causa, do imóvel objecto do contrato-promessa, não retira à ré alienante a sua legitimidade, enquanto não for substituída por via da competente habilitação, nos termos do artº 271, nº 1, do CPC.I - A invocada transmissão do prédio não se repercute na legitimidade, se não houver habilitação. II - A sentença, no entanto, produz efeitos em relação ao adquirente, desde que o registo da acção preceda o da transmissão - art.º 271, n.º 3, do CPC. V - Numa acção em que se pede a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda. V - Os recursos visam obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida, e não o julgamento de questões que não foram submetidas à apreciação do tribunal a quo. VI - Em regra, à sombra do princípio da liberdade contratual, o direito a obter a sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso pode ser afastado por convenção das partes em contrário - art.ºs: 405, n.º 1, e 830, n.ºs 1 e 2, do CC. VII - Contudo, o direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas relativas à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fracção autónoma dele - art.ºs 410, n.º 3, e 830, n.º 3, do CC. VIII - O que o n.º 3 do art.º 830 pretende significar é que a sua disposição se aplica a um certo leque de promessas que tenham determinado conteúdo, não se curando aí de aspectos formais. X - Se a omissão dos requisitos formais não pode, em regra, ser invocada pelo promitente vendedor (art.º 410, n.º 3, in fine), nem pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal, dificilmente se poderia compreender a restrição propugnada pela recorrente, que implicaria ao fim e ao cabo que se conhecesse da nulidade sem invocação de quem de direito. J.A.
rocesso n.º 209/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
I - No domínio dos acidentes de viação vigora a responsabilidade objectiva, fundada no risco, tendo subjacente o princípio de que quem tira benefícios da utilização de coisas perigosas deve arcar também com os prejuízos inerentes a essa utilizaçãoI - Esta responsabilidade aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas em virtude de contratoII - As razões que justificam a existência de uma responsabilidade objectiva são igualmente válidas em relação às pessoas que na ocasião do acidente se ocupavam na actividade do veículo, como é o caso do respectivo motorista, já que não deixou de ser o dono quem criou especiais riscos com esse veículo, e com uma finalidade de proveito próprio. V - Nesta perspectiva, o condutor por conta de outrem deve ser considerado um terceiro, pois não tendo a direcção efectiva do veículo, nem o utilizando no seu próprio interesse, ele é um estranho à criação do risco, não usufruindo das particulares vantagens que decorrem de um poder real sobre o mesmo veículo. J.A.
rocesso n.º 501/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
I - O fundado receio tem a natureza de um juízo de valor sobre matéria de facto, firmado em simples critérios próprios do homo prudens, em presunções naturais ou de experiênciaI - O que está em jogo, nessa circunstância, são puras considerações de probabilidade ou de razoabilidade que não envolvem uma verdadeira questão de direitoII - O juízo do tribunal da relação respeitante à falta de prova do chamado periculum in mora não pode pois ser sindicado, face ao preceituado nos art.ºs 722, n.º 2, 755, n.º 2, do CPC. J.A.
rocesso n.º 803/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
I - A nulidade de sentença (acórdão) prevista na al d), 1ª parte, do nº 1 do art.º 668, do CPC, está em correspondência directa com o art.º 660, n.º 2, do mesmo diploma legal, que prescreve: 'o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela decisão dada a outras ...'.I - Não tendo a primeira instância conhecido do pedido subsidiário por ter condenado os réus no pedido principal, deviam os autores ter interposto recurso subordinado para o tribunal da relação para apreciação de tal questão, no caso de procedência do recurso dos réus. Não o tendo feito, inexiste omissão de pronúncia, já que o tribunal de segunda instância só podia apreciar as questões que lhe foram submetidas, pelos réus. II - A circunstância de o Tribunal Constitucional ter declarado inconstitucional a norma que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, não impede que os assentos valham como acórdãos uniformizadores de jurisprudência, ao abrigo do art.º 17, n.º 2, do DL 329A/95, de 1212, como se fossem acórdãos proferidos nos termos dos art.ºs 732A e 732B, do CPC, com a redacção introduzida por aquele diploma legal. V - Um contrato-promessa bilateral subscrito por um dos contraentes é nulo, nos termos do art.º 220, do CC, sendo certo que, desde sempre, surgiu a tese do seu aproveitamento através de três modalidades: a redução comum, a redução corrigida e a conversão comum. V - Opta-se pela modalidade de redução comum por ser a que melhor corresponde ao desiderato da manutenção do contrato contido na norma do art.º 292 do CC. VI - O contrato-promessa bilateral de compra e venda subscrito apenas por um dos contraentes só será nulo se o contraente que o subscreveu alegar e provar que o contrato não teria sido celebrado sem a parte viciada. VII - A obrigação de restituição do sinal ou do seu pagamento em dobro não pode qualificar-se como 'dívida de valor' - actualizável, portanto. J.A..
rocesso n.º 538/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão Tem dec
I - O exame hematológico - revelador de uma probabilidade de paternidade de 97,37% - constitui um elemento de prova científica que só poderá ser afastado por prova testemunhal em circunstâncias muito especiaisI - A percentagem de dúvida (2,63%) só se transformaria em certeza/relativa (a que serve de base à formação da convicção do tribunal) se através da prova testemunhal ficasse demonstrada ou que o réu jamais tivesse possibilidades de se encontrar com a mãe da autora nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimentoII - O Assento de 210683 é passível de interpretação restritiva: a norma deve restringir-se aos casos em que não é possível fazer a prova directa do vínculo biológico, por meios laboratoriais. V - A prova da paternidade biológica pode ser feita através de meios técnicos, nomeadamente, através de exames hematológicos. J.A.
rocesso n.º 727/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão Desc
I - De harmonia com o entendimento tradicional de que só o incumprimento definitivo pode fundamentar a resolução do contrato, para haver tal incumprimento teriam de ser demonstrados a perda do interesse do credor ou a falta de cumprimento do prazo suplementar concedido por aquele mediante interpelação admonitória - artº 808, nº 1, do CC.I - Este entendimento foi pacífico enquanto o art.º 442 do CC não foi alterado pelo DL 379/86, de 1111. II - Tratando-se de contrato-promessa com sinal passado, e optando a parte inocente pela sua resolução, a exigência do sinal ou da indemnização actualizada equivale a uma declaração tácita dessa resolução contratual - art.º 436, n.º 1, do CC. V - O direito de pedir, a título de indemnização, o aumento do valor da coisa pode ser exercido logo que o promitentealienante entre em mora. J.A.
rocesso n.º 571/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa De
I - No âmbito de um contrato de locação financeira em que o locatário tem a fruição de bens móveis, não pode este, uma vez finda a relação contratual, manter-se em poder de tais bens, condicionando a sua restituição ao pagamento pelo locador do que dele considera ter a haver no acerto final de contasI - O direito de retenção (artº 754 e ss. do CC) não tem carácter geral, só existindo nos casos expressamente previstos na lei. A referida pretensão do locatário não se enquadra em qualquer das previsões legais. II - Em princípio, deve aproximar-se a má fé processual do dolo, o que não significa se deixem passar em claro os casos mais gritantes (...) de uso condenável dos poderes processuais. De contrário, todo aquele que perde, por não conseguir provar as suas asserções, incorre em condenação por litigância de má fé. J.A.
rocesso n.º 679/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa De
I - A indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho, devida a incapacidade parcial permanente, é determinada tendo em conta um capital produtor de rendimentos que os titulares receberiam se não fosse a incapacidade, até ao final do período calculado, segundo tabelas financeiras utilizadas para determinação do capital necessário à formação de renda periódica a uma certa taxa de juro anualI - Não é exagerado o montante de Esc 750.000$00 como indemnização de quem, mercê de acidente de viação, sofreu fractura do colo do fémur esquerdo e lesão do menisco, além de escoriações; lesões que determinaram uma intervenção cirúrgica, com dores, uma incapacidade permanente para o trabalho nunca inferior a 20%, além de apreensão, angústia, a consciência da inferioridade física e da consequente perda de capacidade de competição. II - Tratando-se aqui de responsabilidade por facto ilícito, determinante do acidente, a constituição em mora dá-se a partir da citação, devendo, portanto, os juros ser contados também com início nessa data, quer se trate de danos patrimoniais ou de danos não patrimoniais. J.A.
rocesso n.º 566/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça De
I - No caso de acção para decretamento da falência, estão em jogo interesses e valores que transcendem o âmbito dos direitos de que o requerente e o requerido podem dispor, tal como os intervenientes posterioresI - Uma vez proposta esta acção, desencadeia-se uma complexa série de reacções e de consequências de interesse e ordem públicos, que as partes não podem, em boa medida, controlar ou dirigirII - Da respectiva caducidade pode e deve conhecer-se oficiosamente em qualquer altura do processo. Trata-se de matéria de direito assente em factos conhecidos das instâncias, embora deles não tivessem retirado as necessárias consequências. V - Ao fazer depender a possibilidade de requerimento da falência do facto de tal acontecer dentro de um ano posterior à falta de cumprimento da obrigação respectiva, no caso de cessação de actividades, o art.º 9 do CPEREF pretende que, não cessando a actividade, sempre a falência pode ser requerida. V - A declaração de falência é, em primeiro lugar, proferida com a finalidade de, esgotados de todo os meios de a obviar, permitir que os vários credores obtenham, na medida do possível, pagamento segundo as regras inerentes a eventuais garantias ou ao rateio. VI - No entanto, algo mais háde informar e caracterizar o processo falimentar. Desde logo surge o escopo impeditivo do falido continuar a causar prejuízos aos credores ou a terceiros; para além da relevância criminal. J.A.
rocesso n.º 655/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça De
I - Nas operações de loteamento de prédios, rústicos ou urbanos, para além dos interesses dos compradores, há também um interesse público a proteger, o de evitar a criação de núcleos habitacionais contrários a um desenvolvimento urbano racional;I - Os negócios jurídicos que tenham por objecto prédios nessas situações só são válidos quando tenha sido passado alvará de loteamento, o que significa que a administração, de uma forma superior e informada, deu o seu acordo à operação, sendo nulos no caso contrárioII - A parte integrante de prédio descrito na conservatória do registo predial não pode ser desanexada de todo sem licenciamento municipal, acarretando a falta dessa licença a nulidade da respectiva escritura de compra e vendaV - Não substitui o alvará de loteamento uma certidão subscrita pelo chefe de secção, servindo de chefe de secretaria de câmara municipal, que 'atesta' que a parcela de terreno com construção, onde se situa a 'casa de habitação' vendida, não está sujeita ao condicionalismo previsto no DL 289/73, de 6 de Junho. V - É que o alvará de loteamento previsto na lei pressupõe uma deliberação camarária emitida em conformidade, não podendo, consequentemente, aquela certidão sobrepor-se ao ritualismo legal a observar na concessão desse alvará. J.A.
rocesso n.º 266/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto Descritore
I - O que se pretendeu com o instituto do enriquecimento sem causa foi suprimir ou eliminar o enriquecimento de alguém à custa de outrem E esse enriquecimento pode não corresponder às despesas feitas, pois o que interessa é o valor que elas acrescentaram à coisa, por corresponder à deslocação patrimonial operada do empobrecido para o enriquecidoI - Ao autor que cumpre parte do seu ónus probatório, a alegação dos factos, compete também prová-los, já que depende, inequivocamente, da prova que sobre eles se vier a fazer a afirmação de existência, ou não, do elemento nuclear do enriquecimento sem causa - a deslocação patrimonial. II - Não tendo o tribunal da relação usado os poderes que lhe conferem a faculdade de ordenar a formulação de novos quesitos, ao abrigo do art.º 712 do CPC, pode este Supremo Tribunal substituir-se-lhe, dentro dos seus restritos poderes de cognição em matéria de facto (art.ºs 729, n.º 3, e 730, n.º 1, do CPC), e ordenar que tal matéria seja ampliada com inclusão de factos constantes dos articulados. J.A.
rocesso n.º 458/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto Tem voto de v
I - Ao referir-se a agir sob a influência do álcool, a lei não quer contemplar a simples situação estática de se estar com álcool, mas, muito mais que isso, contemplar a realidade dinâmica de se actuar por causa do álcoolI - É, assim, perfeitamente admissível pensar-se que se o simples facto de se estar com álcool não é penalizante para efeitos da alínea c) do artº 19, do DL 408/79, de 1509, e do DL 522/85, de 3112, então também parece dever exigir-se a prova de que realmente a actuação do condutor, que culposamente desencadeou o acidente, foi provocada, pelo menos em parte, por aquele estado alcoólico. II - Num contrato de seguro deste género aquilo que se procura proteger é a responsabilidade do segurado para com terceiros, e que a seguradora aceita ser para ela transferida, embora na previsão do que é normal: a culpa efectiva do segurado ou a sua responsabilidade objectiva. V - Na hipótese de o acidente se ficar a dever a uma causa estranha e anormal, como seja o facto de o segurado estar com álcool e ter sido por causa deste, ou também por causa deste, que o acidente ocorreu, então é compreensível e razoável que a seguradora possa beneficiar do direito de regresso sobre o segurado. V - Porém, já não há qualquer justificação para se manter esse direito de regresso mesmo quando o álcool tenha sido totalmente irrelevante para o desencadear do acidente (ou, pelo menos, que não se tenha provado que foi de alguma maneira relevante). VI - A opção pela exigência de nexo causal, neste caso, implica ter de se concluir pela deficiência técnica legislativa ao juntá-la na mesma alínea com mais uma hipótese em que esse nexo é claramente desnecessário: a situação do condutor não habilitado legalmente. J.A.
rocesso n.º 539/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa De
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